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ID
1040251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao dissídio individual do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A. Segundo Art. 195 da CLT, quando a periculosidade ou a insalubridade for arguida em juizo, o juiz designará perito habilitado para caracterização e identificação da atividade. Por isso, por tratar-se de uma prova que exige a inspeção técnica para sua determinação, a revelia não afasta a obrigatoriedade de sua realização. Porém, uma dica, cuidado para não confundir com o que explana a OJ 406 da SDI-I, que quando há pagamento espontâneo de adicional de periculosidade ou insalubridade, mesmo que em percentuais e formas diferentes da legislação, torna incontroversa a prestação de labor nas devidas situações, sendo DISPENSÁVEL A PERICIA. Vamos a alguns julgados que fundamentam tudo isso:

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – NECESSIDADE DE PERÍCIA MESMO EM FACE DA REVELIA DA RÉ - ART – 195 DA CLT – A partir do disposto no art. 195, o 2º, da CLT, a relaização de prova pericial apresenta-se como requisito absolutamente indispensável não somente à classificação da periculosidade-insalubridade, mas à própria caracterização da condição desfavorável do trabalho. Do autor o ônus probatório quanto ao ponto, seu encargo permanece intacto diante da revelia decretada à parte adversa, uma vez que a confissão dela decorrente, em regra geral, para os outros pedidos, não se estende à questão da periculosidade, por tratar-se de matéria eminentemente técnica. Assim, não se podendo prescindir da realização da prova pericial, por impositivo legal, ainda que a parte adversa deixe de apresentar defesa quanto ao ponto, cabe ao autor postular, oportunamente, a solicitação da perícia. (TRT 9ª R. Proc. 00228-2002-053-09-00-6 (23703-2003). Relª Juíza Sueli Gil El-rafihi. J. 24.10.2003.)

    Entretanto pela recente OJ publicada pelo TST a perícia é dispensada quando a empresa em determinado mês deixa de pagar o adicional sem que qualquer medida tenha sido adotada para diminuir ou eliminar o grau de periculosidade.

    OJ-SDI1-406. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

    O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

  • C) ERRADA.

    Na realidade, a CLT não prevê um prazo mínimo, mas impõe que a audiência DEVERÁ SER a primeira desimpedida no prazo de cinco dias subsequentes ao recebimento da notificação pelo réu. Outrossim, a garantia do prazo especial às pessoas jurídicas de direito público, que, no caso do art. 841 da CLT, será em QUÁDRUPLO (20 DIAS), possui previsão no Decreto-Lei n. 779/69, não na CLT.



    CLT. Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

    Dec-Lei 779/69 - 
    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: 
    (...)
    II - o quádruplo do prazo fixado no 
    artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;

  • E) ERRADA

    Súmula 122 do TST:
    "A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência,"
  • - O juiz ao tomar conhecimento e contato com a inicial, ou seja, na audiência inicial, poderá indeferi-la antes da contestação e do início da instrução. 

     

    Recurso em face do indeferimento liminar da inicial no Processo do Trabalho: A decisão que indefere a inicial tem natureza terminativa, pois extingue o processo sem a resolução de mérito. Assim, tal decisão desafia a interposição de Recurso Ordinário. 

     

    Artigo 895, CLT. Cabe recurso ordinário para instância superior: 

    I- Das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 08 dias; 
     

     Artigo 296, CPC. “Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar a sua decisão”. 

    Parágrafo único. “Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente”. 

     

    Aplicação do artigo 296 do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho: Regra: Se o juiz do Trabalho indeferir a inicial, o reclamante poderá recorrer, no prazo de oito dias, facultando-se a retratação do Juiz, deferindo o recebimento da inicial. 

  • ALTERNATIVA D- ERRADA
    NO PROCESSO DO TRABALHO SE APLICA O PRINCIPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA!


