SóProvas



Questões de A Especialidade do Direito Penal Militar


ID
927055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No que refere à caracterização do crime militar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A)A competência para processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal é da Justiça Comum. (Súmula nº 75/STJ).

    B) O conflito aparente de normas em relação aos crimes automobilísticos cometidos por militares da ativa, na direção de veículos automotores, tendo como vítimas outros militares, devem ser, hodiernamente, analisados sob a ótica do Código de Trânsito Brasileiro e não mais sob a égide do codex castrense.A utilização do CTB permite uma interpretação mais benéfica aos sujeitos ativos dos referidos delitos, concedendo-lhes os mesmos direitos aplicáveis aos demais usuários das vias públicas, o que sem dúvida contemplará a mais lídima expressão da Justiça.

    C) CORRETO.

    D) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. DEFINIÇÃO DE PESSOA CONSIDERADA MILITAR. ART. 22 DO CPM. ATIRADOR DO TIRO-DE-GUERRA EM SERVIÇO DE SENTINELA. HIPÓTESE CONFIGURADA. CRIME PRATICADO POR CIVIL CONTRA MILITAR EM SERVIÇO. DESACATO. CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. 1. É considerada militar "qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar" (Art. 22 do CPM). 2. Constitui crime militar o praticado contra as instituições militares, em lugar sujeito à administração militar e contra militar em situação de atividade ou assemelhado (Art. 9º, III, b do CPM). 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Militar da 2ª Auditoria da 1ª CJM/RJ, ora suscitante.(STJ - CC: 56674 RJ 2005/0191532-8, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 28/03/2007, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 16/04/2007 p. 166RSTJ vol. 212 p. 449)

    E)A Constituição Federal não define crime militar, mas a ele se refere em vários dos seus artigos: 5°, inciso LXI; 124; 125, § 4°; 144, § 4°. Reconhece, desta forma, a existência de crime militar.

  • D) Errado. Civil também pode cometer crime militar, ainda que não seja coautor.

    E) Errado. Sobre  a  previsibilidade  constitucional do crime militar na CF/88 temos várias citações,  tais como:  

    I)  Art. 5º,  LXI  - ninguém  será  preso  senão  em  flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada  de  autoridade  judiciária  competente,  salvo  nos  casos  de  transgressão  militar  ou  crime  propria- mente militar, definidos em lei;  

    II)  Art. 125, § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julg.ar os militares dos Estados, nos crimes  militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a compe- tência do júri quando a vitima for civil, cabendo ao  tribunal competente decidir sobre a perda do posto  e da patente dos oficiais e da graduação das praças;  

    III)  Art. 125 § 5º Compete aos juizes de direito do juízo  militar processar e julgar, singularmente, os crimes  militares cometidos contra civis e as ações judiciais  contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito,  processar e julgar os demais crimes militares;  

    IV)  Art. 144 § 4º às polícias civis, dirigidas  por delegados de policia de carreira, incumbem, ressalvada  a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de Infrações penais, exceto as  militares.

    Gabarito: A >> Esse seria o gabarito atualizado, em conformidade com as alteraçãos da Lei nº 13.491/2017 ao art. 9º, II, do CPM.

  • C) Errado. Os crimes de deserção e cobardia são considerados crimes propriamente militares.

    Segundo  ROMEIRO,  p.  68,  "( ... )  crimes  propriamente militares são  aqueles  que  só  podem  ser  praticados  por  militares.  É o  caso,  por  exemplo, dos crimes de deserção, de cobardia, de dormir em serviço, de recusa de obediência, de abandono  de posto, etc. Já os crimes impropriamente militares  são os que, comuns em sua natureza, podem ser praticados por qualquer cidadão, civil ou militar, mas que,  quando praticados por militar em  certas condições, a  lei  considera  militares,  como os  crimes  de  homicídio  e  lesão  corporal, os  crimes  contra a  honra,  os crimes  contra o  patrimônio, os crimes de tráfico ou  posse de  entorpecentes,  o  peculato,  a  corrupção,  os  crimes de  falsidade,  entre outros. São  também  impropriamente  militares os crimes praticados por civis, que a lei define  como  militares,  como  o de violência  contra  sentinela  (CPM, art. 158)"

    Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

    Cobardia

    Art. 363. Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Gabarito: A >> Esse seria o gabarito atualizado, em conformidade com as alteraçãos da Lei nº 13.491/2017 ao art. 9º, II, do CPM.

