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ID
1040254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ainda no que diz respeito ao dissídio individual trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Segundo entendimento do TST, o fato de a testemunha do reclamante estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador a torna suspeita, por demonstração de interesse jurídico no resultado do litígio.

    SUM-357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO
    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

    b) No procedimento comum ordinário do processo trabalhista, deve haver duas tentativas de conciliação obrigatórias por parte do magistrado, uma na abertura da audiência e a outra antes das razões finais.

    Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    c) A compensação, que, no processo comum ordinário da justiça do trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhistas, apenas pode ser alegada como matéria de defesa, com a contestação, sob pena de preclusão.
     
    Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

    SUM-48 COMPENSAÇÃO
    A compensação só poderá ser arguida com a contestação.
  • d) A reconvenção, uma das modalidades de resposta do réu, é aplicável tanto no processo de conhecimento judicial trabalhista quanto no de execução.

    A reconvenção é uma modalidadfe de resposta do réu, concernente não a uma defesa (como ocorre na contestação  e na exceção), mas sim a uma manifestação de ataque contra o autor. Constitui-se num contra-ataque do réu em face do autor dentro do mesmo processso. A reconvenção disciplinada no CPC (arts 315 a 318) é compatível com o Processo do Trabalho, por omissão da CLT, a jurisprudência tem tolerado que a reconvenção seja aduzida no próprio corpo da contestação em razão do princípio da informalidade que rege o direito Processual do Trabalho.

    Art. 315, CPC: “O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. “

    "Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção."

    Logo, a reconvenção não é possível na fase de execução, pos deve ser conexa à ação principal ou com o fundamento de defesa. Além disso, na execução não há sentença de mérito e a obrigação a ser executada já está delineada no título executivo judicial ou extrajudicial.

     
    e) O não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, não estando, entretanto, segundo entendimento do TST, as pessoas jurídicas de direito público sujeitas à revelia, pois o litígio que envolve essas pessoas versa sobre direitos indisponíveis.

       
         Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT)
    Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.


    Gabarito: Letra C
  • * Na COMPENSAÇÃO, reclamante e reclamado são, ao mesmo tempo, credor e devedor um do outro. Dessa forma,  há o abatimento das dívidas que um tem com o outro;
    * Só podem ser abatidas dívidas com natureza trabalhista;
    * É matéria de defesa e, como tal, só pode ser arguida na contestação.

  • Interessante adicionar uma observação feita José Cairo Jr (2013, p.424), pois ele diz que se for caso de compensação ou retenção e a dívida do reclamante/empregado for inferior ao débito que ele tenha com empregador/reclamado será possível o uso da reconvenção. Seria o caso em que o reclamado alega que o empregado pediu demissão e postula compensação do valor referente ao aviso prévio indenizado. Contudo, o mesmo autor alerta que tecnicamente se trata de simples dedução, mas que doutrina e jurisprudência consagraram a utilização do termo "compensação".

  • Súmula 18 do TST: A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhistas.

  • c) A compensação, que, no processo comum ordinário da justiça do trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhistas, apenas pode ser alegada como matéria de defesa, com a contestação, sob pena de preclusão.

    ·A compensação no processo do trabalho só pode ser argüida como matéria de defesa. Não poderá ser alegada nas razões finais ou em recurso.

    ·No processo do trabalho, as dívidas que se pretendam compensar só poderão ser de natureza trabalhista, ou seja, somente se compensa dívida trabalhista com outra dívida trabalhista.

    Art. 767 da CLT - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

    Súmula 18 do TST: A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

    Súmula 48 do TST: A compensação só poderá ser argüida com a contestação.


  • d) A reconvenção, uma das modalidades de resposta do réu, é aplicável tanto no processo de conhecimento judicial trabalhista quanto no de execução. (Errada)

    A doutrina e a jurisprudência entendem que a reconvenção não é aplicada no processo executório trabalhista. Primeiro porque não não há sentença cognitiva em tal processo. Segundo, porque há vedação expressa no art. 16, §3º, da Lei 6830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que é aplicada subsidiariamente ao processo executório laboral, nos termos do art. 889 da CLT.

    Bons estudos!

  • b)

    No procedimento comum ordinário do processo trabalhista, deve haver duas tentativas de conciliação obrigatórias por parte do magistrado, uma na abertura da audiência e a outra antes das razões finais.

     c)

    A compensação, que, no processo comum ordinário da justiça do trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhistas, apenas pode ser alegada como matéria de defesa, com a contestação, sob pena de preclusão. (CORRETA)

  • O item "a" viola diretamente a Súmula 357 do TST, que aborda exatamente o contrário do proposto na alternativa.
    O item "b" equivoca-se somente quanto ao momento da segunda tentativa, que é após as razões finais, na forma do artigo 850 da CLT.
    O item "c" está de acordo com artigo 767 da CLT.
    O item "d" equivoca-se quanto à aplicação da reconvenção, já que a mesma somente é aceita no processo de conhecimento, nos mesmos moldes dos artigos 315 e seguintes do CPC.
    O item "e" viola a OJ 152 da SDI-1 do TST, que trata exatamente da revelia de pessoa jurídica de direito público.
    Assim, RESPOSTA: C.
  • a grande pegadinha está na letra E, pois não se aplica o entendimento de não aplicabilidade da revelia aos entes públicos no processo do trabalho.

  • O erro da "b" está no "antes"

  • TENTATIVAS DE CONCILIAÇÃO NO PCO TRABALHO

    1) após a abertura da audiência 

    2) após as razões finais e antes da sentença 

  • gabarito C para facilitar

  • Sobre a alternativa D (errada):

    Reconvenção e execução. Não é cabível a reconvenção no processo de execução, uma vez que ela objetiva a constrição judicial de bens do devedor para a satisfação do comando judicial, não havendo sentença a ser proferida. Ademais, o art. 16, §3º, da Lei 6.830/1980 (que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por força do art. 889 da CLT, veda a reconvenção na execução. Renato Saraiva - Curso de Direito Processual do Trabalho - 2016

  • a) SUM-357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO -Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

    b) Art. 846, CLT - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

    Art. 850, CLT- Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    c) Art. 767, CLT - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

    SUM-48 COMPENSAÇÃO TST -A compensação só poderá ser arguida com a contestação.

    d) Art. 343, CPC. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação..

     e) Art 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

    Resposta: B