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ID
1039483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos remédios constitucionais, assinale a opção correta à luz da legislação de regência e do entendimento do STF.

Alternativas
Comentários
  • O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário. Asseverou-se que o mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se revestiria de lide, em sentido material. Pontuou-se não se aplicar, ao mandado de segurança, a condição disposta na parte final do art. 267, § 4º, do CPC (“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ... § 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”). De igual forma, não incidiria o art. 269, V, do CPC (“Art. 269. Haverá resolução de mérito: ... V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação”). Destacou-se a viabilidade de o direito ser discutido nas vias ordinárias desde que não houvesse trânsito em julgado da decisão. Eventual má-fé do impetrante que desistisse seria coibida com instrumental próprio. Vencidos os Ministros Luiz Fux, relator, e Marco Aurélio, que negavam provimento ao extraordinário. Obtemperavam não ser razoável que se pudesse assentar a possibilidade de a parte desistir do mandado de segurança, como regra geral, e disso obter benefícios contra o Poder Público. Aduziam que, após a sentença de mérito, poder-se-ia apenas renunciar ao direito em que se fundaria a ação. RE 669367/RJ, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 2.5.2013. (RE-669367)

    Íntegra do Informativo 704
  • Parece-me que a jurisprudência do STJ não é no mesmo sentido da rescente decisão, em repercussão geral, do STF:
    "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atualmente, não trepida em afirmar que a desistência do mandado de segurança após proferida decisão de mérito só é possível se houver aquiescência da parte contrária. Trata-se da aplicação da inteligência do mencionado § 4º, do art. 267, do Código de Processo Civil. "


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24617/do-mandado-de-seguranca-e-da-possibilidade-de-sua-desistencia-sob-a-otica-da-jurisprudencia-dos-tribunais-superiores-algumas-consideracoes#ixzz2ifj16DQ8
  • Boa tarde. 
    Não entendi porque a letra E esta errada.
    Alguem por favor pode explicar? 
    Obrigada
  • Acho que a letra "e " está errada pois não cabe a impretação de novo HC e sim recurso ordinário que será julgado pelo STF.
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
     

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

  • Estava em dúvida entre a "a" e a "c", mas acabei marcando a errada.

    Sobre a alternativa "c", que está errada, segue julgado recente do Supremo Tribunal Federal, que resolve o assunto:
    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE Nº 576.847. 1. As decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 não são passíveis de mandado de segurança. Precedente: RE n. 576.847-RG, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJe de 7/08/2009, RE nº 531.531/RS-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13/8/09, e AI n° 760.025/RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 16/12/10. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DE RECURSO INCIDENTAL SEMELHANTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INCIDENTAL NÃO PRECLUSIVA QUE SOMENTE PODE SER ATACADA POR MEIO DO RECURSO INONIMADO CONTRA A SENTENÇA A SER PROFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 41 DA LEI 9.099/95. As decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 são em regra irrecorríveis, em atenção ao princípio da oralidade e celeridade que o orientam. Não cabe mandado de segurança como sucedâneo do agravo de instrumento, não previsto pela lei de regência.” 3. Agravo regimental desprovido.

    (ARE 704232 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 17-12-2012 PUBLIC 18-12-2012)



  • Em sentido contrário ao cometário do colega Robson:

    Quinta-feira, 02 de maio de 2013

    STF confirma possibilidade de desistência de mandado de segurança após decisão de mérito

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (2) que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.

    A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669367, com repercussão geral reconhecida, em que a empresa Pronor Petroquímica S/A questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não admitiu a desistência de um mandado de segurança movido pela empresa contra a Comissão de Valores Imobiliários (CVM).

    De acordo com o entendimento da maioria dos ministros, o mandado de segurança é uma ação dada ao cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito a autoridade pública considerada coatora, pois seria “intrínseco na defesa da liberdade do cidadão”.

