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ID
1051312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no que dispõe o Código de Processo Penal, julgue o item que se segue.

A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, devendo ser analisadas as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Data de publicação: 14/11/2011

    Ementa: Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES PROCESSUAIS. PROCESSO PENAL MILITAR. INTERROGATÓRIO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRESENÇA DO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO.RÉUS QUE APRESENTAM SUA VERSÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ALTERAÇÃO DE ADVOGADO SEM ANUÊNCIA DOS RÉUS. FATO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO PODER JUDICIÁRIO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER, ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA APTAS A DESCONSTITUIR A COISA SOBERANAMENTE JULGADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. As garantias da ampla defesa e do contraditório restam observadas, não prosperando o argumento de que a falta de advertência, no interrogatório, sobre o direito dos réus permanecerem calados, seria causa de nulidade apta a anular todo o processo penal, nos casos em que a higidez do ato é corroborada pela presença de defensor durante o ato, e pela opção feita pelos réus de, ao invés de se utilizarem do direito ao silêncio, externar a sua própria versão dos fatos, contrariando as acusações que lhes foram feitas, como consectário de estratégia defensiva. 2. A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, restando mister observar as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal. (HC 88.950/RS, Relator Min. Março Aurélio, Primeira Turma, Julgamento em 25/9/2007, HC 78.708/SP, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, Julgamento em 9/3/1999, RHC 79.973/MG, Relator Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, Julgamento em 23/5/2000.)

    Art. 186 CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.



  • CERTO


    CESPE, COMO SEMPRE, UMA BANCA JURISPRUDENCIAL. 

    POSIÇÃO DO STF:

    "A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, restando mister observar as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal." (STF. RHC 107.915, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 25-10-2011, Primeira Turma, DJE de 16-11-2011.)

  • CERTO.

    Vale lembrar:

    Fernando da Costa Tourinho Filho, dentre outros doutrinadores, afirma que "em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade" (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115).


  • Essa errei feio, jurava que o acusado deveria ser avisado de ter seu direito garantido ao silêncio, mas realmente não havendo prejuizo no procedimento administrativo no interrogatório faz sim sentido de não ser anulados os efeitos do devido processo legal  

  • O entendimento Jurisprudencial (Súm 523/STF) é no sentido que para decretação da nulidade depende da demnstração do efetivo prejuízo para a parte.

  • Ação Penal 530 MS

    Ministra Rosa Weber

    09/09/2014

    2. Não há nulidade automática na tomada de declarações sem a advertência do direito ao silêncio, salvo quando demonstrada a ausência do caráter voluntário do ato. Ademais, a presença de defensor durante o interrogatório do investigado ou acusado corrobora a higidez do ato. Precedente citado.

  • Com o devido respeito aos comentários dos colegas, inclusive o da professora (que explicou mto bem a questão), acho que o gabarito deve ser dado como Incorreta a questão, pelos seguinte motivo: O enunciado diz: Com base no que dispõe o Código de Processo Penal, ou seja, é o que o CPP fala, e ele diz: "Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas". ou seja, o CPP fala claramente na necessidade da informação pelo magistrado acerca do direito constitional ao silencio ao réu.

    Acho que a questão pergunta uma coisa no começo (Com base no que dispõe o Código de Processo Penal), e no final (devendo ser analisadas as demais circunstâncias do caso concreto) , tenta justificar a resposta de cunho totalmente doutrinário, o que não é o enunciado da questão.

  • Beleza, David. O CPP até manda informar do direito, mas ele tb não diz que "conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento". Então tá redondinho o enunciado.

  • Certa ou Errada, a questão é que a fundamentação da resposta  NÃO PODE, em nenhuma hipótese, se dar à luz da doutrina, da jurisprudência ou mesmo de decisão do STF.

    O enunciado é claro : Com base no que dispõe o Código de Processo Penal.

    Ninguém aqui fundamentou a resposta apenas à luz do CPP.

    Inclusive a professora incorreu neste grave erro!

