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Alguém consegue me esclarecer o que há de errado (correto, na verdade) na alternativa B? Até onde eu saiba, a UFMG, por exemplo, é uma autarquia federal, e é uma instituição de ensino e pesquisa, ou seja, sua capacidade não é EXCLUSIVAMENTE administrativa. Sendo assim, a alternativa B erra ao afirmar que as autarquias possuem capacidade exclusivamente administrativa, não?
Grato pessoal.
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Também não compreendi bem, conforme o colega acima disse, mas talvez o termo "exclusimamente administrativa" seja um contraposto à atividade economica, ou seja, as autarquias nunca desenvolvem atividade econômica, sendo que só prestam serviço público, o que é inerente da administração.
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Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
Capacidade exclusivamente administrativa:
Autarquia é uma entidade meramente administrativa, não possui natureza política. As autarquias não criam, de forma inaugural, regras jurídicas de auto-organização, possuem apenas capacidade de auto-administração.
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O problema da fundação é que você tem que olhar para dois aspectos: quem criou e qual o seu regime jurídico. O que significa uma fundação? É um patrimônio destinado a uma finalidade especifica (chamado patrimônio personalizado).
Patrimônio destinado por um fundador para uma finalidade especifica (universitae bonarus). Pensado no seu instituidor, dividi-se a espécie “fundação” em fundação pública ou privada: fundação pública é aquela instituída pelo poder público (quem a instituiu foi o poder público e estudado pelo direito administrativo); e fundação privada é aquela instituída por um particular (o direito civil que estuda essa espécie e está fora da administração ex: fundação Xuxa Meneguel, fundação Airton Senna).
Mas qual é o regime jurídico dessa fundação: pública ou privada? As fundações públicas podem ser constituídas no regime público e também no regime privado (isso diz respeito ao regime jurídico dado a ela, ela continua sendo pública por causa do instituidor).
A fundação pública de direito público é uma espécie de autarquia, se ela é isso, a lei cria ou autoriza sua criação? a lei vai criar, e todo o regime que aprendermos para autarquia também serve para essa fundação, porque ela é fundação espécie de autarquia. Ela também é chamada de “autarquia fundacional”. Mas a fundação pública também pode ser criada com o regime jurídico de direito privado, chamada “fundação pública governamental”. Ela segue o mesmo regime da empresa pública e da sociedade de economia mista. Fundação governamental não é espécie de EP e de SEM (porque ela não é empresarial), ela apenas recebe o mesmo tratamento da EP e SEM. Resumindo: quando ela é uma fundação pública de direito público ela é autarquia fundacional; se é fundação pública de direito privado, é fundação pública governamental (lembrar que a CF não faz essa divisão, mas a jurisprudência majoritária faz essa divisão, mesmo alguns doutrinadores não diferenciando isso – o STF sustenta também essa divisão).
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Excelente, Murilo, obrigada!
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olá,
Por favor, nao entendi porque a letra A está correta, por acaso consorcios publicos personalizados integram a administração indireta?
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A opção "a" esta correta, porque nos termos do paragrafo primeiro do artigo 6º da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005, " O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados".
Eu errei a questão marcando a opção "b" (consta a alternativa c como resposta no gabarito) uma vez que não há menção a autarquia territorial, isso sem mencionar que o Professor Alexandre Mazza menciona 5 (cinco) espécies de autarquias, a saber:
a) autarquia administrativa de serviço;
b) autarquia especial
c) autarquia corporativa;
d) autarquia fundacional;e
e) autarquia territorial.
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A resposta da letra "C" me parece estar incorreta, uma vez que as fundações governamentais não estão incluídas entre os órgãos da Administração indireta - artigo 4, II, Decreto 200-67. Ainda,se submetem em um ou outro aspecto ao direito público, o que se pode ver quado da fiscalização financeira e orçamentária (controle externo) e ao controle interno pelo Poder Executivo. São criadas como instrumentos de ação do Estado para a consecução de seus fins; se submetem ao controle estatal para que a vontade do ente púbico que as instituiu seja cumprida. O ato de sua instituição não é irrevogável como na fundação instituída por particular.
Logo, enquanto do direito privado a fundação adquire vida própria, independente da vontade do instituidor, a fundação instituída pelo Estado constitui instrumento de política pública, cujos fins para sua criação são públicos, podendo dela dispor conforme esta se mostrar adequada ou não quanto ao fim para que foi criada.
