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ID
1040311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito

  • Litisconsórcio

    É a reunião de vários interessados num mesmo processo, na qualidade de autores ou de réus, para a
    defesa de interesses comuns.


    Assistência simples ou adesiva

     

    O terceiro, interessado em que sua situação jurídica não seja desfavoravelmente atingida pela sentença a ser proferida para solucionar o conflito existente, intervém no processo para auxiliar uma das partes, autor ou réu, praticando atos processuais com o intuito de ajudá-la a conseguir uma sentença favorável. Esse o objetivo do instituto.


    O assistente não é parte, tal como o são autor e réu, pois a lide não é respeitante ao seu direito, ainda que a lei o trate de parte não-principal (art. 52). Evidencia-se, também, a necessidade de haver sempre um interesse jurídico por parte do assistente, para que possa ingressar no feito (art. 50). A dimensão concreta desse interesse, que legitima sua intervenção, deverá estar desde logo demonstrada.


    Assistência litisconsorcial
     

     o assistente litisconsorcial possui relação jurídica de direito material idêntica ou dependente da parte do processo que foi deduzido em juízo (10), ou seja, possui uma relação jurídica com o adversário do assistido, e que será alcançada, em sua essência, pelos efeitos da sentença.

  • A - Alternativa correta, o Art. 46, IV do CPC determin que "duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando ocorer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito".

    B - Alternativa incorreta, a denunciação da lide é obrigatória quando a omissão implicar na perda do direito de regresso (Art. 70, III - CPC).

    C - Alternativa incorreta, o litisconsórcio superveniente é aquele que ocorre após o processo ter-se iniciado, após a citação do réu e é admitido no ordenamento jurídico brasileiro, ex.: Intervenção de terceiros.

    D - Alternativa incorreta, o Art. 52 do CPC determina que o assistente atua como um auxiliar de uma das partes.

    E - Alternativa incorreta, o prazo para contestar a oposição é comum de 15 dias, conforme o Art. 57 do CPC.
  • Cuidado para não confundir com a assistência que exige um interesse jurídico: O terceiro pode ter interesse de vários tipos sobre uma determinada causa: econômico, porque um dos litigantes é seu devedor, e se vier a perder a causa, empobrecerá e terá menos recursos para pagá-lo; afetivo, por ligação com uma das partes, a quem deseja a vitória. Esses tipos de interesse não podem justificar a intervenção do terceiro no processo. Somente o interesse jurídico. Como identificá-lo? Terá interesse jurídico aquele que tiver uma relação jurídica com uma das partes, diferente daquela sobre a qual versa o processo, mas que poderá ser afetada pelo resultado. Há, no ordenamento jurídico, relações jurídicas que, conquanto diferentes entre si, são interligadas: o que acontece com uma afeta a outra. Por isso, guardam relação de prejudicialidade. É o que o ocorre, por exemplo, com os contratos de locação e sublocação. As relações são distintas: os participantes da locação não são os da sublocação, e as condições contratuais, como prazos e valor dos alugueres, podem ser muito distintos. Mas são interligadas, porque não pode haver sublocação sem que exista prévia locação, e se esta desaparecer aquela também se extinguirá. Quem pode ingressar como assistente simples é o terceiro que, não sendo o titular da relação jurídica que está sendo discutida em juízo, é titular de uma relação com ela interligada. Por isso, poderá sofrer os efeitos da sentença que, decidindo sobre uma relação, repercutirá sobre todas as outras que com ela guardam prejudicialidade.
  • O STJ tem entendimento de que apenas no caso de EVICÇÃO (CPC, 70, I) a denunciação da lide é obrigatória, considerando-a não obrigatória nos demais casos dos incisos II (PERDA DA POSSE) e III (POR LEI/CONTRATO).

    No caso dos incisos II e III do art. 70 do CPC, a não utilização do instituto em apreço gera a "perda de oportunidade da parte em resolver dois problemas ao mesmo tempo, num só procedimento, e através de uma mesma sentença”, sendo possível o exercício do direito em processo posterior. ( WAMBIER, Luiz Rodrigues)
  • Alguém poderia me dar um único exemplo de litisconsórcio por afinidade no polo PASSIVO?

