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ID
1044439
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ideia de insignificância penal centra-se no conceito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "B"

    O princípio da insignificância exclui a tipicidade MATERIAL do crime.
  • RESPOSTA: B

    COMENTÁRIOS:
    O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É APLICADO AOS CRIMES EM QUE A CONDUTA DO AGENTE ATINGE O BEM JURÍDICO DE FORMA TÃO DESPREZÍVEL QUE A LESÃO SE TORNA INSIGNIFICANTE (BAGATELA).
    O CRIME É MATERIAL POIS SE CONSUMA COM A ALTERAÇÃO DO RESULTADO (SUBTRAIR).
    UM EXEMPLO A SER CITADO SERIA UM AGENTE IR AO SUPERMERCADO E FURTAR UMA MAÇÃ OU UM PÓ DE CAFÉ.
    O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EXCLUI A TIPICIDADE.

    OBS: NÃO PODEMOS CONFUNDIR INSIGNIFICÂNCIA COM COISA DE PEQUENO VALOR, OU SEJA, NÃO HÁ SINÔNIMOS NESSES CONCEITOS:
    REsp 772437 / RS
    Na aplicação do princípio da insignificância, torna-se necessário observar a (1) mínima ofensividade da conduta do agente, a (2) nenhuma periculosidade social da ação, o (3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a (4) inexpressividade da lesão jurídica provocada, conforme entendimento firmado do STF. Assim, o furto de um vaporizador, um chapéu e um facão, em horário de repouso noturno, não pode ser considerado penalmente irrelevante. Em tal conduta, não é mínima a ofensividade nem desprovida de periculosidade social nem inexpressiva a lesão jurídica provocada. Para a incidência do princípio da insignificância, não é bastante apenas o valor da coisa subtraída. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 2/8/2004; do STJ: HC 47.105-DF, DJ 10/4/2006; HC 47.247-MS, DJ 12/6/2006, e HC 32.882-MS, DJ 14/6/2004. REsp 908.051-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 4/12/2007.REsp 772437 / RS
  • Vale complementar: o princípio da insignificância se baseia na tipicidade material, mas já decidiu o STF que entre a tipicidade formal e a tipicidade material, prevalece a primeira. Exemplo: piratear dvds.
  • HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como exame formal de subsunção de fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso, para se verificar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. O princípio da insignificância reduz a incidência de proibição aparente da tipicidade legal e torna atípico o fato, apesar de lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal. 3. Para aplicação do princípio dainsignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e também aspectos objetivos do fato, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 4. Impossibilidade de incidência, no contrabando de cigarros, do princípio da insignificância. Não é o valor material que se considera na espécie, mas os valores ético-jurídicos que o sistema normativo-penal resguarda. 5. Ordem denegada.
    (
    HC 118359 / PR - PARANÁ 

    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  05/11/2013)
  • Caros colegas, 

                penso que esta questão esteja completamente equivocada. Talvez seja porque o examinador quis perguntar algo, mas não foi feliz na exteriorização da sua ideia.

    Vejamos:

    A questão diz: "A ideia de insignificância penal centra-se no conceito ".

               Pois bem, ela quer saber em qual dos conceitos de crime (conceito material / conceito legal / conceito analítico / formal) o princípio da insignificância se insere. Diferentemente seria perguntar qual é a consequência do princípio da insignificância que, nesse caso, a resposta seria a exclusão da tipicidade material.

              O crime pode ser conceituado em 3 critérios (Cléber Masson):

    Critério material: crime é a ação ou omissão humana (e também da pessoa jurídica nos crimes ambientais) que lesa ou expõe à lesão bens jurídicos protegidos.

    Critério legal:crime é o que a lei classifica como tal. É aquele fornecido pela lei, é o que a lei considera como crime.

    Critério formal / analítico: esse critério leva em conta a estrutura do crime, ou seja, os elementos estruturais do crime. No Brasil, a teoria predominante é a tripartite, portanto, o crime, para esse critério, é um fato típico, antijurídico e culpável. 

               Dentro do substrato "fato típico" temos:

    - Conduta;

    - Resultado;

    - Nexo causal;

    - Tipicidade (propriamente dita):

               Essa tipicidade pode ser:

    --> Tipicidade formal: é um juízo de subsunção, de adequação entre o fato e a norma.]

    --> Tipicidade material: é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente protegido. Ex.: princípio da insignificância (o fato é atípico por faltar tipicidade material). 

                Portanto, o princípio da insignificância está inserida no conceito analítico de crime, pois exclui a tipicidade material. 

    Bons estudos!

