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ID
1039477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao controle incidental ou concreto e às ações do controle concentrado de constitucionalidade perante o STF, assinale a opção correta à luz da jurisprudência.

Alternativas
Comentários
  • Ementa: CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF-AGR). IMPUGNAÇÃO A RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ). REGIME DE SUBSIDIARIEDADE E RELEVÂNCIA CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA SUSCITADA. CONDIÇÕES ESSENCIAIS DE ADMISSIBILIDADE DA ARGUIÇÃO. NÃO-ATENDIMENTO. NORMAS SECUNDÁRIAS E DE CARÁTER TIPICAMENTE REGULAMENTAR. OFENSA REFLEXA. INIDONEIDADE DA ADPF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ADPF, como instrumento de fiscalização abstrata das normas, está submetida, cumulativamente, ao requisito da relevância constitucional da controvérsia suscitada e ao regime da subsidiariedade, não presentes no caso. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou-se no sentido de que a ADPF é, via de regra, meio inidôneo para processar questões controvertidas derivadas de normas secundárias e de caráter tipicamente regulamentar (ADPF-AgR 93/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. Agravo Regimental improvido.

    ADPF 210 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
    AG.REG. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
    Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI
    Julgamento:  06/06/2013           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
  • c) É irrecorrível a decisão do ministro relator que indeferir a petição inicial da ação declaratória de constitucionalidade por considerá-la manifestamente improcedente.

    ERRADA.

    LEI 9868/99.Art. 15.Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

     

    d) A legislação de regência veda expressamente a participação de amicus curiae em ADI por omissão, embora admita a participação dos demais legitimados para a ação.

    ERRADA. 

     

     

    (Petição n. 65.778/2012). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. REGULAMENTAÇÃO DE PROPAGANDA DE BEBIDAS DE TEOR ALCOÓLICO INFERIOR A 13º GL. LEI FEDERAL N. 9.294/1996. ADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. REQUERIMENTO DEFERIDO.Relatório 1. A Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão ABERT requer a sua participação na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade como amicus curiae. Afirma ser típica entidade de classe de âmbito nacional, na dicção do art. 103, IX, da Carta da Republica e do art. 2º, IX, da Lei Federal nº 9.868/1999, legitimada, até mesmo, à propositura das ações próprias do controle abstrato de constitucionalidade ( ) congrega a categoria econômica das empresas de radiodifusão, abrangendo as emissoras de rádio (radiodifusão de sons) e as emissoras de televisão (radiodifusão de sons e imagens). Alega a pertinência temática com o objeto da presente ADIN, porquanto congrega as emissoras de rádio e televisão, categoria econômica diretamente afetada pelas restrições e sanções preconizadas pelo autor. Argumenta ter como missão institucional, nos termos do art. 2º, I, de seus Estatutos, defender a liberdade de expressão, em todas as suas formas, bem como defender os interesses das emissoras de radiodifusão, suas prerrogativas como executoras de serviços de interesse público, assim como seus direitos e garantias. Requer seu ingresso na ação como amicus curiae. 2. A petição veio acompanhada de regular procuração com poderes específicos para ingressar nesta ação direta, conforme decidido no julgamento da Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.187:(...). Apreciada a matéria trazia na espécie, DECIDO. 3. Admito o ingresso da Requerente na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão, como amicus curiae (art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99), observando-se, quanto à sustentação oral, o art. 131, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (alterado pela Emenda Regimental n. 15/2004). À Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal para que proceda à nova autuação com a inclusão do nome da Interessada e de seu representante legal. Publique-se. Brasília, 11 de março de 2013.Ministra Cármen LúciaRelatora.(STF - ADO: 22 DF , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/03/2013, Data de Publicação: DJe-050 DIVULG 14/03/2013 PUBLIC 15/03/2013)

  • e) No ordenamento jurídico brasileiro, não se admite arguição de descumprimento de preceito fundamental que tenha por objeto decisões judiciais. ERRADA.

     

    O enunciado versa sobre a ADPF 101, Relatora Ministra Carmen Lúcia, na qual se admitiu levar à apreciação judicial, ADPF que tem por objeto decisão judicial. Em seu voto o Min. Gilmar Mendes asseverou que:

     

                “Consta no pedido da ADPF a declaração de constitucionalidade dos atos normativos federais, com eficácia ex tunc, para alcançar, inclusive, decisões transitadas em julgado.

