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Assertiva ERRADA.Súmula nº 248 do TSTADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
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Trata-se de salário-condição, razão pela qual só será devido o pagamento enquanto perdurar a situação ensejadora do respectivo adicional.
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É por isso que a doutrina chama os adicionais de salário condição, vez que podem ser suprimidos quando cessarem as suas causas sem ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. Trago ainda a S. 80/TST para acrescer ao comentário da colega, in verbis:
TST Enunciado nº 80
Eliminação
da Insalubridade - Aparelhos Protetores - Adicional de Insalubridade
A
eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo
órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo.
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Os adicionais de insalubridade e periculosidade,
com previsão nos artigos 189 e seguintes da CLT, devem ser incorporados
definitivamente à remuneração do empregado a partir da sua caracterização,
conforme interpretação da Súmula 248 do TST, razão pela qual
ERRADA a questão.
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Art . 194, CLT - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
=)
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Discordo do comentário do Professor Cláudio Freitas, pois a assertiva está equivocada justamente porque não se cogita de incorporação do adicional de insalubridade e/ou de periculosidade, uma vez que são devidos apenas enquanto restar caracterizada a condição insalubre ou perigosa, sendo autorizada a supressão da parcela quando deixar de existir o agente insalubre/perigoso. Neste sentido é a Súmula 248 do TST que dispõe que não há ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade.
O cerne da questão não é o momento (se quando da caracterização da insalubridade ou periculosidade ou o efetivo pagamento), mas o fato de que não ocorre direito à incorporação de tal parcela.
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E agora?
Art. 194 da CLT ou Súmula 248 do TST?
Vale lembrar:
Item 15.4 da NR nº 15:
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
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Incorporar é eterno, lembrem-se que o importante é a saúde do trabalhador, portanto, quando retirado do meio insalubre ou periculoso o trabalhador não faz jus aos respectivos adicionais. Esses adicionais não incorporam à remuneração.
Bons estudos a todos. =)
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Sumula 248, TST. Não ha direito adquirido. Uma vez descaracterizada a insalubridade, deixa de ser devido o respectivo adicional.
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Os adicionais de insalubridade e de periculosidade são verbas denominadas “salário-condição”, ou seja, só são devidos enquanto estiverem presentes as condições insalubres ou perigosas. Não há incorporação destas verbas, pois não são direitos adquiridos. Sua supressão ou redução não ofende o princípio da irredutibilidade salarial.
A respeito disso, a Súmula 248 do TST esclarece:
A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
No mesmo sentido, o artigo 194 da CLT:
Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Gabarito: Errado
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NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo
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Esse comentário do professor reprova, hein?
Súm. 248, TST. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
Esse adicionais são condicionais.