  • André, imagine os dois únicos compradores de Ferraris caríssimas, no Brasil, que tenham começado a espalhar boatos - falsos - um dizendo que o carro é feito de latão, e o outro dizendo que o mesmo pega fogo se atingir a velocidade de 100 km/h.

    Agora, imagine a Ferrari do Brasil processando esses dois compradores, pedindo danos morais do primeiro, e pedindo que o segundo, apenas, se retrate. 

    No caso, existirão duas relações jurídicas distintas (posto que os atos de cada um, contra a Ferrari, foram independentes), o que já exclui o litisconsórcio por comunhão; e mais, veja que também resta excluído o possível litisconsórcio por conexão, tendo em vista que a causa de pedir e pedido, de ambos, é diversa. No que concerne à causa de pedir, um denegriu a imagem da Ferrari porque disse que o carro era de latão, e o outro porque disse que o mesmo pegava fogo; já em relação ao pedido, contra o primeiro pede-se danos morais, contra o segundo uma obrigação de fazer.

    Sendo assim, se a Ferrari quiser processar o dois, facultativamente, o fará através de um litisconsórcio por afinidade, posto que as relações jurícdicas, embora diversas, são apenas parecidas. 

  • De acordo com o caput do art.70 do CPC, a denunciação da lide é obrigatória. Porém, percebe-se que essa obrigatoriedade não é total e nem real, já que o seu não cumprimento não acarreta conseqüências legais. O art. 70, I é o caso em que essa obrigatoriedade é efetiva, já que do seu não cumprimento decorre a perda do direito de indenização própria do réu, como também a perda da tentativa de dirimir os conflitos em um único processo, porém nos dois outros incisos, observa-se que a obrigatoriedade representa mais uma faculdade do denunciante do que uma imposição legal, pois o não cumprimento acarreta apenas a perda da possibilidade e não a perda ao valor que poderá ser indenizado.

    só q atualmente o STJ tb colocou a evicção como não obrigatória:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EVICÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ALIENANTE DE IMÓVEL - DESNECESSIDADE. 
    1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes. 
    2. Agravo regimental desprovido. 
    (AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012) 

  • O que é assistente qualificado?

  • Olá Lilia, 

    Assistente qualificado é aquele que ingressa na lide com o interesse expresso no artigo 54. CPC:

    Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    Também é chamado de Assistente Litisconsorte.

  • Para somar ao tema..

    Atenção!... O STJ possui entendimento desde de 2010... ratificado em 2014... de que no caso de seguradora há solidariedade entre o denunciante e o denunciado.

    CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
    INDENIZATÓRIA PROMOVIDA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO. DENUNCIAÇÃO À
    LIDE DA SEGURADORA ACEITA E APRESENTADA CONTESTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO
    PÓLO PASSIVO, EM LITISCONSÓRCIO COM O RÉU. SOLIDARIEDADE NA
    CONDENAÇÃO, ATÉ O LIMITE DO CONTRATO DE SEGURO. CPC, ART. 75, I.
    IMPROVIMENTO.
    I. Promovida a ação contra o causador do acidente que, por sua vez,
    denuncia à lide a seguradora, esta, uma vez aceitando a
    litisdenunciação e contestando o pedido inicial se põe ao lado do
    réu, como litisconsorte passiva, nos termos do art. 75, I, da lei
    adjetiva civil.
    II. Sentença condenatória que pode ser executada contra ambos ou
    quaisquer dos litisconsortes.
    III. Agravo regimental improvido.

  • Apostila do Dizer o Direito sobre Evicção:

    Na maioria dos casos, a evicção ocorre por meio de uma sentença judicial. Assim, normalmente a evicção  ocorre da seguinte forma: o evictor propõe uma ação contra o adquirente reivindicando o bem para si. Nesta hipótese, o CPC e o CC determinam que o evicto (réu), no prazo da resposta, convoque o alienante  para que este compareça ao processo. Esta convocação deverá ser feita mediante o instituto da  “denunciação da lide”. Assim, o evicto (réu) denuncia a lide ao alienante do bem. O alienante é convocado ao processo, pelo réu, com dois objetivos: 1) para refutar o direito alegado pelo autor; 2) para ser condenado, neste mesmo processo, a indenizar o adquirente, caso a ação do evictor seja julgada procedente. 

