SóProvas


ID
1022650
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne a licitações e contratos administrativos, NÃO É CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    É importante salientar que o rol de modalidades de licitação é taxativo, razão pela qual o Poder Público não poderá criar outras modalidades, nem efetuar  uma combinação entre as já existentes.

    FONTE:
    http://novo.licitacao.uol.com.br/apoio-juridico/artigos/76-distincao-entre-modalidade-e-tipo-de-licitacao.html

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A alternativa D é a incorreta, devendo ser assinalada em razão do que dispõe o artigo 22, § 8o , da Lei 8666/93:

    Artigo 22, § 8o:" É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo".
     
  • LETRA A: CERTO. Fundamento Jurisprudencial: EMENTA: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º, INC. II, 37, CAPUT, E INC. XXI, E 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REALIZAÇÃO DE EVENTO ESPORTIVO POR ENTIDADE PRIVADA COM MÚLTIPLO PATROCÍNIO: DESCARACTERIZAÇÃO DO PATROCÍNIO COMO CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA SUJEITA À LICITAÇÃO. A PARTICIPAÇÃO DE MUNICÍPIO COMO UM DOS PATROCINADORES DE EVENTO ESPORTIVO DE REPERCUSSÃO INTERNACIONAL NÃO CARACTERIZA A PRESENÇA DO ENTE PÚBLICO COMO CONTRATANTE DE AJUSTE ADMINISTRATIVO SUJEITO À PRÉVIA LITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEVER DO PATROCINADOR PÚBLICO DE FAZER LICITAÇÃO PARA CONDICIONAR O EVENTO ESPORTIVO: OBJETO NÃO ESTATAL; INOCORRÊNCIA DE PACTO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAR SERVIÇOS OU ADQUIRIR BENS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À CONSTITUIÇÃO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO.
    (RE 574636, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/08/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00798)
     
    LETRA B: CERTO. Fundamento Jurisprudencial: ADC 16 do STF. Doutrina: “Em 24.11.2010 o STF, por maioria, julgou procedente a ADC 16, no sentido da constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei de Licitações. Desse modo, deixa de ser aplicável automaticamente à Administração Pública a responsabilização subsidiária prevista no item IV da Súmula 331 do TST [...] recentemente o Pleno do TST pacificou novamente a questão alterando a redação da Súmula 331, acrescentando o item V, o qual esclarece que os integrantes da Administração Pública também respondem subsidiariamente em caso de terceirização, desde que fique evidenciada sua conduta culposa, especialmente a culpa in vigilando” (Ricardo Resende, Direito do Trabalho, 2011, p. 216).
    Súmula nº 331 do TST [...]
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
  • LETRA C: CERTO. Fundamento doutrinário: “Lembre-se que a isonomia pressupõe, por vezes, tratamento desigual entre as pessoas que não se encontrem na mesma situação fático-jurídica (tratamento desigual aos desiguais), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade. Nesse sentido, por exemplo, a Constituição exige tratamento diferenciado em relação às cooperativas (art. 5º, XVIII; art. 416, III, “c”; e art. 174, §2º, da CRFB; Lei 5.764/1971), bem como no tocante às microempresas e empresas de pequeno porte (Art. 146, III, “d”, e art. 179 da CRFB; LC 123/2006)” – Rafael Oliveira, Licitações e Contratos Administrativos, 2012.
    Fundamento legal:CF. Art. 37 [...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
     
    LETRA D: ERRADO. Fundamento legal: Lei 8666/93. Art. 22, § 8º: É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
     
    LETRA E: CERTO. Fundamento legal: Lei 8666/93. Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos [...]
    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
    I - avaliação dos bens alienáveis;
    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
  • Colegas, sobre a impossibilidade da criação de novas modalidades de licitação expressa no art. 22, § 8º, da 8.666, o que dizer do pregão?
  • Responde ao colega acima:

    Com a edição da Medida Provisória nº 2.026/2000, o Governo Federal institui no âmbito da União uma nova modalidade de licitação, denominada "pregão", destinada à "aquisição de bens e serviços comuns" (art. 1º), considerando-se como tais "aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado"(§ 1º). A listagem destes "bens e serviços comuns" deverá ser fixada posteriormente por meio de regulamento administrativo (§ 2º).

