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ID
1039474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao poder constituinte, ao preâmbulo da CF e ao ADCT, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) As normas do ADCT são normas constitucionais, com o mesmo status jurídico e mesma hierarquia das demais normas previstas no texto principal.

     

    RESPOSTA CORRETA

     

    "Os postulados que informam a teoria do ordenamento jurídico e que lhe dão o necessário substrato doutrinário assentam-se na premissa fundamental de que o sistema de direito positivo, além de caracterizar uma unidade institucional, constitui um complexo de normas que devem manter entre si um vínculo de essencial coerência. O Ato das Disposições Transitórias, promulgado em 1988 pelo legislador constituinte, qualifica-se, juridicamente, como um estatuto de índole constitucional. A estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em consequência, a rigidez peculiar às regras inscritas no texto básico da Lei Fundamental da República. Disso decorre o reconhecimento de que inexistem, entre as normas inscritas no ADCT e os preceitos constantes da Carta Política, quaisquer desníveis ou desigualdades quanto à intensidade de sua eficácia ou à prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais elevado grau de positividade jurídica, impondo-se, no plano do ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes, à observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos que integram o aparelho de Estado." (RE 160.486, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11-10-1994, Primeira Turma, DJ de 9-6-1995.) No mesmo sentido: RE 215.107-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-11-2006, Segunda Turma, DJ de 2-2-07.

  • b) De acordo com o entendimento do STF, o preâmbulo da CF constitui norma central que deve ser reproduzida obrigatoriamente nas constituições estaduais.

     

    ASSERTIVA ERRADA

     

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.(ADI 2076, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2002, DJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL-02118-01 PP-00218)

  • C)ERRADA. As normas do ADCT têm idêntica hierarquia constitucional em relação à parte permanente. Logo, todo o ADCT pode ser parâmetro de controle. Uma lei q contraria o ADCT é inconst. O texto original do ADCT não podem conter inconstitucionalidades (assim como o texto original da parte permanente), mas as EC que o alteram pode.

    D) ERRADA. O poder constituinte originário pode ser definido como o poder que cria uma nova Constituição, o poder que “constitui a Constituição”. É o poder que põe em vigor uma nova Constituição, seja de maneira propriamente originária (primeira Constituição de um país), seja derrubando o ordenamento constitucional anterior para instituir uma nova Constituição.
    Tal poder é de manifestação episódica, espasmódica, em momentos de revolução ou ruptura institucional. O poder Constituinte Originário é o verdadeiro “big-bang” jurídico: antes dele, o nada, o caos; depois dele, o cosmos, a ordem jurídica.
    De acordo com a doutrina, o titular do poder constituinte originário é o povo (e não da nação, como na teoria de Siyès). Como afirma a nossa Constituição, no parágrafo único do art. 1º: “Todo o poder emana do povo (...)”.
    “Povo”, porém, é um conceito jurídico complexo, que abrange não só os atuais viventes, mas também as tradições e valores das gerações passadas e a preocupação com as gerações futuras (é o conjunto dos nacionais, vivos, mortos ou por nascer).
    Interessante notar que a titularidade do poder originário é do povo, mas nem sempre será por ele exercido. Assim, nas constituições promulgadas, o povo é o titular do poder constituinte originário, e o exerce, de forma indireta, por meio de representantes eleitos em Assembleia Constituinte. Porém, nas constituições outorgadas, o poder será exercido por um ditador, que impõe a Constituição. Todavia, presume-se que o povo aceita passivamente esse domínio, de forma que continua sendo o titular do poder constituinte originário, ainda que não o exerça. O ditador seria apenas um usurpador do exercício de tal poder.
    http://direitoconstitucionaleconcursos.blogspot.com.br/2011/02/poder-constituinte-originario.html
     
    E)  ERRADA. “O poder constituinte de reforma é um poder secundário ou derivado” (ARAUJO; NUNES JUNIOR, 2008, p.10), criado pelo poder constituinte originário que lhe estabelece o procedimento a ser seguido e as limitações a serem observadas. Assim, não é inicial, nem incondicionado, nem ilimitado, é um poder que esta subordinado ao poder originário. O poder de reforma recebe denominações diversas pela doutrina, sendo eles: poder constituinte derivado reformador, poder constituinte constituído, poder constituinte sedundário, poder constituinte instituído ou poder constituinte de segundo grau.
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6526
  • Letra c - errada