    A) Certo // B) Errado.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

     

    Súmulas superadas - A partir de tal conclusão, posicionamentos cristalizados em súmulas de tribunais superiores restarão superados. Assim, a Súmula 172 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: ''Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço''. Claro: se o inc. II, do art. 9º do Código Penal Militar, com sua nova redação, faz referência à legislação penal lato sensu, decerto que abrange o crime de abuso de autoridade, cuja competência para julgamento, nos termos do enunciado da súmula, não mais será da Justiça Comum, mas da Justiça Militar Estadual. Também a Súmula n. 75, ainda do Tribunal da Cidadania, que tem o seguinte enunciado: ''Compete à Justiça Comum Estadual (militar estadual) processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal”. Com a legislação novel, a competência passa para a Justiça Militar Estadual. O mesmo raciocínio vale para a Súmula n. 6, do STJ, in verbis: “Compete à Justiça Comum Estadual (Militar Estadual) processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem Policiais Militares em situação de atividade''.

    (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI270465,41046-Lei+1349117+A+ampliacao+da+competencia+da+Justica+Militar+e+demais)

  • "O policial militar estadual — em atividade — que cometa crime doloso contra a vida de civil segue sendo julgado no tribunal do júri. A nova lei ( 13.491/17) atinge apenas os militares do Exército, Marinha e Aeronáutica que, nas chamadas "missões de garantia da lei e da ordem" (as conhecidas ocupações nas favelas cariocas e outras missões de "segurança pública") cometam crimes dolosos contra a vida de civis. Nesse caso, eles serão julgados na Justiça Militar Federal, e não no tribunal do júri. " Aury Lopes Júnior.

  • * COMENTÁRIOS COM ERRO (por generalização): DHIONATAN(FUTURO DELTA) + Islária Anjos.

    ---

    * OBSERVAÇÃO: Afirmar que a Lei nº 13.491/2017 atinge apenas militares federais é um erro:

    a) Quando a questão envolver crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, de fato, as mudanças trazidas pela lei supracitada atingirão somente os militares das FORÇAS ARMADAS;

    b) CONTUDO, essa mesma lei alterou o inciso II, art. 9º do CPM, modificando substancialmente a noção de crimes impropriamente militares. A partir de agora, para um crime ser considerado militar por este dispositivo legal, basta o tipo penal estar previsto EXCLUSIVAMENTE EM QUALQUER LEI (seja o CPM, seja o CPComum, seja a Lei de Abuso de Autoridade etc), DESDE QUE se amolde a uma das alíneas desse inciso II referido. Neste caso, a alteração legislativa atinge tanto MILITARES FEDERAIS (Forças Armadas) quanto MILITARES ESTADUAIS (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar).

    ---

    Bons estudos.

  • Gabarito: B

    Vamos indicar para comentário do professor, pelos erros nos comentários.

  • letra E - artigo quinto LXI

  • Comentários à letra E:

     

    CF. Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

  • Acredito que a questão esteja desatualizada.


    O CTB iria afastar a aplicação do CPM em virtude do princípio da especialidade (principalmente com alterações do Art. 9°, que possibilita a aplicação de leis penais comuns na esfera da Justiça Militar).


    Antes da alteração, seria de se cogitar a inafastabilidade do CPM no caso de serem militares os agentes passivo e ativo do crime.



    Assim, o gabarito dado a questão estaria errado.

  • Algumas observações, é importante analisar com calma a nova sistemática da nova alteração legislativa.


    A) Não é automática a configuração do crime militar no caso de fuga de preso, pois tem que ser analisado os requisitos do art.9,II


    O fato descrito no item A não compõe: I- Militar da ativa contra militar da ativa; II Não é contra militar da inatividade ( Reserva ou reformado) ou civil; III Não é contra a administração ou patrimônio militar. Portanto, mesmo com a alteração legislativa, ainda não é crime militar. Questão permanece atualizada.


    Os casos polêmicos que eram tortura e abuso de autoridade, resolveram-se facilmente pois se amoldam a figura prevista no art.9, III, C. Outros casos é importante esperar as decisões jurisprudências.


    B) É importante lembrar, referente aos crimes no trânsito há no CPM os crimes 279,289,281. Outrossim, o crime no trânsito do art.281 do CPM , sequer tem previsão similar do CTB.

  • desatualizada com a alteração do art 9º

  • Questão desatualizada!!

  • Gabarito da prova constou "B".

    Mas eu ainda não consegui considerar a letra "E" errada.

    e) Os crimes militares não são expressamente previstos na CF.

    Uma coisa é a palavra (expressão) crime militar constar expressamente na CF. Outra, bem diferente (na minha visão), é que os crimes militares (tipo penal + pena) não são expressamente previstos na CF (o que tornaria a assertiva correta).

    Ou seja, a questão queria saber de um candidato à juiz federal que a palavra crime militar consta expressamente na CF?


ID
1040026
Banca
FUMARC
Órgão
TJM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Marque a resposta certa:

Alternativas
Comentários
  • Essa questão provavelmente foi anulada.

    Não se trata de Legítima Defesa, mas sim de Exercício Regular de Direito:

    Exclusão de crime

            Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

            I - em estado de necessidade;

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento do dever legal;

            IV - em exercício regular de direito.

            Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

  • Novamente a FUMARC foi infeliz na produção de questão... Tá osso hein!!


