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I. O princípio “em dúvida pelo mísero” é aplicável tanto ao direito material, quanto direito processual do trabalho.
ERRADO. O princípio “in dubio pro misero” informa que, se uma determinada regra permite duas ou mais interpretações, estará o interprete vinculado à escolha daquela que se mostre mais favorável ao empregado. Em que pese este principio seja mencionado por boa parte da doutrina, Maurício Godinho considera este princípio controvertido quanto à sua existência e conteúdo, um dos motivos seria porque não se pode admitir a aplicação deste princípio no campo probatório. Em suas palavras: “havendo dúvida do juiz em face do conjunto probatório existente e das presunções aplicáveis, ele deverá decidir em desfavor da parte que tenha o ônus da prova naquele tópico duvidoso, e não segundo a diretriz genérica do in dubio pro misero”.
II. A Súmula n° 74, do TST, quanto à confissão do reclamante, configura exemplo de adoção de procedimentos e técnicas do processo civil.
SÚMULA N. 74 CONFISSÃO
I — Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
II — A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400,I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
Obs.: Este é o primeiro comentário da questão, por eliminação de assertivas, sei que este item está correto, mas nunca estudei Processo Civil então não sei fazer a correlação dos institutos previstos nesta súmula com o Processo no Trabalho. Gostaria que os colegas comentassem este item.
III. O duplo grau de jurisdição é princípio que não comporta exceções.
ERRADO. O princípio do duplo grau de jurisdição gera a possibilidade das partes recorreram de decisões que lhes forem desfavoráveis, interpondo os recursos previstos em lei. Apesar de usual a utilização de recursos, o direito de interpô-los não é considerado uma garantia constitucional, pois não há qualquer dispositivo na CF/88 prevendo tal direito. Além disso, por não se tratar de garantia constitucional, pode ser restringido, isto é, pode a lei impor situações das quais não caiba recurso,como ocorre no procedimento sumário, também conhecido por dissídio de alçada,previsto na Lei nº 5584/70.
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[ CONTINUANDO...]
IV. Exceções dilatórias são aquelas que obstam o curso normal do processo, pois constituem incidentes que deverão ser resolvidos antes de qualquer procedimento meritório.
CORRETO. A doutrina classifica as exceções em dilatórias e peremptórias. As exceções dilatórias têm o objetivo de retardar o andamento do processo até que se resolva questão importante para o seu prosseguimento sem extingui-lo; devem ser resolvidas antes de qualquer procedimento que analise o mérito da reclamação. Exemplos: exceção de incompetência, suspeição e impedimento.
Já as exceções peremptórias visam extinguir o processo, pôr termo a lide, importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de fatos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos fatos articulados pelo autor. Exemplos: coisa julgada, litispendência, perempção.
V. Reconvenção é admitida no processo do trabalho, sendo irrelevante que a matéria por ela trazida tenha liame de conexidade com o pedido principal.
ERRADO. A reconvenção é uma modalidade de resposta do reclamado, concernente não propriamente a uma defesa, mas sim a uma manifestação de ataque contra o autor. Em outras palavras, a reconvenção constitui-se num “contra-ataque” do reclamado em face do reclamante dentro do mesmo processo. A possibilidade de apresentar-se a reconvenção encontra-se no art. 315 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho,
“Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.”
Veja que este artigo traz como requisito a existência de conexão entre a ação principal e a reconvenção.
Gabarito: Letra A
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SUM 74 - Explicação
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela
cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
(ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
Ocorre que, a CLT não exige que a parte
seja intimada para comparecer na audiência, sob pena de confissão.
Entretanto, o CPC determina que a parte seja intimada para comparecer
para depor, constando na notificação que serão presumidos como verdadeiros os
fatos alegados pela parte contrária, caso nao compareça, ou, comparecendo,
recu-se a depor (parágrafo 1o do art. 343 do CPC).
Assim, se a parte não comparecer, apesar de expressamente intimada, ou
comparecendo se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a confissão, nos termos do
parágrafo 2o do art. 343 do CPC por aplicação subsidiária.
Ademais, a CLT só prevê confissão para o empregador (CLT 844).
Comentários retirado do
Livro de Súmulas de Sérgio Pinto Martins
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Não concordo
Item I - O princípio da proteção é aplicado tanto no direito material trabalhista quanto no processual. Ocorre que, como mencionado pelos colegas, no campo probatório não se aplica o in dubio pro misero, mas o princípio da primazia da relidade.
