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ID
1040026
Banca
FUMARC
Órgão
TJM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

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Alternativas
Comentários
  • Essa questão provavelmente foi anulada.

    Não se trata de Legítima Defesa, mas sim de Exercício Regular de Direito:

    Exclusão de crime

            Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

            I - em estado de necessidade;

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento do dever legal;

            IV - em exercício regular de direito.

            Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

  • Novamente a FUMARC foi infeliz na produção de questão... Tá osso hein!!


    QUESTÃO DEVE SER ANULADA. LETRA "D" NUNCA!!!!


    Vide art. 42 CPM. O Comandante de navio age em Estado de Necessidade, não em Legítima Defesa.

  • questão mal feita:

    "a" - nem sempre o excesso culposo e punido

    Excesso culposo

     Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.

      Excesso escusável

      Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação.


    "b" - palavras como "sempre" e "nunca" são muito fortes, pois há sempre uma exceção;

    neste caso o uso adequado seria "o garantidor está obrigado a evitar o resultado, quando podia agir"

     Art. 29 ,§ 2º, CPM: A omissão é relevante como causa quando o omitente DEVIA E PODIA AGIR para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

    um exemplo simples de impossibilidade é o art. 40 do CPM coação física irresistível, ex: um militar do CBM amarrado a beira da praia, neste caso, fica impossibilitado de socorrer algum banhista que por ventura se afogue;

    "c" erro de tipo, no CPM há dois erros: erro de direito e erro de fato, no CP "COMUM" há outros dois erros consagrados: erro de proibição e erro de tipo, esta questão misturou tudo, fez uma salada;

    "d" atos de comandante é uma exclusão de crime de forma "pura", não se amoldando a estado de necessidade, legitima defesa e qualquer outra;


     Exclusão de crime

     Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

      I - em estado de necessidade;

      II - em legítima defesa;

      III - em estrito cumprimento do dever legal;

      IV - em exercício regular de direito.

      Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

     

  • Para a Letra D, que foi anulada, Guilherme Rocha em seu Livro Direito Penal Militar, Teoria e Prática, pág. 528, chama de Estado de Necessidade Coativo o parágrafo único do art. 42 CPM. Porém o mesmo admite que o problema aqui não é o conceito do instituto e sim a nomenclatura deste instituto.

  • d) Errada.

    Exclusão de crime

    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento do dever legal;

    IV - em exercício regular de direito.

    Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

     

    Justificativa da banca examinadora para a alteração do gabarito:

    Foram interpostos 07 recursos, asseveram que a alternativa D, apresentada como correta no gabarito, não pode prosperar.

    Sustentam, em síntese, que o uso da força e de meios violentos por parte do comandante em desfavor dos seus subalternos, para controle da disciplina, não pode ser LEGÍTIMA DEFESA, mas na verdade, ESTADO DE NECESSIDADE ESCÍFICO DO COMANDANTE.

    Estão com a razão os recorrentes, de fato, a excludente de ilicitude prevista no art. 42, par único, do CPM, constitui ESTADO DE NECESSIDADE ESCÍFICO DO COMANDANTE, pelo que dou provimento ao recurso.

    Sugere-se que a questão 47 seja ANULADA, mesmo porque, todas as demais alternativas estão incorretas, não havendo opção correta a ser marcada pelo candidato.

    Fonte: http://www.fumarc.com.br/imgDB/concursos/Fundamentacao_Caderno1-20131014-145021.pdf.

     

    Dessa forma, não se trata de Legítima Defesa, mas sim de uma excludente de ilicitude do comandante, a qual o professor Guilherme Rocha denomina de Estado de Necessidade Coativo (Direito Penal Militar, Teoria e Prática, pág. 528).

  • * MELHORES COMENTÁRIOS: deulsise santos + Henrique Lins.

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    * GABARITO: questão anulada, porque todas alternativas estão erradas. Antes da anulação, a alternativa "d" foi considerada correta.

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    * CONTRIBUIÇÃO:

    --> art. 42, § único do CPM:

    1) chamado pela doutrina de estado de necessidade COATIVO ou DO COMANDANTE;

    2) Excludente de juridicidade exclusiva do CPM;

    3)  Único estado de necessidade em que se permite o sujeito agir sem estar na atualidade do perigo.

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    Bons estudos.