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ID
1056511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às organizações sociais, às organizações da sociedade civil de interesse público, aos órgãos públicos e às entidades da administração indireta, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Os Orgãos do Estado podem ser classificados de acordo com os seguintes critérios:

    Quanto à atomicidade

    Podem ser simples (compostos de um só centro de competência) ou compostos (há a existência de outro(s) órgão(s) na sua estrutura para fazer o seu trabalho).

    Quanto à atuação funcional

    Podem ser órgãos singulares (sua função é atribuída a um só agente, o chefe) ou órgãos colegiados (atuam e manifestam sua decisão de uma forma conjunta e majoritária, através de comitês)

  • sobre a alternativa B :

    no que se refere a COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA, denomina-se singular ( unitário ) o órgão dotado de um único centro de competências ou atribuições. 

  • a) OSCIP não possui conselho de Administração, apenas Conselho Fiscal.

    Dica de um colega QC: OrganizaçÃO Social - Contrato de GestÃO - Conselho de AdministracÃO
                                        OSCIP - Termo de Parceria - Conselho Fiscal(lembre que o F parece com o P).

    b) já comentada.

    c) Nesse sentido, Celso Bandeira de Mello observa que "não poderia ato administrativo dar por finda a existência de pessoa jurídica instituída por lei(Autarquia), já que se trata de ato de inferior hierarquia". Enfim, Lei CRIA, Lei EXTINGUI. O mesmo se aplica às Empresas Públicas e Soc. de Economia Mista, no sentido de que dependerá também de lei autorizadora específica, tanto na criação qto na extinção, respeitando-se o princípio da simetria jurídica.

    d) A criação de subsidiárias pelas Empresas públicas e Sociedade de economia mista, bem como sua participação em empresas privadas, depende de autorização legislativa (CF, art. 37, XX)

    e) ver comentários da letra "a"

  • Alternativa "C" está errada, pois o enunciado não se restringiu à criação de autarquias no âmbito exclusivo do Poder Executivo. Eis a ressalva à pág. 42 do "Direito Administrativo Descomplicado", 20ª ed.

    "Impende ressalvar, todavia, a hipótese de criação ou extinção de uma autarquia vinculada ao Poder Legislativo, ou vinculada ao Poder Judiciário. Nesses casos, a iniciativa da lei respectiva não será, por óbvio, do Chefe do Poder Executivo, mas, sim, do Poder correspondente, a que estiver vinculada a entidade."

  • a) As organizações da sociedade civil de interesse público devem possuir conselho de administração em cuja composição haja representantes do poder público e de entidades da sociedade civil, além de membros eleitos entre seus associados e pessoas que tenham notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral.

    Incorreta.

    O conselho de administração é órgão das organizações sociais (art. 3º da Lei nº 9.637/98). 


    b) No que se refere à atuação estatal, denomina-se singular o órgão dotado de um único centro de competências ou atribuições. 

    Incorreta.

    Órgãos singulares, também denominados unipessoais, são os que tem sua atuação concentrada nas mãos de um único agente público.


    c) Tanto a criação quanto a extinção de autarquia só podem ocorrer por lei de competência privativa do chefe do Executivo.

    Correta.

    CRFB/88, art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    O Chefe do Executivo, normalmente é quem submete ao Legislativo projeto de lei criando autarquia. 





  • Concordo com o colega  Kaschperl. 

    Ora, os Poderes Legislativo e Judiciário, por mais curioso que isso possa parecer, também podem criar autarquias. 

    Nesse caso, não haverá iniciativa do Chefe do Poder Executivo, mas sim do daqueles poderes. 

    A alternativa C, frisa-se, não faz essa distinção e não pode ser considerada correta, uma vez que restringe o âmbito do conceito quando diz SÓ o Chefe do Poder Executivo. 

    Questão que deveria ser anulada. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • O que justifica a letra C é o famoso Princípio do Paralelismo das Formas. 

    De acordo com o princípio do paralelismo das formas (ou da homologia), a extinção do ato administrativo deve ser feita na mesma forma do ato originário. Lei criou, lei extinguiu.

  • Uma vez que o requisito de existência de conselho de administração diz respeito às Organizações Sociais (OS’s), conforme estabelecem os artigos 1º, I, “c”, 3º e 4º da Lei 9.637/98, não havendo semelhante exigência na lei que disciplina as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP’s), qual seja, a Lei 9.790/99. Neste último diploma, o que existe é a previsão da constituição de um conselho fiscal, como se extrai do teor de seu art. 4º, III. A alternativa “A” está errada.

