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ID
100936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca das normas de proteção e defesa do consumidor, julgue os
próximos itens.

É considerada consumidora indústria farmacêutica que tenha firmado contrato de financiamento com vistas exclusivamente a incrementar sua atividade negocial.

Alternativas
Comentários
  • NÃO SERÁ considerado CONSUMIDOR a empresa que utilize determinada matéria prima ou serviços para manufaturar os seus produtos, e colocá-los no mercado de consumo.8078/90Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
  • Na verdade, esta questão de marcar "x" está correta, mas incompleta para uma prova dissertativa, pois, como se sabe, o STJ adotou a teoria finalista, só que de forma mitigada. De modo que, quando se tratar de relação entre duas pessoas jurídicas, o que irá caraterizar a relação de consumo é a presença da vulnerabilidade. Havendo, portanto, vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica de uma das partes, configurada estará a relação de consumo a ensejar, deste modo, a aplicação do CDC.Vale lembrar que, em se tratando de pessoa física, a vulnerabilidade é presumida pelo próprio CDC; já em relação a pessoa jurídica, é preciso aferi-la no caso concreto.
  • A jurisprudência do STJ não identifica relação de consumo nessas situações, em que o produto é adquirido para incrementar a atividade empresarial da pessoa jurídica adquirente. Confira-se:

     

    (...)

    Neste contexto, aplica-se, no caso em análise, o mesmo entendimento adotado pelo STJ nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e de fomentar a atividade empresarial. O capital obtido da instituição financeira, evidentemente, destina-se, apenas, a fomentar a atividade industrial, comercial ou de serviços e, com isso, ampliar os negócios e o lucro. Daí que nessas operações não se aplica o CDC, pela ausência da figura do consumidor, definida no art. 2º do referido diploma. Assim, da mesma forma que o financiamento e a aplicação financeira mencionados fazem parte e não podem ser desmembrados do ciclo de produção, comercialização e de prestação de serviços, o contrato de transporte igualmente não pode ser retirado do ato complexo ora em análise. Observe-se que, num e noutro caso, está-se diante de uma engrenagem complexa, que demanda a prática de vários outros atos com o único escopo de fomentar a atividade da pessoa jurídica. Ademais, não se desconhece que o STJ tem atenuado a incidência da teoria finalista, aplicando o CDC quando, apesar de relação jurídico-obrigacional entre comerciantes ou profissionais, estiver caracterizada situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência. Entretanto, a empresa importadora não apresenta vulnerabilidade ou hipossuficiência, o que afasta a incidência das normas do CDC. Dessa forma, inexistindo relação de consumo, circunstância que impede a aplicação das regras específicas do CDC, há que ser observada a Convenção de Varsóvia, que regula especificamente o transporte aéreo internacional. Precedentes citados: REsp 1.358.231-SP, Terceira Turma, DJ de 17/6/2013; e AgRg no Ag 1.291.994-SP, Terceira Turma, DJe de 6/3/2012. 

    REsp 1.162.649-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/5/2014. (Informativo 541/2014)

  • Outro precedente do STJ, ainda mais específico a respeito da aquisição de produto para incrementar a atividade empresarial do adquirente (lembrando que, no precedente mencionado anteriormente, o Tribunal afirmou que se aplica à importação de produtos o mesmo raciocínio jurídico aplicado ao financiamento):

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. O acórdão ora embargado tratou expressamente acerca da questão suscitada, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, o que não inquina a decisão recorrida do vício de omissão.

    2. "Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo." (REsp 218.505/MG, Relator o Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 14/2/2000)

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ, 4ª T., AgRg no AREsp 492.130, j. 19.3.2015)

  • COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE

    SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.

    DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE. � 

    A

    aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com

    o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa

    como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária.

    Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta

    da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos

    atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma

    das Varas Cíveis da Comarca. (STJ. REsp 541867 BA 2003/0066879-3. Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO. S2 –

    SEGUNDA SEÇÃO. Julgamento 10/11/2004. DJ 16/05/2005).

    Não é considerada relação de

    consumo, mas atividade de consumo intermediária, a aquisição de bens ou a

    utilização de serviços por pessoa jurídica para implemento ou incremento de sua

    atividade empresarial.

    Gabarito – ERRADO.

  • Quando se trata de um contrato entre duas pessoas jurídicas, no caso em tela, a instituição financeira e a indústria farmacéutica, não há que se falar em Direito do consumidor, pois se trata de uma questão do Direito Empresarial.