  • O importante é que eu acertei! o/

  • A questão está certa, basta ler com calma o enunciado. O problema é que a questão é muito bem elaborada.
  • Gabarito CORRETO.

    A não observancia do aviso ao réu do direito de manter-se em silencio, não lhe traz prejuizo, nem anula o interrogatório.

    Só a titulo de curiosidade, a questao trata do Aviso de miranda, utlizada no direito americano:

    -“You have the right to remain silent”

    - você tem o direito de permanecer em silêncio

    -“Anything you say can and will be used against you in a court of law”.

    - qualquer coisa que disser poderá ser usada contra você no tribunal.

    -“You have the right to an attorney”

    - você tem direito a um advogado.

    -“If you cannot afford an attorney, one will be appointed for you”.

    -Se não pude pagar um advogado, o Estado indicará um.

     

    Espero ter ajudo.

    Foco, Força e Fé!!!

     

  • STF: a falta da advertência sobre o direito ao silêncio não conduz  a anulação automatica  e interrogatorio ou depoimento, restando miste observar as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não constrangimentto ilegal.HC 88.950/RS

     

  • Aí, odeio blá blá e juridiquez, a parada é a seguinte:

    O policial DEVE avisar ao cara que ele pode exercer seu DIREITO DE FICAR CALADO, sob pena de dá ruim seu depoimento ou confissão.

    Todavia, não é só pq o policial ESQUECEU de avisar do DIREITO DE SILENCIO do cara que a parada vai ser ANULADA AUTOMATICAMENTE sacou ?

    Questão errada !

  • Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • AÇÃO PENAL 530 MATO GROSSO DO SUL

     

    As garantias da ampla defesa e do contraditório restam observadas, não prosperando o argumento de que a falta de advertência, no interrogatório, sobre o direito dos réus permanecerem calados, seria causa de nulidade apta a anular todo o processo penal, nos casos em que a higidez do ato é corroborada pela presença de defensor durante o ato, e pela opção feita pelos réus de, ao invés de se utilizarem do direito ao silêncio, externar a sua própria versão dos fatos, contrariando as acusações que lhes foram feitas, como consectário de estratégia defensiva. 2. A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, restando mister observar as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal.

     

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7516225

     

     

     Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

     

    Nulidade absoluta: o vício constante do ato processual atenta contra o interesse público na existência de um processo penal justo. Duas são as características fundamentas da nulidade absoluta:

    a) prejuízo presumido;

    b) arguição a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria.

     

    Nulidade relativa: é aquela que atenta contra a norma infraconstitucional que tutela interesse preponderante das partes. Possui duas características:

    a) comprovação de prejuízo: enquanto o prejuízo é presumido nas hipóteses de nulidade absoluta, o reconhecimento de uma nulidade relativa está condicionada à comprovação do prejuízo decorrente da inobservância da forma prescrita na lei;

    b) arguição oportuna, sob pena de preclusão e consequente comvalidação: diversamente da nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de senteça condenatória  ou absolutória imprópria, a nulidade relativa deve ser arguida em momento oportuno (CPP, art. 571), sob pena de preclusão e consequentemente convalidação da nulidade.

     

    Fonte: CPP COMENTADO

    RENATO BRASILEIRO DE LIMA

     

     

  • causa de nulidade relativa, ou seja, não é automático.

  • Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

     

    Nulidade Relativa NÃO é automático.

  •  verificar se houve ou não o constrangimento ilegal.   GAB: CORRETO 

    seguefluxo

    vamo q vamo

  • Cara, essa professora Delgado poderia ser mais concisa como a Fabiana Coutinho. Concurseiro que trabaha não tem tempo não!

  • A professora é ótima, sem falar q essa questão tá muito fácil

  • Nada no cpp é automático, tombei em uma assim Depois nunca mais

  • MAIS JURISPRUDÊNCIA:

    *O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento  DEPENDE  da  comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04/05/2016).

    *O direito de advertência ao réu em permanecer calado não se aplica à imprensa. Dessa forma, a confissão perante a imprensa é valida ainda que não tenha sido realizada a advertência em relação ao direito ao silêncio STF HC n° 99.558

  • Nulidade relativa

  • Gabarito: Correto.