  • Lembre-se dos critérios que o STF fixou para que se aplique o Princípio da Insignificância:

    Nenhuma Periculosidade Social

    Reduzida Reprovabilidade do ato

    Mínima    Ofensividade da conduta

    Ínfima      Lesão jurídica


    OBS: (eu decorei a sigla "PROL" para facilitar!)


  • A

  • Tipicidade Penal = Tipicidade formal + tipicidade conglobante
  • Tipicidade Conglobante = Tipicidade material + antinormatividade
  • Quanto à tipicidade do crime existem os crimes formais e conglobantes. 
    Na tipicidade conglobante exige-se a conduta antinormativa e a tipicidade material. Nessa última, qual seja a tipicidade material, é onde se torna
    aplicável o princípio da insignificância.

  • Com o escopo de complementar os estudos acerca do princípio da Insignificância, numa perspectiva doutrinária, ressalto que o referido princípio foi introduzido no ordenamento jurídico,  pela primeira vez, em 1964, por Claus Roxin, consiste em uma causa supra legal de exclusão da tipicidade material, isto é, o direito penal não deve punir aquelas condutas que não apresentam relevância material no caso concreto, incapazes de lesar o bem jurídico tutelado. Vale ressaltar, igualmente, que o princípio da Insignificância não tem previsão legal no ordenamento jurídico, apenas serve ao intérprete da lei como instrumento auxiliar na determinação da tipicidade penal (tipicidade formal +tipicidade material), de modo a limitar a atuação do Direito Penal.

  • A tipicidade se desdobra em duas: tipicidade formal + tipicidade material.

    Tipicidade formal é o juízo de adequação entre o fato e a norma (é montar o quebra cabeça, ou seja, é ver se a conduta se adequa a uma norma).

    Tipicidade material é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Não basta que o fato se encaixe a norma, é preciso que cause lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico.

    Na aplicação do princípio da insignificância, se não houver lesão ao bem jurídico, mesmo havendo tipicidade formal, o fato é atípico.


  • Tipicidade formal: é a mera subsunção (enquadramento) da conduta no tipo penal (artigo que descreve o crime);

    Tipicidade material: ocorre quando houver uma lesão insignificante ao bem jurídico protegido. Não havendo lesão significante não há tipicidade material.

    Ex: agente subtrai caixa de chiclete de um grande supermercado.

    A conduta dele se enquadra totalmente no tipo penal furto, mas não houve tipicidade material, pois não houve uma lesão significante ao patrimônio do supermercado. Base do princípio da insignificância. Esse princípio exclui a tipicidade material do crime.

  • Requisitos da tipicidade: 

    Formal: juízo de adequação entre o fato e a norma.

    material: lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.

    O princípio dai insignificância exclui apenas a tipicidade material, restando a tipicidade formal, que por sua vez, é insuficiente para caracterizar a tipicidade, pois para haver a tipicidade tem que estar presente os requisitos formais e materiais. 

  • Questão mal formulada.

    Uma coisa é a relação da insignificância com o conceito de crime, outra, totalmente diversa, é sua relação com a tipicidade.

    Ou seja, a insignificância relaciona-se ao conceito analítico de crime, e, por outra via, diz respeito a tipicidade material.

  • Direito Penal
     Aspecto Formal/ Estático: 
    É o conjunto de norms que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa-lhes sanções.


    Aspecto MATERIAL

    Que em nada se confunde com tipicidade material. Aqui, o Direito Penal, refere-se a comportamentos consoderados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, ( incidindo aqui o Princ. da Insignificância), afetando bens jurídicos indispensáveis à própria conservação e progresso da sociedade.


    Aspecto Sociologico/ Dinamico

    Direito penal como um instrumento de controle social.


  • Rogério Sanches dispõe (2014,p.68) que mesmo que o legislador crie tipos incriminadores em observância aos principios gerais do Direito penal, poderá ocorrer situação em que a ofensa concretamente seja diminuta, isto é, que não seja capaz de atingir materialmente e intoleravel o bem juridico

  • M-inima ofensividade da conduta

    A- usencia de periculosidade social da ação 

    R- eduzido grau de reprovabilidade de comportamento 

    I- nexpressividadeda lesao juridica 

    Requisitos do principio da insignificância para os Tribunais Superiores MARI.  Gravei assim


  • O Professor Davi, do VJ e do IDC, sempre fala sobre Inexpressividade "CR" ... da conduta e resultado. Não basta ser só da conduta. Por ex.: furtar uma caixa de leite, que é inexpressivo, do Silvio Santos é de um resultado também inexpressivo. Todavia, roubá-la de uma mãe pobre com 8 filhos pequenos, é de um resultado prejudicial descabendo a insignificância.


