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ID
1022389
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Examine os itens que se seguem e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Parece que o gabarito QC está equivocado... ALTERNATIVA CORRETA "C": http://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/30_Gabarito_Definitivo.pdf
  • Quanto ao item "A" a assertiva está errada, pois:
    A aberratio ictus ( erro na execução) com resultado duplo conduz à aplicação da regra do crime formal = Agente mediante uma ação pratica dois ou mais crimes identicos ou não, inteligência do art. 70 do CP.
  • como o colega já disse a "a" não pode estar certa, se aplica as regras do concurso formal....a correta mesmo é a "c", conforme gabarito definitivo...
  • alguém explica a letra e?

  • ERRO DE MANDAMENTO PRÓPRIO - AGENTE NÃO ATUA POR NÃO TER CONSCIÊNCIA DO DESVALOR DE SUA INATIVIDADE;

    ERRO DE MANDAMENTO IMPRÓPRIO - AGENTE NÃO ATUA, SENDO GARANTIDOR - CONDUTA OMISSA IMPRÓPRIA, COMISSIVA POR OMISSÃO.

  • Numa análise apressada, sem prejuízo de comentários mais elaborados, o erro da letra E me parece estar na vinculação do "erro de tipo" à ilicitude do fato.

    Na verdade, o equívoco quanto à ilicitude do fato pode ensejar erro de proibição, e não erro de tipo.
    Nesse caso, ter-se-á erro de tipo quando o agente se equivoca sobre elemento constitutivo do tipo penal (art. 20, CP).
    A realidade para o agente não é verdadeira, e ele mesmo é quem cria isso.
    Por fim, salvo engano, para a teoria finalista a consciência da ilicitude é potencial mesmo, e é elemento normativo da culpabilidade.

  • A letra "E" encontra-se incorreta, pois o "erro" que incide sobre a potencial consciência da ilicitude é o de proibição, e não o erro de tipo.

  • Letra A:

    Cuida-se de concurso formal perfeito.

     

    Letra D:

    Trata-se de descriminante putativa ou erro de tipo permissivo, pois o agente errou quanto à situação de fato,mas não quanto à proibição.

  • A letra "C" está correta. Conceitua-se erro de mandamento quando o autor do fato desconhece a existência  ou não compreende adequadamente o âmbito de incidência de uma norma que lhe impõe  o dever de agir e coloca-o na posição de garantidor. 

  • A)errada-  Aberratio ictus- erro na execução, ou seja, "o agente, querendo atingir determinada pessoa, por inabilidade ou outro motivo qualquer, erra na execução do crime atingindo pessoa diversa da pretendida... Dispõe o artigo 73 que o agente responderá pelo crime, levando em consideração as características da pessoa visada. Se o agente efetivamente atingir quem pretendia e, por erro na execução, atingir também outra, haverá concurso formal (artigo 73, 2ª parte)". (Rogério Sanches- Código Penal Para Concursos- jus podivm);

    B)errada- Erro de proibição inevitável (invencível, desculpável, escusável)- Exclui a culpabilidade do agente, isentando- de pena. Exclui, mais exatamente, a potencial consciência da ilicitude. Erro de proibição evitável (vencível, indesculpável, inescusável) Casos em que o agente tinha ou podia ter consciência da antijuridicidade. Atenua a pena de 1/6 a 1/3 (artigo 65, II do CP)(Rogério Sanches- Código Penal Para Concursos- jus podivm);

    C) Muito confusa- quem  se omite, na justificável crença de inexistir o dever de agir- justificável (antijuridicidade), inexistir o dever de agir (erro de proibição), pois existe o dever de agir, mas o agente o desconhece (pode ser escusável ou inescusável). Omissão deixar de fazer algo que deveria ser feito????

    D)errada- No caso descrito temos uma  culpa imprópria- legítima defesa putativa- (artigo 20 §1º) Nesse caso temos um erro de tipo inescusável em que a pessoa deverá responder por erro de tipo e, portanto, deverá responder culposamente. Em tais hipóteses de culpa imprópria é que a doutrina vislumbra a possibilidade de tentativa em delitos culposos. Isso porque, como foi dito, a conduta é dolosa, só que punida com as penas correspondentes ao crime culposo. ( Rogério Greco, Editora Impetus, edição de 2009, página 213 e 214). 

    E) errada- Nesse caso o examinador está retratando o Erro de Proibição. 

