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ALT. E
Art. 29 LC101/00. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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a) A emissão e o aceite de título não são considerados operações de crédito.
ERRADO.
Art. 29, III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
b) A emissão de títulos para pagamento do principal da dívida pública acrescido de juros é considerada operação de garantia para a instituição financeira.
ERRADO.
Art. 29, V - refinanciamento da dívida mobiliária (e não operação de garantia): emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária (e não de juros).
c) A concessão de garantia cabe a instituições financeiras sem vinculação com ente federativo.
ERRADO.
Art. 29, IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.
d) Inclui-se na dívida pública consolidada ou fundada a realização de operações de crédito para amortização em prazo inferior a doze meses.
ERRADO.
Art. 29, I: em prazo superior a 12 meses!
Atenção: Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento!!
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Letra de lei, mas ainda assim passível de contestação, pelo contraste do art. 29, II, e seu § 2o, com o art. 34.
Art. 29. [...]
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
Art. 34.O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar [ocorrida no ano 2000].
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Uma dúvida:
Não se aplicaria o parágrafo 3 do art. 29 ("Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento") simplesmente porque a alternativa D não está escrita exatamente assim? Ou meu pensamento está completamente errado e nada se salva na alternativa D?
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Questão desatualizada, tendo em vista a LC 148/2014.
LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 25 DE NOVEMBRO DE
2014
Altera a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de
refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal
e Municípios; e dá outras providências.
Art.
11. É vedada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a emissão de
títulos da dívida pública mobiliária.