    Quem abriu a divergência foi a ministra Rosa Weber, ao destacar que “o mandado de segurança, enquanto ação constitucional, é uma ação que se funda no alegado direito líquido e certo frente a um ato ilegal ou abusivo de autoridade”. Em seu voto, a ministra citou jurisprudência da Corte que já aplica o entendimento segundo o qual a desistência é uma opção do autor do mandado de segurança. Para ela, eventual má-fé na desistência deve ser coibida por meio de instrumento próprio, avaliando cada caso. Seu voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e pelo presidente em exercício, ministro Ricardo Lewandowski.

  • No caso da letra E, ela em parte não está errada, pois sim, é possível entrar com outro HC, mas isso acarretará um ciclo sem fim (entra com HC e este é negado, entra com outro HC e este é negado novamente.....) . Cabendo neste caso, a pessoa entrar com um MS.
  • Sobre a alternativa D:

    Processo: MI 4018 DF
    Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI
    Julgamento: 16/05/2013
    Órgão Julgador: Tribunal Pleno
    Publicação: DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013
     

    Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40§ 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40§ 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto3.048/99. Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Ainda, não há litisconsórcio passivo necessário com instituto de previdência e o STF tem competência para apreciar os mandados de injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais e distritais. Fundamentos observados pela decisão agravada.

    2. Agravo regimental improvido.

  • Senhores, para aqueles que ficaram com dúvida sobre a alternativa "e" creio que o julgado elucidativo seria este (salvo melhor juízo):
    Informativo 720 do STF.

    HC N. 111.103-SP-SP
    RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

    HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade irrestrita do substitutivo do habeas corpus.
    PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO. A definição do regime de cumprimento da pena está no artigo 33 do Código Penal. Se for superior a quatro anos e não exceder a oito, sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, deve-se observar o semiaberto – inteligência do § 3º do mencionado artigo.
  • Na letra E, segundo os termos literais da cf/88, contra decisão denegatória de habeas corpus em tribunal superior cabe recurso ordinário constitucional. (art 102, II, a).

  •  a) É possível a desistência de mandado de segurança após a sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante, sem a anuência do impetrado.

    O STF decidiu que o impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária. O mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide, em sentido material.

    É plenamente possível que o impetrante desista do mandado de segurança impetrado. Vale ressaltar que, para que haja a desistência do MS, não é necessária a concordância da parte adversa. Isso porque no caso de mandado de segurança não se aplica o art. 267, § 4º, do CPC (STJ. REsp 930.952-RJ).


     b) Para o cabimento do habeas data, não é necessário que o impetrante comprove prévia recusa do acesso a informações ou de sua retificação

    Para ingressar com habeas data, a Lei nº 9.507/97, em seu artigo 8º, parágrafo único e incisos, exige que o impetrante comprove a recusa ao acesso ou retificação das informações ou decurso injustificado de prazo pela autoridade, sob pena de extinção do processo.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14810/habeas-data-instrumento-constitucional-em-defesa-da-cidadania#ixzz2nM3GZG4Q

     c) As decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos juizados especiais são passíveis de mandado de segurança.

    As decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 não são passíveis de mandado de segurança. Precedente: RE n. 576.847-RG, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJe de 7/08/2009, RE nº 531.531/RS-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13/8/09, e AI nº 760.025/RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 16/12/10. 

     d) O STF não tem competência para apreciar mandado de injunção impetrado por servidor público municipal.

    o STF tem competência para apreciar os mandados de injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais e distritais, e não há litisconsórcio passivo necessário com o Estado ou instituto de previdência. Fundamentos observados pela decisão agravada. 2. Agravo regimental desprovido.” (MI nº 1.320/DF-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Dje 24/5/2013)


     e) Contra decisão denegatória de habeas corpus proferida por tribunal superior é admitida a impetração de novo habeas corpus.