    É admitido o controle de constitucionalidade em relação às normas inseridas no ADCT pelo poder constituinte de reforma, nas hipóteses em que as emendas à Constituição o podem ser. A doutrina ressalta a possibilidade de o poder de reforma também inserir norma no ADCT, as quais são também passíveis de controle de constitucionalidade. Nesse sentido: “Da mesma forma, tanto o constituinte originário como o de reforma podem deliberar sobre temas concretos, em regulação por prazo definido, preferindo fazê-lo fora do Texto principal, mas com o mesmo valor jurídico das normas ali contidas” (Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 6ª ed., pág. 90)

  • Letra c - errada

    É admitido o controle de constitucionalidade em relação às normas inseridas no ADCT pelo poder constituinte de reforma, nas hipóteses em que as emendas à Constituição o podem ser. A doutrina ressalta a possibilidade de o poder de reforma também inserir norma no ADCT, as quais são também passíveis de controle de constitucionalidade. Nesse sentido: “Da mesma forma, tanto o constituinte originário como o de reforma podem deliberar sobre temas concretos, em regulação por prazo definido, preferindo fazê-lo fora do Texto principal, mas com o mesmo valor jurídico das normas ali contidas” (Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 6ª ed., pág. 90)

  • NO TOCANTE A LETRA D A ASSERTIVA NÃO PROCEDE A AFIRMAÇÃO EM VOGA, POSTO QUE A CONSTITUINTE NASCE SEM PARTICIPAÇÃO PREVIA DO POVO(PLEBISCITO) UMA VEZ QUE É UM PODER INCONDICIONADO,ILIMITADO E INICIAL ,É BEM VERDADE, QUE PARA QUE ISSO OCORRA É MISTER QUE O PAIS ESTEJA VIVENCIANDO UMA INSTABILIDADE MUITO GRANDE EM N FATORES, CIRCUNSTANCIAS EXÓGENAS, MOLA PROPULSORA ESTOPIM DE UMA NOVA RUPTURA NO CENÁRIO POLITICO COMO UM TODO. 

    JOELSON SILVA SANTOS 
    pinheiros ES 
  • O motivo da D estar errada é que a questão fala que  "é imprescindível a consulta prévia ao titular do poder". Quando pode ser através de representação: "povo é o titular do poder constituinte originário, e o exerce, de forma indireta, por meio de representantes eleitos em Assembleia Constituinte.", como citado anteriormente pela colega Dani Sousa.


  • correta letra A

    as normas do ADCT sao consideradas como constitucionais, podendo até sofrer controle de constitucionalidade e ser alvo do poder de reforma no texto.

  • Perdoem-me, mas para mim todas as questões estão erradas.  Não entendi o gabarito dado pelo CESPE já que as normas do ADCT possuem, sim, a mesma hierarquia das demais normas constitucionais, mas nunca terão o mesmo status constitucional já que estamos diante de normas transitórias.

    ALGUÉM POR FAVOR ME CORRIJA SE EU ESTIVER ERRADA!!!!!!

  • Mariana;


    O ADCT tem natureza jurídica de norma constitucional, assim possui mesma hierarquia e mesmo status que as demais normas da CF. Disso decorre, inclusive, que qq alteração a ser feita no ADCT, será por meio de emendas que deverão observar os limites do poder de reforma. Abaixo, segue um pequeno trecho da decisão do STF prolatada no RE 160.486 e RE 215.107 -AgR:

    "O Ato das Disposições Transitórias, promulgado em 1988 pelo legislador constituinte, qualifica-se, juridicamente, como um estatuto de índole constitucional. A estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em consequência, a rigidez peculiar às regras inscritas no texto básico da Lei Fundamental da República. Disso decorre o reconhecimento de que inexistem, entre as normas inscritas no ADCT e os preceitos constantes da Carta Política, quaisquer desníveis ou desigualdades quanto à intensidade de sua eficácia ou à prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais elevado grau de positividade jurídica, impondo-se, no plano do ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes, à observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos que integram o aparelho de Estado."


    Bons estudos!

  • Preâmbulo -> valor apenas interpretativo.

    Parte dogmática e ADCT -> normas jurídicas; servem como parâmetro de controle de constitucionalidade.

  • CORRETA A) A ADCT é norma constitucional e pode sofrer tanto reforma, como controle de constitucionalidade

    ERRO B) o preambulo nao é conceituado como norma constitucional, ele se apresenta como norma politica e nao é necessariamente obrigatorio nas constituicoes estaduais. 

    ERRO C) Admitem o controle.

    ERRO D) quem é titular do poder é o povo, que escolherá pelo voto os seus representantes, mas o poder const. nao necessita da anuencia do povo.