     

                Diviso aqui minha análise em dois momentos. Primeiramente, em razão do efeito vinculante e da eficácia erga omnes das decisões em controle concentrado de constitucionalidade, como é o caso da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, deve prevalecer a interpretação constitucional de proibição de importação de pneus usados de qualquer espécie, sob pena de violação aos preceitos fundamentais consubstanciados no direito à saúde e no direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.Assim, as decisões judiciais não transitadas em julgado, que tenham dado interpretação divergente ao aqui exposto, deverão se conformar com a decisão aqui proferida, nos termos do artigo 102, §1º e §2º, da Constituição, e do artigo 10, caput e    § 3º, da Lei nº 9.882/99.

                Em segundo lugar, passo a analisar a possibilidade de os efeitos desta decisão alcançarem decisões que eventualmente já estejam sob os efeitos da coisa julgada, no sentido de permitir a importação de pneus usados de qualquer espécie num determinado momento.

                A declaração de constitucionalidade no presente caso tem efeitos ex tunc, pois reforça a presunção de constitucionalidade e de legitimidade dos atos normativos estatais analisados, desde que criados e que, considerados à luz da constituição, proíbem a importação de pneus usados.

                Isto não implica, contudo, o deferimento de parte do pedido da presente ADPF, referente ao pleito de que se retroaja no tempo para reformar decisões judiciais já transitadas em julgado, com fundamento de relativização da coisa julgada derivada de uma possível interpretação judicial inconstitucional.”

     

                Logo ele fez uma diferenciação no que tange a decisões com e sem transito em julgado.

  • LETRA B ERRADA.

     

    E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL - INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA” - “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT” - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc” - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. - O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito.
    (RE 592912 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-11-2012 PUBLIC 22-11-2012)

  • A ADPF 172/DF afirma em seu texto que não há possibilidade de decisão judicial ser objeto de ação de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que a mesma possui meio próprio de impugnação, qual seja o recurso. Para tanto segue abaixo trecho da decisão supracitada:

    “O quadro está suficientemente delineado. O ato do poder público atacado mediante esta arguição de descumprimento de preceito fundamental encontra-se consubstanciado em sentença que implicou julgamento de mérito e tutela antecipada para apresentação em 48 horas do menor no Consulado Americano na cidade do Rio de Janeiro. Então, deve-se ter presente a viabilidade de impugnação mediante recurso próprio, o recurso por excelência, que é a apelaçãoSe, de um lado, tem-se como possível o recebimento apenas no efeito devolutivo, de outro, surge adequado, contra a decisão do Juízo primeiro de admissibilidade em tal sentido, o agravo de instrumento – artigo 522 do Código de Processo Civil. (...)

     

    (...)

     

    A esta altura, pronunciando-me no Colegiado, não posso olvidar o óbice ao curso desta arguição de descumprimento de preceito fundamental. Existem remédios jurídicos, dotados de eficácia, para sanar a lesividade maior, que vislumbrei no campo precário e efêmero, presente o interesse do menor que a Constituição Federal e ambas as Convenções visam resguardar — de Haia e das Nações Unidas sobre os direitos da criança (...).

     

    Voto no sentido da extinção do processo sem julgamento do mérito, reafirmando, mais uma vez, a necessidade de observância irrestrita à legislação instrumental no que consagra a segurança jurídica”. (grifo nosso)


    Em sendo assim, a alternativa "e" também está correta.


  • alternativa correta: letra "a".


    A ADPF submete-se aos requisitos:

    * relevância constitucional da controvérsia (art. 1°, § único, inciso I da Lei 9882/99 que diz:Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição)

    * subsidiariedade (Art. 4°§ 1o da Lei 9882/99 "Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.")


  • gabarito A

    Erro da B - expressão "por si só".

    No caso a coisa julgada inconstitucional para ser desconstituída obedece ao PRINCÍPIO DISPOSITIVO, isto é, exige provocação da parte interessada por meio da querella nulitatis.

