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A resposta para a questão encontra-se no art. 1.410, VIII, do Código Civil:
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
Abraço a todos e bons estudos.
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14/11/2012
- 09h49
DECISÃO
Tolerância do antigo dono não assegura acesso público a cachoeira após venda do imóvel
A servidão de passagem, por constituir forma
de limitação do direito de propriedade, não se presume e deve ser
interpretada restritivamente. Com esse entendimento, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença de primeiro
grau que julgou improcedentes os pedidos de chacareiros que pretendiam
usufruir de cachoeira localizada em propriedade privada.
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acho que vale o mesmo raciocínio para a letra c aqui:
"Não pode o devedor, portanto, gravar o bem com hipoteca,
enquanto perdurar a propriedade fiduciária do credor fiduciante. Isso porque
não se pode dar em hipoteca – ônus real que implica possibilidade de perda
da propriedade – de bem que pertence a terceiro (art. 1.420, CC/02). Sendo
assim, enquanto perdurar o ônus da propriedade fiduciária, não poderá o
credor fiduciante hipotecar um bem que não está em sua propriedade
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REsp 1179259 MG 2010/0025595-2
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE
USUFRUTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. NÃO USO OU NÃO FRUIÇÃO DO BEM GRAVADO COM USUFRUTO.
PRAZO EXTINTIVO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA.
IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE.
1- A ausência de decisão acerca de
dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição
de embargos de declaração, impede o exame da insurgência quanto à
matéria.
2- O dissídio jurisprudencial deve ser
comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre
situações fáticas idênticas.
3- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4-
O usufruto encerra relação jurídica em que o usufrutuário - titular
exclusivo dos poderes de uso e fruição - está obrigado a exercer seu
direito em consonância com a finalidade social a que se destina a
propriedade. Inteligência dos arts. 1.228, § 1º, do CC e 5º, XXIII, da Constituição.
5- No intuito de assegurar o cumprimento da função social da propriedade gravada, o Código Civil, sem prever prazo determinado, autoriza a extinção do usufruto pelo não uso ou pela não fruição do bem sobre o qual ele recai.
6-
A aplicação de prazos de natureza prescricional não é cabível quando a
demanda não tem por objetivo compelir a parte adversa ao cumprimento de
uma prestação.
7- Tratando-se de usufruto, tampouco é
admissível a incidência, por analogia, do prazo extintivo das
servidões, pois a circunstância que é comum a ambos os institutos -
extinção pelo não uso - não decorre, em cada hipótese, dos mesmos
fundamentos.
8- A extinção do usufruto pelo não uso
pode ser levada a efeito sempre que, diante das circunstâncias da
hipótese concreta, se constatar o não atendimento da finalidade social
do bem gravado.
9- No particular, as premissas
fáticas assentadas pelo acórdão recorrido revelam, de forma cristalina,
que a finalidade social do imóvel gravado pelo usufruto não estava sendo
atendida pela usufrutuária, que tinha o dever de adotar uma postura
ativa de exercício de seu direito.
10- Recurso especial não provido.
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CC/02
Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não
terem eficácia:
I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.
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a) O direito subjetivo integra o patrimônio do superficiário, podendo
este transferir o direito de superfície a terceiro por negócio jurídico;
no entanto, não haverá a saisine em favor dos herdeiros quando do seu falecimento.
INCORRETA.
CC, Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do
superficiário, aos seus herdeiros.
c) O proprietário resolúvel pode conceder o bem em hipoteca, não lhe
sendo vedado onerar a coisa; no entanto, verificado o evento futuro e
incerto, o ônus real subsistirá, gravando-se a coisa.
INCORRETA.
CC, Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do
termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o
proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de
quem a possua ou detenha.
d) No intuito de assegurar o cumprimento da função social da propriedade
gravada, o Código Civil, sem prever prazo determinado, autoriza a
extinção do usufruto pelo não uso ou pela não fruição do bem sobre o
qual ele recai.
CORRETA.
CC, Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro
de Imóveis:VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390
e 1.399).
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Rodrigo, em sintonia com o comentário do colega Daniel, acredito que o erro da assertiva "E" consiste em afirmar que a ausência de tais elementos compromete a validade do contrato de penhor. Contudo, o art. 1.424, caput, CC sanciona com ineficácia o citado pacto. Dessa forma, o contrato de penhor que não possua o valor do crédito e a especificação do bem dado em garantia é existente e válido, porém não está apto (ineficaz) a produzir quaisquer efeitos jurídicos.