    Acertei a questão, ademais, por lembrar dos conceitos simples de crime formal (crime é desobedecer o que está na lei), crime material (crime é lesionar bens jurídicos lato sensu) e conceito analítico de crime (crime é FT;I;C)

    Espero ter ajudado.

    Sigamos. 

  • Válido resaltar que o princípio da insignificância exclui a tipicidade conglobante.

  • O princípio da interveção mínima possui DUAS caracterísicas marcantes:

    I - Subsidiariedade: Significa que o Direito penal só atual após o fracasso das demais esferas de controle, ou seja, só atua após o fracasso dos demais ramos do direito na proteção do bem jurídico tutelado;

    I - FRAGMENTARIEDADE: O direito penal só atua nos casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Como desdobramento lógico do caráter fragmentário do princípio da intervenção mínima, surge o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Significa dizer que o princípio da insignificância limita a atuação do direito penal, na medida em que se preocupa somente relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Nessa linha de ideias, o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA é causa de ATIPICIDADE MATERIAL do comportamento. Isso porque a tipicidade penal é composta por tipicidade formal (adequação do fato à norma) e tipicidade material (relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado), ou seja, não basta a adequação do fato à norma penal, mas deve-se analisar também a relevância da lesão ao bem jurídico.

    Comungando desse entendimento, o STF no RHC 96.813 afirmou que o princípio da insignificância tem como vetores:

    A) Mínima ofensividade da conduta do agente

    B) Ausência de periculosidade social da ação

    C) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    D) Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

     

    BONS ESTUDOS!

  • HÁ TRES CONCEITOS DE CRIME

    I) O CONCEITO MATERIAL é o que buscando compreender quais são os dados necessários para que um comportamento possa ser considerado criminoso e seja considerada penalmente relevante aos olhos da sociedade.
    Ex.: quando se analisa  a dignidade da pessoa humana como limitação da criminalização por comportamentos que produzam lesões insignificantes aos bens juridicamente tutelado, e entende-se não ser punivel as condutas causadoras de danos ou perigos ínfimos aos bens penalmente protegidos. ESTA AFETANDO O  CONCEITO MATERIAL DE CRIME,

    Portanto a ideia de insignificância penal centra-se no conceito MATERIAL DO CRIME, resposta "B"

     

    II) O CONCEITO FORMAL; definir o delito focando em suas consequências jurídicas, isto é, na espécie de sanção cominada.

    ex.:, o inadimplemento contratual pode ser considerado um crime? a norma penal, entende que não se deve  acarreta a imposição de nenhuma sanção penal (seja pena privativa de liberdade, pena alternativa ou medida de segurança), mas civilmente é necessario apenas provoca o dever de indenizar a parte contrária.
     

    III) O CONCEITO ANALITICO; preocupa-se nos elementos e a estrutura do crime.

    EX; Ocorre quando devemos  verificar, se o fato é penalmente típico, para, então, analisar se é também antijurídico (ou ilícito) e, por último, examinar a culpabilidade, de modo a saber se o réu é ou não merecedor de uma punição
     

  • Na insignificância a conduta é formalmente antinormativa, mas materialmente atípica, por ser insignificante.

  • Complementando:

    Princípio da Insignificância/ Bagatela [Roxin] - Exclui do âmbito de incidência da lei situação considerada como bagatela. Já que a conduta produziu grau mínimo de resultado lesivo. Afasta a tipicidade material conduta

    PARA O STF: Requisitos para a aplicação do p. da insignificância:

    1) mínima ofensividade da conduta; 2) ausência de periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovação da conduta; 4) inexpressividade da lesão jurídica.

    NÃO CABE = Furto qualificado, moeda falsa, tráfico de drogas, roubo (qualquer um com violência ou grave ameaça)

  • Crime Material (ação humana que lesa ou expõe a perigo bem jurídico de terceiro);

    Crime Formal/Legal (toda infração penal a qual a Lei comina pena de detenção ou reclusão).

    Sendo assim, considerando que para o STF os requisitos para a aplicação da insignificância são:

    1) mínima ofensividade da conduta; 2) ausência de periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovação da conduta; 4) inexpressividade da lesão jurídica.

    Logo, GAB B

    OBS: Se a Lei cominar apenas prisão simples ou multa, alternativa ou cumulativamente, estaremos diante de Contravenção Penal (máx 5 anos)!

  • material de crime.

  • O princípio da insignificância afasta a configuração da tipicidade material, ou seja, a conduta, embora FORMALMENTE seja típica (adequada perfeitamente ao tipo penal), não é capaz de ofender minimamente o bem jurídico que se busca tutelar.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.


  • LETRA D

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  • INSIGNIFICÂNCIA TEM TIPICIDADE FORMAL, MAS NÃO TEM TIPICIDADE MATERIAL.

    TIPICIDADE FORMAL ====> SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL

    TIPICIDADE MATERIAL ===> DANO OU PERIGO AO BEM JURÍDICO (PRINC. OFENSIVIDADE)

    _______________

    O princípio da insignificância é uma causa de exclusão da tipicidade. Sua presença acarreta na atipicidade do fato. Com efeito, a tipicidade penal é constituída pela união da tipicidade fomal com a tipicidade material.

    Na sua incidência, opera-se tão somente a tipicidade formal (juízo de adequação entre o fato praticado na vida real e o modelo de crime descrito na norma penal). Falta a tipicidade material (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico). Em síntese, exclui-se a tipicidade pela ausência da sua vertente material. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

    O princípio da insignificância qualifica-se, como fator de descaracterização material da tipicidade penal. O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (RHC 122.464/BA, rei. Min. Celso de Mello, 2.ª Turma, j. 10.06.2014)

    Como corolário da atipicidade do fato, nada impede a concessão de oficio de habeas corpus pelo Poder Judiciário (STF: HC 97.836/RS, rei. Min. Celso de Mello, 2.ª Turma, j. 19.05.2009, noticiado no Informativo 547), quando caracterizado o princípio da insignificância. Além disso, o trânsito em julgado da condenação não impede seu reconhecimento (HC 95.570/SC, rei. Min. Dias Toffoli, 1.ª Turma, j. 01.06.2010, noticiado no informativo 589.).

    ______________

    FONTE

    Masson, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol.1 - 10.ª ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

  • Fiz essa tabela para me ajudar a visualizar melhor os crimes que aceitam/não aceitam o princípio da insignificância, pode ser que ajude outra pessoa tb hehhe :)

    https://drive.google.com/file/d/1hz0vHAq8Xm0uG-awdUawYHByxHDV06sg/view?usp=sharing

  • BREVE COMENTÁRIO; No princípio da insignificância é excluída a tipicidade material do crime. Mas o que é tal tipicidade material?

    bem tipicidade é basicamente o ajuste entre uma CONDUTA e uma NORMA INCRIMINADORA PREVISTA NO TIPO PENAL, visto isso, para que seja constituída uma tipicidade FORMAL basta somente que haja um ajuste entre fato e norma.

    Já na tipicidade material, além do dito ajuste fato-norma, da conduta deve resultar RELEVANTE NOTÁVEL perigo de lesão ao bem jurídico tutelado

    DESSE MODO, O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA RECAI SOBRE A MATERIAL, POIS HÁ O AJUSTE FATO-NORMA, NO ENTANTO, NÃO HÁ RELEVANTE E NOTÁVEL PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO NO CASO CONCRETO.

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  • Gabarito B

    O princípio da insignificância afasta a configuração da tipicidade material, ou seja, a conduta, embora FORMALMENTE seja típica (adequada perfeitamente ao tipo penal), não é capaz de ofender minimamente o bem jurídico que se busca tutelar.

  • Tipicidade material!

  • A insignificância exclui a tipicidade MATERIAL (efetiva lesão ao bem jurídico), que é diferente da tipicidade FORMAL = Que ocorre quando a conduta praticada se encaixa no tipo penal (Subsunção do fato a norma)

  • M ínima ofensividade da conduta

    A usência da periculosidade da ação

    R eduzido grau de comportamento

    I nexpressividade da lesão jurídica

    MARI [REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA]

  • A questão versa sobre o princípio da insignificância no Direito Penal. Vale ressaltar, antes de mais nada, a orientação doutrinária sobre o tema: “O princípio da insignificância ou da bagatela foi introduzido no Direito Penal por Claus Roxin, em 1964. (...) Significa que certas condutas, embora formalmente previstas em lei como infrações penais, representam uma lesão ínfima ao bem jurídico, sendo materialmente atípicas. Conforme magistério de Vico Mañas, o princípio atua, portanto, como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com o significado sistemático e político criminal de expressão da regra constitucional da legalidade, revelando a natureza subsidiária e fragmentária do Direito Penal." (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 2ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 128/129). Assim sendo, constata-se que o princípio da insignificância importa no reconhecimento da atipicidade material de condutas, as quais, formalmente, poderiam ser consideradas típicas. Com isso, verifica-se que a resposta correta é a letra B, sendo desnecessário comentar as demais alternativas, que não trazem informações relevantes.

     

    Gabarito do Professor: Letra B