    Princípio da Impugnação especificada
    A contestação é momento de se afirmar tudo o que se busca, de maneira completa e tempestiva, sob pena da ausência da própria defesa.
    Assim, para que a contestação (ou a própria defesa) tenham o condão de tornar toda matéria controvertida, deve impugnar todos os fatos alegados na inicial.
    Referida impugnação não é considerada quando apenas genericamente considerada, mas sim, a impugnação específica sobre todos os pontos alegados e informados na inicial.
    É o chamado: Ônus da impugnação especificada?, contido de maneira expressa no artigo 302 do CPC.
     
  • Eu concordo que a alternativa A é a única possivelmente correta, mas não são todas as petições iniciais envolvendo adicional que exigem perícia.

    Quando o trabalhador recebe o adicional, porém em percentual indevido, é confessa a periculosidade ou insalubridade, dispensando a perícia e comprovando que não todos os pedidos de adicional que exigem perícia.

    OJ-SDI1-406. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
  • Complementado as colocações dos colegas, a alternativa "B" está errada, haja vista a possibilidade de indeferimento liminar da inicial, pelos fundamentos do Art. 295 do Código de Processo Civil. sendo eles:

    A petição inicial será sumariamente indeferida, portanto (CPC, art. 295):

    I — quando for inepta

    II — quando a parte for manifestamente ilegítima;

    III — quando o reclamante carecer de interesse processual;

    IV — quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;

    V — quando o tipo de procedimento, escolhido pelo reclamante, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal.

    Considera-se inepta a petição inicial quando:

    a) lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    b) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    c) o pedido for juridicamente impossível;

    d) contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Ressalta-se que nos casos em que houver indeferimento da inicial por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se após intimada para suprir a irregularidade em 10 dias, a parte não o fizer, inteligência da Súmula 263 do T.S.T:

    "Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC,o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer."


  • a) No processo laboral, caso exista, na petição inicial, pedido que envolva adicional de insalubridade ou periculosidade, o juiz deve determinar a realização de perícia, ainda que consumada a revelia. (CORRETA).

    A revelia traz como consequencia lógica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante. Ocorre que, para o recebimento do adcional de insalubridade ou periculosidade, exige-se dois requisitos: constatação de atividade em ambiente insalubre ou perigoso e enquadramento dessa atividade na lista de atividades insalubres ou perigosas editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

    A constatação da atividade na lista do MTE mostra-se evidentemente de direito, motivo pelo qual a presunção de matéria de fato não supre tal requisito.

    A perícia, portanto, será obrigatória, seguindo a regra trazida no art. 195, §3º, CLT.

    Desculpem-me eventual equívoco.

    Bons estudos!


  • Princípio da Impugnação Especificada (art. 302/CPC) – Em relação à matéria de fato, o réu, na sua defesa, tem que impugnar todas as alegações de fato trazidas pelo autor, caso contrário, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados, pois se presume a veracidade dos fatos.

    http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/32241/principios-comuns-ao-direito-processual-civil-e-ao-direito-processual-do-trabalho

  • O item "a" está de acordo com o artigo 195 da CLT ("Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho").
     O item "b" não está de acordo com o processo do trabalho, onde é possível, sim, o indeferimento liminar da petição inicial, na forma do artigo 295, CPC c/c artigo 769 da CLT e Súmula 263 do TST.
    O item "c" equivoca-se na forma do DL 779/69 (prazo em quádruplo).
    O item "d" equivoca-se, violando o artigo 302 do CPC (ônus da impugnação específica) c/c artigo 769 da CLT.
    O item "e" viola diretamente a Súmula 122 do TST.
    Assim, RESPOSTA: A.





  • Atenção!!!!

    CPC 73: Art. 302. (....)

    Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

     

    NCPC: Art. 341.  (....)

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

     

    * Observem que houve mudança no NCPC, retirou o MP e incluiu a Defensoria Pública dentre aqueles que não se submetem ao ônus da impugnação especificada.

  • PEDIDO DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE

     

    Havendo esses pedidos, o Juiz determinará a realização de perícia técnica, mesmo havendo revelia da reclamada.

     

    Gab. A

  • Súmula nº 263 do TST

    PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

  • O que estaria desatualizado?