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ID
1052335
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a classificação doutrinária dada às infrações penais, analise as assertivas a seguir:

I. Crime próprio é aquele que exige sujeito ativo especial ou qualificado, não admitindo coautoria ou participação de quem não guarde tais características peculiares.
II. Crime permanente é aquele cuja consumação se protrai no tempo em decorrência de várias condutas que sucedem o ato inicial, caracterizando habitualidade da espécie delitiva.
III. Crime instantâneo é aquele cuja consumação ocorre com a prática de uma única conduta geradora de resultado imediato.
IV. Crime de perigo é aquele cuja consumação se caracteriza com a mera probabilidade de lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal.
V. Crime multitudinário é aquele que exige, para sua caracterização, o concurso necessário de duas ou mais pessoas, apesar de não existir a necessidade de que todas elas sejam penalmente punidas.

Estão corretas apenas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • multidão de 2 pessoas? fala sério . . .

  • Se a partir de duas pessoas está configurado o crime multitudinário, qualquer concurso de agentes receberia a atenuante genérica do crime multitudinário. Estou começando a suspeitar que essa banca é uma ...


  • Concordo com o colega; daria azo a classificações genérica. No crime multitudinário os agentes agem todos na mesma direção com fim certo de atingir determinada pessoa. As condutas são paralelas e não há ataques recíprocos. Exemplo de delito multitudinário é o linchamento, em que uma multidão de pessoas atacam uma pessoa determinada. Entendo que o aresto abaixo já esclarece ser inviável somente 2 pessoas. (

     "A jurisprudência do STF vem se orientando no sentido de que é admitida a narração genérica dos fatos, sem discriminação da conduta específica de cada denunciado (CPP, art. 41), quando se trata de crime multitudinário, eis que só a instrução pode esclarecer quem concorreu, participou ou ficou alheio à ação ilícita ou ao resultado com ela obtido; no caso, a denúncia indica o fato imputado ao paciente e possibilita o exercício de defesa” (RT 742/533).


  • I -  Os crimes próprios, de sua parte, são aqueles em que a lei requer alguma qualidade ou condição especial do sujeito ativo, motivo por que somente determinadas pessoas podem cometê-los. É o caso do autoaborto ou aborto consentido (CP, art. 124), o qual só pode ser praticado pela gestante. Cite-se, ainda, o peculato (CP, art. 312), em que só o funcionário público (CP, art. 327) pode figurar como autor. Em se tratando de crimes próprios, admite-se a participação de um terceiro, que não ostente a qualidade ou condição especial exigida no tipo.

    II - O crime se considera consumado, de acordo com a definição contida no art. 14, I, do CP, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. A maioria dos crimes tem seu momento consumativo verificado de modo instantâneo; outros têm uma consumação que se prolonga no tempo. No primeiro caso, fala-se em crimes instantâneos e, no outro, em crimes permanentes.

    III -  Há crimes, por outro lado, cuja consumação se dá quando o bem jurídico sofre um perigo (ou ameaça) de lesão. A simples exposição do bem a tal perigo já é suficiente para que a infração esteja consumada. São exemplos de crimes de perigo o art. 130 (“Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado”), o art. 131 (“Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio”), o art. 132 (“Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”), todos do CP.

    IV - Crimes multitudinário:  É aquele praticado por multidão em tumulto; por exemplo, uma briga generalizada entre duas torcidas de futebol, durante o jogo dos respectivos times. Quando o agente pratica o fato sob a influência de multidão em tumulto, se não foi o provocador, recebe uma atenuante na hipótese de condenação (CP, art. 65, III, e).

    Fonte: Direito penal esquematizado - André Estefam.

  • Questão nada a ver!!!

    Pra mim, a única correta é a IV.

  • Crimes Permanentes: A consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo. Ex: Cárcere privado (art. 148).

    Crime Multitudinário: Cometido por influência de multidão em tumulto (linchamento).

     Crimes Instantâneos: É aquele que, uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga. Isso não quer dizer que a ação seja rápida, mas que a consumação ocorre em determinado momento e não mais prossegue. Ex: Homicídio.