"Podemos demonstrar a aplicação deste princípio na seara processual trabalhista nos seguintes exemplos:
a)A gratuidade de justiça, via de regra, é concedida apenas ao empregado, conforme art. 790, §§ 1º e 3º da CLT.
b)O comparecimento à audiência é tratado de forma diferenciada pela CLT em seu art. 844. Se a ausência for do demandante (autor) a ação trabalhista será arquivada, o que proporciona ao autor, normalmente o empregado, a oportunidade de ajuizar uma nova ação perante a justiça especializada. Já a ausência do demandado, normalmente o empregador, importará em revelia, além de confissão quanto a matéria de fato.
c)Nos casos de recursos, o depósito recursal é exigido apenas do empregador, quando este for o recorrente, conforme art. 899, § 4º da CLT.
Desse modo, vislumbramos na seara processual trabalhista, tratamento diferenciando entre empregado (parte, via de regra, hipossuficiente) e empregador, fazendo justiça ao tratar pessoas desiguais de forma desigual, visando, num primeiro momento, proteger aquele que é o menos capaz economicamente, o empregado."
Exemplos retirado : http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9692&revista_caderno=25
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IV. Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, as exceções dilatórias distendem o curso do processo, sem extingui-lo. Nesta classificação estão incluídas as exceções de incompetência, suspeição e impedimento.
Já as exceções peremptórias visam à extinção do processo. Como exemplo, temos o próprio rol de preliminares do artigo 301 do CPC , destacando-se a coisa julgada, litispendência, perempção.
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Lembrando que o princípio da proteção aplicado ao processo do trabalho é o princípio da proteção mitigado, justamente por conter tais exceções mencionadas pela Karoline. No processo do trabalho, na dúvida julga de acordo com a teoria do ônus da prova, e não em favor do réu.
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O item I trata do princípio do in dubio pro operario (ou pro misero), que somente é aplicado no Processo do Trabalho, ressaltando que hoje em dia resta mitigado em face da regra do ônus da prova quando em caso de "prova dividida".
O item II trata de forma correta da aplicação da Súmula 74, I do TST, em conformidade com o artigo 342, § 2o do CPC.
O item III equivoca-se, no sentido de que o duplo grau de jurisdição comporta exceções, como as causas de competência originária dos tribunais, ou os embargos de declaração, que não são analisados por juízo superior, ou as "causas de alçada", que não comportam recurso, salvo matéria constitucional (lei 5.584/70).
O item IV trata corretamente da definição de exceção dilatória.
O item V fala da reconvenção, que possui tratamento, no Processo do Trabalho, em conformidade com os artigos 315 a 318 do CPC.
Assim, RESPOSTA: A.
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Sobre
a assertiva I:
“[…] Ao
contrário do que alega a embargante,
o princípio da proteção ao empregado ('in dubio pro operario' ou
'in dubio pro misero') rege o direito material do trabalho.Em
que pese o Processo do Trabalho seja pautado pela simplicidade, não
é possível afirmar que o princípio da proteção ao
hipossuficiente seja aplicado como regra,
porquanto o processo do trabalho deve se basear nos princípios
relativos à teoria geral da prova, em respeito ao princípio da
paridade de armas ('Igualdade das Partes'). Portanto, as
demandas trabalhistas devem ser solucionadas segundo a regra da
distribuição do ônus da prova quando a prova se apresentar
dividida, tal como feito no acórdão embargado. […].”TST
- Inteiro Teor. : ARR 6824220125040019.
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Item
IV. Acresce-se: “TRT-24
- RECURSO ORDINARIO. RO 146200400324005 MS 00146-2004-003-24-00-5
(RO) (TRT-24).
Data
de publicação: 24/08/2005.
Ementa: COISA
JULGADA. APRECIAÇÃO EM AUDIÊNCIA, COMO MATÉRIA INCIDENTAL.
PROVIMENTO DECISÓRIO CINDIDO EM DOIS ATOS DISTINTOS. DESCABIMENTO. O
juiz a quo, ainda na audiência dita inicial, rejeitou,
incidentalmente, a alegação de coisa julgada. Ocorre que, salvo as
exceções
dilatórias,
que se referem ao julgador (incompetência, impedimento e suspeição),
e as providências incidentais que visam a resolver incidentes
meramente processuais, todas as matérias sujeitas a uma sentença
terminativa [...],
devem ser apreciadas num único ato. Ou seja, a sentença deve ser
proferida numa única peça, num único momento. Não pode ser
cindida, data venia, como no caso, por afrontar o princípio lógico
do processo.”
