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ID
1056505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que concerne aos tratados internacionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • "C" é a resposta correta.

    A resposta está na CF/88, em seu artigo 49:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;


  • O decreto legislativo não tem poder de revigorar tratado que foi denunciado. A alternativa (A) está incorreta.

    A alternativa (B) está incorreta, pois municípios e estados têm que respeitar os tratados firmados pela União.

    A alternativa (C) está correta e seu fundamento legal se encontra no artigo 49 da Constituição Federal de 1988: “É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.

    A alternativa (D) está incorreta, pois lei posterior e contrária a tratado internacional apenas afasta a aplicabilidade desse tratado, ou seja, não ocorre a revogação formal e imediata.

    A alternativa (E) está incorreta, pois não há aplicabilidade imediata de tratados no Brasil. Eles devem ser internalizados por meio de aprovação parlamentar, que ocorre através de decreto legislativo, e, posteriormente, de decreto executivo. 


  • Comentário sobre a alternativa "E" (com base nas anotações da aula do professor Marcello Miller):

    A assinatura enseja como obrigação para o Estado a abstenção, enquanto pendente de ratificação, da prática de atos que possam frustar o objeto e a finalidade do tratado (art. 18 da Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados de 1969 - Decreto 7030/2009).


    Bons estudos,


  • A) FALSA. A denúncia extingue o tratado bilateral e implica a retirada do Estado denunciante do tratado multilateral, cujos efeitos cessam para si. Portanto, em ambos os casos há o desaparecimento permanente do tratado do ordenamento jurídico para o Estado denunciante, não possuindo o Congresso competência para revigorá-lo.

    B) FALSA. Os tratados são firmados pela República Federativa do Brasil e não pela entidade política União, pelo que são aplicáveis em todo território nacional, inclusive aos Estados e Municípios.

    C) CORRETA. Art. 49, I, CF/88.

    D) FALSA. A lei posterior e contrária nunca "REVOGA" um Tratado Internacional, mas somente o "DERROGA" (revogação parcial). Ademais, o critério da especialidade deve tem prevalência ao critério cronológico. Os tratados internalizados possuem ainda hierarquias distintas a depender de sua natureza e forma de incorporação.

    E) FALSA. Não vigora no Brasil o postulado da aplicabilidade imediata dos tratados após a sua assinatura. Os efeitos da assinatura são: a) encerramento das negociações; b) concordância com o teor do ato internacional; c) fechamento e autenticação do texto; d) encaminhamento para ratificação; e) a partir da assinatura as partes não podem praticar atos que prejudiquem o objeto do tratado.   

  • "resolução definitiva de questões controvertidas", pra mim, é diferente de "resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos", mas...

  • "resolução definitiva de questões controvertidas" É TOTALMENTE DIFERENTE de "resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos"

  • Resposta correta: CCF/88. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;Essa responsabilidade atribuída ao Congresso Nacional reforça a conclusão que a CF/88 adotou a Teoria Dualista do Direito Internacional, de forma que o ordenamento pátrio é distinto do ordenamento externo. Sendo assim, para o Brasil há duas ordens jurídicas, cabendo ao Congresso Nacional referendar, via decreto legislativo, o tratado internacional celebrado pelo Presidente da República, para que passe a ter vigor no país, após todo o trâmite de incorporação.

  • Se o Congresso resolve algo, preexiste uma questão controvertida.

  • Alguém pode discorrer um pouco mais sobre a alternativa D?

    Ainda não vislumbrei o erro dela...

  • Raphael, quanto à letra D me parece errado dizer que lei posterior revoga tratado. Isso porque, embora ela possa revogar o decreto presidencial que internalizou o tratado, ela não é capaz de afetar os efeitos internacionais dos tratados, cuja competência para denúncia é do Presidente da República.

  • No tocante à letra a, para acrescentar, é importante saber que a retratação da denúncia pode ser permitida, desde que ainda não tenha gerado efeitos jurídicos.