    A opção “B” também não é a correta. O conceito de órgão singular deriva da existência de um único agente público em sua composição. Tal categoria (a dos singulares) opõe-se aos órgãos colegiados, cujas decisões são tomadas após deliberação de seus membros. Adicione-se que qualquer órgão público corresponde a um centro de competências, conforme clássica lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, 2002, p. 66)

    A letra “C” é o gabarito da questão. Realmente, tanto a criação quanto a extinção de uma autarquia dependem da edição de lei específica, cuja iniciativa a Constituição atribuiu, de forma privativa, ao Chefe do Poder Executivo. Confiram-se, a propósito, o que estabelecem os arts. 37, XIX, e 61, §1º, II, “e”, ambos da CF/88. Este último dispositivo constitucional, é válido acentuar, a despeito de se referir a “órgãos da Administração Pública”, deve merecer interpretação teleológica, em ordem a abraçar não apenas a criação de entes despersonalizados (órgãos públicos, em sentido estrito), mas também as pessoas jurídicas integrantes da Administração indireta, no que se inserem as autarquias. No que se refere especificamente à extinção de autarquias, aplica-se o princípio da simetria das formas jurídicas, segundo o qual, em suma, para se desfazer algo em Direito, deve-se percorrer o mesmo caminho traçado em sua construção. No ponto, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

    “Para a extinção de autarquias, é também a lei o instrumento jurídico adequado. As mesmas razões que inspiraram o princípio da legalidade, no tocante à criação de pessoas administrativas, estão presentes no processo de extinção. Trata-se, na verdade, de irradiação do princípio da simetria das formas jurídicas, pelo qual a forma de nascimento dos institutos jurídicos deve ser a mesma para sua extinção. Ademais, não poderia ato administrativo dar por finda a existência de pessoa jurídica instituída por lei, já que se trata de ato de inferior hierarquia.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 472)

    A alternativa “D” apresenta o equívoco de afirmar que as subsidiárias de sociedades de economia mista ou de empresas públicas poderiam ser criadas por mero ato administrativo, o que não guarda sintonia com a norma do art. 37, inciso XX, da CF/88, nos termos da qual depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de tais subsidiárias.

    Por fim, a opção “E” está errada, pois o Termo de Parceria é o instrumento adequado à formalização do vínculo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (art. 9º e seguintes da Lei 9.790/99), não se referindo, portanto, às Organizações Sociais, como equivocadamente afirmado na questão.


  • Tanto a criação quanto a extinção de uma autarquia são feitas por intermédio de lei ordinária especifica,

    Art. 37, XIX, CF  - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    ==> As autarquias são criadas por lei específica, não precisando de mais nenhum ato para existir no mundo.

  • Estou de acordo com os colegas que discordaram no gabarito. A criação ou extinção das autarquias se dá por lei específica, as quais não são de competência exclusiva do Presidente da República. Os dispositivos normativos citados pelo professor, em seu comentário, vão diretamente em sentido contrário ao enunciado da letra "C". O art. 61 da Constituição Federal estabelece:

    "§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    (...)

    II - disponham sobre:

    (...)

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI"


    Ou seja, incumbe ao Chefe de Estado criar órgãos que compõem a Administração Pública Direta (desconcentração). Se aplicada a "interpretação teleológica" - pra tentar justificar esse gabarito absurdo - estendendo o alcance da norma constitucional transcrita aos entes personalizados que compõe a Administração Pública Indireta (descentralização), levaria-se a errônea conclusão de que TODAS essas entidades, a exemplo das empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) são criadas ou extintas por lei, quando verdadeiramente têm sua criação AUTORIZADA por ela.

  • Gabarito absurdo !!!

    Pelas respostas, percebe-se que alguns candidatos estão acima do nível !!!
  • Pelo amor de Deus.

    Não vamos tornar a compreensão da questão ininteligível. Mesmo com a argumentação dos colegas de que a Letra "C" não excetuou as Autarquias do P.l e P.J, que serão de iniciativa de lei dos poderes correspondentes, qual seria, por exclusão, a resposta CORRETA a ser marcada???  A "b" ?? Logico que não.


    Vamos que Vamos...


  • Questão realmente absurda, ao se dizer que a criação ou extinção só se dá por iniciativa do chefe do executivo a assertiva exclui a possibilidade de ser feita por outros Poderes como o Legislativo e Judiciário, que, apear de não ser comum, podem sim criar autarquias, e neste caso a iniciativa não será do Chefe do Executivo. observemos que esta não é ma daquelas questões que cloca uma regra geral deixando de pontuar a exceção, devendo assim ser considerada correta, pelo contrario, a própria assertiva, pela sua disposição, exclui qualquer outra iniciativa para se criar ou extinguir autarquia, o que a faz ficar errada.  