    HABEAS CORPUS ? JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR ? IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem,cabível é o recurso ordinário. 

    fonte: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23149658/habeas-corpus-hc-116854-ce-stf


  • Ainda sobre a alternativa A, decisão recente do STF. 

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Mandado de segurança. Desistência a qualquer tempo. Possibilidade. 1. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 669.367, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento do mérito em 2/5/13. Na assentada, o Tribunal reafirmou a assente jurisprudência da Corte de que é possível desistir-se do mandado de segurança após a sentença de mérito, ainda que seja favorável ao impetrante, sem anuência do impetrado. 2. Agravo regimental não provido.

    (RE 550258 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-08-2013)

    Abraço a todos e bons estudos.

  • A alternativa "c" poderia ser anulada, veja-se:


    " É cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão de Juizado Especial Criminal contra a qual não há previsão de recurso, não se havendo falar que o STF, em recurso extraordinário, teria obstado tal possibilidade, visto que o precedente daquela Corte, em que se reafirmou a irrecorribilidade das decisões interlocutórias dos processos regidos pela Lei 9.099/1995, em  observância à celeridade, se referiu apenas às causas relativas ao Juizado Especial Cível, não podendo esse entendimento ser aplicado aos Juizados Criminais, considerando as diferenças entre as esferas penal e cível, que remanescem a despeito dos critérios orientadores dos Juizados Especiais." (RHC 30945 / MG RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2011/0195364-5, julgada em 16.04.2013).

    Assim sendo, como a questão não se referiu expressamente aos Juizados Especiais Cíveis, creio que ela se tornaria parcialmente correta.

  • Basicamente, a questão trata só de jurisprudência. Quem leu na CR/88 e viu MS pode ser impetrado contra decisão irrecorrível, vai até se assustar com essa decisão de relatoria do Eros Grau. Mas, enfim...

  • Contribuição:
    Os juizados especiais são um importante meio de acesso à justiça, pois permitem cidadãos buscarem soluções para seus conflitos cotidianos de forma rápida, eficiente e gratuita. Eles são órgãos do Poder Judiciário, disciplinados pela Lei nº 9.099/95. Leis estaduais criam e regulamentam em cada unidade da federação esses órgãos e, âmbito Federal, a Lei nº 10.259/01.

  • Alternativa E

    STJ - HABEAS CORPUS HC 259169 MG 2012/0237895-6 (STJ)

    Data de publicação: 22/03/2013

    Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102 ,inciso II , alínea a , da Constituição Federal , e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038 /90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação,agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a prisão, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Estando devidamente justificada a segregação cautelar, não se vislumbra a possibilidade de aplicação de medida cautelar menos gravosa prevista no art. 319 do CPP .4. A possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não impede a aplicação da segregação preventiva, porque não é possível saber se, em caso de eventual condenação, os benefícios serão concedidos. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recursocabível.

    Encontrado em: 22/3/2013 HABEAS CORPUS HC 259169 MG 2012/0237895-6 (STJ) Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR)


  • A alternativa B também está correta. Não é necessário comprovar a recusa, uma vez que o decurso do prazo já autoriza a impetração do writ.

  • Cristopher acho que vc se equivocou...Pois no HD nao cabe preventivo somente repressivo, entao vc primeiro precisará ter seu pedido  de infpormação recusado pra da entrada no HD...veja:

    "A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissao em atende-lo, constitui requisito indispensavel para que se concretize o interesse de agir no HD. Sem que se configure situação previa de pretensao resistida, há carencia da ação constitucional do HD". (STF, RHD 22/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º/9/95)
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito.Esse entendimento foi definido como plenamente admissível pelo STF. De fato, por ser o mandado de segurança uma garantia conferida pela CF ao particular, indeferir o pedido de desistência para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configuraria patente desvirtuamento do instituto. Essa a razão por que não se aplica, ao processo de mandado de segurança, o que dispõe o art. 267, § 4º, do CPC (“Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”). Precedentes citados do STF: RE 669.367-RJ, Pleno, DJe 9/8/2012; e RE-AgR 550.258-PR, Primeira Turma, DJe 26/8/2013.REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013.