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A questão "E" está errada porque se não houver a especificação do bem não há o objeto do contrato. Vale lembrar que sujeito, objeto e forma prevista ou não defesa em lei são requisitos de existência do negócio jurídico, e não de validade.
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b) INCORRETA. A servidão de passagem, por constituir forma de limitação do direito de propriedade, não se presume e deve ser interpretada restritivamente.
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Acerca da letra E)....
Está errada porque a falta de tais elementos (valor do crédito e o bem dado em garantia), previstas no art. 1424 do CC, não constituem elementos nucleares do penhor (plano da existência), nem mesmo se ligam à validade do acordo (plano da validade), mas apenas condições de sua plena eficácia (plano da eficácia), que valida sua oponibilidade perante terceiros. (REsp 226.041/MG).
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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LETRA E)
Acórdão: Recurso Especial n. 226.041-MG(1999/0070681-1).
Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Data da decisão: 12.06.2007.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS. ART. 20, §4, DO CPC. ELEMENTOS FÁTICOS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PENHOR. REQUISITOS DO ART. 761 DO CC⁄1916 (ARTIGO 1.424 DO CC⁄2002). CONDIÇÕES DE EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO PERANTE TERCEIROS. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA AVENÇA ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. TRADIÇÃO SIMBÓLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,NO PONTO, PROVIDO.
1. Ainda que fixado em determinando percentual sobre o valor da causa, não se mostra irrisório ou descabido o valor originariamente arbitrado. Por conseguinte, não poderia esta Corte Superior, sob pena de vulneração ao enunciado sumular n. 7, alterar o que antes já se dispusera com arrimo em juízo elaborado a partir dos elementos fáticos constantes dos autos.
2. Os requisitos elencados no artigo 761 do código revogado (artigo 1.424 do CC⁄2002) não constituem elementos nucleares do penhor, sem os quais inexistiria o próprio contrato; sequer se ligam à validade mesma do acordo, que está a depender da capacidade do agente, da licitude do objeto e de forma prevista ou não defesa em lei. Constituem, ao revés, verdadeiras condições de sua plena eficácia no mundo jurídico, isto é, da validade de sua oponibilidade a terceiros. Assim, devem ser mantidas, porque válidas, as disposições firmadas entre as partes originárias.
3. Entende esta Corte, de há muito, que a tradição simbólica da coisa dada em depósito não desnatura o contrato de penhor.
4. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido.
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O erro da alternativa E consiste em mencionar que a validade do pacto estará comprometida (segundo degrau da escada ponteana), quanto na verdade o que estará comprometido é a eficácia do pacto (terceiro degrau da escada ponteanta), pelo que consta no art. 1.424 do CC.
Atenção: as doutrinas ensinam (e com razão) de que o contrato não registrado é ainda sim eficaz, mas apenas interpartes e não erga omnes. E na prática é isso mesmo o que acontece (bancos geralmente não registram todos os contratos de garantia pois há um custo e eles preferem assumir o risco de não dar eficácia erga omnes). No entanto, ESQUEÇA ISSO PARA CONCURSO PÚBLICO. Nenhum concurso irá debater isso, ao contrário, apenas cobrará o texto de lei e PONTO FINAL!
Muito cuidado com o que as doutrinas ensinam. Elas podem "explicar, por curiosidade" um posicionamento e isso confundir na hora da prova (como é o caso da extinção do usufruto pelo não uso - a lei não delimita prazo, mas há enunciado do CJF que debate a questão - isso pode confundir no momento da prova e o candidato achar que a letra D está errada).
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Art. 1.367. A propriedade fiduciária
em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do
Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no
que for específico, à legislação especial pertinente, não se
equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o
art. 1.231.
(Redação dada pela Lei
nº 13.043, de 2014)
Registrada a propriedade fiduciária, ambos não chegam a
deter poder de alienação do imóvel. O devedor fiduciante porque transfere, no
curso da duração da obrigação a ser adimplida, a propriedade do imóvel para
o credor fiduciário. O credor fiduciário porque, embora proprietário, não
pode dispor do bem até que se consolide definitivamente a propriedade em seu
nome. Isso só ocorrerá se o devedor não cumprir a obrigação. Sendo assim, o
imóvel dado em propriedade fiduciária integra seu patrimônio, mas de forma
afetada.
