SóProvas


ID
1022458
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

     Art. 156 CPP.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A letra 'a' está incorreta também nos termos do Art. 156, CPP que diz que a prova da alegação caberá a quem a fizer. Isto é, não só da acusação.
  • Cynthia,

    eu também estava com essa dúvida, pela leitura crua do art. 156 vc tem razão. 

    Mas analisando nosso ordenamento e o princípio constitucional da presunção da inocência teremos a inversão do ônus da prova para o acusador no processo penal.

    Espero ter ajudado! Bons estudos

  • Quanto a alternativa E, não há dúvidas de que se encontra ERRADA. Todavia, há que se destacar que a alternativa A também está INCORRETA, posto que, conforme posição da doutrina majoritária, adotamos a teoria a ratio cognoscendi, segundo a qual cabe à acusação o ônus de provar a ocorrência de fato típico, enquanto à defesa cabe o ônus de provar a existência de excludente de ilicitude, culpabilidade ou causa extintiva da punibilidade. Destaca-se que, no caso de dúvida, o juiz deverá sempre decidir em favor do réu. Desse modo, a alternativa A peca ao generalizar que o ônus da prova na ação penal é da acusação!
  • Pessoal, a meu ver a alternativa a ser marcada como correta seria a "a", por dois motivos:

    1º) Apesar da previsão do art. 156, I do CPP, o qual faculta ao magistrado a produção antecipada de provas mesmo antes de iniciada a ação penal, de acordo com parte da doutrina este dispositivo seria inconstitucional, pois assim agindo o juiz perderia a sua imparcialidade além de ofender o sistema acusatório.

    2º) Como disse o colega acima o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema de produção de provas da ratio cognoscendi, ou seja, caberá à acusação comprovar o fato típico e à defesa causas excludentes da tipicidade, culpabilidade e extintivas da punibilidade.

    Desse modo, a alternativa correta seria a "a". Entretanto, infelizmente, a banca preferiu conhecimentos restritos a dispositivos legais, abrindo mão do conhecimento doutrinário e sistemático.

  • O erro da alternativa A está no fato de que a doutrina majoritária entende que a distribuição do ônus da prova  deve ser dividido entre a acusação e a defesa (STJ - RHC 1330/RJ).

  • Exatamente, pelo princípio constitucional da presunção de inocência, o ônus de provar todo o contéudo da denúncia, qual seja, a autoria e materialidade do crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade), é todo da acusação, pois em caso de dúvida deverá se absolver o réu. Ao réu cabe apenas provar o álibi (se ele alegou na sua defesa) ou o elemento subjetivo alegado na defesa. 

  • No processo penal, o ônus da prova ´de quem alega. Será, portanto, da acusação o ônus de provar a materialidade e autoria. Logo, o réu não é obrigado a provar sua inocência. Já, seu o réu alegar excludente de ilicitude ou culpabilidade, o ônus da prova será do réu. Entretanto, se o juiz estiver em dúvida sobre a ocorrência ou não da excludente, caberá à acusação demonstrar sua não ocorrência.

  • Letra ''A'' (a considero INCORRETA)
    Na verdade, a redação da assertiva é truncada, o que, a meu ver, a torna incorreta. De fato, em tese, o ônus da prova recai sobre a acusação, sobretudo no que diz respeito a existência de fato típico, autoria, participação, nexo causal, dolo e culpa. Em contrapartida, cabe à defesa incutir a dúvida no julgador, alegando causas excludentes (culpabilidade, punibilidade, ilicitude). Há uma verdadeira "divisão de tarefas", do ônus probatório, que não é exclusivo da acusação, como faz crer a assertiva. 
    Letra "E" - INCORRETA

    A doutrina entende que a previsão do art. 156 do CPP é inconstitucional, por ferir o princípio da imparcialidade e o próprio sistema acusatório. Se considerássemos o entendimento doutrinário a letra ''E'' estaria correta. A assertiva, todavia, cobra o texto literal do 156 (já transcrito pelos colegas), o que a torna incorreta.
  • A assertiva E certamente está incorreta. O juiz, calcado no principio da verdade real, poderá sim determinar, de oficio, a produção de provas reputadas urgentes no curso do inquérito. É só pegarmos como exemplo o exame de corpo de delito. Decerto, se não for produzido naquele momento, o vestígio desaparecerá. Daí, poderá ser feito durante a fase investigativa, assegurando o contraditório postergado.  