    A jurisprudência do STJ é no sentido de que a falta de advertência no interrogatório gera nulidade apenas relativa, devendo ser arguida no momento oportuno e demonstrado o prejuízo (vide o HC 44140/SC, j. 13.8.2012 e HC 189364/PI, j. 22.8.2013, ambos do STJ). Assim, como a questão falou que não gera anulação automática, está em harmonia com a jurisprudência do STJ.  

  • CESPE - 2017 - TRF1

    A não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

    Correta.

  • "A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, restando mister observar as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal." (STF. RHC 107.915, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 25-10-2011, Primeira Turma, DJE de 16-11-2011.)

  • MAIS JURISPRUDÊNCIA:

    *O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento DEPENDE da comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04/05/2016).

    *O direito de advertência ao réu em permanecer calado não se aplica à imprensa. Dessa forma, a confissão perante a imprensa é valida ainda que não tenha sido realizada a advertência em relação ao direito ao silêncio STF HC n° 99.558

  • O enunciado versa sobre o que o CPP aduz. Logo, é necessário domínio sobre técnicas de clarividência e adivinhação para supor que se trata de entendimento jurisprudencial.

  • - STF/STJ: Eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

    - Direito de não produzir provas contra si mesmo, princípio da não autoincriminação, direito ao silêncio.

  • Em processo penal lembro sempre do princípio da pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo)

  • É o aviso de miranda, onde autoridade policial tem o dever de informar ao agente que tem a possibilidade de ficar em silêncio.

  • pessoal, soh lembrar que para os tribunais superiores, principalmente para o stj, quase tudo eh nulidade relativa. muito dificil se pronunciarem sobre nulidade absoluta, com excecao da ausencia total de defesa que gera nulidade absoluta.

  • A palavra "automática" me fez matar a questão!

    Questão: Certaaa!

  • questão correta.

    Famoso nemo tenetur se detegere.

  • O PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE_ (O DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI)

  • "pas de nulité sans grief" = não há nulidade sem prejuízo.

    Assim sendo, as circunstâncias do caso concreto devem ser analisadas para verificar se houve ou não prejuízo ao réu e, consequentemente, nulidade.

  • CERTO.

    De acordo com o STJ, eventual irregularidade na informação sobre o direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

  • O direito ao silêncio, um dos desdobramentos da vedação da obrigação à autoincriminação, encontra-se positivado na Constituição Federal como um direito de natureza fundamental;

    art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

  • nemo tenetur se detegere.

  • Apenas para complementar as ótimas explicações dos colegas acima.

    Cumpre esclarecer que a questão é de 2013. Contudo, em recente julgado do Supremo Tribunal Federal, o Min. Gilmar Mendes apresentou o seguinte raciocínio:

    "o alerta sobre o direito ao silêncio deve ser feito não apenas pelo Delegado, durante o interrogatório formal, mas também pelos policiais responsáveis pela voz de prisão em flagrante. Isso porque a todos os órgãos estatais impõe-se o dever de zelar pelos direitos fundamentais."

    A falta da advertência quanto ao direito ao silêncio torna ilícita a prova obtida a partir dessa confissão. Existe outro julgado recente no mesmo sentido:

    (...) 3. Aviso de Miranda. Direitos e garantias fundamentais. A Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito. 4. Inexistência de provas independentes no caso concreto. Nulidade da condenação. (...) STF. 2ª Turma. RHC 192798 AgR, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 24/02/2021.

  • De acordo com o STJ, eventual irregularidade na informação sobre o direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

  • É engraçado que alguns postam comentários que não justificam gabarito certo nem errado. rsrs.

  • Em outra questão perdida no meu caderno de questões: a não comunicação do acusado e do seu direito de permanecer calado é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende de comprovação de prejuízo.

    #tjrj

  • Gab Certa

    De acordo com o STJ, eventual irregularidade na informação sobre o direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.