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ID
1040521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das provas no processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E (CORRETA)
    CLT, Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.
  • Gabarito E.

    Alternativa A. No processo do trabalho, o ônus da prova será sempre do reclamado, em razão do princípio da proteção ao hipossuficiente.

    Nem sempre.

    Alternativa B. O juiz determinará o perito.

    Alternativa C e D.

    Rito Sumário: 02 testemunhas
    Rito Orndinário: 03 testemunhas
    Inquérito: 06 testemunhas
  • a) ERRADA. (No processo do trabalho, o ônus da prova será sempre do reclamado, em razão do princípio da proteção ao hipossuficiente.)

    CLT. Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

    CPC. Art. 333 - O ônus da prova incumbe:

    - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


    b) ERRADA. (Na hipótese de haver prova pericial, cada parte deverá apresentar seu assistente, sob pena de confissão.)

    CPC. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - indicar o assistente técnico.

    No procedimento sumaríssimo:

    CLT. Art. 852-H 

     § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

    § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.


    c) ERRADA. (No procedimento ordinário, a parte pode indicar até duas testemunhas.)

    CLT. Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). 


    d) ERRADA. (No rito sumário, a parte pode indicar até cinco testemunhas.)

    CLT. Art. 852-H, § 2º,  As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.


    e) CORRETA.

    CLT. Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.


  • Na alternativa D a questão fala em rito Sumário e não sumaríssimo. Principais características:

    – São causas de única instância, utilizada para valores de até 2 salários mínimos conhecidas como dissídios de alçada;

    – Não caberá nenhum recurso de sua sentença, apenas recurso extraordinário em caso de ofensa a constituição ou pedido de revisão ao valor fixado pelo juiz que será feito impugnando a sentença em juízo no momento das razões finais. Se negado pelo juiz, esse pedido deverá ser encaminhado em até 48 horas ao TRT para ser revisto, veja os artigos abaixo da lei 5584/70:–

    A lei não previu o número máximo de testemunhas, por analogia entende-se que serão três.

    Fonte: http://www.lopesperret.com.br/2013/11/08/procedimento-ordinario-sumarissimo-sumario-processo-trabalho/

  • O item "a" viola o artigo 818 da CLT ("A prova das alegações incumbe à parte que as fizer").
    O item "b" viola o artigo 3o., parágrafo único da lei 5.584/70 (apresentação facultativa de assistente pericial).
    O item "c" viola o artigo 821 da CLT (até três testemunhas em procedimento ordinário).
    O item "d" viola o artigo 2o da lei 5.584/70, que não permite testemunha em procedimento sumário. Ainda que se utilize o mesmo procedimento sumaríssimo, também restaria violado o artigo 852-H, parágrafo segundo da CLT, que permite somente até duas testemunhas.
    O item "e" está de acordo com o artigo 412, §2o da CLT.
    Assim, RESPOSTA: E.
  • Rito sumarissimo: até 2 testemunhas.  

  •      Tomar cuidado com a nova redação com a reforma trabalhista: 

     

    DAS PROVAS

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe

     

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito

     

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante

     

    § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído

     

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido

     

    § 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

     

    Valeeeeeeeeu

  • a) o ônus da prova será do reclamante quanto ao direito que pleiteia e do reclamado quanto ao fato limitador ou extintor desse direito...o juiz pode determinar o ônus da prova também!
    b) o assistente de perito é uma faculdade não uma obrigação
    c) até 3 (TRÊS) testemunhas
    d) até 2 (DUAS) testemunhas no rito SUMARÍSSIMO
    e) CORRETO

  • a) Art. 818. O ônus da prova incumbe:                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

    b) CPC. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - indicar o assistente técnico.

    Art. 852-H,  § 4º, CLT Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

    § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

    c) Art. 821, CLT - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    d) Art. 852-H, § 2º, CLT - As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    e) Art. 823, CLT - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

    Resposta: E