RESPOSTA E
SOB OS QUESTIONAMENTOS ACIMA A DOUTRINA DIZ QUE:
“O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.”
¨ Lei, 9.784/1999 art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”
Conforme facilmente se percebe, o artigo não faz nenhuma diferenciação entre atos vinculados ou discricionários. Todos os atos que se encaixam nas situações dos supracitados incisos, seja vinculados ou discricionários, devem compulsoriamente ser motivados.
No que tange a alternativa A, entendo que assiste razão as dúvidas das colegas Claudia e Ariani, entendo que essa alternativa não devia ter sido cobrada em uma prova de primeira fase, haja vista entendimento doutrinário em ambos os sentidos, conforme colaciono nesta oportunidade:
A MOTIVAÇÃO NOS ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIOS
4.1 - EVOLUÇÃO DO PENSAMENTO DOUTRINÁRIO
A doutrina de há muito se debate sobre o tema da necessidade de motivação do ato administrativo, havendo posicionamentos que defendem sua obrigatoriedade somente nos atos vinculados, outros no sentido de que seria obrigatória principalmente nos discricionários e ainda aqueles que defendem a amplanecessidade de fundamentação dos atos administrativos.
A doutrina tradicional defendia que somente os atos vinculados seriam obrigatoriamente motivados. Tal era a posição de Themístocles Brandão Cavalcanti:
Nem todo ato administrativo precisa ser motivado, senão quando a lei subordina a sua prática a uma condição que limita o seu exercício. Assim, a demissão de um funcionário ou a sua exoneração deverá ser motivada quando vinculado o ato pela lei, mas não quando essa própria lei o deixa ao arbítrio da administração, como, por exemplo, nas funções de confiança (CAVALCANTI, 1945, p. 4).
Também Cretella Júnior defende que o ato administrativo discricionário é insuscetível de revisão pelo poder judiciário quanto aos motivos, não havendo o dever de motivar, mas, uma vez motivado, o ato pode ser submetido à apreciação judicial:
Em suma, tratando-se de ato discricionário, a motivação é dispensável. No entanto, se o administrador motiva o ato, o motivo deve conformar-se à lei, porque, do contrário, a motivação ilegal, eivada de abuso, excesso ou desvio de poder, torna o ato discricionário suscetível de revisão judicial CRETELLA JÚNIOR,2001, p. 156).
Outra vertente doutrinária, por sua vez, defende que os atos discricionários devem ser sempre motivados, enquanto os vinculados em regra também devem sê-lo, salvo alguns casos excepcionais. Tal é a posição de Celso Antonio Bandeira de Mello:
A motivação deve ser prévia ou contemporânea à expedição do ato. Em algumas hipóteses de atos vinculados, isto é, naqueles em que há aplicação quase automática da lei, por não existir campo para interferência de juízos subjetivos do administrador, a simples menção do fato e da regra de Direito aplicanda pode ser suficiente por estar implícita a motivação. Naqueloutros, todavia, em que existe discricionariedade administrativa ou em que a prática do ato vinculado depende de apurada apreciação e sopesamento dos fatos e das regras jurídicas em causa, é imprescindível motivação detalhada (BANDEIRA DE MELLO, 1999, p. 82).
A terceira vertente defende a necessidade de motivação de todos os atos, quer discricionários quer vinculados. De se destacar, nesse sentido, a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de sua decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos (DI PIETRO, 2001a, p. 82).
Igual posição é também defendida por Germana de Moraes:
[...]hoje em dia, com a constitucionalização dos princípios da administração Pública, que viabilizam o controle pelo Poder Judiciário também de aspectos não vinculados dos atos administrativos, não mais se sustenta a exclusão dos atos discricionários – apenas pelo fato de serem discricionários, da obrigatoriedade de motivação expressa, clara, congruente e tempestiva.
Aliás, os atos emanados da competência discricionária assim como aqueles que, de qualquer sorte, envolvam uma livre valoração administrativa, como na concretização das normas que contêm conceitos indeterminados, são aqueles que em maior medida demandam motivação(MORAES, 1997/1998/1999, p. 14).
A partir das diversas posições expostas, evidencia-seo caráter controvertido do tema, mas, ao mesmo tempo, pode-se verificar a nítida tendência histórica da doutrina, no sentido de ampliar os casos de motivação obrigatória dos atos administrativos. E essa direção na evolução do pensamento doutrinário procura o embasamento constitucional da necessidade de motivação dos atos administrativos, consoante exposto adiante.
FONTE:http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/da-exig%C3%AAncia-de-motiva%C3%A7%C3%A3o-dos-atos-administrativos-discricion%C3%A1rios
bons estudos
a luta continua