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GABARITO: LETRA C. Item I (correto): Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Item II (falso): “Empresário individual não é pessoa jurídica”.
Item III (falso): Os contratos não integram o estabelecimento empresarial porque não são bens, como ressalta Marlon Tomazette (2004, p. 16), acompanhando Rubens Requião (2003, p.284). Nesse sentido, Marcelo Andrade Féres conclui que entre os bens integrantes do estabelecimento empresarial não se compreendem dívidas, créditos ou contratos, para Féres, “as relações jurídicas integram, outrossim, o patrimônio do empresário, ao lado dos elementos do estabelecimento” (FÉRES, 2007, p.21).
Item IV (correto): Art. 1.166 do CC: A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado. Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
Item V (correto)
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O gabarito realmente é a letra "C". Entretanto, a assertiva II está correta ao dizer que: "O empresário individual NÃO é considerado pessoa jurídica...". Lado outro, a assertiva V está incorreta, pois o membro do Ministério Público não pode ser empresário individual ou sócio de sociedade simples, somente cotista ou acionista, conforme previsão do art. 44, III, da Lei 8625/93.
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Caroline está equivocada! O item II é verdadeiro e o item V falso.
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Itens III e V são falsos!
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item II é verdadeiro;
“Empresário individual não é pessoa jurídica”.
Surge aí, para
alguns (inclusive para mim), uma confusão: Empresário individual possui
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, se ele
possui CNPJ como não possui pessoa jurídica ??
O negócio é o
seguinte: O empresário (consoante art. 966 do Código Civil) pode ser
pessoa física (empresário individual) ou pessoa jurídica (sociedade
empresária). O fato é que os empresários individuais possuem CNPJ, e por
isso muitas pessoas (meu caso) confundem tudo e acabam achando que eles
são pessoas jurídicas.
Fica então patente o seguinte: Nem tudo que tem CNPJ é pessoa jurídica!
O
CNPJ é apenas um cadastro fiscal do Ministério da Fazenda. Muitos entes
despersonalizados possuem CNPJ porque são equiparados a uma pessoa
jurídica, apenas para fins fiscais. Só isso. Simples!
É o que ocorre com os empresários individuais, com as secretarias
estaduais e municipais, com os ministérios, com os condomínios edilícios
etc.
O rol de pessoas jurídicas de direito privado está descrito no Código Civil:
Associações;
Fundações;
Sociedades;
Partidos políticos; e
Organizações religiosas.
E somente só!
Outro grave erro, neste tema ainda, é usar a expressão 'pessoa jurídica individual'.
No
Brasil nem se admite a sociedade unipessoal (vide art. 1.033 do Código
Civil), com exceção da subsidiária integral (art. 251 da Lei nº
6.404/76).
Pessoa jurídica é pessoa jurídica, e pessoa física é pessoa física, ponto!
Finalizando, fica então definido: Empresário individual NÃO é pessoa jurídica!
fonte: http://josehenriqueazeredo.blogspot.com.br/2009/03/exame-oab-empresario-individual-x.html
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Os impedidos de ser empresário:
•membros do Ministério Público para exercer o comércio individual ou participar de sociedade comercial (art.128, § 5º, II, “c”, da
CF), salvo se acionista ou cotista, obstada a função de administrador (art. 44, III, da Lei 8.625/1993);
• os magistrados (art. 36, I, Lei Complementar n. 35/1977 – Lei Orgânica da Magistratura) nos mesmo moldes da limitação imposta
aos membros do Ministério Público
item V - falso na parte que diz que o MP pode ser empresario individual....
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A asseriva II está correta haja vista que o empresário individual somente recebe esta denominação em razão da natureza das atividades que executa. Logo, não constitui espécie autonoma de pessoa jurídica, tampouco configura a existencia de patrimônio de afetação.
Lado outro, seria pouco crível que o membro do Ministério Público estivesse impedido de exercer a administração de uma sociedade e, ao mesmo tempo, fosse-lhe permitido o exercício de atividade economica como empresário individual. O intuito da norma é afastar os membros da instituição de entraves burocráticos decorrentes do exercicio de atividade empresarial, e também evitar a contaminação de valores outros que possam afetar o pleno exercício de seu mister constitucional.
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Esse formato de questão é nulo de pleno direito
Abraços
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Mano, eu ODEIO esse tipo de questão!
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ANA, Empresário individual não é pessoa jurídica, a menos que seja EIRELI, impactando 100 salários mínimos e, não tendo seu patrimônio pessoal confundido.
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Em que pese o gabarito oficial ser a letra C (três itens corretos) e os comentários dos colegas, a fim de contribuir para a discussão, exponho as justificativas que, a meu ver, fundamenta a correção da letra A (apenas um item correto):
Item I (correto)
CC, art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Item II (incorreto)
O empresário individual é pessoa física que exerce atividade empresarial. Portanto, jamais será considerado pessoa jurídica, seja para fins patrimoniais, de responsabilidade pelas obrigações assumidas, seja para qualquer outro fim.
Obs: estaria correto caso o item se limitasse a afirmar "O empresário individual não é considerado pessoa jurídica", pois sem qualquer margem à interpretação em sentido contrário, isto é, de que, em algumas hipóteses, o poderia ser.