    Ainda,ao contrário do que acontece quando da vinculação do Estado a um compromisso internacional, a prática mais comum é a de que a denúncia não está sujeita à autorização parlamentar.

    No Brasil, a denúncia é ato privativo e discricionário do Presidente da República, materializado por meio de Decreto e que não se encontra sujeito à autorização prévia ou referendo posterior do Congresso Nacional. ( Paulo Henrique Portela)

  • Como sempre, uma forçação de barra do CESPE.

    A resolução da questão estava entre as alternativas "C" e "D", nenhuma delas inteiramente correta.

    A alternativa "C" restringiu o papel do Congresso Nacional no procedimento de incorporação dos tratados internacionais. Ora, não é apenas quando o tratado versar sobre "questões controvertidas" que caberá ao Congresso Nacional a apreciação e aprovação (ou não) do seu texto. Na verdade, ressalvado os casos de acordos executivos (para aqueles que admitem tal espécie no Brasil), o Congresso Nacional SEMPRE – mesmo que não se trate de questão controvertida – terá que apreciar um tratado internacional.

    Quanto à letra "D", a questão está correta se levarmos em consideração apenas o âmbito interno e que o tratado em questão tem status de lei ordinária. Por outro lado, a questão se torna incorreta se se tratar de uma convenção com status constitucional ou supralegal, ou, ainda, se a questão estiver se referindo à vigência do tratado no plano internacional, caso em que a edição de uma lei interna em nada pode influenciar.

    Como quer que seja, é por questões como essas que não considero o CESPE uma instituição séria.

  • Estou careca de saber o art. 49 da CF, mas errei a questão por causa do "resolução definitiva de questões controvertidas", que é bem diferente de "resolver definitivamente". Esse é o tipo de alternativa que a CESPE pode considerar correta ou incorreta, a seu bel prazer, e já tem uma resposta na manga pra eventuais recursos. Ô sofrência...

  • Achei esta questão muito boa. Fiquei na dúvida entre as alternativas C e D, principalmente pelo mesmo motivo que o Rafael expôs abaixo. Depois de resolver a questão, vi a resposta do prof e fez sentido. No geral, se não me engano, tratado posterior (de acordo com o princípio lex posterior derogat priori) suspende a aplicabilidade de lei anterior, e lei posterior suspende a aplicabilidade de tratado anterior. Isso fez sentido pra mim pq, afinal de contas, o Brasil adota o dualismo moderado; logo, são documentos que habitam ambientes jurídicos diferentes. Logo, um documento não pode revogar o outro, e sim, suspender aplicabilidade.

     

    Não sou da área de direito, então, qualquer imprecisão minha em utilizar certos termos ou caso eu tenha dado informação errada, só me avisar que corrigirei com o maior prazer!

  • Essa questão foi sacanagem demais, alteraram o artigo da constituição e ainda deram a alterativa como correta.

  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

  • e) O postulado da aplicabilidade imediata vale no Brasil, para os tratados internacionais, a partir do momento da aposição da assinatura do presidente da República.

     

    Errada.

     

    Não há aplicabilidade imediata de tratados no Brasil. Eles devem ser internalizados por meio de aprovação parlamentar, que ocorre através de decreto legislativo, e, posteriormente, de decreto executivo.

     

    Destarte, o Ministro Celso de Mello, examinando caso acerca da aplicação de um tratado do Mercosul, enfatizou que o Brasil ainda não adota nenhuma das premissas do modelo da introdução automática, no caso o princípio do efeito direto (possibilidade de que os particulares invoquem, desde logo, as normas consagradas no tratado) e o postulado da aplicabilidade imediata (capacidade de o tratado ter execução na esfera doméstica do Estado assim que seja ratificado). Cabe destacar que essa regra vale para todos os tratados, não importando de que matéria tratem."

     

    PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2014. P. 131-132