SóProvas


ID
1039999
Banca
FUMARC
Órgão
TJM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à classificação jurídica do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput, CP), é CORRETO afirmar que se trata de crime .

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "D"

    Segundo Capez (2012, p. 466) peculato-apropriação trata-se de crime material. Consuma-se o crime no momento em que o agente transforma a posse ou detenção sobre o dinheiro, valor ou outra coisa móvel em domínio, ou seja, quando passa a agir como se fosse dono da coisa.
  • Aprendi que peculato é crime próprio...
    Alguem me ajuda a esclarecer?

  • Meu caro, Guilherme Monteiro, cuidado para não confundir CRIME PRÓPRIO com CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO. São coisas diversas, veja:

    Crimes comuns são aqueles que podem ser cometidos por qualquer pessoa, não havendo necessidade de qualificação especial. Exs: homicídio, lesão corporal e furto.

    Os crimes próprios ou especiais só podem ser cometidos por pessoas que contam com determinada qualificação. Ex: Funcionário Público.

    Os crimes funcionais são uma espécie de crimes próprios, pois só podem ser cometidos por funcionários públicos, tal como definidos no art. 327 do Código Penal. Todavia, Crimes funcionais próprios são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex: prevaricação - art. 319). Já nos crimes funcionais impróprios ou mistos, a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: concussão - art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de extorsão - art. 158).

  • Complementando...

    O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça.

    No crime de mera conduta o resultado naturalístico não precisa ocorrer para a consumação do delito, como no crime de invasão de domicílio.
  • Na verdade, no crime de mera conduta, não é possível haver resultado material.

    O Capez é um grande doutrinador e eu sou ninguém. Porém, penso que o peculato-apropriação é crime formal. Qual seria o resultado material desse crime? A inversão da posse? Isso não é um resultado material.
  • O crime de peculato-apropriação é funcional IMPRÓPRIO.

    "(...) os crimes funcionais são próprios ou impróprios. Os primeiros caracterizam-se pelo fato de que, ausente a condição de servidor público ao autor, o fato torna-se atípico; é o que ocorre, por exemplo, com a prevaricação ( Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal ), pois somente o servidor pode preencher as exigências desse tipo penal. Os crimes funcionais impróprios, por sua vez, são aqueles nos quais faltando a condição de servidor ao agente, o fato deixa de configurar crime funcional, caracterizando um crime comum como o peculato que, praticado em outro âmbito, pode enquadrar no tipo da apropriação indébita ( Peculato : Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de 
    dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio . Apropriação Indébita : Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. ). "

    fonte:http://www.jusbrasil.com.br/noticias...toral-info-570
  • Resposta: 
    •  d) material.
    • lNo caso dos crimes funcionais próprios são considerados aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico.
    • Nos crimes funcionais impróprios, excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza. Como exemplo pode-se citar o caso de peculato, se a pessoa não for funcionário público, o delito será desclassificado para furto ou apropriação indébita.
  • Alguém saberia me explicar se um crime pode ser de dois tipos. Por exemplo, concussão: é crime formal e tem de ter a qualidade de funcionário público. Nesse caso, ele seria formal e funcional impróprio (neste, como afirmado acima, poder-se-ia configurar extorsão)?
  • A consumação nos crimes de apropriação indébita ocorre no momento em que o agente transfere o objeto para a posse dele mesmo. Assim sendo, somente haverá consumação com a posse efetiva, praticando atos inerentes à qualidade de dono, antes disso não se configuraria apropriação. Com efeito, trata-se de crime material. 

  • Peculato próprio: a) peculato-apropriação - neste primeiro tipo, o funcionário público toma para si dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha a posse em razão do cargo. b) peculato-desvio - no peculato-desvio, o funcionário público aplica à coisa, da qual teve acesso em razão do seu cargo, destino diverso que lhe foi determinado, em benefício próprio ou de outrem.

