A) INCORRETA - O juizado de instrução não foi adotado pelo Brasil em
1941. Codificou-se a utilização do INQUÉRITO POLICIAL como investigação
preliminar. O juizado de instrução, em apertada síntese, tirava o poder
inquisitório da Polícia, havendo um JUIZ DA INSTRUÇÃO que acompanhava e,
assim, a polícia somente investigava e não instruía processos, o que
nunca ocorreu aqui. O principal motivo dessa escolha é a grande dimensão
territorial de nosso país e a falta de juízes suficientes.
B) CORRETA - A prisão preventiva no CPP teve sua admissibilidade
ampliada, prevista diversas causas, incluído aqui “o interesse da
ordem pública, ou da instrução criminal, ou da efetiva
aplicação da lei penal”.Outra inovação trazida pelo novo Código foi a
“prisão preventiva obrigatória”, que, era “cabível para os autores
de crimes em que se cominasse pena máxima de reclusão igual ou
superior a dez anos, dispensava-se “outro requisito além da prova
indiciária contra o acusado.”
C) CORRETA - Não foi o REGIME DE EXCEÇÃO, a ditadura, que produziu
estas normas, seria estranho. Foi o que aconteceu naquela época que
inspirou a liberdade provisória, anos depois, na CF 88. Por isso está
correta.
D) CORRETA - O procedimento judicialiforme consiste na possibilidade
de a ação penal, em contravenções penais, ter início por força de
portaria de delegado de polícia. Contudo, com o advento da CR/88 e pelo
princípio da oficialidade, restou revogado o artigo 26 do CPP que o
previa.
E) CORRETA - POLICIALISMO JUDICIÁRIO - Foi a fase do Império, em que o
imperador retirou o poder dos juízes de paz eleitos na fase liberal e
passou o processo ás mãos de pessoas indicadas pelo Executivo (Chefes de
Polícia) que julgavam crimes de menor importância.
A assertiva A está errada porque o Brasil não adota o Sistema do Juiz de Instrução. Este sistema é aquele em que a persecução penal não se divide em duas fases, como ocorre no Brasil. O Sistema do Juiz de Instrução fala que as provas serão produzidas em juízo, não havendo a fase inquisitorial em que a Policia colhe elementos informativos que irão subsidiar o dono da ação no momento de propor a ação penal. No Brasil, a persecução penal é dividida em duas partes, numa há a colheita de elementos informativos, assegurando o jurisdicionado contra ações penais sem justa causa, e numa segunda etapa, com justa causa, propõe-se a ação penal, munida de elementos mínimos necessários a sua propositura, e da-se-á início ao processo penal com o recebimento da peça acusatória pelo juízo competente.