O art. 1.420 do Código Civil estipula que só bens
alienáveis podem ser gravados por direitos reais de garantia e que só quem
pode alienar pode gravar um bem com tais direitos. O art. 1.420, embora só
trate do penhor, da anticrese e da hipoteca, é disposição geral sobre os
direitos reais de garantia, entre os quais se inclui a propriedade fiduciária.
Sendo assim, a ela se aplica, tendo sido recepcionado pelo art. 1.368-A do
Código Civil no que ser refere tanto a bens móveis quanto imóveis.
Conclui-se, com isso, que, uma vez registrada a propriedade
fiduciária sobre um imóvel, nem o credor fiduciário nem o devedor fiduciante
podem hipotecar o mesmo bem, enquanto perdurar a propriedade fiduciária.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10609/sobre-a-possibilidade-de-gravar-a-propriedade-fiduciaria-imovel-com-hipoteca#ixzz3XwoimyZ6
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Letra “A” - O direito subjetivo
integra o patrimônio do superficiário, podendo este transferir o direito de
superfície a terceiro por negócio jurídico; no entanto, não haverá a saisine em
favor dos herdeiros quando do seu falecimento.
Código Civil:
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e,
por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Dessa forma haverá a transmissão
do direito superficiário em decorrência do falecimento do seu titular.
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - A servidão de
passagem, direito real que surge em razão da necessidade/utilidade de trânsito
através de determinado imóvel, por constituir forma de proteção à função social
da propriedade, embora se presuma, deve ser interpretada restritivamente.
A servidão de passagem é um
direito que não se presume e nasce da vontade das partes.
Código
Civil:
Art.
1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o
prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração
expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - O proprietário
resolúvel pode conceder o bem em hipoteca, não lhe sendo vedado onerar a coisa;
no entanto, verificado o evento futuro e incerto, o ônus real subsistirá,
gravando-se a coisa.
Código Civil:
Art. 1.359. Resolvida a propriedade
pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também
resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em
cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a
possua ou detenha.
Sendo verificada a condição, entende-se resolvida
também o ônus real concedido na sua pendência.
Incorreta letra “C”.
Letra “D” - No intuito de
assegurar o cumprimento da função social da propriedade gravada, o Código
Civil, sem prever prazo determinado, autoriza a extinção do usufruto pelo não
uso ou pela não fruição do bem sobre o qual ele recai.
Código Civil:
Art.
1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro
de Imóveis:
VIII
- Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts.
1.390 e 1.399).
Sem prever prazo determinado, o Código Civil
autoriza a extinção do usufruto pelo não uso ou pela não fruição do bem sobre o
qual ele recai.
Correta letra “D”. Gabarito da
questão.
Letra “E” - O valor do crédito e o bem dado em
garantia com as suas especificações constituem elementos nucleares do contrato
de penhor, de forma que, faltando um deles, a validade do pacto estará
comprometida.
Art. 1.424. Os contratos de
penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
I - o valor do crédito, sua
estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para
pagamento;
III - a taxa dos juros, se
houver;
IV - o bem dado em garantia
com as suas especificações.
O valor do crédito e o bem dado em garantia com
suas especificações são necessários para a eficácia do contrato. A
eficácia está relacionada com a aptidão para produzir efeitos jurídicos.
A validade está relacionada à capacidade do agente,
licitude do objeto e forma prescrita ou não defesa em lei.
Incorreta letra "E".
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ERRO DA B
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 316045 SP 2001/0038720-9 (STJ) Data de publicação: 29/10/2012
Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. PASSAGEMFORÇADA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. DISTINÇÕES E SEMELHANÇAS. NÃOCARACTERIZAÇÃO NO CASO. SERVIDÃO NÃO SE PRESUME E DEVE SERINTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. 1. Apesar de apresentarem naturezas jurídicas distintas, tanto apassagem forçada, regulada pelos direitos de vizinhança, quanto aservidão de passagem, direito real, originam-se em razão danecessidade/utilidade de trânsito, de acesso. 2. Não identificada, no caso dos autos, hipótese de passagem forçadaou servidão de passagem, inviável a proteção possessória pleiteadacom base no alegado direito. 3. A servidão, por constituir forma de limitação do direito depropriedade, não se presume, devendo ser interpretadarestritivamente. 4. Recurso especial provido.
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Letra C: O proprietário resolúvel pode conceder o bem em hipoteca, não lhe sendo vedado onerar a coisa; no entanto, verificado o evento futuro e incerto, . INCORRETA (A teor do art. 1.499, III, do CC, a resolução da propriedade implica em extinção da hipoteca).