    2 - Peculato impróprio (§ 1º  do artigo 312):

    c) peculato-furto: neste, o funcionário público não tem a posse do objeto material (coisa móvel pública ou particular que esteja em custódia do Poder Público), como nas outras modalidades, mas subtrai ou facilita a subtração da coisa pública, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo, em proveito próprio ou alheio.

    3 - Forma culposa (§ 2º  do artigo 312):

    d) peculato-culposo - tal modalidade ocorre quando funcionário público responsável pela guarda da coisa pública, involuntariamente, acaba dando oportunidade para que outra pessoa a subtraia, devido à sua negligência, desatenção e/ou descuido.  PARA MIM TAMBÉM É FUNCIONAL PRÓPRIO ALTERNATIVA C


  • STJ: “O crime de peculato na modalidade desvio ou apropriação (art. 312, caput, segunda parte, do Cód. Penal) é crime material. Em outras palavras, consuma-se com o prejuízo efetivo para a administração pública. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 905635 SC 2007/0148705-3 (STJ)

  • •CRIME MATERIAL é aquele que exige necessariamente um resultado. Este conceito opõe-se ao conceito de crime formal. Crime material é aquele cuja descrição legal se refere ao resultado e exige que o mesmo se produza para a consumação do delito. Assim, o crime material é indispensável para a consumação a ocorrência do resultado previsto em lei como ofensivo a um bem penalmente protegido.

  • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ouparticular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
    Peculato próprio
    Peculato-apropriaçãoInversão da posse da coisa
    Crime funcional impróprio
    Material
    Moral
    Liberdade desvigiada, Confiança imposta pela leiImprescindível o nexo funcional

    A Luta Continua!!

    “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS”


  • <p align="justify">Os crimes funcionais são uma espécie de crimes próprios, pois só podem ser cometidos por funcionários públicos, tal como definidos no art. 327 do Código Penal. Crimes funcionais próprios são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex: prevaricação - art. 319). Já nos crimes funcionais impróprios ou mistos, a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: peculato-apropriação - art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de apropriação indébita - art. 168).</p>

  • " Nas  modalidades elencadas no art. 312, caput, do Código Penal, o peculato, em sua essência, nada mais é do que a apropriação indébita cometida por funcionário público como decorrência do abuso do cargo ou infidelidade a este. Na verdade, é o crime do funcionário público que arbitrariamente faz seu ou desvia em proveito próprio ou de terceiro o bem móvel, pertencente ao Estado ou simplesmente sob sua guarda ou vigilância, de que tem a posse em razão do cargo. Trata-se, portanto, de crime funcional impróprio, pois com a exclusão da condição de funcionário público do agente afasta-se o peculato, mas subsiste o delito de apropriação indébita." Masson - Código Penal Comentado - Parte Especial - Vol 3 - 2014. 

  • CRIME MATERIAL - é aquele que o tipo penal descreve a conduta e o resultado e para sua consumação é necessário que se produza o resultado Ex: homicídio


    CRIME FORMAL - é aquele que o tipo penal descreve a conduta e o resultado mas so se exige a prática da conduta para se consumar
    Ex: extorsão mediante sequestro


    Link para um vídeo de 2 minutos no youtube explicando de forma rápida diferença entre crime formal e crime material: https://www.youtube.com/watch?v=v6W7ju5Rk8Y
  • GABARITO "D".

    Conforme, o Livro de MANUAL DE DIREITO PENAL, NUCCI.

    Peculato-apropriação: 

    apropriar-se (tomar como propriedade sua ou apossar-se) o funcionário público de dinheiro (é a moeda em vigor, destinada a proporcionar a aquisição de bens e serviços), valor (é tudo aquilo que pode ser convertido em dinheiro, possuindo poder de compra e trazendo para alguém, mesmo que indiretamente, benefícios materiais) ou qualquer outro bem móvel, público (pertencente à administração pública) ou particular (pertencente à pessoa não integrante da administração), de que tem a posse (deve ser entendida em sentido lato, ou seja, abrange a mera detenção) em razão do cargo (o funcionário necessita fazer uso de seu cargo para obter a posse de dinheiro, valor ou outro bem móvel. Se não estiver na esfera de suas atribuições o recebimento de determinado bem, impossível se falar em peculato, configurando-se outro crime). 

