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Letra A - CORRETO - Súmula 364 TST: Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente. Tem direito ao adicional de perciulosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Letra B - ERRADO - Art. 193, § 1º CLT: § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Letra C - ERRADO - O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário-base, não existindo graus mínimo, médio e máximo
Letra D - ERRADO - O empregado exposto de forma intermitente a condições de risco também faz jus ao adicional de periculosidade, conforme a súmula 364 TST colacionada acima.
Letra E - ERRADO - O adicional de periculosidade não é devido quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido (Súmula 364 TST)
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A questão B, poderia estar correta também. Vide súmula 191-TST, que confere ao eletricitário o adicional de periculosidade o adicional sobre o salário e demais parcelas salariais.
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A
questão em tela versa sobre sobre o adicional de periculosidade, tratado nos
artigos 193 e seguintes e NR 16 do MTE, além de jurisprudência do TST.
a)
A alternativa “a” versa sobre o tratamento dado sobre o assunto na Súmula 364
do TST, razão pela qual correta.
b)
A alternativa “b” vai de encontro ao artigo 193, §1° da CLT, que retira os
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou PLR na base de cálculo do
adicional, razão pela qual incorreta.
c) A
alternativa “c” equivoca-se ao tratar de graus de adicional de periculosidade,
o que não existe, mas somente um percentual de 30% sobre o salário base, conforme
artigo 193, §1° da CLT, razão pela qual incorreta.
d)
A alternativa “d” equivoca-se ao não considerar o direito ao adicional ao
trabalhador exposto intermitentemente, na forma da Súmula 364 do TST, razão
pela qual incorreta.
e)
A alternativa “e” vai de encontro à Súmula 364 do TST, que trata do não
cabimento do adicional para empregado exposto de forma eventual ou extremamente
reduzida à condição de risco, razão pela qual incorreta.
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Questão passível de anulação, posto que, a resposta certa remete a súmula 364 TST a qual foi cancelada.
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A Súmula 364 NÃO foi cancelada; ela teve apenas o item II cancelado. A atual redação dela é a seguinte:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Fonte: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-364
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GABARITO ITEM A
SÚM 364 TST
(COPIOU E COLOU NA PROVA )
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
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193. § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura
ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre
o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros da
empresa.
Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres,
acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério
do Trabalho, assegura a percepção de adicional
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte
por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da
região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e
mínimo.
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A – correto
B – não incide
C – 30%
D – forma intermitente
E - não é devido se forma eventual, fortuito, extremamente reduzido
Fé no Pai!
Obs. Se tiver algum erro só avisar : )
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ADICIONAL DE P3RICUL0SIDADE
Incidência - 30 % sobre o salário base (sem acréscimos).
HIPÓTESES - RESOMEI
Radiação
Energia elétrica
Segurança Pessoal / Patrimonal
Operador de bomba de gasolina
Motoboy
Explosivos
Inflamáveis
CONTATO ↓
→ Diário / Permanente - Devido A.D.
→ Intermitente - Devido A.D.
→ Eventual - INdevido o A.D. (Fortuito / Tempo extremamente reduzido)
OBS.: Não pode cumular com o AD de insalubridade.
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A – Correta. O adicional de periculosidade é devido quando a exposição for permanente
ou intermitente, não sendo devido quando o contato for eventual. O contato “eventual” é aquele
fortuito ou que, mesmo sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido.
Súmula 364, I, TST – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto
permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas,
quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual,
dá-se por tempo extremamente reduzido.
B – Errada. O cálculo do adicional de periculosidade leva em conta apenas o salário-base,
sem outros acréscimos, tampouco os prêmios, que sequer possuem natureza salarial.
Art. 193, § 1º, CLT - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
C – Errada. O adicional de periculosidade equivale a 30% do salário, conforme dispositivo
legal transcrito no comentário da alternativa “B”.
D – Errada. Não é só o empregado exposto permanentemente a condições de risco que faz
jus ao adicional de periculosidade. Se a exposição for intermitente, ele também fará jus, nos
termos da Súmula 364, I, do TST, transcrita no comentário da alternativa “A”.
E – Errada. Se o contato for eventual, isto é, fortuito, ou habitual por tempo extremamente
reduzido, não há direito ao recebimento do adicional de periculosidade.
Gabarito: A