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ALT. A
Art. 4, inc. V Lei 10.257/01 – institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;
u) legitimação de posse.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Sobre a letra D:
"Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana
de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."
Sobre a letra E:
"Art. 10
§
4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo
passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois
terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à
constituição do condomínio."
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Atenção ao art. 10 do Estatuto da Cidade: "As áreas urbanas com mais de 250 m, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por mais de 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural".
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a) alternativa CORRETA
b) o tombamento gera direito à indenização, principalmente se houver despesas para a manutenção das características que motivaram o tombamento do bem;
c) a servidão, pública ou privada, não gera perda pela prescrição, uma vez que tem como uma de suas características a perpetuidade, enquanto durar a necessidade pública (administrativa) ou a utilidade do prédio subserviente (privada).
d) e e) conforme respostas dos colegas.
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Há hipóteses de indenização no tombamento
Abraços
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A) Art. da Lei: Para fins desta lei, são utilizados entre outros instrumentos: V - Institutos jurídicos e políticios: a) desapropriação; m) direito de preempção; n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;o) transferência do direito de construir; p) operações urbanas consorciadas.
D), Lei 10.257 art 10, tem nova redação de 11.7.2017: "Os núcleos urbamos informais existentes, sem oposição há mais de 5 anos e cuja área total dividida pelo número de possuídores seja inferior a 250m2 por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano e rural.
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TOMBAMENTO
Em regra não há indenização. Mas se o Estado instituir uma obrigação de fazer haverá indenização.
Conservação = proprietário. Ele deve custear e se não tiver a verba deve comunicar ao poder público. Ele precisa de autorização prévia. Se ele faz sem autorização, pode cometer o crime de dano. Ele tem obrigação de não danificar, demolir ou destruir o bem.
FONTE: CICLOS.
A responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é do proprietário, salvo quando demonstrado que ele não dispõe de recurso para proceder à reparação.
STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 176140-BA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2012 (Info 507).
Tombamento é...
- uma intervenção do Poder Público
- em um bem
- móvel ou imóvel,
- material ou imaterial,
- público ou privado,
- desde que possua relevância para o patrimônio histórico e artístico nacional.
Por meio dessa intervenção são impostas algumas obrigações de fazer e de não fazer ao proprietário do bem tombado.
Uma das obrigações de fazer (também chamadas de obrigações positivas) do proprietário do bem tombado é que ele terá que fazer todas as obras que forem necessárias para a conservação da coisa (art. 19 do Decreto-lei n.° 25/37).
Se o proprietário da coisa tombada não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação necessárias, ele deverá comunicar essa circunstância ao órgão competente que decretou o tombamento para arcar com as despesas necessárias à sua conservação.
Em suma, a responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é, em princípio, do proprietário. Tal responsabilidade somente é elidida quando ficar demonstrado que o proprietário não dispõe de recurso para proceder à reparação.
FONTE: DIZER O DIREITO.
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B - sobre o tombamento.
excepcionamente cabe indenização, em caso de dano ao proprietario. o que, embora possivel, nao é decorrencia necessaria do tombamento.
nao ha restrição legal à realização de tombamento de bens publicos, logo, nao é EXCLUSIVAMENTE em bens de propriedade privada.
LOGO, cabe realização de tombamento de bens publicos por outros entes públicos.
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observando que no item a foi requerido os institutos JURIDICOS... visto que no art. 4º há os juridicos e politicos...
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INDENIZAÇÃO EM TOMBAMENTO NÃO É REGRAAAA
CUIDAAAADO GLRA