    Para reforça eis trecho de julgado do STF:

    A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc” - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. - O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito.
    (RE 592912 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-11-2012 PUBLIC 

  • De forma rápida :

    a) Questão correta; ADPF possui os seguintes requisitos: relevância constitucional da controvérsia e subsidiariedade. 

    b)Questão errada; O entendimento majoritário é que cabe AÇÃO RESCISÓRIA. A decisão transitou em julgado? Sim. Então o meio que a jurisprudência admite é a AR no prazo de 2 anos. Cabe destacar, que transcorrido esse período, segundo corrente majoritária, a decisão não poderá ser alterada por questões de segurança jurídica. Há entendimento minoritário que seria possível a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. 

    c) ERRADO. Via de regras as decisões no controle abstrato são irrecorríveis, salvo:

    INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL -à AGRAVO

    DECISÃO QUE JULGA à EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


    d) errada: 

    A legislação não veda expressamente, pois aplica-se no que couber a ADI em relação a ADIO. ( Art.  12- E da Lei 9.868)

    e) A doutrina majoritária (de que são exemplo Gilmar Mendes e Dirley da Cunha Júnior) entende ser cabível ADPF contra ato judicial.

  • "O ato judicial de interpretação direta de um preceito fundamental poderá conter uma violação da norma constitucional. Nessa hipótese, caberá a propositura de ADPF para afastar o preceito fundamental resultante desse ato judicial do Poder Público" (G. Mendes e P. Branco).

  • No que tange à alternativa 'a', Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino distinguem a ADPF como arguição autônoma no caput do artigo 1º da Lei 9882 - nesta que NÃO seria necessária a relevância constitucional da controvérsia, bastando a lesão a preceito fundamental -, da ADPF tida como incidental, prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei de regência, esta sim exigindo a controvérsia constitucional. 

    Em leitura ao dispositivo legal, filio-me a este entendimento, motivo pelo qual entendo que a alternativa 'a' estaria, em partes, errada. 

  • Concordo com o colega Talvaro.

    Pedro Lenza também defende que o requisito da "divergência jurisprudencial relevante" se aplica somente à hipótese da ADPF como arguição incidental, prevista no parágrafo único do art. 1 da Lei n. 9.882/99, e não à ADPF como arguição autônoma, prevista no caput deste artigo.

    "A segunda hipótese (arguição incidental), prevista no parágrafo único do art. 1 da Lei n. 9.882/99, prevê a possibilidade de arguição quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal (e por consequência o distrital, acrescente-se), incluídos os anteriores à Constituição.

    Neste hipótese, deverá ser demonstrada a divergência jurisprudencial (comprovação da controvérsia judicial) relevante na aplicação do ato normativo, violador do preceito fundamental.

    (Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza)

    A questão generalizou =P

  • Fiquei confusa com o gabarito desta questão, pois a professora Flávia Bahia em sua aula ressaltou que não podem ser objeto de ADPF: súmulas não vinculantes(ADPF 80), súmulas vinculantes (ADPF 147), decisão judicial (ADPF 172)  e veto presidencial (ADPF 45). Logo, pra mim, a resposta correta seria a E. mas a banca nem anulou.  

  • O STF já permitiu ADPF em face de conjunto de decisões judiciais (ADPF 101). Por esta razão a banca considerou a alternativa "e" correta. No entanto em face de decisão judicial isolada de fato não há precedente. Assim, a alternativa "e" não pode ser considerada correta, sendo a resposta com certeza "a".

  • Talvaro e Juac, já é a segunda vez que encontro o CESPE generalizando a questão da ADPF (a outra vez foi na prova da AGU-2012). 

    Apresentaram recurso contra a questão, mas não foi anulada. Sugiro que vocês entrem no site e vejam a justificativa. Penso que esse é o "entendimento" da banca (agora, infelizmente, banca também forma precedente) =/

  • CORRETA A) A ADPF é uma especie de controle de constitucinalidade abstrato tambem chamado de concentrado, ou, fechado.

    a ADPF tem duas especies: a) autonoma - que é para evitar lesao a preceito fundamental e b) incidental - que visa a regulamentar quando haja controversia judicial, sendo subsidiaria. 

    ERRO C) a decisao do relator pode ser alvo de recurso de agravo no prazo de 5 dias

    ERRO D) pode ter a participaçao do amicus curiae em ADI, ADO, ADIN INTERVENTIVA


  • Esta decisão do STF, de 2014, é fundamental para a resolução da questão:

    "A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para servir como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. A despeito da maior extensão alcançada pela vertente objetiva da jurisdição constitucional com a criação da nova espécie de ação constitucional, a Lei 9.882/99 exigiu que os atos impugnáveis por meio dela encerrassem um tipo de lesão constitucional qualificada, simultaneamente, pela sua (a) relevância (porque em contravenção direta com paradigma constitucional de importância fundamental) e (b) difícil reversibilidade (porque ausente técnica processual subsidiária capaz de fazer cessar a alegada lesão com igual eficácia.)" (ADPF 127, rel. min. Teori Zavascki, decisão monocrática, julgamento em 25-2-2014, DJE de 28-2-2014.)