    QUESTÃO DEVE SER ANULADA. LETRA "D" NUNCA!!!!


    Vide art. 42 CPM. O Comandante de navio age em Estado de Necessidade, não em Legítima Defesa.

  • questão mal feita:

    "a" - nem sempre o excesso culposo e punido

    Excesso culposo

     Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.

      Excesso escusável

      Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação.


    "b" - palavras como "sempre" e "nunca" são muito fortes, pois há sempre uma exceção;

    neste caso o uso adequado seria "o garantidor está obrigado a evitar o resultado, quando podia agir"

     Art. 29 ,§ 2º, CPM: A omissão é relevante como causa quando o omitente DEVIA E PODIA AGIR para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

    um exemplo simples de impossibilidade é o art. 40 do CPM coação física irresistível, ex: um militar do CBM amarrado a beira da praia, neste caso, fica impossibilitado de socorrer algum banhista que por ventura se afogue;

    "c" erro de tipo, no CPM há dois erros: erro de direito e erro de fato, no CP "COMUM" há outros dois erros consagrados: erro de proibição e erro de tipo, esta questão misturou tudo, fez uma salada;

    "d" atos de comandante é uma exclusão de crime de forma "pura", não se amoldando a estado de necessidade, legitima defesa e qualquer outra;


     Exclusão de crime

     Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

      I - em estado de necessidade;

      II - em legítima defesa;

      III - em estrito cumprimento do dever legal;

      IV - em exercício regular de direito.

      Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

     

  • Para a Letra D, que foi anulada, Guilherme Rocha em seu Livro Direito Penal Militar, Teoria e Prática, pág. 528, chama de Estado de Necessidade Coativo o parágrafo único do art. 42 CPM. Porém o mesmo admite que o problema aqui não é o conceito do instituto e sim a nomenclatura deste instituto.

  • d) Errada.

    Exclusão de crime

    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento do dever legal;

    IV - em exercício regular de direito.

    Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

     

    Justificativa da banca examinadora para a alteração do gabarito:

    Foram interpostos 07 recursos, asseveram que a alternativa D, apresentada como correta no gabarito, não pode prosperar.

    Sustentam, em síntese, que o uso da força e de meios violentos por parte do comandante em desfavor dos seus subalternos, para controle da disciplina, não pode ser LEGÍTIMA DEFESA, mas na verdade, ESTADO DE NECESSIDADE ESCÍFICO DO COMANDANTE.

    Estão com a razão os recorrentes, de fato, a excludente de ilicitude prevista no art. 42, par único, do CPM, constitui ESTADO DE NECESSIDADE ESCÍFICO DO COMANDANTE, pelo que dou provimento ao recurso.

    Sugere-se que a questão 47 seja ANULADA, mesmo porque, todas as demais alternativas estão incorretas, não havendo opção correta a ser marcada pelo candidato.

    Fonte: http://www.fumarc.com.br/imgDB/concursos/Fundamentacao_Caderno1-20131014-145021.pdf.

     

    Dessa forma, não se trata de Legítima Defesa, mas sim de uma excludente de ilicitude do comandante, a qual o professor Guilherme Rocha denomina de Estado de Necessidade Coativo (Direito Penal Militar, Teoria e Prática, pág. 528).

  • * MELHORES COMENTÁRIOS: deulsise santos + Henrique Lins.

    ---

    * GABARITO: questão anulada, porque todas alternativas estão erradas. Antes da anulação, a alternativa "d" foi considerada correta.

    ---

    * CONTRIBUIÇÃO:

    --> art. 42, § único do CPM:

    1) chamado pela doutrina de estado de necessidade COATIVO ou DO COMANDANTE;

    2) Excludente de juridicidade exclusiva do CPM;

    3)  Único estado de necessidade em que se permite o sujeito agir sem estar na atualidade do perigo.

    ---

    Bons estudos.


ID
2491369
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Um candidato civil adentra em uma Organização Militar situada no Rio de Janeiro para a realização de uma prova de concurso para ingresso na Marinha do Brasil; mas, por não estar portando um documento de identificação válido, é impedido de realizar a prova. Irresignado, profere palavras ofensivas aos militares que faziam parte da organização do concurso, assim como desfere golpes em militares responsáveis pela segurança do local, causando-lhes lesões leves.


Considerando o fato acima narrado, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Com base no art. 9º, inciso III, alínea b), o civil praticou crimes militares contra militar em atividade e em lugar sujeito à administração militar os quais são de competência da Justiça Militar estadual.

     

    Gabarito: E)

  • prezados,

    Neste caso, a justiça estadual é competente para julgar o civil ? pois de acordo com o artigo 125 parágrafo 4° da cf 88 a justiça militar estadual só julga militares, alguem poderia ajudar ?