    Esta nova modalidade licitatória vem juntar-se às formas já conhecidas, fixadas e disciplinadas na Lei 8.666/93, e que já são por demais conhecidas na Administração Pública brasileira, quais sejam, a concorrência (para os contratos de grande vulto), a tomada de preços (para os contratos de vulto médio), a carta-convite (para as aquisições de pequeno vulto), além do concurso e do leilão. Neste contexto, o pregão é definido pela MP em apreço como sendo modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública (art. 2º). À diferença das modalidades já conhecidas, e por expressa disposição legal, o pregão somente poderá ser promovido no âmbito da Administração federal.

    A despeito da abrangência com que foi agora adotado na esfera federal, o pregão já fora anteriormente previsto nas leis instituidoras das chamadas "agências reguladoras", as novas vedetes do direito administrativo pátrio. Neste contexto, a Lei 9.472, de 16/07/97, que criou a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), já previa a adoção do pregão (art. 55), submetendo-o aos princípios próprios da licitação (vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e justo preço), e vedando-o para contração de obras e serviços de engenharia (art. 54). Entendemos que tal limitação também deverá ser mantida na regulamentação administrativa dos bens e serviços comuns a ser procedida oportunamente. Ou seja, para as contratações de serviços obras e serviços de engenharia devem ser adotados os procedimentos licitatórios previstos na Lei 8.666/83.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/423/pregao#ixzz2iM3ly7JD
  • A assertiva D está equivocada. É possível sim criar novas modalidades de licitação se for MEDIANTE LEI. O que é vedado é o agente publico criar ou misturar modalidade por conta própria. A assertiva não está correta, pois nao especificou que essa vedação é concernente aos agentes públicos. Tanto é verdade que o pregão não consta do rol expresso da lei 8666/93, alem do mais a propria CF mandou que o legislador fizesse lei propria de licitação para as empresas publicas e sociedades de economia mista.
  • Colegas
    não entendi a letra E.


    e) Em não ocorrendo hipótese de
    inexigibilidade, a modalidade concorrência é a que deve ser utilizada nos casos de alienação de bens imóveis, qualquer que seja seu valor, ressalvadas as hipóteses em que os bens em questão tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou dação em pagamento.

    Não seria: em não ocorrendo hipótese de dispensa, a modalidade....

    Quem puder ajudar, agradeço.

    Bons estudos
  • De acordo com a lei e artigos citados é vedada a criação de outras modalidades de licitação, todavia, cabe ressaltar que lei posterior revoga lei anterior quando com esta incompatível, desta feita consoante o artigo mencionado, resta claro que a nova lei (do pregão) derrogou o citado paragrafo. Em casos de questões assim, se atentar para o enunciado, se falar de acordo com a lei de licitação, vamos marcar que é vedada, agora se não citar nada no enunciado ou pergunta nas alternativas, vamos marcar que pode.

    Bons Estudos!!!

  • De acordo com o art. 22, § 8º, da Lei 8666/93: "É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo." Ou seja, não se admite a criação de modalidade a se adequar ao objeto da licitação, e sim, a adequação do objeto às modalidades que a lei dispõe no art. 22, caput. Dessa forma, a letra "D" não é correta conforme diz o enunciado.

  • Concordo com o colega abaixo, creio que no lugar de inexibilidade o certo seria DISPENSA, pois, o artigo 17 da lei 8666/93 traz o rol das hipóteses de licitação dispensada e não inexigível.

    "Em não ocorrendo hipótese de dispensa, a modalidade concorrência é a que deve ser utilizada nos casos de alienação de bens imóveis, qualquer que seja seu valor, ressalvadas as hipóteses em que os bens em questão tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou dação em pagamento."

  • A alternativa D não está incorreta, como aponta a banca examinadora. 

    Isso porque é plenamente possível que o Legislativo Federal, no exercício de sua função típica, vale dizer, legislativa, crie outras modalidades de licitação, sendo a modalidade Pregão um exemplo dessa possibilidade. 

    De mais a mais, a lei do Pregão não derrogou o referido parágrafo oitavo do art. 22 da Lei 8.666/93, conforme defendeu o colega acima. 

    O que houve foi justamente a criação de mais uma modalidade para atender às peculiaridades do objeto a ser contratado. 

    Ao três Poderes é defeso, ao exercerem a função administrativa, tanto a criação como a combinação das  modalidades já previstas em lei. 

    Essa é a "raison d'être" da norma. 

    É como penso. 

  • Concordo com o colega alysson, a questão foi mal redigida e é ambígua a letra "d", podendo ser considerada correta ou incorreta a depender do ângulo que se veja, mas que parece tender muito mais pra correta a partir da redação do mesmo, o exemplo máximo é o pregão.

  • Essa questão deveria ser anulada, pois cabe sim a criação de nova modalidade, desde que seja em lei. 