  • Sobre a alternativa "e": 

    “Constitucionalidade de atos normativos proibitivos da importação de pneus usados. (...) Adequação da arguição pela correta indicação de preceitos fundamentais atingidos, a saber, o direito à saúde, direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 196 e 225 da Constituição brasileira) e a busca de desenvolvimento econômico sustentável: princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade de comércio interpretados e aplicados em harmonia com o do desenvolvimento social saudável. Multiplicidade de ações judiciais, nos diversos graus de jurisdição, nas quais se têm interpretações e decisões divergentes sobre a matéria: situação de insegurança jurídica acrescida da ausência de outro meio processual hábil para solucionar a polêmica pendente: observância do princípio da subsidiariedade. Cabimento da presente ação.” (ADPF 101, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-6-2009, Plenário, DJE de 4-6-2012.)

  • "E" (errada). Cuidado

    "Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada" (27.10.2015 Info 810 STF)

    Fonte: Dizer o Direito

  • COMENTÁRIO - ALTERNATIVA "E"

    e) "No ordenamento jurídico brasileiro, não se admite arguição de descumprimento de preceito fundamental que tenha por objeto decisões judiciais."

    A alternativa está errada por generalizar a não admissão da ADPF no tocante às decisões judiciais. Vale lembrar que uma decisão judicial é ato do poder público (nos moldes exigidos pelo art. 1º da Lei n.º 9.882/1999), todavia, de acordo com o entendimento do STF, para que a decisão judicial seja objeto de ADPF é necessário que não tenha ocorrido o trânsito em julgado do referido ato emanado do Poder Judiciário. 

    Complementando o comentário do colega Adriano Araujo, segue o Informartivo Esquematizado 810 do STF, confeccionado pelo Dizer o Direito:

    "Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada. STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).

    É possível, em tese, que seja proposta ADPF contra decisão judicial?
    SIM. Segundo o art. 1º da Lei nº 9.882/99, a ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO. Quando a lei fala em "ato do poder público", abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também
    outros atos do poder público, como uma decisão judicial. Nesse sentido:


    (...) A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para servir como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. (...) (STF. Decisão Monocrática. ADPF 127, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/2/2014)


    É possível que seja proposta ADPF contra decisão judicial mesmo que já tenha havido trânsito em julgado?
    NÃO. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada. 

    É possível que seja proposta ADPF contra súmula (comum ou vinculante)?
    NÃO. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. (STF. Plenário. ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/03/2011)."

     

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-810-stf.pdf

  • A) Segundo o Ministro Gilmar Mendes, no Informativo 817, os requisitos da ADPF são: parâmetro de controle (preceito fundamental), subsidiariedade e relevância do interesse público.

  • Considere que, em determinado caso concreto, o magistrado afaste a incidência de dispositivo legal por considerá-lo incompatível com a CF e reconheça o direito da parte em decisão que transite em julgado, e que, posteriormente, o STF declare a constitucionalidade do mesmo dispositivo em sede de ação declaratória de constitucionalidade. Nessa situação, segundo entendimento do STF, a decisão exarada em controle concentrado revela-se apta, por si só, para desconstituir a decisão proferida no caso concreto.

     

     LETRA B – ERRADA  -

     

     

    A sentença do STF que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, I, da Carta Constitucional. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do STF declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado.

    [RE 730.462, rel. min. Teori Zavascki, j. 28-5-2015, P, DJE de 9-9-2015, com repercussão geral.]

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1079

  • Gab. A

    ADPF: autônoma e incidental.