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Não entendi a letra "A" a qual marquei como incorreta. Se o Brasil adota o critério formal e esse critério engloba as autarquias, empresas públicas, SEM e fundações, como pode ser correta.
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Então, pela explicação do Murilo, a C estaria correta. Se fundações governamentais tem personalidade jurídica de direito privado, são todas integrantes da AI e tem o mesmo regime jurídico! Eu marquei a alternativa B como errada, já que nunca ouvi falar em autarquia corporativa, o que é isso gente?
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A) correta: só fazem parte da Administração Direta as Pessoas Políticas. Todas as demais citadas são integrantes da administração indireta.
B) correta: devemos lembrar que há a figura da autarquia e das fundações autárquicas. As autarquias, todos conhecem. As fundações autárquicas são fundações públicas com personalidade jurídica de direito público (as fundações públicas podem ser de direito público ou de direito privado). As fundações públicas de direito público são criadas diretamente por lei. Por essa razão, são conhecidas como autarquias fundacionais ou fundações autárquicas, já que as autarquias também são criadas diretamente pela lei. O termo corporativa se refere às organizações estruturadas com base no recurso humano, nas pessoas (p. ex., uma sociedade simples, de advogados, é uma sociedade corporativa). Já as fundações são dotações patrimoniais com uma finalidade específica, ou seja, um conjunto de bens com personalidade jurídica. Estruturadas por bens, essencialmente e não por pessoas. Então as autarquias, de um modo geral, são corporativas. Enquanto que as fundações autárquicas são fundacionais, por mais redundante que isso possa parecer.
C) errada: as fundações públicas podem ter personalidade de direito público e de direito privado, a critério da pessoa política instituidora.
D) esta alternativa está mal formulada porque OS e OSCIP não são espécies de pessoas jurídicas. São títulos jurídicos concedidos pelo poder público para pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, que exerçam uma atividade de interesse público. Então eu posso ter uma associação civil com título de OS e uma outra associação civil com o título de OSCIP e ambas são da mesma espécie de pessoa jurídica. Com exceção deste dado, o resto do enunciado está correto.
E) correta. Embora empresas governamentais seja um termo sem muita definição técnica, alguns autores fazem uso dele para se referirem às empresas públicas e sociedades de economia mista. Ambas são pessoas jurídicas de direito privado e submetem-se parcialmente ao regime jurídico de direito público. A criação delas é autorizada por lei. Dado correto também.
Para mim, a alternativa mais errada é a letra "C". Bons estudos!
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Assim como alguns colegas eu também não havia entendido o porquê da alternativa A não ser gabaritada na questão. Porém acho que encontrei a resposta
Sabemos que o Brasil adota o critérioFormal, de administraçãopública. Portanto, somente é administração pública, juridicamente, aquilo quenosso direito assim considera, não importando a atividade que exerça. Aadministração pública é integrada pelos órgãos da Administração Direta eIndireta.
Administraçãoindireta:
a- Autarquias
b-Fundações Públicas
c-Empresas Públicas
d-Sociedade deEconomia Mista
(Fonte: Direito Administrativo, Descomplicado , Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 19 edição.)
Deve-se lembrar que através de um contrato consórcio Público nasce uma nova pessoas jurídica que é denominada de Associação Pública ( ESPÉCIE DE AUTARQUIA)
(Fonte: Professora Marinela, Aula DPF 2011, LFG)
Portanto, acho, que o consórcio Público também faz parte desse rol, ao menos de forma implícita.