    ERRO E)

  • A) É importante ressaltar que, embora de natureza transitória, os dispositivos do ADCT são formalmente constitucionais, ou seja, têm o mesmo status jurídico e idêntica hierarquia à das demais normas da Constituição. CORRETA
    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

  •  a) As normas do ADCT são normas constitucionais, com o mesmo status jurídico e mesma hierarquia das demais normas previstas no texto principal.
    Não há hierarquia entre as normas constitucionais.

    b)De acordo com o entendimento do STF, o preâmbulo da CF constitui norma  que deve ser reproduzida obrigatoriamente nas constituições estaduais.
    O preâmbulo, assim como o ADCT, são elementos formais de aplicabilidade e não constituem normas de reprodução obrigatória.

    c)As normas acrescidas ao ADCT pelo poder constituinte de reforma não admitem controle de constitucionalidade. Errado, pois apenas as normas fruto do poder constituinte originário não podem ser objeto de controle de constitucionalidade.

    d)Para que o poder constituinte originário possa expressar-se validamente, mediante a instalação de uma nova ordem jurídica, é imprescindível a consulta prévia ao titular do poder.

    e)O exercício do poder constituinte derivado não deve obediência às normas de natureza procedimental estabelecidas pelo legislador constituinte originário.
  • Em relação aos LIMITES DO PODER CONTITUINTE, importante que se saiba, que existem alguns  LIMITES ao PODER CONSTITUINTE DERIVADO. São eles:

    PRINCIPIOS CONSTITUICIONAIS SENSÍVEIS 

    PRINCIPIOS CONTITUCIONAIS ESTABELECIDOS (organizatórios)

    PRINCÍPIOS CONSTITUICIONAIS EXTENSÍVEIS

     

    . Portanto, sujeita-se a limitações explícitas e implícitas

     

    O PODER CONTITUINTE ORIGINÁRIO, apesar de muito se falar que é  ILIMITADO , não encontra limites apenas juridicamente , sendo ele : inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, soberaro na tomada de suas decisões, um poder de fato e político, permanente), 

     

    Contudo, o PODER CONT. ORIGINÁRIO encontra limites. São eles:

     

    LIMITE TRANCENDENTE (aqueles advindos do direito natural, com a consequente proibição do retrocessos);

    LIMITE IMANENTE (referem-se à soberania ou a forma de Estado)

    LIMITE HETERÔNOMO  (são os advindos de tratados e normas de direito internacional).

     

     

    Fonte: Pedro Lenza

  • As normas do ADCT são cogentes e gozam do mesmo nível hierárquico daquelas que compõem o corpo permanente da CF.

    Quanto ao Preâmbulo da CF vigente, a jurisprudência do STF considerou, na ocasião do julgamento da ADI 2076/ 2002, que o Preâmbulo da CF não tem valor normativo (reflexo da adoção da Tese da Irrelevância jurídica pela Suprema Corte). Por essa razão, também não serve de parâmetro para Controle de Constitucionalidade.

  • A) As normas do ADCT são normas constitucionais, com o mesmo status jurídico e mesma hierarquia das demais normas previstas no texto principal. -> CORRETO. E SÓ PODE SER MODIFICADO POR EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    B) De acordo com o entendimento do STF, o preâmbulo da CF constitui norma central que deve ser reproduzida obrigatoriamente nas constituições estaduais. -> NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE, E SIM, UMA FACULDADE.

    C) As normas acrescidas ao ADCT pelo poder constituinte de reforma não admitem controle de constitucionalidade. -> INCORRETO. ADMITEM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.

    D) Para que o poder constituinte originário possa expressar-se validamente, mediante a instalação de uma nova ordem jurídica, é imprescindível a consulta prévia ao titular do poder. -> INCORRETO. O PODER CONSTITUINTE É INICIAL, ILIMITADO, INCONDICIONADO, PERMANENTE E AUTÔNOMO.

    E) O exercício do poder constituinte derivado não deve obediência às normas de natureza procedimental estabelecidas pelo legislador constituinte originário. -> INCORRETO. O PODER CONSTITUINTE DERIVADO É LIMITADO, CONDICIONADO(NÃO AUTÔNOMO).

  • Gab A

    ADCT - são constitucionais, assim como o texto constitucional a parte transitória pode ser modificada por reforma.

    Na letra B, preâmbulo não é norma constitucional, não serve para declaração de inconstitucionalidade, não é obrigatório, não tem caráter vinculante. É considerado uma das linhas mestras interpretativa pela doutrina.

    Na letra C, ADCT pode ser declarada inconstitucionais, logo admitem controle de constitucionalidade.

    PDF estratégia concursos.

  • o ADCT possui norma juridica ,pode ser alterada por "Emenda Constitucional. pode servir de um "PARAMETRO. GABARITO( A)