    Classificação: 

    Próprio; material; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente. Sobre a classificação dos crimes.

    No livro - Código Penal Comentado, CLEBER MASSON.

    Consumação:

    O peculato apropriação é crime material ou causal: consuma-se no instante em que o sujeito passa a se comportar como proprietário da coisa móvel, isto é, quando ele transforma em domínio a posse ou detenção sobre o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel. É nesse momento que o Estado suporta a lesão patrimonial, pois deixa de ter a livre disponibilidade sobre a coisa de sua titularidade.


  • Olá pessoal, não seria crime FORMAL???? se alguém responder eu agradeço, obrigado!!!!!!

  • Crimes comuns são aqueles que podem ser cometidos por qualquer pessoa, não havendo necessidade de qualificação especial. Exs: homicídio, lesão corporal e furto.

    Os crimes próprios ou especiais só podem ser cometidos por pessoas que contam com determinada qualificação. Ex: Funcionário Público.

    Os crimes funcionais são uma espécie de crimes próprios, pois só podem ser cometidos por funcionários públicos, tal como definidos no art. 327 do Código Penal. Todavia, Crimes funcionais próprios são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex: prevaricação - art. 319). Já nos crimes funcionais impróprios ou mistos, a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: concussão - art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de extorsão - art. 158).

    Segundo Capez (2012, p. 466) peculato-apropriação trata-se de crime material. Consuma-se o crime no momento em que o agente transforma a posse ou detenção sobre o dinheiro, valor ou outra coisa móvel em domínio, ou seja, quando passa a agir como se fosse dono da coisa.

     

    "(...) os crimes funcionais são próprios ou impróprios. Os primeiros caracterizam-se pelo fato de que, ausente a condição de servidor público ao autor, o fato torna-se atípico; é o que ocorre, por exemplo, com a prevaricação ( Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal ), pois somente o servidor pode preencher as exigências desse tipo penal. Os crimes funcionais impróprios, por sua vez, são aqueles nos quais faltando a condição de servidor ao agente, o fato deixa de configurar crime funcional, caracterizando um crime comum como o peculato que, praticado em outro âmbito, pode enquadrar no tipo da apropriação indébita ( Peculato : Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio . Apropriação Indébita : Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. ).

  • Direto e reto: Resposta Letra D

    O peculato apropriação é crime material ou causal: consuma-se no instante em que o sujeito passa a se comportar como proprietário da coisa móvel, isto é, quando ele transforma em domínio a posse ou detenção sobre o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel. É nesse momento que o Estado suporta a lesão patrimonial, pois deixa de ter a livre disponibilidade sobre a coisa de sua titularidade.

  • Crime Funcional: Comentido em razão da função/cargo/emprego pública. 

    Crime Funcional Próprio: Aquele cometido por funcionário público, mas que, na falta da figura deste, perde a tipicidade (deixa de existir). 

    ex: Crime de prevaricação

    Crime Funcional Impróprio: Aquele cometido por funcionário público, mas que, na falta da figura deste, NÃO perde a tipicidade (não deixa de existir). 

    Ex: Peculato furto (cometido por funcionário público)

          Furto (cometido por particular)

  • Questão que gerou muita polêmica, sendo assim o STJ tem o entendimento que se trata de crime material. 

     

    correta letra D. (deslealdade da banca, cobrar algo que vem sendo alvo de muita polêmica). Ainda não tem um entendimento do STF sobre)

     

  • Gabarito: D

     

    Em relação à classificação jurídica do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput, CP), é CORRETO afirmar que se trata de crime:

     

    a) Comum. Incorreto, pois para a prática do crime de peculato-apropriação exige-se a qualidade de funcionário público. Vejamos o que seja um crime comum:

     

    * Crime comum são todos aqueles que não estão classificados nem como crimes hediondos, crimes contravencionais ou crimes de responsabilidade (conceito se dá por exclusão). Todos os crimes praticados com violência e grave ameaça se enquadram nesta definição. É também aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, penalmente responsável, que lesa bem jurídico do cidadão, da família ou da sociedade. Ex: roubo, furto, homicídio simples.