    Crimes de Perigo: O delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. O perigo pode serindividual, quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas, ou coletivo, quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas, tais como nos crimes de perigo comum.

    Crimes Próprios: São aqueles que exigem ser o agente portador de uma capacidade especial. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da vítima (art. 123), pai ou mãe (art. 246) etc.

  • Questão mal elaborada, temos claramente um erro no item IV, isso porque o crime de perigo é aquele em tem- se a exposição de bens jurídicos a uma situação de perigo e, essa espécie de crime subdivide- se em de perigo concreto, ou seja, aquele em que tem que ser comprovado que o bem jurídico foi realmente exposto a uma situação de perigo, como também temos a espécie de perigo abstrato onde não se precisa provar que houve exposição do bem jurídico a uma situação de perigo, isso porque o perigo é absolutamente presumido, entretanto, não é apenas necessária uma mera probabilidade, onde se fizermos uma interpretação mais ampla a respeito do crime de perigo chegaremos a conclusão que não basta apenas " mera probabilidade".

    outro equivoco está relacionado a dizer que duas pessoas formam um crime multitudinário, onde este é um tipo de crime que é praticado por uma coletividade e não por apenas duas pessoas, um exemplo desse tipo de crime é o linchamento, neste observamos sempre número superior a duas pessoas.

  • QC deu como correta a letra D, e no comentário do professor diz ser a C a correta.  (????)

  • Olá, pessoal!

    Em breve teremos um novo comentário do professor!

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Qual é o erro da assertiva II ?

  • Crime permanente não é feito de varias condutas. Ex. sequestro.

  • No meu entender o inciso IV está mais para "crime plurisubjetivo" do que para "crime multitudinário". Não vejo o liame subjetivo necessário a caracterização do concurso no chamado crime de multidão. Nesses casos, cada agente pratica a conduta de forma individualizada, sob pena de atribuirmos os fatos, na sua grandiosidade, a todos aqueles que se encontravam no tumulto e que, a primeira vista, teriam praticado condutas atípicas.

    Não caberia falar em princípio da insignificância no caso do sujeito que furta uma latinha de Coca-Cola de caminhão que tomba na pista e que é rapidamente saqueado. Nesses casos, por mais insignificante que seja o fato, acatando a tese do concurso, poderíamos responsabilizar o agente pelo total da carga subtraída.
    É citando esse exemplo que Rogério Greco se posiciona contrário a tese do concurso em crimes multitudinários, sem deixar de mencionar, contudo, as colocações divergentes de Cezar Roberto Bitencourt (Curso de Direito Penal, Vol.I, p.471, 2008). 

  • Crime permanente X Crime continuado

    Crime permanente é aquele crime que a sua consumação se estende no tempo.

    Ex: Se um sequestro está em andamento, com a vítima colocada em cativeiro, havendo a entrada em vigor, de uma lei nova,aumentando consideravelmente as penas para tal delito, aplica-se de imediato a norma prejudicial ao agente, pois o delito está em plena consumação.

    Sumula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    Crime continuado quando o agente pratica várias condutas, implicando na concretização de vários resultados, terminando por cometer infrações penais de mesmas espécies, em circunstancias parecidas de tempo, lugar e modo de execução, aparentando que umas são meras continuações de outras. Em face disso aplica-se a pena de um só dos delitos.

    Portanto se uma lei nova tiver vigência durante a continuidade ,deverá ser aplicada ao caso, prejudicando ou beneficiando.

    FORÇA, FOCO, FÉ E PERSISTÊNCIA!!!!!!

