Letra A - Incorreta.
Natureza jurídica do vínculo temporário: contratual.
Cargos em comissão (direção, chefia, assessoramento, e a escolha é com base na confiança): a exoneração de forma livre, é ad nutum.
Empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista: sua despedida independe de ato motivado, ainda que admitidos por concurso público. Não possuem estabilidade.
Letra B - Incorreta.
Texto original da CR/88 = o servidor público estava sujeito ao regime jurídico único. Em 1998, veio a EC19 (reforma administrativa) que alterou o art. 39 da CF, aboliu o regime único e colocou em seu lugar o regime múltiplo.Só que parte da PEC foi impugnada no controle concentrado por vício formal (não foi aprovada nas duas casas em dois turnos por 3/5). A ADI 2.135 veio discutir o art. 39 (o trecho do regime único/múltiplo) e, 10 anos depois, retirou o regime múltiplo do ordenamento (em sede de cautelar). Hoje, portanto, vige novamente o regime jurídico único. Prevalece o estatutário (mas não é obrigatório). No âmbito federal foi escolhido o estatutário, a lei obriga.
Letra C - incorreta. A função de confiança e parte dos cargos em comissão necessitam de concurso público para fins de provimento.
Cargo em comissão: antes chamado de cargo de confiança, livre nomeação e exoneração (ad nutum). Utilizado para direção, chefia e assessoramento. Pode ser exercido por qualquer pessoa, mas a lei vai reservar o mínimo a ser dado a quem é de carreira.
Função gratificada: é sinônimo de função de confiança. Também serve para direção, chefia e assessoramento. Só pode ser exercido por servidor efetivo.
Letra D - Incorreta.
Aquisição da estabilidade:
1) Nomeação para cargo efetivo, que depende de prévio concurso público.
2) Três anos de exercício
3) Avaliação especial de desempenho. Dependerá das disposições da lei da carreira.
Fonte das respostas: aulas da Prof. Fernanda Marinela.
Gabarito: letra E.
Gostaria apenas de acrescentar algumas informações quanto ao comentário da colega Fabiana Neves acerca da aternativa A, sobre o regime de pessoal das empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), e para tanto trago um trecho do livro Curso de Direito Adminstrativo, de Rafael Carvalho Rezende:
"Os empregados das empresas estatais submetem-se ao regime celetista (CLT), próprio das pessoas jurídicas de direito privado, integrantes ou não da Administração Pública. Em relação às estatais econômicas, a exigência encontra-se prevista expressamente no art. 173, § 1.º, II, da CRFB.
Os empregados públicos das empresas estatais, por se enquadrarem na categoria dos agentes públicos, encontram-se submetidos às normas constitucionais que tratam dos agentes públicos em geral, tais como:
a) concurso público (art. 37, II, da CRFB);
b) impossibilidade de acumulação de empregos públicos com outros empregos, cargos ou funções públicas (art. 37, XVII, da CRFB, salvo as exceções admitidas pelo próprio texto constitucional);
c) submissão ao teto remuneratório, salvo os empregados das empresas estatais não dependentes do orçamento (art. 37, § 9.º, da CRFB)
Da mesma forma, os empregados públicos são agentes públicos para fins penais (art. 327, caput e § 1.º, do CP) e submetem-se à Lei de Improbidade Administrativa (art. 2.º da Lei 8.429/1992).
Todavia, a Súmula 455 do TST afirma a inaplicabilidade da vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CRFB às sociedades de economia mista, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1.º, II, da CRFB.
Ao contrário dos servidores estatutários, os empregados públicos das estatais não gozam da estabilidade e serão sempre julgados perante a Justiça do Trabalho (art. 114 da CRFB). Advirta-se, contudo, que a demissão dos empregados públicos não é completamente livre, devendo ser motivada, tendo em vista os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, conforme orientação consagrada pelo STF. Assim como não é livre a escolha do empregado público, que deve se submeter ao concurso público, não deve ser livre a sua demissão. A motivação é considerada um parâmetro imprescindível para se controlar a observância dos princípios constitucionais citados, além de viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo empregado público."