Item III (incorreto)
Replico o comentário da colega Caroline Mendes: Os contratos não integram o estabelecimento empresarial porque não são bens, como ressalta Marlon Tomazette (2004, p. 16), acompanhando Rubens Requião (2003, p.284). Nesse sentido, Marcelo Andrade Féres conclui que entre os bens integrantes do estabelecimento empresarial não se compreendem dívidas, créditos ou contratos, para Féres, “as relações jurídicas integram, outrossim, o patrimônio do empresário, ao lado dos elementos do estabelecimento” (FÉRES, 2007, p.21).
Item IV (incorreto)
A previsão do art. 1.166, do CC, de que "a inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado", em momento algum restringiu a proteção apenas ao Estado no qual o empresário/sociedade empresária possui a sua sede.
A forma como redigida a parte final do item, trecho "nos limites do Estado onde a empresa ou sociedade tenha a sua sede", excluiu a proteção dada ao nome empresarial na hipótese de filial instituída em outro Estado sujeito à jurisdição de outra Junta Comercial e nesta regularmente inscrita.
Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Item V (incorreto)
Em sendo vedado tanto o exercício de empresa aos membros do MP como figurarem como sócios administradores, obviamente também o é serem eles empresários individuais. (Art. 44, III, L 8625/93)
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A questão tem por objeto tratar da
figura do empresário individual, do nome empresarial e do estabelecimento
empresarial.
Empresa é atividade econômica organizada para
produção ou circulação de bens ou de serviços.
Estabelecimento empresarial é o complexo de bens
organizados para exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresária.
Empresário é quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada, para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços.
Item I) Certo. No tocante aos efeitos, com relação aos credores,
existem situações em que a publicidade (art. 1.144, CC) não será suficiente
para configuração do trespasse, como ocorre, por exemplo, se ao alienante não
restarem bens suficientes para solver o seu passivo. É imprescindível nesta
situação a notificação (judicial ou extrajudicial) aos credores para se
manifestarem, expressa ou tacitamente (quando não se manifestar no prazo
legal), no prazo de 30 dias.
Havendo impugnação dos credores quanto à alienação,
esta somente poderá ocorrer após o pagamento dos credores que a impugnaram.
Nesse sentido art. 1.145, “se ao alienante não
restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do
estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento
destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua
notificação”.
Item II) Certo. Empresário Individual é
pessoa física que exerce empresa em nome próprio. A responsabilidade do
empresário individual é ilimitada.
Item III) Errado. Estabelecimento empresarial é o complexo de bens
organizados para exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresária. Esses
bens podem ser materiais (carro, maquinário, por exemplo) ou imateriais (como
por exemplo, as marcas, patentes de invenção, modelo de utilidade). Os
contratos, créditos, não são considerados bens. Integram o patrimônio da
empresa, mas não podem ser confundidos com estabelecimento empresarial.
Item IV) Certo. A proteção ao nome empresarial decorre
automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos. A regra é a proteção em
todo o Estado, mas é possível estender essa proteção em todo o território
nacional, se registrado na forma de lei especial. (art. 1.166, caput e § único,
CC).
Item V) Errado. A alternativa menciona que os membros do MP
poderiam ser empresários individuais, porém é vedado.
Somente poderão exercer atividade como empresário
individual aqueles que estiverem em pleno gozo da sua capacidade civil e não
tiverem impedimento legal (art. 972, CC). Podemos
destacar como impedidos de serem empresários: a) os deputados federais e
senadores (art. 54, II, a, da CRFB); b) funcionários públicos, sejam estaduais,
municipais ou federais (art. 117, X, Lei n°8.112/90); c) Magistrados (art. 36,
I e II, da LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional); d) corretores de
seguros (Lei 4.594/64); e) militares na ativa (três Armas) (art.29, Lei
n°6.880/1980); f) Membros do Ministério Público (art.128, §5º, CRFB); g)
Deputados estaduais e vereadores (art. 29, IX, CRFB); h) falidos, inclusive os
sócios de responsabilidade ilimitada que ainda não estiverem reabilitados (art.
102, Lei n°11.101/05); i) condenados por qualquer crime previsto na Lei
n°11.101/05 (art. 101); j) médicos para o exercício da simultâneo da farmácia,
e os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina; l) despachantes aduaneiros, dentre outros que
podem estar previstos em lei especial (art. 735, II, e, do Decreto nº6.759/09);
M) estrangeiros com visto provisório (Art. 98, Lei 6.815/80).
Gabarito do Professor : C
Dica:
O empresário pode ser pessoa física (empresário
individual) ou jurídica (EIRELI ou sociedades empresárias).
Para atividade ser considerada empresária é
necessário o preenchimento dos requisitos do art. 966, CC.
Passemos à análise dos requisitos:
a) Profissionalismo - a atividade
desenvolvida deve ser exercida de forma habitual, e não de forma esporádica ou
eventualmente.
b) Atividade econômica – a criação de
riquezas. A atividade deve ter uma finalidade lucrativa. As atividades sem fins
lucrativos, como é o caso das associações e fundações, não são consideradas
empresarias.
c) Organização – é a reunião dos fatores de
produção, como matéria prima, mão de obra, tecnologia, capital. Ausentes os
fatores de produção, não será a atividade considerada como empresária.
d) Produção ou circulação de bens ou serviços
- a atividade a ser desenvolvida pode ser para produção de bens (fábrica de
automóveis), produção de serviços (banco Itaú), circulação de bens
(concessionária de automóveis) ou circulação de serviços (agência de viagens).