Complementando....
Atentar para o fato de que no Dir. Financeiro os tributos são só três (impostos, taxas e contribuição). Já no Dir. Tributário...
A teoria pentapartida, teoria majoritariamente aceita pelos doutrinadores e pelo Supremo Tribunal Federal, é aquela que além de aceitar as três espécies clássicas que o CTN mostra, também aceita o empréstimo compulsório e as contribuições especiais, institutos que a CRFB/88 trouxe.
Certo.
Comentário:
Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos
e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como
os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza,
exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados
por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados,
bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou
outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais (art. 39, § 2º, da Lei 4320/1964).
Resposta: Certa
Prof. Sérgio Mendes
Não entendi o gabarito. Para mim, a parte que se refere à "normas de conduta dispostas...." traz uma referência às taxas de polícia, dado que o poder de polícia é aquele de que dispõe o Estado para limitar ou condicionar direitos e liberdades individuais em benefício da coletividade.
Assim, o não pagamento de um tributo (a taxa referida), geraria uma multa tributária, a ser inscrita em dívida ativa tributária.
Alguém consegue me explicar o porquê do meu raciocínio estar errado?