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ID
1053880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, com relação ao contrato individual de trabalho.

Suponha que uma empresa pague os salários de seus empregados no último dia do mês trabalhado e, posteriormente, resolva alterar o dia do pagamento para o quinto dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviço dos empregados. Nessa situação hipotética, caracteriza-se alteração contratual lesiva.

Alternativas
Comentários
  • TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA E-RR 5494299619995045555 549429-96.1999.5.04.5555 (TST)

    Data de publicação: 18/03/2008

    Ementa: RECURSO DE EMBARGOS. ALTERAÇÃO NA DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO RECLAMANTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 159 DESTA SBDI1. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE ALTERAÇÃO LESIVA AO EMPREGADO.PROVIMENTO. 

    Nos termos do que dispõe o Precedente n.º 159 da Orientação Jurisprudencial da SDI, a alteração na data do pagamento dos salários, dentro do prazo fixado no parágrafo único do art. 459 da CLT , não representa alteração contratual lesiva aos interesses do empregado. 

    Na hipótese dos autos, o Banco Reclamado procedia ao pagamento dos salários do Reclamante no dia 20 de cada mês, alterando posteriormente aquela data para o dia 30. Tal alteração não acarretou prejuízos ao Reclamante, com espeque no art. 468 da CLT , restando evidenciada violação dos termos do art. 896 consolidado. 

    Embargos conhecidos e providos.


  • ITENS IMPORTANTES SOBRE O ASSUNTO: 

    Prazo (CLT, 459, § único) – Até o 5º dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviços.

    Vale lembrar que o TST entende possível a mudança na data do pagamento do salário, desde que seja respeitado esse limite e não haja previsão em sentido contrário no contrato de trabalho ou instrumento coletivo (OJ 159 da SbDI-11). Assim, por exemplo, seria válida a alteração na data de pagamento do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços para o 3º dia útil.

    Desrespeitado o prazo, a correção monetária flui desde o 1º dia (Súmula 381 do TST2). O índice de correção é o do mês

    subsequente ao da prestação de serviços.

    Importante destacar que o atraso no pagamento do salário, de acordo com a jurisprudência do TST, também pode ensejar a rescisão indireta, isto é, a possibilidade de o empregado pedir a extinção do contrato em virtude de falta cometida pelo empregador, nesse caso, por descumprimento de obrigação contratual (CLT, 483, ‘d’).

    FONTE: Ponto dos Concursos, Direito do Trabalho Técnico Administrativo – TRT 18 – FCC

    Professores Gáudio de Paula e José Gervásio Meireles

  • A questão em tela versa sobre o dia de pagamento de salário, o qual, segundo o artigo 459 da CLT, poderá ser até o 5° dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Segundo a OJ 159 da SDI-1 do TST, " Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.". Como não há uma previsão coletiva em sentido contrário, possível a alteração, motivo pelo qual ERRADA a questão.

  • Errado.

    TST OJ 159 da SDI-1  " Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT."

  • A questão em tela versa sobre o dia de pagamento de salário, o qual, segundo o artigo 459 da CLT, poderá ser até o 5° dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Segundo a OJ 159 da SDI-1 do TST, " Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.". Como não há uma previsão coletiva em sentido contrário, possível a alteração, motivo pelo qual ERRADA a questão.

  • Questão simples de leitura atenta. 

    A empresa nada mais faz do que, pagar o salário do empregado dentro do próprio mês. 

    Ela pode pagar o salário até o 5º dia útil do mês subsequente conforme a lei.

    Tudo certo......!!! Bons Estudos!!!!!

  • gab errado ->L.2   Nessa situação hipotética, caracteriza-se alteração contratual lesiva.  resposta é não. 

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

    Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

    § 1º   Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido

  • Em 31/07/2016, às 14:36:07, você respondeu a opção E. Certa!

    Em 11/09/2015, às 12:26:07, você respondeu a opção C. Errada

     

    O que se informa é que estará sendo respeitado o prazo estipulado na CLT, o qual é de até o 5 dia útil.

  • Juris variandi extraordinário. E lícita a alteração pois a lei permite que o salário seja pago até o quinto dia útil. #foco no trabalho
  • GABARITO ERRADO

     

     

    OJ 159 SDI-I  TST

    Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.

     

  • vivendo e aprendendo.
  • NÃO PODE SER LESIVA, PQ PENSA BEM:

     

    O PATRÃO JÁ TE DÁ O $$ ANTES DA DATA LIMITE QUE A CLT ESTABELECE: ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL.

     

    POR ISSO, SE ELE PAGAVA NO DIA 30 E AGORA VAI PASSAR A TE PAGAR ATÉ O 5º DIA ÚTIL, NÃO HÁ NADA DE ERRADO.

    GAB.: ERRADO

  • ERRADO. Legalmente é até o quinto dia útil de todo mês, porém antecipar o pagamento é uma liberalidade do empregador, não constituindo alteração lesiva.

  • Questão Errada. Trata-se de Jus Variandi ordinário , que é alteração unilateral do contrato independente de autoriação legal ou jurisprudencial (Ex.: alteração de horário, obrigatorieade de usar uniforme e etc.), segundo Henrique Correia (pag 725, 4ª e dição - direito do Trabalho)

  • Contribuindo...

     

     

    Com base na doutrina do Henrique Correia, o JUS VARIANDI tem o fundamento no artigo 2º da CLT, cabe ao empregador efetuar pequenas alterações para melhor organizar a atividade empresarial. Aliás, como é o empregador que assume os riscos da atividade econômica, nada mais justo que exerça algumas modificações em contrato de trabalho.

    Legislação: Artigo 2º da CLT: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

     

    FONTE: Direito do trabalho para concursos de analista do TRT, TST E MPU. Editora Jus PODIVM, 12a edição, 2018.

     

  • As alterações promovidas pelo empregador se enquadram no exercício de seu jus variandi, isto é, prerrogativa de promover alterações unilaterais no contrato de trabalho para melhor organizar a atividade empresarial. E uma delas é a alteração na data de pagamento. Dessa forma, não há que se falar em alteração contratual unilateral lesiva, uma vez que o empregador está agindo legitimamente.

     

    Veja-se o que o empregador pode fazer no exercício de seu jus variandi:

     

    > ALTERAR DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS;

    > ALTERAR HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA;

    > REALIZAR TRANSFERÊNCIAS UNILATERAIS NAS HIPÓTESES LEGAIS (CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA E CARGO EM COMISSÃO).

  • Essa alteração gerará prejuízo ao empregado, mas não é considerada alteração lesiva.

  • A questão em tela versa sobre o dia de pagamento de salário, o qual, segundo o artigo 459 da CLT, poderá ser até o 5° dia útil do mês subsequente ao trabalhado.

    Segundo a OJ 159 da SDI-1 do TST, " Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT."

    Como não há uma previsão coletiva em sentido contrário, possível a alteração, motivo pelo qual ERRADA a questão.

  • É permitido alterar a data do pagamento do salário, desde que seja respeitado o limite máximo

    previsto na CLT: até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. No caso da questão, a alteração

    será para pagar o salário justamente no 5º dia útil. Portanto, está entro do limite.

    OJ 159 da SDI-1 , TST- Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento

    normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que

    observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.

     Art. 459, CLT - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser

    estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e

    gratificações.

    § 1º  Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o

    quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

    Gabarito: Errado

  • Gabarito:"Errado"

    CLT, art. 459,§ 1º  Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.