     

     

  • EU   acho que temos que ter compromisso em nossos comentários pois ,  creio que todos que aqui estão precisam muito dessas questoes resolvidas para faciltarem seus estudos . Ora civil não é julgado pela justiça militar estadual mas, pela justiça militar da união nos casos previstos na legislação .c) a Justiça Militar Estadual não tem competência para julgar crimes praticados por civil, ainda que este atente contra as instituições militares ou contra militares no exercício de suas funções. [...] Assim ficou nítida a competência exclusiva da Justiça Militar Estadual para o julgamento de militares, mas jamais de civis. Estes devem ser julgados pela Justiça Estadual Comum, a teor da Súmula 53 do STJ.

    Súmula 53/STJ - 11/07/2017. Competência. Crime militar cometido por civil. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 125, § 4º.

    «Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.».

  • Direto ao ponto:

    Civil x Militar Federal (FA's): comete crime militar e competência da JMU (aplica Art 9º, III, b, CPM, no caso em tela)

    Civil x Militar Estadual (PM/BM): não comete crime militar e, portanto, amolda-se ao crime comum do CP, por expressa disposição constitucional do art 125 §4º

     

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

     

    Crimes militares em tempo de paz

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por CIVIL, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

                  b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

     

    seu único concorrente é você!!!

     

    Conheces teu inimigo e conhece-te a ti mesmo; se tiveres cem combates a travar, cem vezes serás vitorioso. Se ignoras teu inimigo e conheces a ti mesmo, tuas chances de perder e de ganhar serão idênticas. Se ignoras ao mesmo tempo teu inimigo e a ti mesmo, só contarás teus combates por tuas derrotas.

    SUN TZU

  • Galera, cuidado!

     

    A questão falou da MARINHA. Esse é órgão das Forças Armadas, a questão em momento nenhum fala sobre Militar Estadual ou órgão militar Estadual (PM ou BM). O agressor cometeu crime de lesão corporal contra militar da MARINHA (ou seja, Militar Federal) dentro de local sujeito a administração da justiça militar FEDERAL.

     

    Dito isso, gravem:

                           ~> CIVIL x MILITAR FEDERAL = Justiça Militar da União julgará

                           ~> CIVIL x MILITAR ESTADUAL = Justiça Comum julgará (Justiça Militar dos Estados não julga civil)

       

  • Lembrando que com a nova lei, o entendimento é que a justiça Militar agora julga todos os crimes em que tiver Militar envolvido.
  • Amigos, com a lei 13491/17 tivemos uma ampliação da competência da justiça militar. Ou seja, crimes praticados por civil contra ou praticados por militar estadual contra civil, serão julgados na justiça comum. Crimes contra militares federais, Marinha, Aeronáutica e exército, serão julgados pela justiça militar. Simples como o esquema do Rafael abaixo:

                      ~> CIVIL x MILITAR FEDERAL = Justiça Militar da União julgará

                      ~> CIVIL x MILITAR ESTADUAL = Justiça Comum julgará (Justiça Militar dos Estados não julga civil)

     

  • DIRETO GALERA

     

    CIVIL vs MILITAR ESTADUAL = JUSTIÇA COMUM

    PORQUE ? - > INTERNALIZA : A JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS NÃO JULGA CIVIL. PONTO. 

     

    CIVIL vs MILITAR FEDERAL = JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO ( situação hipotetica da questão) MARINHA = MILITAR FEDERAL

     

    Tudo no tempo de Deus - > NÃO DESISTA , nem todos os dias são ensolarados !!!!!

  • CRIME PRATICADO EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR CONTRA MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE CONTRA FUNCIONÁRIO DE MINISTÉRIO MILITAR OU DA JUSTIÇA MILITAR, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO INERENTE AO SEU CARGO;

    É ratione personae, materiae e loci.

    Exemplo: mãe de candidato agride oficial, porque o filho não chegou no horário da prova. É crime militar, pois foi em lugar sujeito a administração militar e contra oficial.

  • Se tiver noção do art.9º do CPM, já elimina boa parte das assertivas!

  • A competência militar foi ampliada, englobando mais crimes da justiça comum

    Abraços

  • "A Justiça Militar da União é um dos ramos do Poder Judiciário brasileiro, sendo especializada no julgamento de crimes militares. Está dividida em 12 Circunscrições Judiciárias Militares (CJM), que por sua vez abrigam uma ou mais Auditorias Militares, os órgãos de Primeira Instância.

    As Auditorias têm jurisdição mista, ou seja, cada uma julga os feitos relativos à Marinha, ao Exército e à Aeronáutica. Na Primeira Instância, o julgamento é realizado pelos Conselhos de Justiça, formados por quatro oficiais e pelo juiz federal da Justiça Militar da União.

    Na primeira instância, o Conselho Permanente de Justiça é competente para processar e julgar militares que não sejam oficiais. O Conselho Especial de Justiça é competente para processar e julgar oficiais, exceto os oficiais generais, que são processados diretamente no Superior Tribunal Militar. Os civis são julgados monocraticamente pelo juiz federal da Justiça Militar da União.

