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Data de publicação: 01/08/2013
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA PROTEÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. REQUISITO DA VULNERABILIDADE NÃO CARACTERIZADO. EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM MOEDA ESTRANGEIRA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. 1.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 2.- No caso dos autos, tendo o Acórdão recorrido afirmado que não se vislumbraria a vulnerabilidade que inspira e permeia o Código de Defesa do Consumidor , não há como reconhecer a existência de uma relação jurídica de consumo sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula 07 /STJ. 3.- As razões do recurso especial não impugnaram todos os fundamento indicados pelo acórdão recorrido para admitir a exigibilidade da obrigação assumida em moeda estrangeira, atraindo, com relação a esse ponto, a incidência da Súmula 283 /STF. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento.
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A)..." ao considerar como tal todo aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço como destinatário final, excluindo-o do mercado de consumo..."
Esse conceito se aplica à teoria Finalista.
Teoria
finalista, subjetiva ou teleológica:
identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado, utilizando o serviço para suprir uma necessidade ou satisfação pessoal, e não para o desenvolvimento de outra atividade de cunho profissional
B)Respondida
C) Embora soe estranho "Pj como consumidor" é possível, dentro do nosso sistema jurídico, que a mesma seja vislumbrada como vulnerável, diante de um fornecedor. Nem sempre a Pj deterá os conhecimentos necessários para aquisição de um produto ou serviço.
D) CDC:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
E).." ...desde que indetermináveis" (Erro)
CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
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Em síntese:
1) Finalismo: consumidor é a pessoa física ou jurídica que usa o
produto como destinatário final.
2) Maximalista: consumidor
é a pessoa física ou jurídica que usa o produto, seja como destinatário
intermediário ou final.
3) Finalismo aprofundado: consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
utiliza o produto como destinatário final, porém, em havendo vulnerabilidade,
essa pessoa física ou jurídica será considerada consumidora (a vulnerabilidade
da pessoa física é presumida e a da pessoa jurídica não).
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O Conceito apresentado pelo Colega Eduardo acerca do Finalismo aprofundado está equivocado. A pessoa jurídica será considerada consumidora ainda que não seja destinatária final do produto, uma vez configurada a vulnerabilidade na relação consumerista.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. Ao aplicar o art. 29 do CDC, o STJ tem adotado a teoria do finalismo aprofundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária final do serviço. Agravo provido. (Acórdão n. 724712, 20130020163383AGI, Relatora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/10/2013, Publicado no DJe: 22/10/2013).
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Tem-se notado nas últimas decisões do STJ sobre o tema que a discussão sobre o destinatário final acabou ficando em segundo plano ou muitas vezes não tendo relevância na aplicação do finalismo mitigado. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.
FONTE: http://www.atualizacaocdc.com/2016/04/a-visao-do-stj-sobre-vulnerabilidade-da.html
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a) A teoria maximalista amplia o conceito de consumidor, ao considerar como tal todo aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço como destinatário final, excluindo-o do mercado de consumo. Errado. Teoria subjetivista/finalista
b) O STJ, tomando por base uma análise sistemática do texto CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria maximalista frente às pessoas jurídicas. Errado. Aplicação temperada da teoria finalista.
c) Por meio de um processo que vem sendo denominado pela doutrina e jurisprudência de “finalismo aprofundado”, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada ao consumidor, por apresentar, frente ao fornecedor, alguma vulnerabilidade. Certo.
d) Para que se qualifique uma relação jurídica de consumo necessário que se constate a presença de uma pessoa jurídica de um lado (fornecedor) e uma pessoa física de um lado (consumidor), o qual apresenta uma situação de vulnerabilidade em relação àquela. Errado. No CDC (art. 2 e 3), nas definições de consumidor e de fornecedor constam pessoas físicas ou Pessoas jurídicas.
e) O CDC equipara ao consumidor outras pessoas que não propriamente as adquirentes ou usuárias de produtos ou serviços, como por exemplo, a coletividade de pessoas, desde que indetermináveis, e que haja intervindo nas relações de consumo. errado. Ainda que indetermináveis.
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Assertiva desatualizada, correto?
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Dizer o Direito
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
CUIDADO!!!
A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.
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Gabarito: C