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ID
1039570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da dívida pública, regulamentada na LRF.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 29 LC101/00. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

           II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) A emissão e o aceite de título não são considerados operações de crédito.
    ERRADO.
    Art. 29, III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

    b) A emissão de títulos para pagamento do principal da dívida pública acrescido de juros é considerada operação de garantia para a instituição financeira.
    ERRADO.
    Art. 29, V - refinanciamento da dívida mobiliária (e não operação de garantia): emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária (e não de juros).

    c) A concessão de garantia cabe a instituições financeiras sem vinculação com ente federativo.
    ERRADO.
    Art. 29, IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.

    d) Inclui-se na dívida pública consolidada ou fundada a realização de operações de crédito para amortização em prazo inferior a doze meses.
    ERRADO.
    Art. 29, I: em prazo superior a 12 meses!
    Atenção: Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento!!
  • Letra de lei, mas ainda assim passível de contestação, pelo contraste do art. 29, II, e seu § 2o, com o art. 34. 


    Art. 29. [...]

    II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.


    Art. 34.O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar [ocorrida no ano 2000].

  • Uma dúvida:

    Não se aplicaria o parágrafo 3 do art. 29 ("Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento") simplesmente porque a alternativa D não está escrita exatamente assim? Ou meu pensamento está completamente errado e nada se salva na alternativa D?

  • Questão desatualizada, tendo em vista a LC 148/2014.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014

    Altera a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios; e dá outras providências.

    Art. 11.  É vedada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a emissão de títulos da dívida pública mobiliária.