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TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA E-RR 5494299619995045555 549429-96.1999.5.04.5555 (TST)
Data de publicação: 18/03/2008
Ementa: RECURSO DE EMBARGOS. ALTERAÇÃO NA DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO RECLAMANTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 159 DESTA SBDI1. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE ALTERAÇÃO LESIVA AO EMPREGADO.PROVIMENTO.
Nos termos do que dispõe o Precedente n.º 159 da Orientação Jurisprudencial da SDI, a alteração na data do pagamento dos salários, dentro do prazo fixado no parágrafo único do art. 459 da CLT , não representa alteração contratual lesiva aos interesses do empregado.
Na hipótese dos autos, o Banco Reclamado procedia ao pagamento dos salários do Reclamante no dia 20 de cada mês, alterando posteriormente aquela data para o dia 30. Tal alteração não acarretou prejuízos ao Reclamante, com espeque no art. 468 da CLT , restando evidenciada violação dos termos do art. 896 consolidado.
Embargos conhecidos e providos.
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ITENS IMPORTANTES SOBRE O ASSUNTO:
Prazo (CLT, 459, § único) – Até o 5º dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviços.
Vale lembrar que o TST entende possível a mudança na data do pagamento do salário, desde que seja respeitado esse limite e não haja previsão em sentido contrário no contrato de trabalho ou instrumento coletivo (OJ 159 da SbDI-11). Assim, por exemplo, seria válida a alteração na data de pagamento do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços para o 3º dia útil.
Desrespeitado o prazo, a correção monetária flui desde o 1º dia (Súmula 381 do TST2). O índice de correção é o do mês
subsequente ao da prestação de serviços.
Importante destacar que o atraso no pagamento do salário, de acordo com a jurisprudência do TST, também pode ensejar a rescisão indireta, isto é, a possibilidade de o empregado pedir a extinção do contrato em virtude de falta cometida pelo empregador, nesse caso, por descumprimento de obrigação contratual (CLT, 483, ‘d’).
FONTE: Ponto dos Concursos, Direito do Trabalho Técnico Administrativo – TRT 18 – FCCProfessores Gáudio de Paula e José Gervásio Meireles
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A questão em tela versa sobre o dia de pagamento
de salário, o qual, segundo o artigo 459 da CLT, poderá ser até o 5° dia útil
do mês subsequente ao trabalhado. Segundo a OJ 159 da SDI-1 do TST, " Diante
da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a
alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que
observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.". Como não há uma
previsão coletiva em sentido contrário, possível a alteração, motivo pelo qual ERRADA
a questão.
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Errado.
TST OJ 159 da SDI-1 " Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT."
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A questão em tela versa sobre o dia de pagamento de salário, o qual, segundo o artigo 459 da CLT, poderá ser até o 5° dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Segundo a OJ 159 da SDI-1 do TST, " Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.". Como não há uma previsão coletiva em sentido contrário, possível a alteração, motivo pelo qual ERRADA a questão.
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Questão simples de leitura atenta.
A empresa nada mais faz do que, pagar o salário do empregado dentro do próprio mês.
Ela pode pagar o salário até o 5º dia útil do mês subsequente conforme a lei.
Tudo certo......!!! Bons Estudos!!!!!
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gab errado ->L.2 Nessa situação hipotética, caracteriza-se alteração contratual lesiva. resposta é não.
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DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
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Em 31/07/2016, às 14:36:07, você respondeu a opção E. Certa!
Em 11/09/2015, às 12:26:07, você respondeu a opção C. Errada
O que se informa é que estará sendo respeitado o prazo estipulado na CLT, o qual é de até o 5 dia útil.
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Juris variandi extraordinário. E lícita a alteração pois a lei permite que o salário seja pago até o quinto dia útil.
#foco no trabalho
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GABARITO ERRADO
OJ 159 SDI-I TST
Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.
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vivendo e aprendendo.
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NÃO PODE SER LESIVA, PQ PENSA BEM:
O PATRÃO JÁ TE DÁ O $$ ANTES DA DATA LIMITE QUE A CLT ESTABELECE: ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL.
POR ISSO, SE ELE PAGAVA NO DIA 30 E AGORA VAI PASSAR A TE PAGAR ATÉ O 5º DIA ÚTIL, NÃO HÁ NADA DE ERRADO.
GAB.: ERRADO
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ERRADO. Legalmente é até o quinto dia útil de todo mês, porém antecipar o pagamento é uma liberalidade do empregador, não constituindo alteração lesiva.
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Questão Errada. Trata-se de Jus Variandi ordinário , que é alteração unilateral do contrato independente de autoriação legal ou jurisprudencial (Ex.: alteração de horário, obrigatorieade de usar uniforme e etc.), segundo Henrique Correia (pag 725, 4ª e dição - direito do Trabalho)
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Contribuindo...
Com base na doutrina do Henrique Correia, o JUS VARIANDI tem o fundamento no artigo 2º da CLT, cabe ao empregador efetuar pequenas alterações para melhor organizar a atividade empresarial. Aliás, como é o empregador que assume os riscos da atividade econômica, nada mais justo que exerça algumas modificações em contrato de trabalho.
Legislação: Artigo 2º da CLT: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
FONTE: Direito do trabalho para concursos de analista do TRT, TST E MPU. Editora Jus PODIVM, 12a edição, 2018.
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As alterações promovidas pelo empregador se enquadram no exercício de seu jus variandi, isto é, prerrogativa de promover alterações unilaterais no contrato de trabalho para melhor organizar a atividade empresarial. E uma delas é a alteração na data de pagamento. Dessa forma, não há que se falar em alteração contratual unilateral lesiva, uma vez que o empregador está agindo legitimamente.
Veja-se o que o empregador pode fazer no exercício de seu jus variandi:
> ALTERAR DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS;
> ALTERAR HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA;
> REALIZAR TRANSFERÊNCIAS UNILATERAIS NAS HIPÓTESES LEGAIS (CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA E CARGO EM COMISSÃO).
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Essa alteração gerará prejuízo ao empregado, mas não é considerada alteração lesiva.
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A questão em tela versa sobre o dia de pagamento de salário, o qual, segundo o artigo 459 da CLT, poderá ser até o 5° dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Segundo a OJ 159 da SDI-1 do TST, " Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT."
Como não há uma previsão coletiva em sentido contrário, possível a alteração, motivo pelo qual ERRADA a questão.
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É permitido alterar a data do pagamento do salário, desde que seja respeitado o limite máximo
previsto na CLT: até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. No caso da questão, a alteração
será para pagar o salário justamente no 5º dia útil. Portanto, está entro do limite.
OJ 159 da SDI-1 , TST- Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento
normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que
observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.
Art. 459, CLT - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser
estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e
gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o
quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Gabarito: Errado
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Gabarito:"Errado"
CLT, art. 459,§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.