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a) Incorreta:
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
b) Correta:
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
c) Incorreta:
Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
d) Incorreta:
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição
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Gabarito “B” – A: incorreta, pois é possível instituir bem de família por escritura pública (art. 1.711, caput, do CC); B: correta (art. 1.653 do CC); C: incorreta, pois tal partilha também pode ser feita por escrito particular, homologado pelo juiz (art. 2.015 do CC); D: incorreta, pois a doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição (art. 541, p. ún., do CC).
Fonte: http://www.comopassarnaoab.com.br/blog/2013/08/28/comentarios-as-questoes-de-d-civil-1a-fase-xi-exame-de-ordem/
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Alternativa “a”: De acordo com o CC:
Art. 1.711. Podem os
cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento,
destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não
ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição,
mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida
em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente
instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato
da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar
beneficiada.
Portanto, além do bem de família poder ser
instituído por meio de testamento, ele também pode ser instituído por meio de
escritura pública. Por essa razão a alternativa está incorreta.
Alternativa “b”: O CC dispõe que:
Art. 1.653. É nulo o
pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe
seguir o casamento.
O pacto antenupcial depende da escritura pública.
Caso não seja feito por escritura pública será nulo. Dessa forma, a alternativa
está correta.
Alternativa “c”: De acordo com o CC:
Art. 2.015. Se os
herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura
pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo
juiz.
Portanto, a alternativa “c” está incorreta, já que
o escrito particular homologado pelo juiz pode ser apresentado como partilha amigável
por herdeiros capazes.
Alternativa “d”: O CC é expresso no sentido de que
a doação pode ser verbal. Contudo, restringe a hipótese para bens móveis e de
pequeno valor, havendo tradição imediata do objeto. Vejamos:
Art. 541. A doação
far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida,
se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a
tradição.
Como existe a possibilidade doação verbal, a
alternativa “d” está incorreta.
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O Pacto deve ser feito por escritura pública (Art. 1.653), sob pena de nulidade. Além da escritura pública que gera efeito somente entre as partes, o pacto deve ser registrado no Cartório do Registro civil das pessoas naturais do domicilio conjugal, no Livro E, para que gere efeito perante terceiros. E por ultimo, é preciso que haja a celebração do casamento, pois sem o casamento, o pacto não tem eficácia.
Sem escritura pública = nulidade
sem casamento = ineficácia.
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a) (INCORRETO) Em verdade o bem de família, poderá ser feito pelos cônjuges, ou pela entidade familiar, por escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. Conforme transcrito no artigo 1711 do Código Civil de 2015, indicando portanto, que parte do patrimônio do bem de família, poderá ser feito através de escritura pública ou testamento, podendo ser um ou outro.
b) (CORRETA) Conforme o código civil traz é necessário a escritura pública para que o pacto antenupcial tenha validade. Será nulo caso não seja feito por escritura pública, conforme forma exigida por lei, e será ineficaz caso não seja seguido pelo casamento. Sendo nula qualquer cláusula que contrarie a disposição da lei.
c) (INCORRETA) São três as espécies de partilha, de acordo com a doutrina: a amigável, a judicial e a partilha em vida. A partilha amigável, também chamada de extrajudicial, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz (artigo 2.015 do CC). Sendo assim, é realizado um acordo entre os herdeiros, maiores e capazes, sem qualquer conflito entre eles. A partilha judicial ao contrário da extrajudicial, será sempre judicial, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz (artigo 2016 do CC). O artigo 2.017 nos traz o princípio da igualdade da partilha ao dispor que, no partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível. E a partilha em vida é feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários, conforme artigo 2.018 do Código Civil.
d) (INCORRETA) A respeito da doação verbal, o Código Civil esclarece que, a doação verbal é válida se, manifestada pelo doador (quem faz a doação), ocorrer imediatamente a entrega do bem móvel e de pequeno valor ao donatário (quem recebe a doação). Conforme indica o artigo 538 do Código Civil, "Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra." Quanto à validade, determina que: "A doação verbal será válida se, versando sobre bens m[oveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. Por isso, depreende-se que a doação poderá ser verbal, desde que o bem seja móvel e de pequeno valor, seguido da tradição.
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Sempre que envolver questões relativas a bens imóveis, será obrigatório o registro público.
O regime de bens é ato jurídico que atinge diretamente bens imóveis dos cônjuges.