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REGRA FERAL - O MENOR NÃO PODE REALIZAR HORA EXTRA, SALVO:
FORÇA MAIOR: DESDE QUE O TRABALHO DO MENOR SEJA IMPRESCINDÍVEL AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, PODE REALIZAR 4 HORAS EXTRAS, NO MÁXIMO, QUE SERÃO ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 50%; COMPENSAÇÃO: SE PREVISTA EM CCT OU ACT, LIMITADA A 2 HE SEM ADICIONAL.O MENOR TEMQ UE DESCANSAR 15 MINUTOS ANTES DE LABORAR DE FORM EXTRAORDINÁRIA E QUANDO LABORAR EM MAIS DE UM LOCAL AS HORAS SERÃO COMPUTADAS.
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Gabarito Letra B
Art. 412 - Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze) horas.
Quanto às demais,
Letra A: Vide fundamento anterior.
Letras C, D e E:
Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;
II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
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Felipe,
Acho que houve um equívoco no item II. Segundo nossa constituição (1988) o acréscimo é de 50%, contra o antigo 25% da CLT (1943).
Abraços.
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A)errada, minimo de 11 horas o intervalo interjornada do menor
B)correta
C)errada, é possivel a prorrogação em caso de indispensavel ao serviço, aga como HE
D)errrada, há 2 possibilidades de prorrogação: A) de 2 horas, admtida a compensação somente se prevista por AC ou ACT; B)até 12 horas quando por força maior indispensável o trabalho do menor.
E)errada.
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A
questão em tela versa sobre o trabalho do menor, abordado principalmente nos
artigos 402 e seguintes da CLT.
a)
A alternativa “a” trata equivocadamente do intervalo interjornadas do menor,
que será de 11h e não de 8h, conforme artigo 412 da CLT, razão pela qual
incorreta.
b)
A alternativa “b” vai ao encontro exatamente do artigo 412 da CLT, razão pela
qual correta.
c) A
alternativa “c” vai de encontro ao artigo 413 da CLT, que permite a prorrogação
por até 12h do trabalho, mas por motivo de força maior e desde que o trabalho
do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento, razão pela
qual incorreta.
d)
A alternativa “d” vai de encontro ao artigo 413 da CLT, que permite a
prorrogação excepcionalmente, razão pela qual incorreta.
e)
A alternativa “e” vai de encontro ao artigo 413 da CLT, que permite a
prorrogação excepcionalmente, sendo, inclusive, o caso exposto na questão de
empresa familiar como hipótese inexistente, razão pela qual incorreta.
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Alternativa B
O trabalhador menor é impedido de prestar horas extraordinárias. Art. 413, CLT: É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor. Entretanto esta regra sofre duas exceções:
A primeira exceção diz respeito à compensação de horário pactuada em acordo ou convenção coletiva de trabalho, todavia, é limitada em até duas horas diárias.Art. 413 -...
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;
Note-se que é necessário o prévio estabelecimento desta hipótese mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
Desta forma, as horas excedentes de um dia, poderão ser compensadas em outro dia posterior, sem o pagamento de horas extras.
A segunda exceção diz respeito à ocorrência de força maior. Art. 413 -...
II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Desta forma, havendo a necessidade da prorrogação da jornada de trabalho tendo em vista a ocorrência da força maior, o menor poderá prorrogar sua jornada de trabalho até o limite máximo de 12 horas. Neste caso, o menor terá o direito ao pagamento de horas extras, com o adicional de 50% superior a hora normal, e não 25%, como afirmou o colega abaixo.
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CLT:
Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
de acordo com cf são 44 hs semanais
II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
este acréscimo é de 50%
BONS ESTUDOS
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HORAS EXTRAS DO MENOR - ART. 413 CLT
1) + 2 HORAS --> ACORDO OU CONVENÇÃO + COMPENSAÇÃO(LIMITE DE 48H SEMANAIS)
2) MÁXIMO DE 12 HORAS --> FORÇA MAIOR + ACRÉSCIMO DE 50% + IMPRESCINDIBILIDADE
OBS: Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
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Art. 412 - Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11 (onze) horas.
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A questão em tela versa sobre o trabalho do menor, abordado principalmente nos artigos 402 e seguintes da CLT.
a) A alternativa “a” trata equivocadamente do intervalo interjornadas do menor, que será de 11h e não de 8h, conforme artigo 412 da CLT, razão pela qual incorreta.
b) A alternativa “b” vai ao encontro exatamente do artigo 412 da CLT, razão pela qual correta.
c) A alternativa “c” vai de encontro ao artigo 413 da CLT, que permite a prorrogação por até 12h do trabalho, mas por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento, razão pela qual incorreta.
d) A alternativa “d” vai de encontro ao artigo 413 da CLT, que permite a prorrogação excepcionalmente, razão pela qual incorreta.
e) A alternativa “e” vai de encontro ao artigo 413 da CLT, que permite a prorrogação excepcionalmente, sendo, inclusive, o caso exposto na questão de empresa familiar como hipótese inexistente, razão pela qual incorreta.
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Pessoal, em que pese a Constituição considerar o mínimo de 50% para hora-extra, o art. 413, II da CLT dispõe que no caso do menor a hora-extra seria no mínimo de 25%. Vejam:
Art. 413, II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Ainda, o art. 413, I da CLT afirma que o menor poderia cumprir a jornada máxima de 48 horas semanais, quando a Constituição prevê que o máximo seria 44 horas:
Art. 413, I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada.
Por isso as confusões nos comentários.
De todo modo, tendo em vista que os artigos da CLT são anteriores à CF/88, acredito que eles não foram recepcionados, de modo que devemos responder com base na CF.
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Confundi com o Aprendiz que não pode fazer horas extras.