  • GABARITO LETRA A


    STF confirma possibilidade de desistência de mandado de segurança após decisão de mérito.


    o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, Recurso Extraordinário (RE) 669367,  que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.


  • cuidado pessoal. questão totalmente desatualizada. Claro que cabe MS de decisões interlocutórias. Temos várias decisões nesse sentido desde 2013 e com enunciado do FONAJE

  • Segundo o STF, não cabe MS de decisão interlocutória proferida em Juizados:

     

    "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZADOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO.

    A petição de agravo regimental não impugnou o fundamento da decisão ora agravada. Nesse caso, é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu pelo não cabimento de mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos dos juizados especiais (RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 703840 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 15-04-2014 PUBLIC 22-04-2014)

  • É meio intuitivo, mas alguém pode me explicar o porquê de ser necessário comprovar a recusa do acesso a informações ou retificação de dados já que lá na CF diz assim:

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    Ou seja, se eu requis o acesso, já seria um processo administrativo, certo? Segundo o que eu entendi, eu posso deixar de fazer por algum desses processos e intentar logo o habeas data. Então, se é de minha preferência, por que eu tenho que comprovar a recusa do acesso a informações (já que esse já é um processo administrativo)?

  • O mandado de segurança admite desistência em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente do consentimento do impetrado, mesmo que já tenha sido proferida decisão de mérito, desde que, evidentemente, ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado.

     

    FONTE: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - 2015 (Pág. 228)

  • A questão exige conhecimento referente à temática dos remédios constitucionais, à luz da legislação de regência e do entendimento do STF. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está correta. No julgamento do RE 669367/RJ, o Plenário do STF decidiu que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação. Para o Suprema Corte, o MS é uma ação conferida em benefício do cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito à autoridade pública coatora de ver o mérito da questão resolvido (vide RE 669367/RJ, Red. para acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 02/05/2013).

    Alternativa “b": está incorreta. Para ingressar com habeas data, a Lei nº 9.507/97, em seu artigo 8º, parágrafo único e incisos, exige que o impetrante comprove a recusa ao acesso ou retificação das informações ou decurso injustificado de prazo pela autoridade, sob pena de extinção do processo.

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme o STF, “Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95.2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável.3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança.4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento" (STF – RE: 576847 BA, Relator: Min. Eros Grau, Data de Julgamento: 20/05/2009, órgão julgador: Tribunal Pleno, Data de Publicação: repercussão geral – mérito).

    Alternativa “d": está incorreta. O STF tem competência para apreciar os mandados de injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais e distritais, e não há

    litisconsórcio passivo necessário com o Estado ou instituto de previdência (vide MI nº 1.320/DF-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Dje 24/5/2013).

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme o artigo 102, inciso II, alínea “a", da Constituição Federal, o pertinente seria o recurso ordinário. Conforme art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    Gabarito do professor: letra a.



  • E)

    Contra decisão denegatória de habeas corpus proferida por tribunal superior é admitida:

     

    CF/88:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    Diários Oficiais•28/11/2019 •

    O recurso ordinário constitucional em habeas corpus é o recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus decidido em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais...No caso, a decisão ora recorrida indeferiu a liminar de habeas corpus lá impetrado, o que evidencia o não cabimento do presente recurso. À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 246, ambos do RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus. Publique-se e intimem-se.

    https://www.jusbrasil.com.br/diarios/busca?q=RECURSO+CABIVEL+DE+DECIS%C3%83O+DENEGATORIA+DE+HABEAS-CORPUS

  • No que se refere aos remédios constitucionais, à luz da legislação de regência e do entendimento do STF, é correto afirmar que: É possível a desistência de mandado de segurança após a sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante, sem a anuência do impetrado.