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As operações de crédito devem estar previstas no orçamento, excetuada a autorização prévia que pode ser incluída para contratação de operações de crédito por antecipação de receita.
Assim, se no curso do exercício a administração necessitar de tomar algum empréstimo, deverá abrir - ou reforçar - a respectiva dotação orçamentária por meio de autorização legal, o que configurará hipótese de abertura de crédito adicional.
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Pessoal, o real fundamento do erro da questão é que a operação de crédito por antecipação de receita é aquela que tem por finalidade suprir a insuficiência de caixa e não o déficit orçamentário. A insuficiência de caixa tem seus requisitos no art. 38 da LRF e ocorre para atender às necessidades ocorridas durante o exercício financeiro, em geral no início. Já o déficit financeiro é o saldo negativo apurado ao final do exercício financeiro, ou seja, indica que as despesas foram maiores que as receitas. ( O contrário é o superávit).
Fonte: Manual de direito financeiro de Harrison Leite
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ATENÇÃO Não confundir receita de operações de crédito, que é receita orçamentária, com Operação de Crédito por Antecipação da Receita (ARO), que é ingresso extraorçamentário de caráter devolutivo.
As operações de crédito são, basicamente, empréstimos realizados com o fim de complementar os recursos necessários para atender às despesas públicas. São classificadas entre as receitas de capital. Enquadram-se nesse grupo de receitas aquelas decorrentes de empréstimos, amortizações, financiamentos e outras receitas afins, destinadas a refinanciar dívidas, empréstimos e outras modalidades de financiamentos.
Antecipação de Receitas – são os valores recebidos em virtude de um fato que caracteriza uma “antecipação da receita prevista”. Ex.: adiantamento de fornecimentos. Se forem obtidas junto a instituições financeiras correspondem às operações de crédito por antecipação de receitas (ARO) e serão classificadas como ingressos extraorçamentários.
De acordo com a LRF, as AROs somente podem ser feitas a partir do dia 10 de janeiro, e devem ser pagas com todos os encargos até o dia 10 de dezembro do mesmo ano. O art. 38 dessa lei estabelece, ainda, exigências para a sua realização e alguns casos de proibição.
Fonte: Paludo, Augustinho Vicente - Orçamento público e administração financeira e orçamentária e LRF / Augustinho Vicente Paludo. – 4. ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.
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Não existe déficit orçamentários em virtude do princípio do equilíbrio.
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LRF (LC 101/2000):
Art. 38.A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
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Apenas para complementar:
Operações de crédito, em regra, são receitas orçamentárias. As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária
(ARO) são exceção e classificam-se como ingressos extraorçamentários, por determinação do parágrafo único do art. 3º da Lei no
4.320/1964, em virtude de não representarem novas receitas no orçamento.
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Tendo em vista que as operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital poderão ser autorizadas, desde que tenham finalidade precisa e sejam autorizadas por lei, julgue os itens que se seguem, relativos a crédito orçamentário e operações de crédito.
As operações de crédito não podem ser confundidas com a abertura de créditos adicionais nem com operação de crédito por antecipação de receita, uma vez que esta tem a finalidade de cobrir déficit orçamentário.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do Art. 38, da LC 101/2000: "Art. 38 - A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mas as seguintes: I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir; IV - estará proibida: a) - enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; b) - no último ano de mandato de presidente, Governador ou Prefeito Municipal".
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Pessoal, com todo respeito, o comentário do colega Carlos oliveira encontra-se totalmente equivocado.
"...após a crise de 1929 o princípio do equilíbrio financeiro foi repensado. Por estra razão, o equilíbrio não está mais jungido à premissa de que só pode haver gasto na proporção da receita, mas que pode haver gasto até maior que a receita, desde que os empréstimos realizados e os investimentos feitos permitam haver capacidade de pagamento da dívida, sua amortização ou seus juros, dentro de uma realidade particular de cada Estado.
Desta forma, a LRF não impede a existência de gastos déficits públicos.(...) As metas fiscais podem ser deficitárias, mas devem estar explicitadas na LDO."
Harrison Leite, Manual de Direito Financeiro 2017, juspodivm.
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LRF
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
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ARO => Cobrir insuficiência de caixa.
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ARO é utilizado para cobrir insuficiência financeira, ou "deficit" FINANCEIRO.
Bons estudos.
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De forma objetiva:
Art. 7 da Lei 4320/64:
§ 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.
LRF art. 38:
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
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Gabarito: ERRADO.
Tendo em vista que as operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital poderão ser autorizadas, desde que tenham finalidade precisa e sejam autorizadas por lei, julgue o item que se segue, relativo a crédito orçamentário e operações de crédito:
- As operações de crédito não podem ser confundidas com a abertura de créditos adicionais nem com operação de crédito por antecipação de receita, uma vez que esta tem a finalidade de cobrir déficit orçamentário.
As operações de crédito realmente não podem ser confundidas com créditos adicionais, uma vez que as primeiras são empréstimos que o ente público contrai e os segundos são adições às dotações orçamentárias originalmente consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
De acordo com o artigo 40 da Lei nº 4.320/1964 "são CRÉDITOS ADICIONAIS, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento".
E de acordo com o inciso III do artigo 29 da Lei de Responsabilidade Fiscal as OPERAÇÕES DE CRÉDITO são " compromisso(s) financeiro(s) assumido(s) em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
Mas quanto às OPERAÇÕES DE CRÉDITO por ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA (ARO) podem muito bem ser "confundidas" com as OPERAÇÕES DE CRÉDITO comuns, uma vez que a diferença entre essas duas é sutil, a diferença é que a ARO: I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir; IV - estará proibida: a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal, conforme o artigo 38 da LRF.
As OPERAÇÕES DE CRÉDITO "comuns" são RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS e as OPERAÇÕES DE CRÉDITO por ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA são EXTRAORÇAMENTÁRIAS, pois são "adiantamentos" de receitas que virão no decorrer do EXERCÍCIO FINANCEIRO. É como se a ARO fosse um empréstimo de capital de giro, comumente utilizado pelas empresas privadas.
fonte: tec concursos
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(ERRADO) Operação de crédito por ARO se destina à insuficiência de caixa do período corrente (art. 38 LRF) – que seria o oposto ao “excesso de arrecadação”, que é o saldo positivo do mês (art. 41, §3º, Lei 4.320/64). Já o déficit financeiro é o posto do superávit financeiro (art. 41, §2º, Lei 4.320/64), que é o saldo apurado ao final de cada exercício financeiro.