SóProvas


ID
1039504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da prescrição no âmbito da administração pública, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  •  a)Errada. Lei 9.784/99 .“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
    I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
    II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
    III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
    IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
    V – decidam recursos administrativos;
    VI – decorram de reexame de ofício;
    VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
     
    b) Errada .A princípio, a Lei nº 8.112/90 vincula uma única pena para cada infração, sem conceder à autoridade julgadora discricionariedade para decidir de forma diferente. Ou seja, em regra, uma vez configurado o ilícito, a pena é vinculada. Assim já se manifestou a Advocacia-Geral da União, no Parecer - AGU nº GQ-183, vinculante:
    “7. Apurada a falta a que a Lei nº 8.112, de 1990, arts. 129, 130, 132, 134 e 135, comina a aplicação de penalidade, esta medida passa a constituir dever indeclinável, em decorrência do caráter de norma imperativa de que se revestem esses dispositivos. Impõe-se a apenação sem qualquer margem de discricionariedade de que possa valer-se a autoridade administrativa para omitir-se nesse mister. (...)

    8. Esse poder é obrigatoriamente desempenhado pela autoridade julgadora do processo disciplinar (...).”
    “Parecer-Dasp. Desqualificação de penalidade. As infrações disciplinares são específicas, não comportando desqualificação da respectiva penalidade”.

    Os artigos. 129, 130, 132, 134 e 135 da Lei nº 8.112/90, estabelecem, respectivamente, que as penas de advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão serão aplicadas às hipóteses elencadas. Nesse aspecto, não é dado à autoridade o poder de perdoar, de compor ou de transigir, aplicando algum tipo de pena alternativa.

    c) Errada.  AgRg no REsp 1147446 RS 2009/0127512-0 (STJ)
    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. PRAZODECADENCIAL. APLICÁVEL AOS ATOS NULOS E ANULÁVEIS. PRECEDENTES. TESEDE QUE A APOSENTADORIA, POR SER ATO COMPLEXO, SOMENTE TEM INICIADO OPRAZO DECADENCIAL COM A CONFIRMAÇÃO DO REGISTRO PELA CORTE DECONTAS. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR FUNDAMENTOS DA DECISÃOAGRAVADA. SÚMULAS N.OS 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 283 DOPRETÓRIO EXCELSO. REFORMA DO ATO DE APOSENTADORIA, SUPOSTAMENTE, PORFORÇA DE DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RAZÕES DOAPELO NOBRE DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATO DEAPOSENTADORIA E CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA PELO INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. REVISÃO COM A EXCLUSÃO DE PERÍODOSRELATIVOS À ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LEIFEDERAL N.º 9.784/99. TERMO A QUO. VIGÊNCIA DA LEI. DECADÊNCIAADMINISTRATIVA. CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. O prazo decadencial para que a Administração Pública promova aautotutela, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, é aplicáveltanto aos atos nulos quanto aos anuláveis.
    2. No que diz respeito à tese segundo a qual a decadência não seoperou porque, na hipótese de aposentadoria de servidor público, o prazo decadencial somente tem início a partir do registro noTribunal de Contas, não foi atacado fundamento da decisão agravada,atraindo a Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça e 283 daSúmula da Suprema Corte.
    3. A alegação de que a certidão de tempo de contribuição foi alterada por força de determinação do Tribunal de Contas da Uniãoestá dissociada da fundamentação do aresto hostilizado, incidindo aSúmula 284 do Pretório Excelso.
    4. É insubsistente a alegação de que a expedição de nova certidão detempo de contribuição foi resultado de determinação da Corte deContas, no bojo da análise do ato de aposentadoria , porquanto ocitado órgão de controle registrou o citado ato sem quaisquerressalvas.
    5. O ato informando que, ante a exclusão dos interstícios relativosà atividade rural, a aposentadoria não poderia ter continuidade, nãodecorreu de qualquer determinação do Tribunal de Contas do Estadual,mas, sim, da nova certidão de tempo de contribuição expedida peloINSS.
    6. Caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes dapromulgação da Lei n.º 9.784, de 01/02/1999, a Administração tem oprazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma paraanulá-lo; caso tenha sido praticado após a edição da mencionada Lei,o prazo qüinqüenal da Administração contar-se-á da prática do atotido por ilegal, sob pena de decadência, nos termos do art. 54 daLei n.º 9.784/99.7. A certidão de tempo de serviço foi expedida em 25/07/97, razãopela qual o prazo qüinqüenal para a revisão começa a contar a partirda vigência da Lei n.º 9.784/99. Assim, ocorrendo a modificaçãoapenas em 09/07/2004, a decadência restou configurada.8. Somente em 25/07/07 foi recebida comunicação oficial no sentidode que, em decorrência da expedição de nova certidão de tempo decontribuição o ato de aposentadoria fora revisado, o que reforça aconclusão de que ocorreu a decadência para a Administração exercer aautotutela.9. Agravo regimental desprovido.

