-
Erro da letra D: necessidade de aditamento da Denúncia, MUTATIO LIBELI.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
-
DA SENTENÇA
CPP, art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
(...)
Parágrafo 4º - Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
-
A LETRA B é correta mesmo, examinador? O que me diz deste artigo do Código de Processo Penal?
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, RESSALVADAS AS PROVAS CAUTELARES, NÃO REPETÍVEIS E ANTECIPADAS.
E eu na esperança que finalmente acharia uma questão difícil de prova para o MP, mas sem controvérsia.
-
Exige aditamento na mutatio
Abraços
-
É Felippe, concordo com você...
-
Com relação a letra D existem dois posicionamentos os quais dependem da banca adotada.
Dá-se a mutatio libelli quando o juiz, na sentença condenatória ou na decisão de pronúncia, atribui nova definição jurídica ao fato descrito, reconhecendo circunstâncias ou elementos não descritos na inicial acusatória. Considere-se, por exemplo, que, denunciado o réu pela prática de furto, tenham surgido no curso da instrução elementos evidenciando que o fato, na realidade, foi roubo, já que houve o emprego de violência contra o ofendido. Ora, nesse caso, para que possa o magistrado condená-lo nas penas do art. 157 do CP, antes será necessário aditamento da denúncia pelo Ministério Público, seguindo-se todos os trâmites procedimentais estabelecidos no art. 384, caput e parágrafos, do CPP. Pois bem. Quanto a esse procedimento que envolve a aplicação da mutatio libelli, embate-se a doutrina quanto à possibilidade de o juiz, percebendo o surgimento de circunstância que modifica a classificação jurídica do fato, notificar o Ministério Público para que realize o aditamento da inicial. Há duas posições: uma, no sentido de que o juiz tem a faculdade de notificar o Ministério Público para aditamento da inicial visando à aplicação das regras do art. 384 do CPP, tal como autorizado pela regra do § 1.º desse mesmo dispositivo; outra, no sentido de que é vedado ao juiz tomar qualquer providência no sentido de provocar o Ministério Público ao aditamento da inicial, implicando tal procedimento infringência do princípio ne procedat judex ex officio. Prevalece a primeira orientação.
-
FELIPPE ALMEIDA. Não se esqueça que TODAS as provas passarão por contraditório. No caso das urgentes e irrepetíveis, colhidas antecipadamente, o contraditório será apenas diferido.
-
hoje abro estes comentários e deparo com uma colega aqui do qconcursos; aliás, a mais votada .... é a lais fernanda .... na época, ela me mandou mensagem no privado e perguntou para qual concurso estudava e como eu estudava e me seguiu aqui no qconcursos.... lamentalvemente, anos atrás fiquei sabendo de seu falecimento e todos aqueles sonhos dela, infelizmente, cessaram por evento fortuito... agora, vc que está lendo esta mensagem, que lamenta da vida, porque ela é injusta, porque ainda não passou no concurso ... ; olhe, talvez falte um pouco de gratidão por tudo o que vc tem, a oportunidade de estudar, ainda com dificuldade financeira, trabalho etc ... valorize a vida que DEUS te deu, pare de reclamar ...
-
Atualmente a letra E também é incorreta, visto que com o advento do pacote anticrime, o juiz que atuar na fase preliminar, inclusive deferindo medida cautelar (juiz de garantias), fica impedido de participar da instrução penal e, consequentemente, proferir sentença.
Fundamento: Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.
-
TÍTULO VII
DA PROVA
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
-
Sistemas processuais
1 - Sistema processual inquisitório
2 - Sistema processual acusatório (adotado)
*Puro
*Impuro
3 - Sistema processual misto