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Jus postulandi é o princípio que permite, tanto ao empregado quanto ao empregador, reclamarem pessoalmente (sem a necessidade de advogado) perante a Justiça do Trabalho.
Tem previsão no art. 791 da CLT, que diz: "Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final."
Observações importantes:
- Não é absoluto: a Súmula 425 do TST traz algumas limitações a este princípio:
"Súmula 425, TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho."
- Aplica-se apenas às "relações de emprego": não cabe o jus postulandi às partes nas "relações de trabalho diferente das relações de emprego" (ex. autônomos, cooperados, estagiários). Em ações envolvendo estas pessoas, aplica-se a regra normal do art. 20 do CPC = precisarão de advogado para iniciar e acompanhar o processo.
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Redação idêntica ao do artigo! Alternativa E correta.
Não fala em postular até o final, mas sim acompanhar os feitos até o final.
Só para relembrar, uma dica que peguei de um colega do site e adorei:
JUS POSTULANDI NÃO É MARA!!
M andado de segurança
A ção rescisória
R ecursos ao TST
A ção cautelar
Ou seja, os Jus postulandi não alcança essas ações.
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O artigo 791 da CLT embasa a resposta correta (letra E):
Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
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Cara colega(CAROL) , se a sua intenção é passar então deveria procurar a melhor maneira de responder, deixar de responder por não concordar te deixará no mesmo lugar, falando para ninguém, e perguntando-se porque não passo ? mundo cruel!
Para a banca não existe resposta certa ou errada, exista a da BANCA !
Boa sorte!
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Princípio do “Jus Postulandi” das partes: Empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente na Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
É oportuno frisar, que somente no âmbito da Justiça do trabalho eles poderão postular sem advogados (Varas de Trabalho/Tribunais Regionais do Trabalho).
SÚMULA 425 do TST O Jus Postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
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JUS POSTULANDI NÃO É MARA!! por isso não esta mais no SBT
M andado de segurança
A ção rescisória
R ecursos ao TST
A ção cautelar
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Correta letra "e"
Na Justiça do Trabalho, as partes detêm o ius postulandi, ou seja, a capacidade de
ingressar em juízo com ação, independente da constituição de advogado,
principalmente em razão da hipossuficiência do trabalhador, que não tem
condições de contratar advogado. Permite o art. 791 da CLT que não só o
empregado, como tbm o empregador ajuízem a ação pessoalmente e acompanhem os
demais trâmites do processo.
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Aprender a fazer prova é optar pela melhor resposta, no caso, a letra "e", porém, esta assertiva no meu entendimento foi mal formulada. "até o final do processo". Se o processo cabe recurso até ao TST ou STF deverá de um advogado para continuar com o processo até o final.
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TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 6478420105070014 647-84.2010.5.07.0014 (TST)
Data de publicação: 26/04/2013
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE . "O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT , limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho". Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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LETRA A – ERRADA – Sobre o princípio da economia e
celeridade processual, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do
Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 762 e 763) aduz:
“O princípio
da economia processual está implicitamente contido no art. 796, alínea a,
da CLT, segundo o qual a nulidade não será pronunciada quando for possível
suprir-se a falta ou repetir-se o ato. Este princípio está intimamente ligado
ao princípio da celeridade processual,
segundo o qual o processo deve ser o mais rápido possível, pois justiça tardia
é injustiça manifesta.
À luz do princípio da economia processual, se
a parte comparece irregularmente representada por preposto não portador da
carta de preposição, o juiz deverá, com base no art. 13 do CPC, subsidiariamente
aplicado ao processo do trabalho (CLT, art. 769), suspender o processo e
determinar que a parte saneie o defeito, sob pena de ser considerada revel. A
única adaptação que se faz necessária para a aplicação supletiva da norma
do CPC ao processo do trabalho repousa, a nosso ver, na desnecessidade de
suspensão do processo para que o defeito seja sanado. Vale dizer, o juiz pode,
in casu, determinar, com base nos princípios da economia e celeridade, que a
parte regularize a representação sem, no entanto, suspender o processo.
Segundo
nos parece, o princípio da economia
processual está consagrado também no art. 797 da CLT, bem como no art.
249 do CPC.
Com efeito, se, ao pronunciar a nulidade, o
juiz deve declarar os atos a que ela se estende, é óbvio que, por economia (e
celeridade) processual, declarará, também, explícita ou implicitamente, os
atos válidos que serão aproveitados.”(Grifamos).