  • Apesar da nobre contribuição dos colegas, ainda estou com dificuldade de encontrar os erros nas assertivas "b" e "c".

    Penso que duas perguntas cruciais para resolver a questão não foram respondidas:

    1) O erro de proibição de um coautor se estende para os demais coautores do crime? Em tese, com base na regra do artigo 30 do Código Penal, não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. No caso concreto, enxergo o erro de proibição como circunstância pessoal. Portanto, não deveria se estender aos outros coautores do crime. Dessa forma, a assertiva "b" deveria ser considerada correta.

    Gostaria de pedir ajuda aos colegas. Há alguma detalhe que eu esqueci na análise da assertiva?


    2) Na assertiva "c", o examinador não deveria ter deixado claro que se trata de erro de mandamento PRÓPRIO? A questão, para mim, está incompleta e não teria como ser dado como correta.


    Por isso, não conseguir visualizar alternativas corretas. Agradeceria muito se algum colega pudesse esclarecer essas questões para mim, por favor. 

  • Flávio, tentando responder às suas dúvidas:

    Alternativa B) Está errada, pois o erro de proibição inevitável (invencível) afasta a culpabilidade (e a culpabilidade é individual). A assertiva fala que o erro de proibição invencível impediria a aplicação da pena aos demais concorrentes e não impediria. Em relação aos partícipes isso é ainda mais claro, pois adotamos a teoria da assessoriedade limitada, segundo a qual para que o partícipe responda exige-se que a conduta principal seja típica e ilícita (não se exige que ela seja culpável). 

    Alternativa C) Está correta, pois é uma das hipóteses de erro de mandamento. 

  • Muito obrigado, Mariana. Na verdade, relendo minha msg agora percebi que eu mesmo me embananei na minha própria conclusão. Meu raciocínio com base no art. 30 do CP foi correto, mas minha conclusão foi equivocada. Se os efeitos do erro de proibição de um não se estende aos demais coautores, não se afastará a responsabilidade penal deles, ou seja, NÃO IMPEDIRÁ a aplicação da pena a eles. Me enrolei no meu próprio jogo de palavras rsrs Mas agradeço sua ajuda! :)

  • Se o cara ler às pressas certamente irá errar... Calma na hora da resolução da questão é fundamental.

    Sucesso  e vamos em frente!

  • A) regra do concurso formal próprio ou perfeito

    C) Descriminante putativa quanto aos pressupostos de fato: O CP adotou a teoria limitada da culpabilidade entendendo como erro de tipo permissivo. A teoria extremada da culpabilidade que entende como erro de proibição. 

    D) O erro de proibição que incide sobre a consciência da ilicitude

  • Gabarito C

    Erro mandamental - é aquele que incide sobre o mandamento contido nos crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios. Conforme preleciona Bitencourt, é o "erro que recai sobre uma norma mandamental, sobre uma norma impositiva, sobre uma norma que manda fazer, que está implícita, evidentemente, nos tipos omissivos".

  • Sobre a letra C

    Erro (de proibição) mandamental – O erro recai sobre uma norma mandamental, ou seja, que determina que o agente faça algo. Por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal. Ex: A vê B se afogar e nada faz.

  • LETRA A - ERRADA -

     

    Aplica-se a regra do concurso formal. 

     

     

    2) Com unidade complexa ou com resultado duplo: é a situação descrita pelo art. 73, in fine, do Código Penal, na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. Sua conduta enseja dois resultados: o originariamente pretendido e o involuntário. É como se no exemplo acima indicado “A” matasse “B” dolosamente, e também “C”, a título de culpa, como na hipótese em que o projétil perfura o corpo de uma vítima para alojar-se no corpo da outra vítima. 

     

    Nessa hipótese, determina o Código Penal a aplicação da regra do concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, caput, 1.ª parte): o magistrado utiliza a pena do crime mais grave, aumentando-a de um 1/6 (um sexto) até a 1/2 (metade). O percentual de aumento varia de acordo com o número de crimes produzidos a título de culpa. 

     

    Cuidado: admite-se o erro na execução com unidade complexa apenas quando as demais pessoas forem atingidas culposamente. Nesse caso, aplica-se o sistema do concurso formal próprio ou perfeito (sistema da exasperação) com a imposição da pena de um dos crimes aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade).

     

    Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, não há falar propriamente em erro na execução, e incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material). Somam-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos. 11

     

    FONTE: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • LETRA C (CORRETA)

    O erro de mandamento é aquele que recai sobre uma norma mandamental, isto é, sobre o mandamento contido nos crimes omissivos (próprios ou impróprios).

