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- a) Aquisição de Imóveis - Inversões Financeiras
- b) Concessão de Empréstimos - Inversões Financeiras
- c) Constituição de Fundos Rotativos - Inversões Financeiras
- d) Serviços em Regime de Programação Especial - INVESTIMENTO
- Gabarito: D
- Lei 4.320/64
- Inversões Financeiras
- Aquisição de Imóveis
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento
Constituição de Fundos Rotativos
Concessão de Empréstimos
Diversas Inversões Financeiras - Investimentos
Obras Públicas
Serviços em Regime de Programação Especial
Equipamentos e Instalações
Material Permanente
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas
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Certo. Mas para Aquisição de Imóveis ser Inversão Financeiro não é preciso que aquele seja usado?
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aquisição de um terreno para a construção também é investimento. Se for comprar um imóvel pronto dai é inversão financeira.;
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Não entendi
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Gab. D
No art. 12 parag 4 da lei 4.320 a Aquisição de Imóveis classificada como Investimento está relacionada às dotações para o planejamento e a execução de obras.
No art 13 da mesma lei quando cita apenas "Aquisição de Imóveis" é classificada como Inversão Financeira.
A Concessão de Empréstimos e a Constituição de Fundos Rotativos são Inversões Financeira.
O Serviços em Regime de Programação Especial é Investimento.
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Alguém pode dar um exemplo de serviços em regime de programação especial?
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Prezada Simone,
Um exemplo de Serviço em Regime de Programação Especial é o Programa Especial de Trabalho (PET),que constitui uma exceção ao princípio da especificação. Ex: os programas de proteção à testemunha, que se tivessem especificação detalhada, perderiam sua finalidade,
Dos Investimentos
Lei 4.320/64, Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.
Assim, para o Prof. Sérgio Mendes: "As exceções do art. 20 se referem aos programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas de execução da despesa, como os programas de proteção à testemunha que, se tivesse especificação detalhada, perderiam sua finalidade. Tais despesas são chamadas de "investimentos em regime de execução especial".
A questão exigiu o disposto no Art. 13:
"DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Obras Públicas
Serviços em Regime de Programação Especial
Equipamentos e Instalações
Material Permanente
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas
Inversões Financeiras
Aquisição de Imóveis
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento
Constituição de Fundos Rotativos
Concessão de Empréstimos
Diversas Inversões Financeiras "
Logo, Programas Especiais de Trabalho são Investimentos e não Inversões Financeiras.
Bons estudos.
Fonte: Sérgio Mendes
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Aquisição de imóvel e sua classificação:
Em uma obra governamental, se for necessária a compra de um imóvel p/ que a mesma tenha andamento, essa aquisição será um investimento.
§ 4º Classificam-se
como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as
destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas
últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações,
equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que
não sejam de caráter comercial ou financeiro.
Por outro lado, se o Estado compra um imóvel, que não necessariamente venha sendo utilizado por ele, será uma inversão financeira.
§ 5º Classificam-se
como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de
imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
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Prof. Erick Moura www.pontodosconcursos.com.br
– o art. 13 da Lei nº 4.320/64 classifica os Serviços em regime de programação especial como sendo um INVESTIMENTO, ou seja, é uma DESPESA DE CAPITAL. Cabe um destaque para falarmos sobre o regime de programação especial, mais conhecido como PROGRAMA ESPECIAL DE TRABALHO – PET.
A Lei nº 4.320/64 estabelece o conceito do PET em seu art. 20, § único, conforme a seguir trancrito. “Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.”
Exemplo de um programa especial de trabalho: despesas de caráter emergencial para as vítimas das enchentes em Santa Catarina. Neste exemplo, não há como se prever no orçamento uma tragédia. Em razão disso, as despesas que a União efetuará em socorro às vítimas não observam o rito normal e são denominadas “PETs”.
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Segundo Giacomoni:
Inversões Financeiras. Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação NÃO importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo.
GAB É D, mas cabe recurso já que a A não menciona se o Imóvel já está em utilização, informação necessária para saber se vai aumentar ou não o capital.
Se aumenta capital = Investimento
Se não aumenta = Inversão Financeira
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Regime de programação especial são despesas de capital da natureza INVESTIMENTOS