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LETRA B – ERRADA – Sobre o tema,o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do
Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 62), discorre:
O princípio
da oralidade consubstancia-se na realização de atos processuais pelas
partes e pelo próprio magistrado na própria audiência, de forma verbal, oral.
No processo do trabalho o princípio da
oralidade é muito aplicado, podemos mencionar os seguintes exemplos:
a) leitura da reclamação – art. 847 da CLT;
b)
defesa oral em 20 minutos – art. 847 da CLT;
c) 1.a e
2.a tentativas de conciliação – arts. 846 e 850 da CLT;
d)
interrogatório das partes – art. 848 da CLT;
e)
oitiva das testemunhas – art. 848, § 2.°, da CLT;
f)
razões finais em 10 minutos – art. 850 da CLT;
g)
protesto em audiência – art. 795 da CLT.”(Grifamos).
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LETRA C – ERRADA - Sobre o tema, o professor Sérgio Pinto
Martins ( in Comentários à CLT. 19ª
Edição. Editora Atlas: 2015. Página 860) aduz que:
“O ius
postulandi é o direito que a parte tem de ingressar em juízo, praticando
pessoalmente todos os atos autorizados para o exercício do direito de ação. O
artigo 791 indica mera faculdade da parte em se fazer representar por advogado,
podendo reclamar pessoalmente.(...) O artigo 791 da CLT trata do direito de as
partes, tanto o empregador como
empregado, ingressarem com ação na Justiça do Trabalho independentemente do
patrocínio do advogado.” (Grifamos).
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LETRA D – ERRADA –
Sobre o princípio da concentração dos atos processuais, o professor
Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas
61 e 62), discorre:
“Princípio
da concentração dos atos processuais
Em verdade, o princípio da concentração dos atos processuais
objetiva que a tutela jurisdicional seja prestada no menor tempo possível,
concentrando os atos processuais em uma única audiência.
Dispõe o art. 849 da CLT que a audiência de julgamento será
contínua. Todavia, se não for possível concluí-la no mesmo dia, caberá ao juiz
designar nova data para o seu prosseguimento.
Em verdade, os juízes do trabalho vêm adotando
a praxe, no procedimento comum, de dividir a audiência em três sessões
(audiência de conciliação, audiência de instrução e audiência de julgamento),
somente realizando audiência única quando o feito envolver matéria
exclusivamente de direito, ou quando a comprovação dos fatos depender apenas de
prova documental, esta já esgotada com a apresentação da peça vestibular e defesa.
Não obstante, ainda existem alguns juízes que,
mesmo no procedimento comum, realizam sessão única, concentrando todos os atos
processuais em um só momento.
Em relação ao procedimento sumaríssimo, o art. 852-C
determina que as demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e
julgadas em audiência única, consagrando o princípio da concentração dos atos
processuais em audiência.
A concentração dos atos processuais em audiência, sem dúvida,
objetiva prestigiar o princípio da celeridade processual, agora
mais ainda evidenciada pela Constituição Federal de 1988, que, no art. 5.°,
LXXVIII, com redação dada pela EC
45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.”(Grifamos).
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ao meu ver essa questão poderia ser anulada, pois em caso de recurso ao TST não caberia o jus postulandi
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Questão totalmente passível de anulação. O jus postulandi não é aplicável para os Recursos de Revista
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O item "a" está em total descompasso com o processo do trabalho, que é guiado principalmente pelos princípios da celeridade e economia processual.
O item "b" igualmente está em total descompasso com o processo do trabalho, que possui o princípio da oralidade com grande aplicação (vide artigos 847 e 850 da CLT).
O item "c" viola o artigo 791 da CLT ("Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final").
O item "d" viola o artigo 846 da CLT (conciliação e instrução na mesma audiência).
O item "e" está de acordo com o artigo 791 da CLT ("Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final"). Destaque-se que a Súmula 425 do TST é expressa quanto até onde podem as partes exercer o jus postulandi ("O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho").
Assim, RESPOSTA: E.
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Art. 791, CLT- Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
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Alguém sabe se a banca anulou essa questão?!
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A) Os princípios da celeridade e da economia processual não foram recepcionados pela CLT. ERRADA!
Ambos estão presentes na CLT;
Celeridade:
ART. 765 - Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
ART. 849. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente como titular.
B) A oralidade não é um princípio do processo do trabalho. ERRADA!
Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes
Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não
excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
C) O jus postulandi é um princípio do processo do trabalho facultado apenas ao empregado. ERRADA!
