A
– INCORRETA – a fiança não se limita aos crimes com pena de até quatro anos.
Art. 322. A autoridade policial
somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de
liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Nos demais casos, a
fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.(Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
B
– CORRETA- art. 282, § 3o
Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz,
ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte
contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias,
permanecendo os autos em juízo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
C
– INCORRETA – como visto, nos crimes com pena de até 4 anos, o delegado pode
arbitrar fiança, independente de ser pena de detenção ou reclusão.
D
– INCORRETA - Art. 311. Em
qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo
juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do
Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da
autoridade policial.(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
E
– INCORRETA – Art. 313, Parágrafo
único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida
sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos
suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em
liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção
da medida.(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Outro erro da questão "A" refere-se ao fato de que a fiança não é mais somente uma medida de contracautela. Com o advento da lei 12.403/11, a fiança passou a ser também uma medida cautelar autônoma, "podendo ser determinada pelo juiz nas infrações que admitem a fiança, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial (CPP, art. 319, VIII)".
Fonte: Renato Brasileiro, 2015, p. 1038.