     

    b) Formal. Incorreto, vejamos o que seja um crime formal:

     

    * Crime formal ou de consumação antecipada ou de evento naturalístico cortado ou transcendental (especial finalidade) ou assimétrico ou incongruente: o tipo penal descreve uma conduta e o resultado naturalístico, mas não exige a realização desse resultado. Exemplo: extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP).

     

    c) Funcional próprio. Incorreto, mas que o peculato seja um crime próprio, mas o STJ entende que o peculato-apropriação especificamente é um crime material. Vejamos o conceito de crime próprio:

     

    * Crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas classes de pessoas. Por exemplo, o peculato é um crime próprio porque só pode ser cometido por um funcionário público. Apenas o funcionário público que se apropria do patrimônio público está cometendo peculato.

     

    d) Material. Correto, conforme o entendimento do STJ. Vejamos a conceituação de crime material:

     

    * Crime material ou simétrico ou congruente: o tipo penal descreve uma conduta e o resultado naturalístico e exige para sua consumação a produção desse resultado. Exemplo: no art. 121 do CP, o tipo exige como resultado naturalístico a morte da vítima.

     

  • Geral foi com sede  na letra C, e eu também. kkkkkkk

  • Em 25/10/2018, às 20:13:35, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 06/09/2018, às 21:00:49, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 14/07/2018, às 11:46:48, você respondeu a opção C.Errada

  • GABARITO LETRA D  crime material.

     

     a) comum - Qualquer pessoa pode praticar. ERRADA!!

     

     b) formal - O tipo descreve uma conduta que possibilita a produção do resultado naturalístico, mas não exige a realização deste (Ex.: Extorsão mediante sequestro) ERRADA!!

     

     c) funcional próprio. Os artigos 312 a 326 estabelecem os crimes praticados por funcionário público contra a administração pública. São os crimes funcionais, uma vez que configura como sujeito ativo o funcionário público, podendo ser:

     

    *Funcionais Próprios: a condição de funcionário público é essencial para configuração do crime, de forma que, sem ela, o fato será atípico. Ex: Prevaricação. ERRADA!!

    *Funcionais Impróprios: a ausência da condição de funcionário público desclassifica a infração para outro tipo. Ex: sem a elementar típica "funcionário público", o crime de peculato apropriação (art.312, caput, do CP) transforma-se em apropriação indébita (art 168 do CP). No peculato apropriação o funcionário público apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel público ou particular, de que tem posse em razão do cargo. Apropriar-se é torna-se dono. O funcionário inverte o título da posse. Assemelha-se ao delito de apropriação indébita (art.168), só que o sujeito ativo é um funcionário público. A posse deve ser em razão da função, ou seja, deve fazer parte das atribuições do funcionário ter a posse da coisa. 

     

     d) material. CRIME MATERIAL: O tipo descreve a conduta e o resultado naturalístico. Para consumar o delito é necessário o resultado naturalistico (ex: Homicídio, furto e roubo). CORRETA!!!

  • Crime Material? Conduta + Resultado Necessário (consuma)

  • •CRIME MATERIAL é aquele que 

    exige necessariamente um resultado. Este conceito opõe-se ao conceito de crime formal. Crime material é 

    aquele cuja descrição legal se refere ao resultado e exige que o mesmo se 

    produza para a consumação do delito. Assim, o crime material é indispensável 

    para a consumação a ocorrência do resultado previsto em lei como ofensivo a um 

    bem penalmente protegido.

    D.

  • Crime funcional próprio opera atipicidade absoluta se ausente a qualidade de funcionário público.