    Os recursos às decisões de Primeira Instância são remetidos diretamente para o Superior Tribunal Militar (STM).

    A Corregedoria é o órgão responsável pelas atividades de orientação judiciário-administrativa, fiscalização e inspeção das Auditorias. O cargo de corregedor é exercido ministro vice-presidente do Superior Tribunal Militar (STM)."

    https://www.stm.jus.br/o-stm-stm/primeira-instancia

  • CRIME PRATICADO POR CIVIL x MILITAR

    Civil x Militar Federal (FA's)= Justiça Militar da União julgará.

    Civil x Militar Estadual (PM/BM) = Justiça Comum julgará (Justiça Militar dos Estados não julga civil).

  • Os militares da reserva ou civil vão cometer crime militar contra militar da ativa quando estiver: sob a adm. militar ou quando o militar estiver no exercício da função.

  • Caros colegas, não é complicado a compreensão, ocorre que se o crime fosse cometido contra à administração militar estadual (bm e pm), será competente a justiça estadual COMUM, entretanto, o crime em tela atenta contra à administração militar federal (marinha), portanto, competente a JMU.

  • marinha JMU

  •  Auditorias da Circunscrição Judiciária Militar NO Estado do Rio de Janeiro. = JMU

    JM DO ESTADO = JME errado

  • CRIME PRATICADO POR CIVIL CONTRA MILITAR

    • Militar Federal: julgamento pela JMU
    • Militar Estadual: julgamento pela Justiça Comum
  • ~> CIVIL x MILITAR FEDERAL = Justiça Militar da União julgará

                ~> CIVIL x MILITAR ESTADUAL = Justiça Comum julgará (Justiça Militar dos Estados não julga civil)

      


ID
2604949
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação ao serviço militar obrigatório, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

    § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

    § 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

  • Por CURIOSIDADE o significado de Eclesiásticos: Se refere ou pertence ao âmbito da igreja ou de seus sacerdotes; eclesial. Que se pode referir a qualquer membro pertencente à igreja. BONS ESTUDOS!
  • Questão sobre a nossa carta magna não de direito penal militar!

  • VI ISSO NA C.F.

     

    Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

    § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar

  • Constituição Federal

    Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

    § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

    § 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

  • a) Mesmo em tempos de guerra, os alistados que se declararem pacifistas podem deixar o serviço militar. 

     b) Compete às Forças Armadas, em tempos de paz, atribuir serviço alternativo aos que alegarem imperativo de consciência decorrente de convicção política. Correto Art 143 da CF/88.

     c) Em tempos de paz, as mulheres são impedidas de prestar o serviço militar. 

    As mulheres e os Eclesiásticos ficam insentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

     d) Os eclesiásticos são isentos do serviço militar a qualquer tempo.

    As mulheres e os Eclesiásticos ficam insentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

     e) Após alistado, aquele que alegar imperativo de consciência decorrente de crença religiosa torna-se isento do serviço militar obrigatório. 

    Art 143 da CF/88: Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que , em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem das atividades de caráter essencialmente militar.

  • Constituição Federal

    Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

    § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

    § 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

  • Novidade 2018/2019

    A Lei 13.796/2019 garante expressamente outra hipótese (além da do júri) de escusa de consciência, prevendo a possibilidade de alteração das datas de provas e de aulas caso estejam marcadas em ?dias de guarda religiosa?.

    Abraços

  • Quem manja de Constitucional acertou essa pelo raciocínio rsrs

  • Quem manja de Constitucional acertou essa pelo raciocínio rsrs

  • Essa questão foi top! muito boa.

  • Compete às Forças Armadas, em tempos de paz, atribuir serviço alternativo aos que alegarem imperativo de consciência decorrente de convicção política. Correto Art 143 da CF/88.

    gb b

    pmgo

  • Quando você presta atenção na aula de CF tudo fica melhor.

    Gabarito letra B, vd ART. 143 CF/88 §1.

  • CF

    Serviço militar

    Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

    § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.       

    § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

  • Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

    § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.         

    § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.         

    Portanto, GAB: B

    1. As mulheres e os Eclesiásticos ficam insentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
    2.  Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que , em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem das atividades de caráter essencialmente militar.

    bizurando ...

    • Mulheres e Eclesiasticos = insentos SVM obrigatório = Sujeitos Outros Encargos Lei atribuir
    • Forças Aramas Compete Na forma da lei = Atribuir SVA ( alternativo) = Crença Religiosa - Convicção Filosofica - Politica = eximirem ATIV caráter ASS MIL

  • Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

    § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar

  • Eu nunca vi esse assunto, porém, todavia entretanto, acertei por eliminação.
  • BÔNUS QUE CAI MUITO EM CONSTITUCIONAL:

    “Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”


ID
2767711
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre a aplicação da Lei Penal Militar no tempo, analise as afirmativas a seguir:


I. O conflito intertemporal, em regra, soluciona-se com a irretroatividade da Lei Penal Militar.

II. A retroatividade e a ultratividade da Lei Penal Militar representam o reconhecimento da aplicação de uma lei penal militar em um período fora de sua vigência ou eficácia. Podemos exemplificar com a Lei Militar temporária.