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Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, as fundações governamentais compreendem tanto as de direito privado quanto as de direito público. Comparando-as, pode-se dizer que às fundações governamentais de direito privado aplicam-se as seguintes normas:
1. subordinação à fiscalização, controle e gestão
financeira, o que inclui a fiscalização pelo Tribunal de Contas e controle administrativo,
exercido pelo Poder Executivo (supervisão ministerial), com sujeição a todas as
medidas indicadas no art. 26 do Decreto-lei n. 200 (arts. 49, inciso X, 72 e 73
da Constituição);
2. constituição autorizada em lei (art. 1º, inciso II, da
Lei 7.596, e art. 37 inciso XIX, da Constituição);
3. a sua extinção somente poderá ser feita por lei; nesse
aspecto, fica derrogado o art. 69 do novo Código Civil, que prevê as formas de
extinção da fundação, inaplicáveis às fundações governamentais;
4. equiparação dos seus empregados aos funcionários
públicos para os fins previstos no art. 37 da Constituição, inclusive
acumulação de cargos, para fins criminais (art. 327 do Código Penal) e para
fins de improbidade administrativa (arts. 1º e 2º da Lei 8.429);
5. sujeição dos seus dirigentes a mandado de segurança
quando exerçam funções delegadas do poder público, somente no que entender com
essas funções; cabimento de ação popular contra atos lesivos do seu patrimônio;
legitimidade ativa para propor ação civil pública;
6. submissão à lei 8.666/93, nas licitações e contratos,
nos termos dos arts. 1º e 119;
7. em matéria de finanças públicas, as exigências contidas
nos artigos 52, VII, 169 e 165, §§ 5º e 9º, da Constituição;
8. imunidade tributária referente ao imposto sobre o
patrimônio, a renda ou serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às
delas decorrentes (art. 150, § 2º, da CF).
Quanto às fundações governamentais de direito público, às características mencionadas quanto às fundações de direito privado somam-se as seguintes:
1. presunção de veracidade e executoriedade dos seus atos
administrativos;
2. inexigibilidade de inscrição de seus atos constitutivos
no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, porque a sua personalidade jurídica já
decorre da lei;
3. não submissão à fiscalização do MP;
4. impenhorabilidade dos seus bens;
5. sujeição ao processo especial estabelecido pelo art.
100 da Constituição;
6. juízo privativo (art. 109, inciso I, da Constituição da
República);
Bons estudos!
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Podemos ter:
Fundações Públicas com Personalidade Jurídica de Direito Público - são espécies do gênero autarquia.Possuindo os mesmos privilégios e restrições que a ordem jurídica confere às autarquias.
Fundações Públicas de Direito Privado - adquirem personalidade jurídica com a inscrição de seus atos constitutivos no registro público competente;
não podem desempenhar atividades que exijam o exercício do poder de império, especialmente a prática de atos autoexecutórios ( poder de polícia, aplicação de multas e outras sanções);
Não tem poder normativo
Seus bens não se enquadram como bens público.
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E a capacidade processual das autarquias?! Falar que a autarquia goza tão somente de capacidade administrativa é uma piada. Deve ter copiado isso de algum livreco descomplicado, esquematizado, agrupado, resumido e daí por diante....
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Alternativa A:
Quanto à personalidade jurídica, os consórcios públicos podem ser pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado.
Quando são de direito público, constituem associações públicas, e deve ser ratificado um protocolo de intenções para que o consórcio adquira personalidade jurídica. Vale lembrar que o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Segundo Carvalho Filho, a Lei nº 11.107, de 6.4.2005, que dispõe sobre normas gerais de instituição de consórcios públicos, previu que estes mecanismos deverão constituir associação pública ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1 º, § 1º). Ao referir-se à personalidade, o legislador estabeleceu que a associação pública terá personalidade jurídica de direito público (art. 6º, I), ao contrário da outra alternativa, em que a pessoa terá personalidade jurídica de direito privado.
Formado o consorcio público com a fisionomia jurídica de associação pública, terá ela natureza jurídica de autarquia. Conseqüentemente, a tais associações serão atribuídas todas as prerrogativas que a ordem jurídica dispensa às autarquias em geral.
Já os consórcios públicos de direito privado são regidos predominantemente pelo direito privado, mas devem observar as normas de direito público quanto à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
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Comentários à letra A, quando diz que “consórcios públicos personalizadosintegram a Administração Pública Indireta”:
Segundo o art. 6, §1 da lei 11107/2005, o consórcio públicocom personalidade jurídica de DIREITO PÚBLICO integra a administração indiretade todos os entes da federação consorciados.
Sabemos que ele pode adquirir personalidade de direito público ou privado (art. 1, §1 lei 11107/2005) e pelo art. 6, exposto acima,ele apenas integra a administração indireta se for de direito público.
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Gabarito (C).