    Ex: prevaricação.

    Crime funcional impróprio é quando a ausência da qualidade de funcionário público opera atipicidade relativa.

    Ex: peculato. Ausente a qualidade de funcionário público, não existe o crime. Mas subsiste o crime de furto.

    FONTE: Cleber Masson. Esquematizado + Nucci.

  • PECULATO-APROPRIAÇÃO = CRIME MATERIAL - FUNCIONAL IMPRÓPRIO

  • Motivo de ter errado letra C (errado):

    Crime próprio

    =/=

    Crime funcional próprio

    =/=

    Crime funcional impróprio.

    São três coisas diferentes:

    - crime próprio = qualidade especial pra praticar o crime.

    - crime funcional próprio = praticado por funcionário público, mas caso não tivesse sido cometido por funcionário público, se tornaria fato atípico, pois não se encaixaria em nenhum outro crime praticado por pessoa comum.

    - crime funcional impróprio = caso não for praticado por funcionário público, pode se enquadrado em outro tipo penal.

  • 01/02

    RESPOSTA D

    Peculato-apropriação (art. 312, caput, primeira parte, CP):

    Para quem tem dificuldade para identificar os peculatos no código penal: https://ibb.co/RPc3mr7

    Aprofundamento dos Peculatos: https://www.politize.com.br/peculato-o-que-e/

    ________________________________________

    ERRADO. A) comum. ERRADO.  

    O peculato-apropriação NÃO é crime comum (não pode ser praticado por qualquer pessoa). O peculato – apropriação é crime próprio de funcionário público. Só pode cometer peculato quem seja funcionário público.

    Crime comum É DIFERENTE de Crime próprio

    Crime comum = praticado por qualquer pessoa. 

    Crime próprio = precisa ter uma qualidade especial.

    Crime próprio é aquele que exige uma qualidade especial do sujeito ativo. Ex. O crime de infanticídio exige uma qualidade especial do sujeito ativo, qual seja: mãe em estado puerperal.

    O crime comum não exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Ex. corrupção passiva. * Crime comum são todos aqueles que não estão classificados nem como crimes hediondos, crimes contravencionais ou crimes de responsabilidade (conceito se dá por exclusão). Todos os crimes praticados com violência e grave ameaça se enquadram nesta definição. É também aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, penalmente responsável, que lesa bem jurídico do cidadão, da família ou da sociedade. Ex: roubo, furto, homicídio simples.

    ______________

    ERRADO. B) formal. ERRADO. O peculato-apropriação NÃO é crime formal. O peculato-apropriação é crime material.

    Crime formal É DIFERENTE crime material

    Crime formal = não exige a produção do resultado para a consumação do crime. Exemplo de crime formal: ameaça.

    Crime material = só se consuma com a produção do resultado naturalístico. Exemplo de crime material: crime de homicídio.

    Conforme julgado sobre o tema: STJ: “O crime de peculato na modalidade desvio ou apropriação (art. 312, caput, segunda parte, do Cód. Penal) é crime material. Em outras palavras, consuma-se com o prejuízo efetivo para a administração pública. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 905635 SC 2007/0148705-3 (STJ).

    Outro exemplo de crime material no Código Penal: Denunciação Caluniosa (art. 339, CP). De acordo com o STJ, para a configuração do crime de denunciação caluniosa, exige-se que o agente venha a dar causa a instauração de IP, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. Logo, estamos diante de crime material, ou seja, só se consuma com o resultado naturalístico. (STJ, HC 428355/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 01/08/2018).

     

  • 02/02

    RESPOSTA D

    ____________________

     

    ERRADO. C) funcional próprio. ERRADO. É funcional impróprio.

    O crime de peculato-apropriação é funcional IMPRÓPRIO.

    O peculato-apropriação NÃO é crime funcional PRÓPRIO. O peculato apropriação é crime funcional, mas IMPRÓPRIO.