III. Se uma Lei Penal Militar retira do ordenamento jurídico um tipo penal previsto em Lei anterior, essa nova norma não pode retroagir no tempo, diante das peculiaridades inerentes à justiça castrense.

IV. O Código Penal Militar brasileiro adotou a teoria da ação ou da atividade para definir o tempo do crime.


Estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

     

    I. (C) O conflito intertemporal, em regra, soluciona-se com a irretroatividade da Lei Penal Militar.

    Artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, diz: (REGRA) a lei penal não retroagirá, (EXCEÇÃOsalvo para beneficiar o réu .

     

    II. (C) A retroatividade e a ultratividade da Lei Penal Militar representam o reconhecimento da aplicação de uma lei penal militar em um período fora de sua vigência ou eficácia. Podemos exemplificar com a Lei Militar temporária.

    Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

     

    III. (E) Se uma Lei Penal Militar retira do ordenamento jurídico um tipo penal previsto em Lei anterior, essa nova norma não pode retroagir no tempo, diante das peculiaridades inerentes à justiça castrense.

     Art. 2°. § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

     

    IV. (C) O Código Penal Militar brasileiro adotou a teoria da ação ou da atividade para definir o tempo do crime.

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

     

     

    ...ou se omite, ou vai pra guerra.

  • Galera lembra disso que não erra!

    Tempo do crime: Ação/ Atividade

    Lugar do crime: Crimes comissivos :Ubiquidade. Crimes omissivos: Atividade

  • LUOATA

    LUGAR = UBIQUIDADE O(MISSIVOS) ATIVIDADE

    TEMPO = ATIVIDADE

  • TaLua

    Tempo: Atividade

    Lugar: Ubiquidade e Atividade

  • OBRIGADO RUMO APROVAÇÃO PMGO

    #ESSAFARDAÉMINHA PMGO 2019

  • A LEI MILITAR TEMPORÁRIA É TÃO SOMENTE EXEMPLO DE ULTRATIVIDADE E NÃO RETROATIVIDADE.

  • Crimes comissivos é LuTa (lugar do crime: ubiquidade / tempo do crime: atividade)

    Crimes omissivos é LaTa (lugar do crime: atividade / tempo do crime: atividade)

  • Claro que pode e deve retroagir para beneficiar o réu

    Abraços

  • LU: lugar ubiquidade

    TA : tempo atividade

    AO: Atividade para os omissivos

  • É o seguinte, meus amigos!! Não se trata da boa e velha LUTA do Código Penal, e sim da LUATA.

    Lugar

    Ubiquidade ~> AÇÃO

    Atividade ~> OMISSÃO

    Tempo

    Atividade

    Bons estudos!!

  • Lei penal militar temporária pode ter efeito retroativo?

  • Assertiva correta

    II. A retroatividade e a ultratividade da Lei Penal Militar representam o reconhecimento da aplicação de uma lei penal militar em um período fora de sua vigência ou eficácia. Podemos exemplificar com a Lei Militar temporária.

     Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    o dispositivo traz uma ultratividade expressa.

  • Comentário ao item II. CERTO

    A retroatividade e a ultratividade da Lei Penal Militar representam o reconhecimento da aplicação de uma lei penal militar em um período fora de sua vigência ou eficácia. Podemos exemplificar com a Lei Militar temporária.

    Deve-se notar que o item não afirma que a Lei Temporária é retroativa, mas sim que a retroatividade e a ultratividade são formas de aplicação de uma lei fora do período de sua vigência. E exemplifica que a lei temporária é uma dessas hipóteses. A lei temporária é hipótese de ultratividade da norma.

  • sobre o ítem II. A retroatividade e a ultratividade da Lei Penal Militar representam o reconhecimento da aplicação de uma lei penal militar em um período fora de sua vigência ou eficácia. Podemos exemplificar com a Lei Militar temporária.

    A lei excepcional ou temporária é ultra-ativas, pois aplicam-se a um fato cometido durante a sua vigência, mesmo após a sua revogação; e autorrevogáveis, pois já trazem data ou circunstância que encerra sua vigência.

    ( Resumo para concursos Juspodivm )

  • PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL

    •A lei penal em regra não retroage em observância ao principio da irretroatividade da lei penal, salvo quando for para beneficiar o réu.

    •Nunca para prejudicar o réu

    RETROATIVIDADE

    •Determina que os efeitos benéficos e favoráveis de uma lei penal retroagem para todos os fatos anteriores à sua entrada em vigor

    ULTRATIVIDADE PENAL

    •Ocorre quando uma lei é aplicada fora de sua vigência.

    LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA - ULTRATIVIDADE

     Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    ABOLITIO CRIMINIS

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    OBSERVAÇÃO

    •Constitui circunstância benéfica ao réu

    •Trata-se de uma novatio legis in mellius

    •Constitui causa de extinção da punibilidade

    •Cessa todos os efeitos penais

    •Permanece apenas os efeitos de natureza civil.

    RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENIGNA

    § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    TEMPO DO CRIME - TEORIA DA ATIVIDADE

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    Observação

    O código penal comum e o código penal militar adota a teoria da atividade em relação ao tempo do crime.

    LUGAR DO CRIME

    Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    CRIMES COMISSIVOS

    •TEORIA DA UBIQUIDADE

    CRIMES OMISSIVOS

    •TEORIA DA ATIVIDADE

  • Lei supressiva de incriminação no CPM e aboltio criminis no CP.

  • Apesar de ter acertado a questão, não concordo com o item II. Não consigo enxergar retroatividade de uma lei que não está em vigência, pois, para retroagir, ela tem que está em vigor e ser mais benéfica. o item II, na minha visão, ficou confuso.

  • I. O conflito intertemporal, em regra, soluciona-se com a irretroatividade da Lei Penal Militar.

    Correta, a regra é a irretroatividade da lei penal, porém, em casos da lei penal ser mais benéfica, esta retroagirá a fatos ocorridos no passado, ainda que já de trânsito em julgado.

    II. A retroatividade e a ultratividade da Lei Penal Militar representam o reconhecimento da aplicação de uma lei penal militar em um período fora de sua vigência ou eficácia. Podemos exemplificar com a Lei Militar temporária. Correto, tanto a retroatividade quanto a ultratividade da lei penal tratam de sua extratividade, ou seja, sua aplicação a fatos ocorridos fora do período de sua vigência.

    III. Se uma Lei Penal Militar retira do ordenamento jurídico um tipo penal previsto em Lei anterior, essa nova norma não pode retroagir no tempo, diante das peculiaridades inerentes à justiça castrense. Errado, a lei deve retroagir no tempo, pois trata-se de abolitio criminis.

    IV. O Código Penal Militar brasileiro adotou a teoria da ação ou da atividade para definir o tempo do crime. Correta.

  • É cada uma... Teoria da ação? No CPM não é TEMPO ATIVIDADE para Comissivo e omissivo?


ID
2897497
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O direito penal militar é um ramo especializado, cujo corpo de normas se volta à instituição de infrações penais militares, com as sanções pertinentes, voltadas a garantir os princípios basilares das Forças Armadas, constituídos pela hierarquia e pela disciplina. Quanto ao direito penal militar vigente no Brasil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: tal princípio possui desdobramentos, sendo eles

    1 - Reserva Legal: os crimes devem estar contidos em lei em sentido estrito.

    2 - Anterioridade: para ser considerado crime militar deverá ter uma lei anterior a prática do fato delituoso

    3 - Taxatividade: as normas penais devem ser objetivas e precisas, sendo expressas (impede normas de caráter geral)

  • A) Correta  O direito penal militar contempla o princípio constitucional da legalidade, qual seja, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    B) Errada Por se tratar de ramo peculiar do Direito, o direito penal militar não precisa guardar coerência com o direito constitucional vigente desde 1988. O Direito Militar deve estar em harmonia com a CF/88.

    C) Errada O militar infrator pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime.  Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    D) Errada A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente não pode ser aplicada retroativamente. § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    E) Errada A pena cumprida no estrangeiro não atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime. Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

  • Todo ramo do Direito deve se pautar pelo princípio constitucional da legalidade.

  • Legalidade, reserva legal, anterioridade.

  • a)Correta, de acordo com o primeiro artigo do CPM que dispõe sobre a aplicação da lei penal militar intitulado em concordância com princípio dá legalidade conforme o enunciado.

    b)ERRADA, pois o atual CPM vigente no nosso País, foi recepcionado pela Constituição como Lei ordinária, em que somente assim pode ser alterado (se oportuno) por Lei Ordinária, em que modifica um Decreto Lei formalmente recepcionado.

    Embora peculiar da área militar, este está em evidência e em obediência à Constituição e seus princípios.

    c)ERRADA, de acordo com o Art. 2 Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    d)ERRADA, pois a atenuante é disposta pelo Art.8 em que cita :A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

  • Confira os comentários das alternativas uma a uma.

    Alternativa "A" - Nos termos do Art. 1º, do CPM, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Com essa previsão, o Código Penal Militar, a exemplo do Código Penal Comum, também em seu Art 1º, fez prever expressamente o princípio constitucional da legalidade ou reserva legal. Alternativa CORRETA.