Porem, penso que a alternativa (A) - OK; (B) - OK; (C) - ERRADA porque diz que todas as Fundações integram o regime jurídico de direito privado, mas elas podem ser tambem de direito publico; (D) - OK; (E) - OK com ressalva, pois entendo que ''Empresas Governamentais'' sejam as Empresas Publicas que tem composição integral de capital publico, ja as Sociedades de Economia Mista são tão somente Sociedades de Economia Mista ou S/A, acho que não deveriam integra-las no grupo de Empresas Governamentais porque elas tem capital privado em sua composição, além de que podem desenvolver atividades meramente econômica.
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Letra "A" - Autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais e consórcios públicos personalizados integram a Administração Pública Indireta.
Os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a Administração Indireta de todos os Entes da Federação consorciados.A Lei não esclarece se esses consórcios públicos de direito privado integram ou não a Administração Pública, mas ao dispor expressamente que os consórcios públicos de direito público integram a Administração Indireta, e nada dizerem a respeito dos consórcios públicos de direito privado, pretendeu que estes não integrem formalmente a Administração Pública.
Portanto, até que seja pacificado o entendimento pela doutrina e jurisprudência a respeito dessa nova figura jurídica, podemos concluir que os consórcios públicos são novas pessoas jurídicas, que podem ser de direito público ou de direito privado, sendo que, se de direito público são autarquias e integram a Administração Indireta. Se de direito privado não integram a Administração, restando ainda a sua melhor caracterização, que ainda é insuficiente para definir a sua posição na organização administrativa.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/23738/qual-a-diferenca-entre-consorcio-publico-de-direito-publico-e-consorcio-publico-de-direito-privado-ariane-fucci-wady
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LETRA C:
- Fato: há fundações públicas de direito público e fundações públicas de direito privado. As fundações públicas de direito público equivalem a autarquias, logo, seguem regime jurídico de direito público (também por isso chamadas autarquias fundacionais); já as fundações públicas de direito privado seguem, por óbvio, regime jurídico de direito privado.
- Problema: há quem use "fundações governamentais" como sinônimo de "fundações públicas" (parte da doutrina, parte da jurisprudência). Entretanto, a maioria da doutrina, e da jurisprudência, denomina de "fundações governamentais" TÃO-SOMENTE as fundações públicas de direito privado. Parece ter sido esse o entendimento da banca!
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Galera, direto ao ponto:
c) Fundações governamentais são,
todas elas, integrantes da Administração Pública Indireta, e submetem-se ao
mesmo regime jurídico porque são igualmente pessoas jurídicas de direito
privado;
Eu achei que a banca ao usar o termo “fundações
governamentais” como gênero, o fez de modo truncado. A não ser que o erro
esteja também no uso do termo...
Vamos ao que interessa:
1.
As fundações públicas integram a administração indireta;
2.
Quando constituídas sob o regime de direito público, são
chamadas de fundações autárquicas;
3.
Quando constituídas no regime privado: fundações
governamentais;
Eis
o erro: as fundações públicas (gênero) poderão ser instituídas sob o regime de
direito público!!!!
Obs: as autarquias fundacionais, conforme a
doutrina majoritária, é criada por lei ordinária específica nos moldes de uma
autarquia; ou seja, coma a lei, a pessoa jurídica já está pronta no “mundo
jurídico”;
Fonte: Profa Fernanda Marinela.
Avante!!!!
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Concordo plenamente com o Murilo Callou. Logo, a alternativa C está correta por que, segundo profº Cristiano de Souza da A Casa do Concurseiro, ao mencionar:
Fundação governamental = fundação pública = fundação de DIREITO PRIVADO
Fundação autárquica = fundação de DIREITO PÚBLICO
E aí, oremos?!
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É LAMENTÁVEL:
A Banca trata gênero como espécie na letra "A" e espécie como gênero na letra 'C'.
Na Letra A, afirma genericamente que consórcios públicos personalizados integram a Administração Indireta (quando, na realidade, somente uma das espécies de consório - aqueles constituídos com personalidade jurídica de direito público - integram).
Já na Letra C, considera errado afirmar que Fundações Governamentais são pessoas jurídicas de direito privado, sendo, que a doutrina amplamente majoritaria a trata, de fato, como sinônimo de Fundação Púlica de Direito Privado, ou seja, espécie do gênero "Fundação Pública".
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LETRA C
TEMOS AS FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS OU AUTARQUIAS FUNDACIONAIS QUE SÃO DE DIREITO PÚBLICO
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FALTA FUNDAMENTAÇÃO DAS RESPOSTAS....