    Segundo o STJ, para que o evicto seja indenizado pelo alienante, é DISPENSÁVEL que ele, ao ser demandado pelo evictor, faça a denunciação da lide ao alienante do bem. Em outras palavras, NÃO é obrigatória a denunciação da lide para que o evicto seja indenizado pela perda do bem. Prevalece no STJ que o direito que o evicto tem de cobrar indenização pela perda do bem NÃO depende, para ser exercitado, de ele ter denunciado a lide ao alienante na ação em que terceiro reivindicou a coisa (STJ, 4ª Turma. REsp 1.332.112-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/3/2013). 

  • Comentário que me ajudou muito a responder essas questões sobre possibilidade de litigar no mesmo processo:


    Não confunda afinidade e comunhão!

    CON: entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    FUNDA: os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    AFINIDADE: ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    COMUNHÃO: entre elas houver comunhão de  direitos ou de obrigações relativamente à lide;


    @Anna Sabrina

  • Já respondi a esta questão anteriormente e continuo vendo um equívoco na alternativa reputada correta pela Banca. A lei não usa a expressão "mera afinidade"; é uma afinidade qualificada pelos pontos de fato ou de direito em comum. Merecia impugnação.

  • Como curiosidade, no Novo Código de Processo Civil há a possibilidade de litisconsórcio superveniente quando, no CPC antigo, seria a nomeação à autoria (que não existe no novo código). Assim, alegada pelo réu sua ilegitimidade passiva, ao autor é aberto o prazo de 15 dias para alterar o polo passivo, substituindo o réu ou incluindo, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    Novo CPC, Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Alternativa A) A hipótese de formação de litisconsórcio por afinidade de questões está prevista, expressamente, no art. 46, IV, do CPC/73, in verbis: Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente: IV - quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito". Assertiva correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a denunciação da lide não será obrigatória quando a omissão da parte não implicar a perda do direito de regresso. Aliás, acerca da obrigatoriedade da denunciação da lide, apesar de esta ser expressa no texto da lei (art. 70, caput, CPC/73), a doutrina mais aprofundada a torna discutível, afirmando que a obrigatoriedade limita-se à hipótese contida no inciso I do dispositivo mencionado, qual seja, a de evicção. Nos outros casos, o direito de regresso poderia ser tutelado, posteriormente, por meio de uma nova ação. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o ordenamento jurídico admite tanto o litisconsórcio “inicial", quando estabelecido no momento da propositura da ação, quanto o litisconsórcio “ulterior", estabelecido posteriormente ao ajuizamento da demanda, como decorrência de alguma modalidade de intervenção de terceiros, a exemplo do chamamento ao processo. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A questão a respeito de o assistente litisconsorcial passar a atuar como litisconsorte do assistido e, portanto, como parte, ou como seu mero auxiliar, é polêmica. A doutrina majoritária entende que a assistência litisconsorcial é hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior, em que o terceiro interveniente torna-se litisconsorte do assistido. A doutrina minoritária, porém, trata a assistência litisconsorcial da mesma maneira que a assistência simples, afirmando que o assistente, ao ingressar no feito, não se torna litisconsorte do assistido, mas seu mero auxiliar (art. 52, caput, CPC/73). A banca examinadora optou, neste caso, pelo entendimento doutrinário minoritário, considerando a afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, em caso de oposição não há formação de litisconsórcio entre o terceiro interveniente e uma das partes. Quando o opoente reivindida para si o bem que está em litígio entre o autor e o réu, passam a coexistir três ações: a ação originária, a ação do opoente em face do autor e a ação do opoente em face do réu. O caso é de cumulação de ações e não de formação de litisconsórcio na demanda originária. Assertiva incorreta.
  • De acordo com as aulas do Prof. Fredie Didier sobre o novo CPC:

    O art. 456 do Código Civil foi revogado, encerrando, portanto, discussão histórica acerca da obrigatoriedade da denunciação da lide nos casos de evicção. Logo, a denunciação da lide não é obrigatória (a não denunciação da lide não gera perda do direito de regresso).