    d)Certa. autor Carvalho Filho distingue, em dois momentos, os efeitos do silêncio administrativo: a lei aponta as consequências da omissão e a lei é omissa a respeito.
     
    No primeiro momento, a lei pode conferir efeito deferitório (anuência tácita – efeito positivo) ou denegatório (efeito negativo). Por exemplo, o §3º do art. 26 da Lei 9.748/97, dá ao silêncio efeito positivo. Vejamos:
     
    Art. 26. A concessão implica, para o concessionário, a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou contratuais correspondentes.
    (...)
    § 3° Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior sem que haja manifestação da ANP, os planos e projetos considerar-se-ão automaticamente aprovados.
    Comentado pelo professor Cyonil Borges.

    e) Errada. Conforme ensina a Prof.ª Maria Sylvia Di Pietro:
    No Direito Administrativo, a autoexecutoriedade não existe, também, em todos os atos administrativos, ela só é possível:

    1. quando expressamente prevista em lei. Em matária de contrato, por exemplo, a Administração Pública dispõe de várias medidas autoexecutórias, como a retenção de caução, a utilização dos equipamentos e instalações do contratado para dar continuidade à execução do contrato, a encampação etc.; também em matéria de polícia administrativa, a lei prevê medidas autoexecutórias, como a apreensão de mercadorias, o fechamento de casas noturnas, a cassação de licença para dirigir;

    2. quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público; issoa acontece também, no âmbito ad polícia administrativa, podendo-se citar, como exemplo, a demolição de prédio que ameaça ruir, o internamento de pessoa com doença contagiosa, a dissolução de reunião que ponha em risco a segurança de pessoas e coisas.
     
     
     
     
  • Alternativa correta: letra D


    Sobre a letra B:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO ATO DE APOSENTADORIA.
    DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
    1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes: AgRg no AREsp 228.972/SC, Rel. Ministra Diva Marlerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 11/3/2013; AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/6/2012.
    2. No caso dos autos, embora o ato de aposentadoria da agravante tenha sido emitido em 1996, a ação ordinária somente foi ajuizada em 5/6/2006, estando, assim, configurada a prescrição do fundo de direito.
    3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, tendo em conta que a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 232.845/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 17/09/2013)

    Sobre a letra C:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR.
    INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES.
    IMPRESCRITIBILIDADE.
    1. Conforme entendimento desta Corte, "a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, não se aplica aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, os quais são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época em que os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões" (AgRg no AREsp 302.979/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/6/2013) .
    2. Não compete ao STJ, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art.
    102, III, da CF/1988).
    3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1128042/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 23/08/2013)
    • Faltou apenas:
    • a) Os serviços públicos impróprios ou uti singuli prestados por órgãos da administração indireta ou por concessionárias são custeados pelas receitas provenientes de impostos.