    Na alternativa A a questão está tratando da ADPF incidental, que tem como um de seus requisitos a controvérsia sobre questão constitucional.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está correta. O cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental deve respeitar, além da relevância constitucional da controvérsia suscitada, o requisito da subsidiariedade, considerado o disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999. Eis o teor do preceito: Art. 4º [...] § 1º Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    Alternativa “b": está incorreta. Será cabível ação rescisória. Nesse sentido: “(...) ocorrendo tal situação [trânsito em julgado de decisão fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo STF], a sentença de mérito tornada irrecorrível em face do trânsito em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de uma específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória), desde que utilizada, pelo interessado, no prazo decadencial definido em lei, pois, esgotado referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, que se revela, a partir de então, insuscetível de modificação ulterior, ainda que haja sobrevindo julgamento do Supremo Tribunal Federal declaratório de inconstitucionalidade da própria lei em que baseado o título judicial exequendo" ( Celso de Mello, relator no RE 592.912, 2ª turma, DJ de 22/11/12).

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme Lei 9868/99, art. 15, Parágrafo único - Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme o STF “Admito o ingresso da Requerente na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão, como amicus curiae (art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99); vide (STF - ADO: 22 DF , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/03/2013, Data de Publicação: DJe-050 DIVULG 14/03/2013 PUBLIC 15/03/2013)".

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme o STF, “A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para servir como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. A despeito da maior extensão alcançada pela vertente objetiva da jurisdição constitucional com a criação da nova espécie de ação constitucional, a Lei 9.882/99 exigiu que os atos impugnáveis por meio dela encerrassem um tipo de lesão constitucional qualificada, simultaneamente, pela sua (a) relevância (porque em contravenção direta com paradigma constitucional de importância fundamental) e (b) difícil reversibilidade (porque ausente técnica processual subsidiária capaz de fazer cessar a alegada lesão com igual eficácia.)" (ADPF 127, rel. min. Teori Zavascki, decisão monocrática, julgamento em 25-2-2014, DJE de 28-2-2014.)

    Gabarito do professor: letra a.



  • GABARITO: A

    ADPF Lei 9.882/99

     

    a) A arguição de descumprimento de preceito fundamental, como instrumento de fiscalização abstrata de normas, submete-se aos requisitos da relevância constitucional da controvérsia suscitada e da subsidiariedade.

    CORRETO:

    Art. 1º, Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)

    Art. 4º, § 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

     

    b) Considere que, em determinado caso concreto, o magistrado afaste a incidência de dispositivo legal por considerá-lo incompatível com a CF e reconheça o direito da parte em decisão que transite em julgado, e que, posteriormente, o STF declare a constitucionalidade do mesmo dispositivo em sede de ação declaratória de constitucionalidade. Nessa situação, segundo entendimento do STF, a decisão exarada em controle concentrado revela-se apta, por si só, para desconstituir a decisão proferida no caso concreto.

    ERRADO:

    Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do STF declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado.

    [RE 730.462, rel. min. Teori Zavascki, j. 28-5-2015, P, DJE de 9-9-2015, com repercussão geral.]

     

    c) É irrecorrível a decisão do ministro relator que indeferir a petição inicial da ação declaratória de constitucionalidade por considerá-la manifestamente improcedente.

    ERRADO:

    Lei 9.868/99, Art. 4º A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

    Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

     

    d) A legislação de regência veda expressamente a participação de amicus curiae em ADI por omissão, embora admita a participação dos demais legitimados para a ação.

    ERRADO:

    Lei 9.868/99, Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    Ver Art. 12-E

  • e) No ordenamento jurídico brasileiro, não se admite arguição de descumprimento de preceito fundamental que tenha por objeto decisões judiciais.

     

    ERRADO:

     

    decisões judicias decisão transitada em julgado (coisa julgada)

     

    Lei 9.882/99, Art. 5º, § 3º A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

     

    A alternativa está errada por generalizar a não admissão da ADPF no tocante às decisões judiciais. Vale lembrar que uma decisão judicial é ato do poder público (nos moldes exigidos pelo art. 1º da Lei n.º 9.882/1999), todavia, de acordo com o entendimento do STF, para que a decisão judicial seja objeto de ADPF é necessário que não tenha ocorrido o trânsito em julgado do referido ato emanado do Poder Judiciário. 

     

    Informativo Esquematizado 810 do STF, confeccionado pelo Dizer o Direito:

     

    "Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada. STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).

    É possível, em tese, que seja proposta ADPF contra decisão judicial?

    SIM. Segundo o art. 1º da Lei nº 9.882/99, a ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO. Quando a lei fala em "ato do poder público", abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também
    outros atos do poder público, como uma decisão judicial. Nesse sentido:


    (...) A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para servir como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. (...) (STF. Decisão Monocrática. ADPF 127, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/2/2014)