As respostas estão nos Enunciados da Jornada de Direito Civil:
a) 196 – Arts. 966 e 982: A sociedade de natureza simples não tem seu objeto restrito às atividades intelectuais.
b) 194 – Art. 966: Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.
c) 195 – Art. 966: A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial. CORRETA
d) 193 – Art. 966: O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa.
A atividade intelectual, artística, literária ou científica não é atividade empresária, por expressa disposição legal, exceto se essa atividade se tornar 'elemento de empresa'.
A doutrina explica que a atividade intelectual transforma-se em elemento de empresa quando deixa de ser a principal atividade do empreendimento, diante da complexa organização do empreendimento. Assim, se em uma clínica veterinária, além do atendimento clínico dos animais (atividade intelectual principal), também se prestam serviços de venda de rações, medicamentos, liimpeza de animais e vendas de acessórios, aquela atividade intelecutal tornou-se mero elemento de empresa, de modo que a mencionada clínica tornou-se empresária.