    O peculato apropriação é crime próprio (exige uma qualidade especial para realizar o crime). E uma das espécies dos crimes próprios é o crime funcional, que só podem ser cometidos por funcionários públicos.

    Os crimes funcionais possuem uma classificação de crimes funcionais próprios e crimes funcionais impróprios.

    Crime [próprio] funcional próprio = são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex: prevaricação – art. 319). 

    Crime [próprio) funcional impróprio ou crimes funcionais mistos = a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: concussão – art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de extorsão – art. 158). o peculato (312) que, praticado em outro âmbito, pode enquadrar no tipo da apropriação indébita (168). 

    No caso dos crimes funcionais próprios são considerados aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico.

    Nos crimes funcionais impróprios, excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza. Como exemplo pode-se citar o caso de peculato, se a pessoa não for funcionário público, o delito será desclassificado para furto ou apropriação indébita.

    ______________

    CORRETO. D) material. CORRETO. O peculato apropriação é crime material ou crime causal.

    O peculato apropriação é crime material.

    Crime material = só se consuma com a produção do resultado naturalístico. Exemplo de crime material: crime de homicídio.

    Conforme julgado sobre o tema: STJ: “O crime de peculato na modalidade desvio ou apropriação (art. 312, caput, segunda parte, do Cód. Penal) é crime material. Em outras palavras, consuma-se com o prejuízo efetivo para a administração pública. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 905635 SC 2007/0148705-3 (STJ).

    O peculato apropriação é crime material ou causal: consuma-se no instante em que o sujeito passa a se comportar como proprietário da coisa móvel, isto é, quando ele transforma em domínio a posse ou detenção sobre o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel. É nesse momento que o Estado suporta a lesão patrimonial, pois deixa de ter a livre disponibilidade sobre a coisa de sua titularidade.

    Só para retomar que o antônimo de crime material seria o crime formal (não exige produção do resultado para consumação do crime).

    ____________

    REFERÊNCIA: QCONCURSOS.

  • GAB. D

     Peculato-apropriação = MATERIAL.

  • d) Material.

    Crime material - É aquele cuja consumação depende da produção naturalística de um resultado.

    É necessário que o agente consiga, efetivamente, apropriar-se do bem ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.

    O chamado peculato-apropriação encontra-se no rol dos delitos funcionais impróprios, haja vista que, basicamente, o que o especializa em relação ao delito de apropriação indébita é o fato de ser praticado por funcionário público em razão do cargo. Não importa, ainda, a natureza do objeto material, isto é, se público ou privado. Assim, pratica o delito de peculato o funcionário público que se apropria tanto de um bem móvel pertencente à Administração Pública quanto de outro bem, de natureza particular, que se encontrava temporariamente apreendido ou mesmo guardado.

    O importante para efeito de configuração do delito em estudo é que o funcionário público tenha se apropriado do dinheiro, valor ou bem móvel, seja ele público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. Isso significa que o sujeito tinha uma liberdade desvigiada sobre a coisa em virtude do cargo por ele ocupado.

    Fonte: Rogério Greco - Codigo Penal Comentado - 5° edição.

  • para complementar a explicação do colega:

    Exemplos:

    Se for o funcionário público que exigir vantagem indevida pratica o crime de concussão – art. 316; se o sujeito ativo que exigir vantagem indevida NÃO for funcionário público(PARTICULAR), o crime é de extorsão – art. 158. 

    Se quem apropria é funcionário público o crime é de peculato (312) , Se a apropriação NÃO for praticada por funcionário público enquadra no tipo da apropriação indébita (168).

    Por esse motivo é crime funcional impróprio.

  • crime de peculato-apropriação = MATERIAL

  • Crime funcional próprio: pode ser praticado por funcionário Público. ( PREVARICACAO)

    Crime funcional impróprio: pode ser praticado por funcionário público ou particular, mas é desclassificado se praticado pelo segundo. ( PECULATO- SEM FUNCIONÁRIO É APENAS FURTO)

    GAB: D