    Serviço uti singuli é custeado mediante TARIFA (também denominada de "preço público"), a exemplo do serviço de luz e aguá domiciliar.
    Serviço uti universi é custeado mediante TAXA (imposto), a exemplo da iluminação pública e polícia.

    • e) Caso o contrato de concessão seja extinto por decurso do prazo de vigência, é indispensável, antes que o poder público possa retomar imediatamente a prestação do serviço, a prévia indenização do concessionário no que se refere aos bens reversíveis
    art. 35, § 1 da Lei 8987/95:

     § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
  • LETRA D >> STJ REsp 1156519 / RO
    1. Ação civil de improbidade relativa a contratações, ao longo do ano de 1994, de serviços publicitários sem licitação e que teriam sido pagos sem a devida prestação pelo contratado.2. A pretensão de indenização ao erário é imprescritível.Precedentes. 3. Em relação ao terceiro que não detém a qualidade de agentepúblico, incide também a norma do art. 23 da Lei nº 8.429/1992 para efeito de aferição do termo inicial do prazo prescricional. No tocante à exigência de dolo para a tipificação dos atos deimprobidade disciplinados nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992,carece do indispensável prequestionamento.6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. 

    LETRA E

     A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias" (AgRg no REsp 1139802/SC, Rel. Ministro HAMILTONCARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 25/04/2011)
    4. Declarada a nulidade da permissão outorgada sem licitação pública, não se pode condicionar o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, cabendo ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação. 

  • LETRA A - ERRADO

    Os "serviços públicos impróprios"  não recebem recursos provenientes de impostos, pois são atividades exercidas SEM DELEGAÇÃO do ente público e sob regime PRIVADO. Esses serviços, NÃO são propriamente serviços públicos, mas aquilo que a doutrina costuma chamar de "SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA." Veja abaixo a definição dos serviços públicos:

    GERAIS (uti universi) ou indivisíveis: são aqueles prestados a toda coletividade, seus usuários são indeterminados ou indetermináveis. Ex: serviço de iluminação pública, serviço de conservação de logradouros, dentre outros;  

    INDIVIDUAIS ou ESPECÍFICOS (uti singuli): são prestados a beneficiários determinados, é possível mensurar a utilização por parte de cada usuário - remunerados mediante taxas (regime legal) ou tarifas (regime contratual). Ex: fornecimento de água encanada, energia elétrica, dentre outros;

    PRÓPRIOS - atividades que representam comodidades materiais à população, desempenhadas sob regime jurídico de direito público, diretamente pela Administraçaõ Pública ou, indiretamente, mediante delegação a particulares.

    IMPRÓPRIOS - atividades de natureza social executads por PARTICULARES SEM delegação, ou seja, SERVIÇOS PRIVADOS - prestados sob regime jurídico de direito privado, sujeitos a fiscalização e controle estatais inerentes ao poder de polícia.

     

    Direito Administrativo, 19ª Ed., p. 664 - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • Letra E - errada

    - Quando contrato de concessão for extinto por DECURSO DO PRAZO NÃO é necessária a PRÉVIA indenização do concessionário no que se refere aos bens reversíveis. A questão, erradamente, disse que era necessária a prévia indenização.

    - Na encampação (retomada do serviço público, por motivo de interesse público) é necessário a prévia indenização. Portanto, é na encampação que é necessária a prévia indenização do concessionário no que se refere aos bens reversíveis.

  • Quanto ao item "E":

    A Lei 8.987/95, art. 36, dispõe que: "A reversão no advento do termo contratual far-se-á COM A INDENIZAÇÃO das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido".

    Porém a jurisprudência diz:

    "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias" (AgRg no REsp 1139802/SC, Rel. Ministro HAMILTONCARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 25/04/2011)"

    Portanto, no caso da reversão, tem que indenizar, mas não previamente.

  • Sobre a letra "D".

    Constituição Federal. Art. 37, § 5: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."
  • Serviços Gerais ou “uti universi” - são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.

    Serviços Individuais ou “uti singuli” - são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.