Ver alternatica C.
D) Em consonância com o princípio da concentração, existem procedimentos individualizados e dissociados entre si, como, por exemplo, a audiência de conciliação e outra audiência para instrução do feito. ERRADA!
Ver alternativa A.
E) De acordo com o princípio do jus postulandi, os empregados e os empregadores podem reclamar pessoalmente perante a justiça do trabalho e acompanhar as reclamações até o final do processo. CORRETA!
Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
PORÉM;
O jus postulandi limita-se as varas do trabalho e aos tribunais regionais.
Não ALCANÇANDO: A ação rescisória -> A ACÃO CAUTELAR -> O mandado de segurança e -> RECUSOS DE COMPETÊNCIA DO TST
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GABARITO ITEM E
APESAR DE SER COPIA E COLA DA CLT,DEVEMOS NOS LEMBRAR DA SÚM 425 TST.
O QUE ESTÁ ESCRITO NELA?
BIZU:
O JUS POSTULANDI NÃO ALCANÇA O ''AMAR''
AÇÃO CAUTELAR
MANDADO DE SEGURANÇA
AÇÃO RESCISÓRIA
RECURSOS AO TST (RECURSO DE REVISTA E EMBARGOS AO TST)
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AMAR.
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GABARITO: LETRA E
Questão cobrou a literalidade do artigo 791 da CLT:
"Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final".
MAS....
ATENÇÃO: não esqueçamos que o jus postulandi limita-se as varas do trabalho e aos TRT's.
E ainda, como dito pelos colegas, não é cabível o jus postulandi para o AMAR:
AÇÃO CAUTELAR
MANDADO DE SEGURANÇA
AÇÃO RESCISÓRIA
RECURSOS AO TST (RECURSO DE REVISTA E EMBARGOS AO TST)
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amei o amar
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É complicado... Não sei onde foi que eu li que a Oralidade não era um princípio e sim um procedimento do processo do trabalho! Daí fiquei com duvidada....
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Reforma Trabalhista.
Jus Postulandi não sabe HAMAR
H-Homologação de acordo extrajudicial
A- Ação rescisória
M-Mandado de segurança
A- Ação cautelar
R- Recurso ao TST
CLT Art 855-B - O processo do homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta,sendo OBRIGATÓRIA a representação das partes por advogados.
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Cristiane, você teve uma interpretação equivocada. O princípio da oralidade não é um princípio de processo, mas de procedimento processual. Ou seja, ele está inserido nas fases do processo, não no processo em si, mas não deixa de ser um princípio da disciplina Processual Trabalhista.
Exemplos de aplicação de tal princípio no processo trabalhista:
1) a reclamação poderá ser verbal (reduzida a termo posteriormente) – art. 840, caput, da CLT;
2) a defesa pode ser verbal – o réu dispõe de 20 (vinte) minutos – art. 847 da CLT;
3) o juiz pode interrogar (oralmente) os litigantes – art. 848, caput, da CLT;
4) oitiva de testemunhas, peritos e técnicos – art. 848, § 2º, da CLT;
5) as razões finais podem ser feitas oralmente – cada parte dispõe de 10 (dez) minutos – art. 850, caput, da CLT.
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A – Errada. Os princípios da celeridade e da economia processual foram, sim, recepcionados pela CLT, principalmente porque os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, de modo que há ainda mais necessidade de celeridade e eficiência na tramitação do processo.
B – Errada. A oralidade é, sim, um princípio do processo do trabalho. Como exemplo da aplicação deste princípio, cabe ressaltar que podem ser verbais: a reclamação trabalhista (art. 840, CLT), a defesa (art. 847, CLT) e as razões finais (art. 850, CLT).
C – Errada. O jus postulandi também se aplica ao empregador, conforme artigo 791 da CLT. Embora este artigo informe que é possível “acompanhar as suas reclamações até o final”, é importante ressaltar que a Súmula 425 do TST e o artigo 855-B da CLT apresentam algumas restrições ao jus postulandi.
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Súmula 425, TST - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
D – Errada. Em consonância com o princípio da concentração, a audiência preferencialmente será una.
E – Correta. A alternativa reproduz o artigo 791 da CLT. Embora este artigo informe que é possível “acompanhar as suas reclamações até o final”, é importante ressaltar que a Súmula 425 do TST e o artigo 855-B da CLT apresentam algumas restrições ao jus postulandi.
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Súmula 425, TST - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
Gabarito: E