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ID
1025293
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a desapropriação indireta é “o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia.” (FILHO, José dos Santos Carvalho. In: Manual de Direito Administrativo. 22ª Ed. pág. 823.) 

    FONTE:
    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Desapropria%C3%A7%C3%A3o_indireta

    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • É esbulho possessório praticado pelo Estado. Prazo de 15 anos para ação de inenização, mesmo prazo da usucapião extraordinária. A mesma ação é cabível para a hipóteses de tombamento ambiental excessivamente restritivo. Há quem sustente o prazo de 5 anos com base na MP 2.183-56/2001. Fonte: Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza.
  • Súmula 119, STJ. A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.
  • Vamos comentar as erradas.
    Alternativa A:

    Não pode haver efetividade no cargo, sem que haja a estabilidade do servidor publico.

    Para responder essa questão, devemos ter em mente que Efetividade e Estabilidade são institutos diferentes.

    Diz-se que um servidor é efetivo, em síntese, depois que ele toma posse em um cargo público, após aprovação em concurso público, completando a relação estatutária. Portanto, a efetividade é uma característica do provimento do cargo. O cargo pode ser de provimento efetivo ou cargo em comissão.

    Já a estabilidade é uma garantia constituicional que assegura ao servidor público estatutário a permanência no serviço público após os três anos de estágio probatório. Trata-se de uma qualidade adquirida pela pessoa que ocupa o cargo.

    A alternativa A está incorreta pq é perfeitamente possível que haja efetividade sem estabilidade. Nos três primeiros anos de serviço público, quando passarmos em nossos concursos, teremos cargo efetivo, mas, em virtude de não termos completado o período do estágio probatório, ainda não seremos estáveis.

    Bons estudos!


  • Alternativa B está incorreta também:

    Embora não tenha estabilidade ainda, o servidor em estágio probatório não pode ser excluído do serviço público sem que sejam observadas algumas formalidades legais. É necessária a instauração de processo administrativo em que seja dada a oportunidade para que o servidor apresente suas razões de defesa.
    O STF tem uma súmula a esse respeito:


    SÚMULA Nº 21
     
    FUNCIONÁRIO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODE SER EXONERADO NEM DEMITIDO SEM INQUÉRITO OU SEM AS FORMALIDADES LEGAIS DE APURAÇÃO DE SUA CAPACIDADE.

    Bons estudos!
     
  • Alternativa C também está errada!
    Reversão é o retorno à atividade de servidor público que estava aposentado.
    A lei nº 8112/90 traz esse conceito:

    Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: 

            I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

            II - no interesse da administração, desde que: 

            a) tenha solicitado a reversão;

            b) a aposentadoria tenha sido voluntária; 

            c) estável quando na atividade; 

            d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; 

            e) haja cargo vago.
     

    § 1o  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

            § 2o  O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. 

            § 3o  No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. 

            § 4o  O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

            § 5o  O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. 

            § 6o  O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

                    Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

  • Súmula 119, STJ. A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.

    Muito cuidado com esta súmula, pois esta superada.
    O STJ vem reiteradamente em seus julgados determinando que a ação de desapropriação indireta prescreve nao em vinte anos, mas sim em dez anos.

  • Corroborando com o que falou o colega acima, colaciono uma notícia do STJ que trata sobre o novo entendimento do prazo prescricional para ação de desapropriação indireta:
    29/07/2013 - 09h06
     
    Ações para desapropriação indireta têm prazo prescricional de dez anos

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de prescrição é de dez anos, nos processos que tratam de desapropriação indireta. No entendimento dos ministros, esse prazo foi estipulado pelo Código Civil de 2002. A desapropriação indireta é quando o estado se apropria de bem particular, sem observar os requisitos da declaração e da indenização prévia.

    De acordo com o processo, o colegiado definiu o prazo de prescrição em julgamento de recurso movido pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra) de Santa Catarina, contra uma pessoa que teve a propriedade expropriada em 1981, para construção de uma rodovia estadual. O particular entrou com ação pedindo indenização por desapropriação indireta, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que, nesse caso, o prazo para o ajuizamento da ação de desapropriação indireta era de 15 anos, com direito à indenização.

    Recorrendo ao STJ, o Deinfra sustentou que deveria ser aplicado o prazo de três anos, previsto para reparação do dano civil. Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, com a entrada em vigor do novo Código Civil, houve alteração no prazo do usucapião extraordinário, incidindo em dez anos o prazo de prescrição. (Link: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=110563&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1)

    Espero ter colaborado!
  • A única asseriva que faltou fundamentar é a letra E:

     e) Quando o Poder Público incorpora um bem particular ao patrimônio publico, caso seja demonstrada a nulidade do processo de desapropriação, o proprietário tem direito ao retorno do bem ao seu patrimônio.

    ERRADO. Nos termos do art. 35 do DL 3365/41:

    Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos


    Nesse caso resta ao expropriado ingressar com ação de desapropriação indireta no prazo de 10 anos (informativo 523-STJ).
  • Mesmo na B, precisa de procedimento administrativo

    Abraços

  • Desapropriação é FATO administrativo? Não seria um ATO ADMINISTRATIVO?

  • GABARITO: D

    Desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. Costuma ser equiparada ao esbulho podendo ser obstada por meio de ação possessória.

  • Ação de desapropriação indireta

    Consiste, portanto, na ação proposta pelo prejudicado em face do Poder Público, que se apossou do bem pertencente a particular sem observar as formalidades legais da desapropriação.

    Trata-se de uma ação condenatória, objetivando indenização por perdas e danos.

    Também é chamada de “ação expropriatória indireta” ou “ação de ressarcimento de danos causados por apossamento administrativo”.

     

    Qual é o prazo de usucapião extraordinária?

    No CC-1916: era de 20 anos (art. 550).

    No CC-2002: 15 anos (art. 1.238). No entanto, este prazo passa a ser de 10 anos se o possuidor tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo no local (parágrafo único do art. 1.238). Como na desapropriação indireta pressupõe-se que o Poder Público tenha realizado obras no local ou tenha dado ao imóvel uma utilidade pública ou de interesse social, entende-se que a situação se enquadraria no parágrafo único do art. 1.238 do CC, de sorte que o prazo para a usucapião seria de 10 anos.

    Logo, atualmente, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 anos, com fundamento analógico no parágrafo único do art. 1.238 do CC.

    Vale ressaltar, no entanto, que, se o autor provar que o Poder Público não realizou obras ou serviços públicos no local, esse prazo prescricional sobe para 15 anos. 

    Qual é o fundamento jurídico para esse prazo?

    Segundo o STJ, a ação de desapropriação indireta possui natureza real e pode ser proposta pelo particular prejudicado enquanto não tiver transcorrido o prazo para que o Poder Público adquira a propriedade do bem por meio da usucapião.

    Em outras palavras, como não há um prazo específico previsto na legislação, o STJ entendeu que deveria ser aplicado, por analogia, o prazo da usucapião extraordinária.

    Assim, enquanto não tiver passado o prazo para que o Estado adquira o imóvel por força de usucapião, o particular poderá buscar a indenização decorrente do ato ilícito de apossamento administrativo.

    Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.575.846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658).

    FONTE: DIZER O DIREITO.