    Lembre-se! Nos crimes omissivos, a norma contém um mandamento de conduta, ou seja, determina-se que o agente faça, e o seu não fazer que caracteriza o descumprimento, ensejando a prática do crime.

    Assim, haverá erro de proibição (mandamental) quando o omitente se abstém da ação ordenada pelo direito, na justificável crença de inexistir o dever de agir, acreditando o agente que sua omissão seria lícita, quando, em verdade, não o é.

  • GAB: C

    ROGÉRIO SANCHES ressalta que se o agente desconhece o seu dever de agir, imposto normativamente no tipo ou em cláusula geral, incorrerá em erro mandamental (ou de mandato), espécie de erro de tipo de acordo com o escólio de LUIZ FLAVIO GOMES E ANTÔNIO MOLINA: “O erro do agente que recai sobre a situação fática do dever de agir chama-se erro de mandato (ou erro mandamental) e constitui um erro de tipo (excludente de dolo)”. A doutrina, no entanto, discorda, lecionando tratar-se de mais uma forma de erro de proibição, pois o agente, apesar de saber o que faz (ou melhor, o que não faz), acredita não estar obrigado, ignorando a ilicitude da sua inação.

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  • Sobre a alternativa A, no caso de aberratio ictus complexo, aplica-se o concurso formal.

  • Sobre a E, no crime há duas consciências, a que é elemento do dolo, na conduta e a da potencial consciência da ilicitude.

  • Para responder à questão, impõe-se a análise de cada uma da alternativas a fim de verificar qual delas é a correta.

    Item (A) - O fenômeno da aberratio ictus encontra-se previsto no artigo 73 do Código Penal. Nos termos do mencionado dispositivo legal, o agente que incorre no erro quanto à execução responderá como se tivesse praticado o crime contra aquela pessoa que originariamente queria ofender, atendendo-se ao disposto no artigo 20 § 3º, do Código Penal. Na hipótese de resultado duplo, aplica-se a regra contida na parte final do referido artigo, ou seja, do concurso formal, senão vejamos: "quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". Não incide na hipótese,  portanto, a regra do crime continuado.  

    Item (B) - O erro de proibição está previsto no artigo 21 do Código Penal, que assim dispõe: "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". A isenção da pena ocorre, portanto, quando o erro for inevitável, o que afasta a culpabilidade do agente, na medida em que lhe falta o potencial conhecimento da ilicitude. A ausência da culpabilidade de um dos agentes não impede a aplicação de pena aos demais concorrentes, pois a culpabilidade é individual e cada um dos agentes responderá na medida de sua culpabilidade. Assim, apenas aquele que agir incidindo em erro de proibição inevitável estará isento de pena, sendo a proposição contida neste item incorreta.

    Item (C) - O erro de proibição mandamental é aquele que incide sobre o mandamento contido nos tipos penais relativos a crimes omissivos, sejam eles próprios e impróprios. Recai sobre uma norma impositiva, ou seja, que manda fazer algo, situação típica dos crimes de natureza omissiva. Ou seja: o agente acredita sinceramente e justificado pelas circunstâncias que não lhe é imposto pela norma penal o dever legal de agir e, desta forma, abstém-se de fazê-lo. Ante essas considerações, verifica-se que a assertiva contida neste item está correta.

    Item (D) - A situação descrita neste item, em tese, corresponde ao erro de tipo permissivo ou discriminante putativa, previsto no artigo 20, § 1º do Código Penal, que assim dispõe: "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo". O erro de proibição, como se sabe, se dá acerca da ilicitude do fato e não acerca da existência do fato legitimante, como ocorre na situação hipotética descrita. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.

    Item (E) - Para a doutrina finalista, o dolo está na conduta. A  análise da conduta e, portanto, a de eventual erro que a permeie, é feita no âmbito do fato típico. Assim, o erro do agente que age com vontade, mas sem saber o que está fazendo, configura erro de tipo. Já o erro que incide sobre a ilicitude do fato (consciência da ilicitude), que ocorre quando o agente sabe o que faz, mas ignora a ilicitude de sua conduta, insere-se no bojo da culpabilidade (reprovabilidade social do agente), mais especificamente sobre o potencial consciência da ilicitude, a ser aferida no caso concreto. 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada, pois trata o erro de tipo como se erro de proibição fosse. 




    Gabarito do professor: (C)