    Alternativa "B" - A Constituição Federal de 1988 é a lex legum, a lei das leis, a norma fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, sendo que todos os demais ramos do direito, devem retirar dela, a sua validade, não podendo contraria-la formam ou materialmente. Portanto, mesmo sendo o Direito Penal Militar, um ramo especializado do Direito, deve manter total coerência e subordinação à CF/88. Alternativa INCORRETA.

    Alternativa "C" - Nos termos do Art. 2º do CPM, "ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil." Trata-se, portanto, do princípio do abolitio criminis, ou seja, verificando o legislador que determinada conduta já não é capaz de ferir o bem jurídico protegido pela norma, ela é revogada, fazendo a figura delitiva desaparecer. Alternativa INCORRETA.

    Alternativa "D" - Nos termos do § 1º do Art. 2º do CPM, "A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível." Trata-se, portanto, do princípio da retroatividade da lei penal mais benigna, fazendo com que uma lei posterior ao fato, por ser mais benéfica ao agente (novatio legis in mellius), possa, excepcionar o princípio a irretroatividade da lei penal e alcança-lo. Alternativa INCORRETA.

    Alternativa "E" - Nos termos do Art. 8º do CPM, a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime. O objetivo da norma, é evitar a duplicidade da repressão penal. Alternativa INCORRETA.

    Gabarito do Professor: LETRA A.
    ------------------------------------------------------
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
    Código Penal Militar
    Princípio de legalidade
    Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
    Lei supressiva de incriminação
    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
    Retroatividade de lei mais benigna
    § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
    Pena cumprida no estrangeiro
    Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
    ----------------------------------------------------
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018;
  • SOBRE A PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO: Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    OBS: Decore apenas o mnemônico C.I-D.A.

    Computa = Idêntica

    Diferente = Atenua

            

  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

    Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    POSSUI 3 DESDOBRAMENTO:

    PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL

    •A criação de lei penal incriminadora somente pode ser feita por meio de lei em sentido estrito.

    Lei ordinária ou lei complementar

    PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL

    •A lei penal incriminadora deve ter previsão anterior a prática delituosa.

    PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE DA LEI PENAL

    •A lei penal incriminadora deve ser clara e objetiva no seu sentido de forma que possa afastar disposições abertas, proibindo crimes vagos.

    ABOLITTIO CRIMINIS

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    Observação

    •Cessa todos os efeitos penais

    •Permanece os efeitos de natureza civil.

    •Constitui circunstância benéfica ao réu

    •Constitui causa de extinção da punibilidade

    PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO

    Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    ATENUA- DIVERSA

    COMPUTA- IDÊNTICA

  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

    Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    Anterioridade da lei

    Reserva Legal

    L=A+R

  • GABARITO - A

    Princípio de legalidade

           Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

            Lei supressiva de incriminação

           Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

            Retroatividade de lei mais benigna

           § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

       Pena cumprida no estrangeiro

            Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    Parabéns! Você acertou!

  • PMMG NÃO ESQUEÇA QUE DEUS E DONO DE TUDO E DE TODOS,SEM ELE NÃO SOMOS NADA!!

    EM TÃO SÓ AGRADEÇA E LOUVE AO SENHOR É TUDO DARA CEERTO CONFORME A VONTADE DE DEUS

  • Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

     mnemônico C.I-D.A.

    Computa = Idêntica

    Diferente = Atenua


ID
4067881
Banca
Marinha
Órgão
Comando do 7º Distrito Naval
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Qual documento relaciona e classifica os crimes militares, em tempo de paz e em tempo de guerra?

Alternativas
Comentários
  • GAB-A

    Decreto lei n° 1.001

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum,

    ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    II – os crimes previstos neste Código E os previstos na legislação penal, quando praticados

    Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

    I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

    II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

    III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal

    comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

    a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

    b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as

    operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem

    expô-la a perigo;

    IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando

    praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

  • Infrações disciplinares

    Art. 19. Este Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.

    Obs:

    O CPM não abarca as transgressões disciplinares.

  • Qual documento relaciona e classifica os crimes militares, em tempo de paz e em tempo de guerra? LETRA A: Código Penal Militar.

    Resposta: Em específico o artigo 9º e 10º do Código Penal Militar traz os crimes militares, em tempo de paz e em tempo de guerra.

  • O cpm traz disposições tanto em tempo de paz quanto em tempo de guerra.

  • Código Penal Militar.

  • questão para não zerar a prova ....

  • Como diz o ditado:

    Essa foi pra não zerar a prova kk

    #Rumo a PMGO

  • PMMG COM DEUS TUDO E POSSIVEL!!!!

  • GAB: A

     o artigo 9º e 10º do Código Penal Militar traz os crimes militares, em tempo de paz e em tempo de guerra.

    PMCE 2021

  • Pra ñ zerar as questões de hj.

  • gab: A)

  • que venha só questões assim kkkk

  • força e honra!

    PMDF 2022!

  • Mais alguém ficou na dúvida e pensou: só pode ser pegadinha!