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ALT. C
ADI e ADC COMO AÇÕES DÚPLICES
Do exposto é possível concluir que essas ações têm a mesma natureza jurídica vez que são ações do controle de constitucionalidade abstrato, dizem respeito a processos constitucionais objetivos de fiscalização das leis e atos normativos, podem ser ajuizadas pelos mesmos legitimados e são de competência do STF.
O que as diferencia é basicamente o pedido, já que uma delas visa a declaração de inconstitucionalidade da lei e a outra a declaração da constitucionalidade, sendo esse o fato que permite afirmar serem ações dúplices ou como parte da doutrina denomina, ações com sinais trocados.
Nesse sentido:
"As duas ações são dúplices ou ambivalentes, isto é, as decisões nelas proferidas – pela procedência ou pela improcedência – geram eficácia jurídica. Entretanto, como a ADC assemelha-se a uma "ADI de sinal trocado", a eficácia da decisão também é inversa. Assim, proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente a ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente a ação declaratória"(1).
Temos ainda outras semelhanças, ambas as ações são ditas abertas pois embora o Supremo Tribunal Federal fique vinculado ao pedido, ou seja, vinculado a apreciação do dispositivo impugnado, ele tem a liberdade de proclamar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma por fundamento diverso do alegado na impugnação.
FONTE:http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Constitucional/doutconst02.html
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Efeitos da decisão (ADI genérica)
A ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade tem caráter dúplice ou ambivalente, pois, conforme estabelece o art. 24 da Lei n. 9.868/99, proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória e, no mesmo passo, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
De modo geral, a decisão no controle concentrado produzirá efeitos contra todos, ou seja, erga omnes, e também terá efeito retroativo, ex tunc, retirando do ordenamento jurídico o ato normativo ou lei incompatível com a Constituição. Trata-se, portanto, de ato nulo.
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a) "O único e exclusivo legitmado para propor a ADI INTERVENTIVA é o PGR, que tem total autonomia e discricionaridade para formar seu convencimento de ajuizamento. O PGR atua em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, destancando-se, no caso, a defesa do equilíbrio federativo".
PEDRO LENZA, PÁG 348, 15 ED.
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Declara inconstitucional ou vira constitucional
Abraços
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A ADI e ADC tem caráter bivalente!
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GABARITO: C
Segundo o STF, a ADI e a ADC são ações de natureza dúplice. Porque, na hipótese de declaração de inconstitucionalidade, teríamos uma ADC desconstituída, caso proposta. O mesmo vale para uma ação declaratória de constitucionalidade que, uma vez declarada como tal, teríamos uma ADI desconstituída, ou seja, declarada constitucional, como era o propósito da ADC.
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A) A decretação da intervenção dependerá de provimento (decisão julgando procedente), pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República. Assim, verificando a ocorrência de uma dessas duas hipóteses, o PGR deverá propor uma representação de inconstitucionalidade interventiva (ação direta de inconstitucionalidade interventiva) junto ao STF.
O procedimento está previsto na Lei 12.562/2011.
Obs1: a decretação da intervenção é vinculada, cabendo ao Presidente a mera formalização da decisão tomada pelo STF. Obs2: o decreto deve limitar-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida for suficiente para o restabelecimento da normalidade.
Obs3: NÃO é necessário que a intervenção seja apreciada pelo Congresso Nacional. (FONTE DOD)
B) O STF vem admitindo a aplicação da interpretação conforme. Exemplo recente é o entendimento firmado na ADO 26/DF que compreendeu a prática de condutas homofóbicas e transfóbicas como racismo na sua dimensão social.
Interpretação conforme
Vale ressaltar que a aplicação da Lei nº 7.716/89 para condutas homofóbicas e transfóbicas resulta da aplicação do método da interpretação conforme.
Assim, fazendo-se uma intepretação conforme do conceito de “raça”, previsto na Lei nº 7.716/89, chega-se à conclusão de que ele pode abranger também orientação sexual e identidade de gênero.
Nas exatas palavras do Min. Celso de Mello: “A constatação da existência de múltiplas expressões semiológicas propiciadas pelo conteúdo normativo da ideia de “raça” permite reconhecer como plenamente adequado o emprego, na presente hipótese, da técnica de decisão e de controle de constitucionalidade fundada no método da interpretação conforme à Constituição.” (DIZER O DIREITO)
C) Correta como explanado pelos colegas.
D) Lei 9.868, de 1999. Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
E) CONTROLE PREVENTIVO: CCJ, veto do PR e excepcionalmente pelo poder judiciário (MS impetrado por parlamentar em caso de violação ao devido processo legislativo constitucional).
CONTROLE REPRESSIVO: Em regra realizado pelo Poder Judiciário por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade.