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I - correta; (art 384)
II - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical. (art. 386)
III - Entre duas jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinao ao repouso.(art. 382)
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O enunciado não faz menção para considerar a proteção do trabalho da mulher, de forma que o candidato não pode simplesmente supor ou deduzir tal informação indispensável para a solução da questão. Portanto, acho q a questão deveria ser anulada. Lamentável para quem estuda ter que se deparar com uma questão dessas na prova.
Bons estudos!
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Concordo com a colega acima e diante da não especificação, acredito que deve ser respondida segundo a regra geral. Não havendo resposta, a questão deveria ter sido anulada.
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kkkkkkkkkkkkkkk....
É piada né.... O Examinador não sabe que tais disposições são protetivas ao Trabalho da Mulher...
Tipo assim, ele abriu a CLT aleatoriamente... Viu o título da seção : "Períodos de Descanso"... E copiou ...
E ainda pôs na questão : "(...) sobre o período de descanso do trabalhadoR"......
kkkkkkkkkkkk...
E agente se matando aqui.... É piada... De mau gosto, obviamente....
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Concordo com o colega Henry Charles Ducret Junior e com os demais!!!
A gente não sabe se ri ou se chora com o que essas bancas fazem. Até um estagiário de direito elabora questões melhor que essa banca de fundo de quintal!!
Enquanto essa lei geral dos concursos não for aprovada será esse deus-nos-acuda!
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Absurdo!!
Onde está mencionado na questão que deveria ser respondida conforme a parte que trata sobre a proteção do trabalho da mulher?
O enunciado silencia a respeito disso e quem se lasca somos nós..sempre...
Absurdo, absurdo, absurdo!
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Complementando....
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. Cabe ao
juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, segundo o seu livre
convencimento, nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC. In casu, o juiz
considerou desnecessária a produção de prova oral, pois reconheceu, por meio
das demais provas dos autos, a idoneidade dos controles de frequência
apresentados pelo banco-reclamado, considerando, aliás, que a reclamante deixou
de se manifestar acerca dos documentos no prazo legal. Assim, não se configura
o alegado cerceamento do direito de defesa. Ileso, pois, o art. 5º, LIV e LV,
da CF/88. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Recurso de revista de
que não se conhece. PROTEÇÃO DO
TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTERIOR À PRORROGAÇÃO DA JORNADA. ART. 384 DA
CLT. A atual jurisprudência do TST estabelece que o art. 384 da CLT foi
recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Não se trata aqui de discutir a
igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. A mulher não é
diferente como força de trabalho, pode desenvolver com habilidade e competência
as atividades a que se dispuser ou que lhe sejam impostas. No entanto, o
legislador procurou ampará-la, concedendo-lhe algumas prerrogativas voltadas
para a proteção da sua fisiologia. Precedentes. Recurso de revista a que se dá
provimento (TST-RR-164900-05.2006.5.01.0206,
5ª Turma, Ministra Relatora KÁTIA
MAGALHÃES ARRUDA, Publicação: DJ 25/11/11)
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Enunciado 22 da Jornada de Direito do Trabalho diz que se aplica a ambos os sexos!!!
22. ART. 384 DA CLT. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. RECEPÇÃO PELA CF
DE 1988. Constitui norma de ordem pública que prestigia a prevenção de
acidentes de trabalho (CF, 7º, XXII) e foi recepcionada pela Constituição Federal, em interpretação conforme (artigo 5º, I, e 7º, XXX), para os
trabalhadores de ambos os sexos.
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Essa banca viaja, os 15 minutos de descanso antes das horas extras só se aplicam às mulheres e aos menores de idade.
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Fiquei mais tranquilo quando li os cometários.....kkkk
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A questão é nula.
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Uaaaiiii gente!!!
Até onde aprendi, o intervalo de 15 minutos é válido, somente, para as mulheres e para os menores. Não para 'geral'. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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mas que lixo de questão hein?
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I - correta; (art 384)
II - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical. (art. 386)
III - Entre duas jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinao ao repouso.(art. 382)
Bons Estudos!
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Agora com a Reforma Trabalhista houve a revogação do artigo 384 da CLT e esses 15 minutinhos não serão mais aplicados às mulheres.