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Sobre
a asserção V: “TRT-10
- Recurso Ordinário. RO 2045201102110006 DF
02045-2011-021-10-00-6 RO (TRT-10).
Data
de publicação: 15/03/2013.
Ementa: PROCESSO DO TRABALHO.
DEFESA
E RECONVENÇÃOEM
PEÇA ÚNICA.
IRREGULARIDADE
FORMAL. EFEITOS.
No
sistema processual do trabalho
imperam
com maior força os princípios da oralidade, simplicidade e
instrumentalidade das formas ( CLT , arts. 794 e 796 ). Nesse
cenário, a apresentação de defesa e reconvenção em
uma mesma peça consiste em mera irregularidade formal, quando o seu
conteúdo atender à finalidade a que se destina.
[...].”
Mais:
TRT-3
- RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA. RO 01239201004703004
0001239-40.2010.5.03.0047 (TRT-3).
Data
de publicação: 28/02/2011.
Ementa: RECONVENÇÃO.
APLICABILIDADE
NO PROCESSO DO TRABALHO.
CONDICIONANTES. A reconvenção é
compatível com o direito processual do trabalho,
desde que observados os requisitos para viabilizar o seu
conhecimento, considerada a sua natureza especial.
Nos termos do art. 315 do CPC , "o réu pode reconvir ao autor
no
mesmo processo,
toda vez que a reconvenção seja
conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa";
lado outro, o art. 103 , também do CPC , dispõe: "reputam-se
conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a
causa de pedir". Logo, só
se admite a reconvenção,
se houver conexão entre ela e a ação principal ou entre ela e o
fundamento da defesa
(contestação), que pode ocorrer por identidade de objeto ou da
causa de pedir.”
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Sobre a assertiva: I. O princípio “em dúvida pelo mísero” é aplicável tanto ao direito material, quanto direito processual do trabalho.
se o DIREITO MATERIAL é um conjunto de principios e regras e se o DIREITO PROCESSUAL é o instrumento de realização deste DIREITO MATERIAL, como seria possível realizar o direito material através de um processo onde os seus princípios informadores, como o in dubio pro operário, não tivessem aplicabalidade?
refletindo, penso que a assertiva deveria ser indicada como correta.
vamso que vamos
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Monitores do QC - NÃO HÁ parágrafo segundo no art. 342 do CPC. Há, máximo, três incisos. Revejam os comentários do professor.
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Letra A
PROVA - PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO MISERO" - INAPLICABILIDADE - Em se tratando de prova, não há falar em aplicação do princípio in dubio pro operario, mesmo porque, no processo, as partes ficam em situação de igualdade jurídica formal.
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Resposta do professor
"O item I trata do princípio do in dubio pro operario (ou pro misero), que somente é aplicado no Processo do Trabalho, ressaltando que hoje em dia resta mitigado em face da regra do ônus da prova quando em caso de "prova dividida".
O item II trata de forma correta da aplicação da Súmula 74, I do TST, em conformidade com o artigo 342, § 2o do CPC.
O item III equivoca-se, no sentido de que o duplo grau de jurisdição comporta exceções, como as causas de competência originária dos tribunais, ou os embargos de declaração, que não são analisados por juízo superior, ou as "causas de alçada", que não comportam recurso, salvo matéria constitucional (lei 5.584/70).
O item IV trata corretamente da definição de exceção dilatória.
O item V fala da reconvenção, que possui tratamento, no Processo do Trabalho, em conformidade com os artigos 315 a 318 do CPC.
Assim, RESPOSTA: A"
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De acordo com a doutrina de Henrique Correia (edição 2021 de seu Curso de Direito do Trabalho), o princípio do in dubio pro misero não tem aplicação na seara processual, apenas no Direito do Trabalho. Já o professor Elisson Miessa, em seu curso de Direito Processual do Trabalho (edição 2021), entende que o processo do trabalho adota o princípio da proteção de modo temperado ou mitigado, mas não entra no mérito dos subprincípios, como o in dubio pro misero, fala apenas que, na dúvida, o juiz deve julgar de acordo com o ônus da prova, o que parece agasalhar a ideia da inaplicabilidade do in dubio pro misero na seara processual, em apreço ao princípio da igualdade processual em sua faceta da paridade de armas.
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Sobre o item V, de acordo com o CPC/2015:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.