  • Apenas corrigindo o comentário de Guerrero Celta

    Os serviços UTI UNIVERSI não podem ser objeto de concessão, nem remunerados mediante TAXA. Deve ser mantido pela receita geral do Estado, que ocorre na arrecadação de IMPOSTOS.

  • A amiga Cecília está correta. Apenas para complementar o seu comentário: serviços uti universi são custeados, em regra, por impostos; ao passo que os uti singuli são remunerados via taxa (regime tributário) ou tarifa (regime contratual).
    Em relação à última categoria, para estabelecer a diferença, o critério que tem prevalecido é o da obrigatoriedade/facultatividade, conforme a Súmula 545 do STF, in verbis: "preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu".
    Assim, quando o usuário tem liberdade para escolher entre usar ou não o serviço, a remuneração é tarifa (ex: energia fornecida por concessionária); por outro lado, quando há obrigatoriedade, o pagamento é de taxa (ex: taxa judiciária, taxa de esgoto, etc).

    FONTE: Rafael Carvalho Rezende Oliveira. Curso de Direito Administrativo. 1ª ed. 2013.

  • Sobre a alternativa "b": ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ANTERIOR INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
    1. A jurisprudência do STJ reconhece a prescrição do fundo de direito nas ações em que se visam rever ato de aposentadoria para inclusão do tempo de serviço insalubre, quando decorridos mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.

    2. Na espécie, o ato que concedeu a aposentadoria da servidora pública estadual foi publicado em 27.8.1998, e a ação somente foi proposta em 2009, após, portanto, o prazo prescricional de cinco anos.
    3. Recurso especial provido.
    STJ. 2ª Turma. REsp 1254894/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/06/2011.


    Fonte: http://www.zoebr.com/profiles/showpost/name/informativos2014/post/787

  • A - ERRADO - SERVIÇOS DIVISÍVEIS (uti singuli)  SÃO PAGOS POR TAXAS. 

    B - ERRADO - TRATANDO-SE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, SÃO PRESCRITOS EM CINCO ANOS.

    C - ERRADO - OS DIREITOS DO ARTIGO 5º SÃO IMPRESCRITÍVEIS. LEMBRANDO-SE DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

    D - CORRETO - NA AÇÃO DE RESSARCIMENTO NÃO HAVERÁ PRESCRIÇÃO, PODENDO A PENA PASSAR DO CONDENADO AO SEU SUCESSOR, ATÉ O LIMITE DO PATRIMÔNIO TRANSFERIDO.

    E - ERRADO - NA REVERSÃO A INDENIZAÇÃO NÃO SERÁ PRÉVIA. 


    GABARITO ''D''
  • Relativamente à improbidade administrativa, somente se fala em imprescritibilidade quando se tratar de ressarcimento ao erário.

  • Dispõe o §5º do art. 37 da CF:

     

    § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

  • Tese proposta pelo ministro Edson Fachin, para fins de repercussão geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”¹.


    ¹http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=386249

  • CUIDADO em relação a letra D: Informativo 910 STF: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910). 

  • Complicado, viu. Desde quando indenização é sinônimo de ressarcimento?

  • 2018 - STF - imprescritível as ações de ressarcimento decorrentes de atos dolosos dos agentes.

  • Vejamos as opções propostas:

    a) Errado:

    Há diversos equívocos neste item.

    O primeiro é que serviços públicos impróprios não são sinônimos de serviços uti singuli. Estes são aqueles que podem ser prestados individualmente a cada usuário e que, por conseguinte, o Estado identifica que o está utilizando e, ao mesmo tempo, consegue dimensionar o quanto cada um se valeu do serviço. Já os serviços impróprios são aqueles que não são titularizados, com exclusividade, pelo Poder Público, podendo, assim, ser executados pelos particulares, dependentes apenas de autorização com base no poder de polícia. São assim chamados porquanto ostentam relevância social, porém lhe falta o atributo da publicatio (publicização). São atividades particulares, pois, embora submetidas ao poder de polícia do Estado.