    :\

  • Resposta: Letra D.

    Independentemente da existência do pregão, na 8.666/93 diz que é proibida a criação de outras modalidades de licitação que não aquelas previstas nela mesma. Como a questão se baseia na 8;666/93, a letra D é a assertiva errada, se tornando o gabarito da questão,

  • cumprindo o texto da lei das licitações não tem erro.

  • Pessoal.. A vedação à criação de novas modalidades de licitação, contida no art. 22, parágrafo 6, da Lei 8.666/93, dirige-se ao administrador, que não poderá criar ou adotar modalidade licitatória diversa das previstas naquela lei quando da compra ou alienação de bens ou serviços. Não se dirige ao legislador, como muitos pensam, ficando este livre para criar novas modalidades, como ocorreu com o pregão. 

    Espero ter ajudado!

  • d) As modalidades de licitação previstas na lei de regência não excluem a criação de outras modalidades que se façam necessárias em razão da especificidade do objeto a ser licitado.


    A parte final se referiu claramente a um caso concreto, ou seja, criação de nova modalidade pelo administrador na instauração do processo licitatório, o que é vedado. Excluiu-se, assim, a interpretação de criação de novas modalidades pelo legislador, o que é possível, com a devida abstração e generalidade que são inatas às leis. (exceto as leis de efeitos concretos)

  • Eu não entendi por que a letra "e" estaria correta, já que, de acordo com o art. 19, III da Lei nº 8.666, como já apontado pelo colega Paulo Miranda, seria possível também o leilão. Alguém poderia explicar?

  • Natalia Evangelista, leia com carinho os artigos mencionados pelo Paulo. Verá que o artigo 17 traz a regra, que é a modalidade concorrência para alienação de bens imóveis qualquer que seja o valor, precedido de autorização legislativa (adm. direta, autarquias e fundações) e para todos (adm. direta, autarquias, fundações e incluindo SEM, EP e paraestatais) avaliação do bem. 

    O artigo 19 traz a exceção, na qual bens imóveis adquiridos pela administração provenientes de decisão judicial ou dação em pagamento, admite-se a alienação, tanto em concorrência quanto no leilão. Mas somente nessas duas hipóteses. 

    Portanto, relendo a alternativa E, fica claro que está correta!

    Fé em Deus!! 

  • trerrivel né:

    marquei a B, afinal atualmetne não se fala mais em culpain viligando, in eligendo ou in omittendo. Os conceitos formam substituídos pelos pressipostos da responsabilidade objetiva.

    Ainda temos que a vedação da criação de nova modaldade de licitação destina-se ao administrador e não ao legislador, que não esgota sua atribuição na edição de lei geral. A assertiva não delimitou a quem se dirige a vedação.

  • Quanto à letra B, o que se admite é a transferência dos encargos trabalhistas, e não comerciais ou fiscais... Apesar disso, a questão afirma que esta exceção abrange a esfera trabalhista, fiscal e comercial.

  • Não entendi o porquê da alternativa B ser considerada correta.

    O entendimento do STF é que a ADM não responde quanto aos débitos trabalhistas, fiscais e comerciais, tanto que houve uma ADC para ressaltar a constituicionalidade do art. 71 da 8.666 que diz exatamente isso.

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais NÃO transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.   (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    O que eu sei que existe neste caso é uma responsabilidade solidária quanto aos débitos previdenciários.

    Existe a súmula 331 do TST a qual afirma que a ADM responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, quando existe omissão ou culpa com respeitos ao seu poder/dever de fiscalizar a execução do contrato.

    Mas a questão foi categorica ao perguntar sobre a posição do STF sobre a questão, se alguém puder esclarecer ficaria grato!

  • A alternativa "B" está incorreta. Vejamos:

     

    I. No que pese a Súmula 331 do TST dispor que a administração é responsável pelos encargos trabalhistas caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, a administração não é responsável pelos encargos fiscais e comerciais.

    II. A responsabilidade trabalhista da administração não decorre de entendimento do Supremo Tribunal Federal, mas sim de súmula do Tribunal Superior do Trabalho.

  • A D) é relativamente correta...

    Foi criado o pregão e outros.

    Abraços.

  • Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes:

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”.

    (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017)

  • GAB.: D

    b) O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    OBS.: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato.

    STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Art. 28, Lei n.º 14.133/2021 (Nova lei de licitações). São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

    § 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no .

    § 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.

  • Antes:

    Art. 19, Lei n.º 8666/1993.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.      

    Depois:

    Art. 76, Lei n.º 14.133/2021. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.