  • Direto no erro:

    I. Crime próprio é aquele que exige sujeito ativo especial ou qualificado, não admitindo coautoria ou participação de quem não guarde tais características peculiares.  (Admite Coautoria se o sujeito sabia da condição especial)
    II. Crime permanente é aquele cuja consumação se protrai no tempo em decorrência de várias condutas que sucedem o ato inicial, caracterizando habitualidade da espécie delitiva. (Não é necessário várias condutas, o exemplo diz respeito ao crime continuado)
    III. Crime instantâneo é aquele cuja consumação ocorre com a prática de uma única conduta geradora de resultado imediato. (CERTA, a consumação se dá no momento da ação, assim como o resultado, pode ser instantâneo de efeitos permanentes onde o resultado se prolonga ou renova-se  para sempre ou um longo período indeterminado)
    IV. Crime de perigo é aquele cuja consumação se caracteriza com a mera probabilidade de lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal. (Certo -> Crime de Perigo ou delito de intenção, não é necessário a produção de um resultado para consumar-se o crime, a norma descreve a conduta que configura um risco social, pode ser um risco concreto ou abstrato, é bastante criticado por parte da doutrina pois nos inclina para o direito penal do inimigo, o que teoricamente não é aceito no Sistema Legal Brasileiro, apesar de podermos encontrar diversas normas com essas características de fato, a assertiva trouxe o conceito corretamente).
    V. Crime multitudinário é aquele que exige, para sua caracterização, o concurso necessário de duas ou mais pessoas, apesar de não existir a necessidade de que todas elas sejam penalmente punidas.  (Correto -> os crimes multitudinários dependem, para a sua configuração, da comprovação efetiva da contribuição causal de cada envolvido no tumulto, para a configuração de crime plurisubjetivo, pouco importa para a configuração a imputabilidade dos participantes, visto que é um critério objetivo ou normativo e não subjetivo, para de causa de aumento e agravante as vezes é trazido como critério subjetivo também ex. Art. 288-A, se o menor integrar a milícia privada).

    Confesso que a multidão de duas pessoas me deixou cabreiro também,  acredito que o que a questão quis dizer foi que é necessário a individualização da conduta de pelo menos duas pessoas que agiram na multidão para a configuração do crime multitudinário, sei que para Rogério Greco é esse o entendimento, mas outros doutrinadores divergem a respeito, pesquisei e não encontrei nada a respeito, se alguém encontrar favor me enviar tb nos recados.

    Boa Sorte!

  • Crimes Permanentes: A consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo. Ex: Cárcere privado (art. 148).

    Crime Multitudinário: Cometido por influência de multidão em tumulto (linchamento).

     Crimes Instantâneos: É aquele que, uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga. Isso não quer dizer que a ação seja rápida, mas que a consumação ocorre em determinado momento e não mais prossegue. Ex: Homicídio.

    Crimes de Perigo: O delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. O perigo pode serindividual, quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas, ou coletivo, quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas, tais como nos crimes de perigo comum.

    Crimes Próprios: São aqueles que exigem ser o agente portador de uma capacidade especial. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da vítima (art. 123), pai ou mãe (art. 246) etc.

     

     Crimes multitudinário:  É aquele praticado por multidão em tumulto; por exemplo, uma briga generalizada entre duas torcidas de futebol, durante o jogo dos respectivos times. Quando o agente pratica o fato sob a influência de multidão em tumulto, se não foi o provocador, recebe uma atenuante na hipótese de condenação (CP, art. 65, III, e).

    Fonte: Direito penal esquematizado - André Estefam.

     

  • OBS: É o crime de mão própria que não admite co-autoria. 

    A assertiva II refere-se ao crime continuado.

    Bons estudos!

  • Multitudinário com 2 pessoas é estranho.

  • Crime Multitudinário: só participa do tumulto- Art. 65, III CP (atenuante)

    se provoca ou é a liderança- Art. 62, II CP (agravante)

  • duas pessoas não é a mesma coisa de multidão. mal elaborada essa questão.
  • A questão poderia facilmente ser anulada. Crime multitudinário é caracterizado pela multidão, e não pelo concurso de duas pessoas.

    Aí, eu pergunto, duas pessoas caracteriza multidão? Claro que não. Mesmo acertando o gabarito (pois é a menos errada), não vou tecer comentário dizendo que a alternativa correta é tal, pois não há alternativa correta.

  • CRIMES DE PERIGO ABSTRATO

    Não há necessidade de dano concreto ao bem jurídico protegido, a mera ameaça de lesão ao bem jurídico é suficiente para caracterizar o delito

    O crime de dirigir sob efeito de alcool ou outra substância psicoativa é de perigo abstrato, ou seja, o perigo é presumido