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ID
1037392
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Por quê, a alternativa abaixo consta pelo gabarito como opção errada?

    "Titulares de cargos públicos de provimento em caráter efetivo, nomeados em virtude de concurso público, adquirem estabilidade com o só transcurso do prazo de três anos de efetivo exercício"
  • Essa da pra saber Isabel. É que a estabilidade também depende de uma avaliação do comportamento do servidor no prazo de 3 anos. Se ele não foi assíduo, por exemplo, não ficará na administração pública.
  • Isabel,

    O erro da letra D)  pode ser explicado através do 
     §  4 do Art. 41 da CF.

    "Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

          § 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade."
  • Letra A - Incorreta.
    Natureza jurídica do vínculo temporário: contratual.
    Cargos em comissão (direção, chefia, assessoramento, e a escolha é com base na confiança): a exoneração de forma livre, é ad nutum. 
    Empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista: sua despedida independe de ato motivado, ainda que admitidos por concurso público. Não possuem estabilidade.

    Letra B - Incorreta.
    Texto original da CR/88 = o servidor público estava sujeito ao regime jurídico único. Em 1998, veio a EC19 (reforma administrativa) que alterou o art. 39 da CF, aboliu o regime único e colocou em seu lugar o regime múltiplo.Só que parte da PEC foi impugnada no controle concentrado por vício formal (não foi aprovada nas duas casas em dois turnos por 3/5). A ADI 2.135 veio discutir o art. 39 (o trecho do regime único/múltiplo) e, 10 anos depois, retirou o regime múltiplo do ordenamento (em sede de cautelar). Hoje, portanto, vige novamente o regime jurídico único. Prevalece o estatutário (mas não é obrigatório). No âmbito federal foi escolhido o estatutário, a lei obriga.

    Letra C - incorreta. A função de confiança e parte dos cargos em comissão necessitam de concurso público para fins de provimento.

    Cargo em comissão: antes chamado de cargo de confiança, livre nomeação e exoneração (ad nutum). Utilizado para direção, chefia e assessoramento. Pode ser exercido por qualquer pessoa, mas a lei vai reservar o mínimo a ser dado a quem é de carreira.

    Função gratificada: é sinônimo de função de confiança. Também serve para direção, chefia e assessoramento. Só pode ser exercido por servidor efetivo.


    Letra D - Incorreta.

    Aquisição da estabilidade:

    1) Nomeação para cargo efetivo, que depende de prévio concurso público.

    2) Três anos de exercício

    3) Avaliação especial de desempenho. Dependerá das disposições da lei da carreira. 


    Fonte das respostas: aulas da Prof. Fernanda Marinela.

  • MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESCRIÇÃO DOS FATOS A SEREM INVESTIGADOS NA PORTARIA INAUGURAL. DESNECESSIDADE. DETALHAMENTO REALIZADO NA INDICIAÇÃO. INTERVENÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ATUAÇÃO JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO PARA SOLICITAR AS PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PAD. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE RESPEITADO. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO TOMADA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DOS ATOS PRATICADOS. VERIFICAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Restringindo pretensão do impetrante ao procedimento adotado no processo administrativo disciplinar, cujo teor foi encartado aos autos, não há se falar em inadequação da via eleita pela necessidade de dilação probatória. 2. É reconhecida a possibilidade jurídica do pedido do mandado de segurança impetrado contra ato de demissão de servidor público, pois o ato administrativo que impõe a sanção disciplinar está vinculado aos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade. Assim, o controle jurisdicional é amplo e não se limita somente aos aspectos formais do procedimento. (...) (MS 14.504/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 20/08/2013)
  • Pessoal, considerando que ainda não há regulamentação para a avaliação periódica mencionada na CF, na realidade o requisito ainda Nã produz efeitos certo?

    A parte da assertiva considerada correta : "desde que provocado por quem tenha legitimidade para agir" tbm não é equivocada à vista do dever imposto à autoridade de investigar de ofício a irregularidade? 


    Abrss... Bons estudos!

  • Luciano, mas quando vc fala em dever imposto à autoridade de agir de ofício, vc está-se referindo à esfera administrativa. A assertiva diz respeito ao Poder Judiciário, o qual só se manifestará se houver provocação por quem de direito.

    Princípio da Inércia. Art. 2º, do Código de Processo Civil: nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais).

    Espero ter ajudado!

  • Gabarito: letra E.

    Gostaria apenas de acrescentar algumas informações quanto ao comentário da colega Fabiana Neves acerca da aternativa A, sobre o regime de pessoal das empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), e para tanto trago um trecho do livro Curso de Direito Adminstrativo, de Rafael Carvalho Rezende:

    "Os empregados das empresas estatais submetem-se ao regime celetista (CLT), próprio das pessoas jurídicas de direito privado, integrantes ou não da Administração Pública. Em relação às estatais econômicas, a exigência encontra-se prevista expressamente no art. 173, § 1.º, II, da CRFB.

       Os empregados públicos das empresas estatais, por se enquadrarem na categoria dos agentes públicos, encontram-se submetidos às normas constitucionais que tratam dos agentes públicos em geral, tais como:

       a) concurso público (art. 37, II, da CRFB);

       b) impossibilidade de acumulação de empregos públicos com outros empregos, cargos ou funções públicas (art. 37, XVII, da CRFB, salvo as exceções admitidas pelo próprio texto constitucional);

       c) submissão ao teto remuneratório, salvo os empregados das empresas estatais não dependentes do orçamento (art. 37, § 9.º, da CRFB)

       Da mesma forma, os empregados públicos são agentes públicos para fins penais (art. 327, caput e § 1.º, do CP) e submetem-se à Lei de Improbidade Administrativa (art. 2.º da Lei 8.429/1992).

       Todavia, a Súmula 455 do TST afirma a inaplicabilidade da vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CRFB às sociedades de economia mista, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1.º, II, da CRFB.

       Ao contrário dos servidores estatutários, os empregados públicos das estatais não gozam da estabilidade e serão sempre julgados perante a Justiça do Trabalho (art. 114 da CRFB). Advirta-se, contudo, que a demissão dos empregados públicos não é completamente livre, devendo ser motivada, tendo em vista os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, conforme orientação consagrada pelo STF. Assim como não é livre a escolha do empregado público, que deve se submeter ao concurso público, não deve ser livre a sua demissão. A motivação é considerada um parâmetro imprescindível para se controlar a observância dos princípios constitucionais citados, além de viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo empregado público."

  • Essa E) está bem torta.

    Regra geral é legalidade e inconstitucionalidade.

    Abraços.

  • Saber a resposta que o examinador deseja nem sempre é suficiente em um concurso. A arte de elaborar questões, pelo visto, é tornar o certo duvidoso e o errado 100% correto. Vamos em frente! Como já dizia Chuchill, se sua vida é ou está um inferno, não pare! Siga em frente. Concurso deve ser a mesma lógica.