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ID
1040491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do adicional de periculosidade.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - CORRETO - Súmula 364 TST: Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente. Tem direito ao adicional de perciulosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

    Letra B - ERRADO - Art. 193, § 1º CLT: § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    Letra C - ERRADO - O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário-base, não existindo graus mínimo, médio e máximo

    Letra D - ERRADO - O empregado exposto de forma intermitente a condições de risco também faz jus ao adicional de periculosidade, conforme a súmula 364 TST colacionada acima.

    Letra E - ERRADO - O adicional de periculosidade não é devido quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido (Súmula 364 TST)
  • A questão B, poderia estar correta também. Vide súmula 191-TST, que confere ao eletricitário o adicional de periculosidade o adicional sobre o salário e demais parcelas salariais. 
  • A questão em tela versa sobre sobre o adicional de periculosidade, tratado nos artigos 193 e seguintes e NR 16 do MTE, além de jurisprudência do TST.

    a) A alternativa “a” versa sobre o tratamento dado sobre o assunto na Súmula 364 do TST, razão pela qual correta.

    b) A alternativa “b” vai de encontro ao artigo 193, §1° da CLT, que retira os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou PLR na base de cálculo do adicional, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” equivoca-se ao tratar de graus de adicional de periculosidade, o que não existe, mas somente um percentual de 30% sobre o salário base, conforme artigo 193, §1° da CLT, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” equivoca-se ao não considerar o direito ao adicional ao trabalhador exposto intermitentemente, na forma da Súmula 364 do TST, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” vai de encontro à Súmula 364 do TST, que trata do não cabimento do adicional para empregado exposto de forma eventual ou extremamente reduzida à condição de risco, razão pela qual incorreta.


  • Questão passível de anulação, posto que, a resposta certa remete a súmula 364 TST a qual foi cancelada.

  • A Súmula 364 NÃO foi cancelada; ela teve apenas o item II cancelado. A atual redação dela é a seguinte:

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
    Fonte: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-364
  • GABARITO ITEM A

     

     

    SÚM 364 TST 

     

    (COPIOU E COLOU NA PROVA )

    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

     

    II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

     

     

  • 193. § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura
    ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre
    o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações,
    prêmios ou participações nos lucros da
    empresa
    .

     

    Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres,
    acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério
    do Trabalho, assegura a percepção de adicional
    respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte
    por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da
    região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e
    mínimo.

  • A – correto

    B – não incide

    C – 30%

    D – forma intermitente

    E -  não é devido se forma eventual, fortuito, extremamente reduzido

     

    Fé no Pai!

    Obs. Se tiver algum erro só avisar : )

  • ADICIONAL DE P3RICUL0SIDADE 

     

     

    Incidência  -  30 % sobre o salário base (sem acréscimos).

     

     

    HIPÓTESES   -   RESOMEI

     

    Radiação

     

    Energia elétrica

     

    Segurança Pessoal / Patrimonal

     

    Operador de bomba de gasolina

     

    Motoboy

     

    Explosivos

     

    Inflamáveis

     

     

    CONTATO   ↓

     

     

    →  Diário / Permanente  -  Devido A.D.

     

     

    →  Intermitente  -  Devido A.D.

     

     

    →  Eventual  -  INdevido o A.D.  (Fortuito / Tempo extremamente reduzido)

     

     

     

    OBS.: Não pode cumular com o AD de insalubridade.

     

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  • A – Correta. O adicional de periculosidade é devido quando a exposição for permanente

    ou intermitente, não sendo devido quando o contato for eventual. O contato “eventual” é aquele

    fortuito ou que, mesmo sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido.

    Súmula 364, I, TST – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto

    permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas,

    quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual,

    dá-se por tempo extremamente reduzido.

    B – Errada. O cálculo do adicional de periculosidade leva em conta apenas o salário-base,

    sem outros acréscimos, tampouco os prêmios, que sequer possuem natureza salarial.

    Art. 193, § 1º, CLT - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um

    adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de

    gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    C – Errada. O adicional de periculosidade equivale a 30% do salário, conforme dispositivo

    legal transcrito no comentário da alternativa “B”.

    D – Errada. Não é só o empregado exposto permanentemente a condições de risco que faz

    jus ao adicional de periculosidade. Se a exposição for intermitente, ele também fará jus, nos

    termos da Súmula 364, I, do TST, transcrita no comentário da alternativa “A”.

    E – Errada. Se o contato for eventual, isto é, fortuito, ou habitual por tempo extremamente

    reduzido, não há direito ao recebimento do adicional de periculosidade.

    Gabarito: A