  • Como dizem "estando diante de 2 erradas, devemos optar pela mais errada....como a questão "E" dizia, de acordo com o CPP, fica evidente  que: a questão "E" estava mais errada a "A"....." o juiz não pode determinar, de ofício, a produção antecipada ...."

  • IZABELA LEAL, acredito que você se confundiu na leitura da alternativa, pois você está alegando justamente o que consta na alternativa, uma vez que ela não valora a prova pericial superior a prova oral, mas sim impõe ao magistrado o dever de valorar diante das circunstâncias concretas. uma vez que pelo senso comum subentende-se que uma perícia deve prevalecer sempre sob uma prova testemunhal, o que juridicamente não é verdade. Vejamos:
    A prova oral pode, em dadas situações, prevalecer sobre a prova pericial, na avaliação judicial dos fatos que são o objeto da imputação.

  • Marquei "E", mas a questão está incompleta. O direito não é absoluto, então, além da letra da lei temos que observar a jurisprudência, doutrina, caso contrário muitos dispositivos já sem eficácia ainda estariam em vigor. Entretanto, devemos também atentar para a prova que estamos prestando. Claro que, em se tratando de prova do MP sempre vão tender para o que melhor para órgão e claramente "a" não é uma boa para eles.

  • ALTERNATIVA E 


    Segundo Guilherme Nucci, "a lei 11.690/08 consagrou  a possibilidade de se realizar a produção antecipada da prova, até mesmo antes de iniciada a ação penal:


     Art. 156 CPP.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;


    No  caso, ainda segundo Nucci (2014: 549), temos a possibilidade - ainda - do consagrado depoimento Ad perpetuam rei memoriam, no qual se houver risco de ausência, enfermidade ou velhice no tempo da audiência, esta pode ser antecipada sem alegações de sublevação da ordem dos atos processuais, pois constitui exceção.

  • Só para complementar, a letra E trata de uma divergência doutrinária, onde grande parte dos juristas entendem que o art. 156, I do CPP é inconstitucional, defendendo que como o processo penal brasileiro é pautado no sistema acusatório, com separação das atribuições dos órgãos estatais, o juiz não poderia, antes de iniciada a ação penal, determinar ex officio a produção antecipada de provas, mas somente mediante provocação das partes!

    http://pedrosidi.jusbrasil.com.br/artigos/121942581/inconstitucionalidade-do-art-156-i-do-cpp

  • Letra 'A' está correta. O ônus da prova, em regra, recai sobre a acusação. A questão quis a regra, e uma visão ampliada do candidato, diante do princípio da presunção de inocência e todas as garantias penais/processuais do acusado no âmbito do processo-crime.  Excepcionalmente, caberá à defesa provar a alegação de excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade.

  • LETRA E INCORRETA 

       ART 156

     I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

  • Quanto ao item B está errado, pois o CPP, no art. 155 diferencia sim os elementos de informação das provas. Prova é aquela colhida em contraditório judicial. Já os elementos de informação são obtidos independente de contraditório e ampla defesa, no bojo de investigação. Vejamos:

    Art 155 do CPP: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    Fiquem com Deus!!!

  • c) correta. Há hipóteses em que a prova oral prevalece sobre a pericial. Por exemplo, em crimes contra a liberdade sexual, mesmo que o laudo de exame de corpo de delito seja negativo (ausência de vestígios materiais do delito) , a palavra da vítima, aliada ao acervo probatório, têm aptidão para a edição do édito condenatório. Nessa esteira, colaciono o seguinte julgado:

    APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ RECHAÇADA. MÉRITO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA, POR PADRASTO DA VÍTIMA, DURANTE VÁRIOS ANOS. NEGATIVA DO ACUSADO. CRIME PERPETRADO ÀS OCULTAS. LAUDO PERICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA, TODAVIA, QUE NÃO CONDUZ NECESSARIAMENTE À ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NARRANDO DETALHADAMENTE OS FATOS DE QUE FORA ALVO. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A SUPEDANEAR A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. (...). III - É ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA A NECESSIDADE DE SE CONFERIR ESPECIAL RELEVO À PALAVRA DA VÍTIMA NO CONTEXTO DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, DESDE QUE ESSA NARRAÇÃO TENHA RESPALDO EM OUTRAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS, VISTO QUE SÃO, NÃO RARAS VEZES, COMETIDOS ÀS OCULTAS, SEM A PRESENÇA DE OUTRAS PESSOAS. IV - A CONCORDÂNCIA DA FALA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO TRADUZEM UM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELOS FATOS DEFINIDOS EM LEI COMO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. (...).(TJ-DF - APR: 20131210032299 DF 0003139-98.2013.8.07.0012, Relator: JOSÉ GUILHERME, Data de Julgamento: 12/12/2013, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2013 . Pág.: 261)

