Letra A. Incorreta.
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM RECURSO ESPECIAL. 1. Descabe a análise de suposta contradição ocorrida no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, quando tal contradição não foi apontada no recurso especial interposto. 2. Agravo regimental improvido
(STJ - AgRg no REsp: 748624 RN 2005/0075604-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 18/04/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 14.05.2007 p. 408)
Resposta Correta: Letra D.
CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESVIO DE EXECUÇÃO. ATO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Hipótese que o Ministério Público apresentou incidente de desvio de execução perante o Tribunal a quo, em virtude do ato impugnado recair sobre o Juízo da Vara de Execuções Penais, a qual teria permitido ao embargado a saída, sem escolta, para fins de participar de evento religioso.
Compete à Corte Estadual a análise da irresignação ministerial, pois não pode o Juiz da Execução Penal apreciar impugnação contra ato próprio, como no presente caso.
O recurso cabível contra as decisões proferidas pelo Juízo da Execução é o agravo em execução. Inteligência do art. 197 da LEP.
Evidenciada a ausência de erro grosseiro, torna-se admissível a aplicação do Princípio da Fungibilidade.
Embargos de declaração que merecem ser acolhidos, com efeito infringente, para que seja provido o recurso interposto, cassando-se o acórdão recorrido, determinando-se que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, aplicando o Princípio da Fungibilidade, conheça do incidente de desvio de execução como agravo em execução e proceda ao devido julgamento da irresignação.
VI. Embargos acolhidos, nos termos do voto do Relator.
(EDcl no REsp 440315/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 363)