A legislação antitruste possui instrumentos destinados a evitar que a tutela da concorrência venha a desempenhar função oposta àquela desejada, como, por exemplo, acabar por criar obstáculos ao crescimento da indústria nacional dentre outros. Decorre daí a necessidade de flexibilização do texto normativo, destinada a adequá-lo à complexa e mutável realidade que se insere. De fato, a aplicação literal do texto normativo sem uma flexibilização, pode gerar efeitos opostos àqueles desejados. (FORGIONI, 2010, p. 187).
Assim, pela regra da razão somente são consideradas ilegais as práticas que restringem a concorrência de forma não razoável. O termo desarrazoada envolve dois aspectos (FORGIONI, 2010, p. 192): (i) aspecto qualitativo. Necessário que a restrição seja efetiva, ou seja, que realmente restrinja a competição, ao invés de simplesmente estabelecer regras para ela e (ii)
aspecto quantitativo. Necessário que a restrição seja substancial, ou seja, analisadas as condições estruturais de cada mercado, promova uma substancial redução da competição.
(MAEDA, Renata de Souza. Direito da concorrência: Uma análise das teorias Econômicas, da ordem econômica brasileira e da conduta abusiva horizontal do cartel. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 114, jul 2013. Disponível em: . Acesso em abr 2015.)
Assim, a regra da razão traduz-se em instituto
imprescindível para a hermenêutica e subsunção da legislação antitruste, sendo o
marco divisor da licitude ou ilicitude das cláusulas restritivas e das condutas
infratoras no devido processo competitivo.
Fundamenta-se na tolerância e aceitação de determinadas
restrições à concorrência, uma vez que estas fomentam a rivalidade econômica no
mercado pertinente, sendo, portanto, consideradas razoáveis, enquanto outras,
por impedirem o desenvolvimento econômico e o estabelecimento de agentes
concorrentes, traduzem-se em restrições não razoáveis, devendo ser coibidas.
A regra da razão traduz-se, portanto, em instituto de
hermenêutica teleológica, por meio da qual a eficácia restritiva de concorrência
de determinado ato, a princípio abusivo, é confrontado com seus efeitos futuros,
em seu respectivo mercado relevante. Assim, quando se verificar que tais efeitos
traduzir-se-ão em fatores promotores da concorrência, ou, ainda, serão efeitos
ditos pró-competitivos, tal prática passa a ser razoável, sendo mantida sua
plena validade e eficácia.
Tal instituto teve como leading case o julgamento
de United States x Transmissouri Freight Association, de 1897 (166 US
290, 312), no qual o Juiz White, da Suprema Corte dos EUA expressamente enunciou
a regra da razão, incluindo, em conclusão interpretativa, a expressão “não
razoável” (unreasonable) após (antes, no inglês) a palavra “restrição”
(restraint), no § 1º da Lei Sherman, de 1890, ainda em vigor:
Qualquer contrato, união em forma de truste ou não,
ou acordo, em restrição não razoável do comércio entre os Estados, ou perante
outros países, é declarado nulo (livre tradução do autor. Do original: Every
contract, combination in the form of trust or otherwise, or conspiracy, in
unreasonable restraint of trade or commerce among the several States, or with
foreign nations, is declared to be illegal. (…) – 15 U.S.C.A. § 1