  • d) correta. Uma das exceções à vedação da prova ilícita por derivação, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, é a teoria da fonte independente,

    art. 157 (...) do Código de Processo Penal. § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


      § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Segundo artigo de Anna Cristina, publicado na internet (Teorias norte americanas relacionadas às provas ilicitas por derivação - http://annacgs.jusbrasil.com.br/artigos/152372951/teorias-norte-americanas-relacionadas-as-provas-ilicitas-por-derivacao):

    "A Teoria da Fonte Independente parte da ideia de que, havendo duas fontes das quais a prova pode ser obtida, sendo uma admissível e outra ilícita, deve-se considerar a prova como lícita e não contaminada. Ou seja, caso haja uma fonte lícita e independente da fonte ilícita, a prova derivada deverá ser admissível e não precisará esta ser desentranhadas dos autos, pois ela poderia ter sido obtida da fonte legal".

    "Explica Thiago André Pierobom de Ávila (ÁVILA, Thiago André Pierobom de. Provas Ilícitas e Proporcionalidade. Rio de Janeiro: Lúmen Júris Editora, 2007), que esta teoria surgiu em 1988 com o caso Murray v. United States e afirma que:

    "Nesse caso, os policiais haviam percebido uma atividade suspeita de tráfico de drogas em uma residência, entraram ilegalmente na casa e confirmaram a suspeita; posteriormente requereram um mandado judicial para busca e apreensão indicando apenas as suspeitas e sem mencionar a anterior entrada e, de posse do mandado, entraram novamente na residência e apreenderam as drogas. A Corte entendeu que a prova era válida, pois ainda que os policiais não houvessem realizado a primeira violação, de qualquer forma seria obtido o mandado a justificar a segunda entrada legal, com base apenas nos indícios iniciais."

    "Da leitura do leading case, continua a autora supracitada, verifica que a Corte Americana considerou a prova (droga) obtida por meio de busca e apreensão lícita, uma vez que reconheceram duas fontes independente, quais sejam: por meio ilícito – busca e apreensão sem o mandado judicial; e por meios lícita – busca e apreensão autorizada pelo MM. Juiz de Direito".



  • COMENTÁRIO - ALTERNATIVA B) Art. 155 do CPP - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos contidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

  • "O ônus da prova, na ação penal condenatória, recai sobre a acusação."

    Vale ponderar que há fortes correntes doutrinárias no sentido de que cabe à defesa provar, por exemplo, excludentes de ilicitude.

    Que Kelsen nos ajude.

  • a)O ônus da prova, na ação penal condenatória, recai sobre a acusação.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    b)O Código de Processo Penal faz distinção entre provas e elementos informativos.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Estes elementos de informação prestam-se à decretação de medidas cautelares e para a formação da opinio delicti.

    A prova, por sua vez, é aquela produzida na fase judicial, na qual vigora o sistema acusatório em que devem ser respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por esta razão, tem amplo valor probatório.

    c) A prova oral pode, em dadas situações, prevalecer sobre a prova pericial, na avaliação judicial dos fatos que são o objeto da imputação.

    d) O Código de Processo Penal considera a fonte independente como exceção à proibição de utilização das provas ilícitas por derivação.

    157, § 1. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    e) Nos termos do Código de Processo Penal, o juiz não pode determinar, de ofício, a produção antecipada de provas urgentes e relevantes, no curso do inquérito policial.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

  • Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                    

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • PACOTE ANTICRIME:

    Art. 156, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        

  • Acredito que com o advento do pacote anticrime e a disposição do art. 3-A do código de processo penal, que diz:

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

    e conforme a doutrina majoritária de direito processual penal, o art. 156, I, do CPP.....

    ( CPP, art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690/2008) I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;)

    ....se encontra tacitamente revogado, de modo que a alternativa E, atualmente, não é mais incorreta.

    Fonte: material zeroum concursos.

  • Elementos informativos não são prova (pelo menos, não enquanto estiverem na fase de inquérito). Elemento de informação é tudo aquilo que se colhe na fase pré-processual, e, que, portanto, não é considerado prova, eis que não submetido a contraditório, ante a característica da inquisitoriedade do inquérito policial. Levado à ação penal, momento em que esse elemento de informação vai ser enfim submetido ao necessário contraditório, aí, sim, tornará-se uma PROVA.

    Logo, prova é todo elemento de informação submetido a contraditório.

  • Questão desatualizada considerando o PAC.