    O segundo está no termo "órgãos da administração indireta", na medida em que esta não é formada, primeiramente, por órgãos despersonalizados, mas sim por entidades dotadas de personalidade jurídica própria. Referidas entidades é que, internamente, possuem seus órgãos.

    O terceiro repousa em que os serviços uti singuli não são custeados pelos impostos, mas sim por taxas ou tarifas, a depender de serem prestados diretamente pelo Estado ou por concessionários ou permissionários, respectivamente.

    Do exposto, incorreta esta opção.

    b) Errado:

    Eis a linha efetivamente adotada pela jurisprudência do STJ:

    "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ANTERIOR INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a prescrição do fundo de direito nas ações em que se visam rever ato de aposentadoria para inclusão do tempo de serviço insalubre, quando decorridos mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2. Na espécie, o ato que concedeu a aposentadoria da servidora pública estadual foi publicado em 27.8.1998, e a ação somente foi proposta em 2009, após, portanto, o prazo prescricional de cinco anos. 3. Recurso especial provido."
    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1254894 2011.01.13545-6, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/06/2011)

    Como se vê, incorreto sustentar a inocorrência da prescrição do fundo de direito, na medida em que se aplica, sim, o prazo prescricional de cinco anos vazado no art. 1º do Decreto 20.910/32.

    c) Errado:

    Na realidade, nos casos referidos neste item, a jurisprudência do STJ segue a linha da imprescritibilidade, como se depreende do julgado a seguir:

    "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Conforme entendimento desta Corte, "a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, não se aplica aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, os quais são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época em que os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões" (AgRg no AREsp 302.979/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/6/2013) . 2. Não compete ao STJ, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988). 3. Agravo Regimental a que se nega provimento."
    (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1128042 2009.01.38412-5, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/08/2013)

    d) Certo:

    À luz da atualmente jurisprudência do STF, é preciso estabelecer a premissa de que o ato de improbidade administrativa descrito neste item teria sido cometido mediante dolo. Em assim sendo, correto aduzir que a pretensão de ressarcimento do erário seria imprescritível. A propósito do tema, confira-se:

    "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento."
    (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 852.475, Plenário, rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, 8.8.2018)

    De seu turno, o STJ alinhou-se a essa compreensão de nossa Suprema Corte, como se vê, por exemplo, do seguinte julgado:

    "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ATO DOLOSO. RE 852.475/SF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852.475/SP, estabeleceu o entendimento de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo afirmou a imprescritibilidade da ação para o ressarcimento dos danos e determinou a devolução dos autos à primeira instância para o prosseguimento do feito, solução mantida pelo acórdão ora embargado. 3. Impõe-se ao juízo, em adição ao julgado, a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 852.475/SP. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos."
    (EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1472944 2014.01.95514-8, rel. Ministro OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/11/2019)

    Assim sendo, desde que se entenda como doloso o comportamento narrado pela Banca neste item, o que, convenhamos, revela-se deveras evidenciado - contratação de empresa sem licitação e transferência de recursos públicos sem prestação de serviço - pode-se concordar com o acerto da presente questão.

    e) Errado:

    Cuida-se, por fim, de assertiva que colide com a jurisprudência do STJ acerca do tema, na linha do precedente a seguir colacionado:

    "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO. EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. INCABIMENTO. 1. Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias. 2. Agravo regimental improvido."
    (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1139802 2009.00.89852-5, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:25/04/2011)


    Gabarito do professor: D

  • A respeito da prescrição no âmbito da administração pública, à luz da jurisprudência do STJ, é correto afirmar que: Considere que seja ajuizada ação de improbidade administrativa na qual se postule indenização ao erário em decorrência de contratação de empresa sem licitação e transferência de recursos públicos sem a correspondente prestação do serviço. Nessa situação, é imprescritível a pretensão de indenização ao erário.