  • ALTERNATIVA B:

    b) No que se refere à atuação estatal, denomina-se singular o órgão dotado de um único centro de competências ou atribuições. 

    Errado 

    Este é o conceito de órgão SIMPLES.


    Classificação dos órgãos:

    1) quanto à estrutura:

      1.1) Simples: um só centro de competências

      1.2) Compostos: mais de um centro de competências, são subdivididos.Ex: Ministérios


    2) quanto à atuação funcional:

      2.1) singulares: unipessoal. Ex: Presidência da Rep.

      2.2) colegiados: pluripessoais, manifestação conjunta de seus membros. Ex: Congresso Nacional

  • Acertei uma questão p prova de Juiz onde só 45% dos q resolveram acertaram....

    Desculpa, mas tô feliz!!!!!!!

  • Gabarito: C

    O Chefe do executivo são: Presidente da república, governador e prefeito.

    B: Singular é quanto a ação funciona, ou seja, as decisão ou ações são atribuída a um único agente. Simples: quanto a estrutura, ou seja, possui um único centro

    D: as subsidiárias seguem o mesmo rito das EP e SEM.

  •  ainda sobre a alternativa C ) só lembrando que existe a possibilidade da criação de autarquia vinculada ao poder legislativo e ao judiciário.Desse modo, obviamente não será competência exclusiva do chefe do poder executivo a iniciativa do projeto de lei específica para a sua criação.

    logo por eliminação das alternativas é possível acertar a questão.

  • Questão sem resposta.


    E se a autarquia fosse do Poder Legislativo ou Poder Judiciário?

    O que em tese pode acontecer!


    Óbvio que não seria competência do chefe do Executivo e sim do poder a qual vincula a autarquia.


    #FÉ

  • Não crie caso. Atente-se apenas para o que a questão pede. 

  • A questão aduz ser de competência PRIVATIVA, no sentido de próprio, porém delegável, e não EXCLUSIVA, no sentido de monopólio da competência. A questão pede a regra, e muitos por excesso de cautela se equivocam em razão da exceção! Questão Interessante!

  • Letra B (erro)

    Quanto à atuação funcional, o órgão é singular ou colegiado. Segundo Helly Lopes Meirelles.

    Órgãos singulares: são os que têm sua ação concentrada nas mãos de um único agente público, ou como a questão afirma:"órgão dotado de um único centro de competências ou atribuições". Ex.: prefeituras, Presidência da República...

    Já os colegiados, são aqueles que atuam mediante decisão conjunta dos seus principais agentes. Ex.: comissões, conselhos, turmas etc.



    Segundo nossa amiga, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o posicionamento é um pouco diferente, ela classifica os órgãos quanto à composição: singulares e coletivos.


    Singulares: composto por uma única pessoa. Ex.: Presidência da República.

    Coletivos: compostos por várias pessoas. Ex.: comissões.


    Q542769

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: DPF

    Prova: Delegado

    No que se refere à classificação do órgão público e à atuação do servidor, julgue o item seguinte.

    Os ministérios e as secretarias de Estado são considerados, quanto à estrutura, órgãos públicos compostos.

    Gabarito CERTO


  • I)  QUANTO À ESTRUTURA: SIMPLES E COMPOSTO.

    A Classificação Estrutural diz respeito à estrutura.

    - COMPOSTO: órgão formado por mais de um órgão com atribuições próprias para atribuições de mais de um órgão. Ex. o Congresso é um órgão composto, pois é composto pela Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sendo cada um dos órgãos tem atribuições específicas e que integram o Congresso Nacional que tem atribuições específicas também.

    - SIMPLES: a estrutura é única. Ex. Assembleia Legislativa do Poder Judiciário da Bahia.

    .

    CUIDADO: não confundir com a classificação a seguir:

    .

    II)  QUANTO À ATUAÇÃO FUNCIONAL: SINGULAR E COLEGIADO.

    O órgão quanto à atuação funcional pode ser singular e colegiado. Não estamos falando de estrutura!!! Mas sim à atuação funcional.

    - SINGULAR: A atuação funcional é aquela que a vontade manifesta por um agente representa a vontade do órgão. Ex. Ministério da Fazenda manifesta a vontade através de um Ministro que representa a vontade da Presidência da República.

    - COLEGIADO: o Congresso Nacional é colegiado, porque manifesta a vontade por um grupo.

    O Congresso Nacional é um órgão composto perante a sua estrutura e colegiado, quanto à sua atuação.

    O Senado Federal é um órgão simples, perante sua estrutura, mas é colegiado, quanto à sua atuação pois manifesta a vontade por um colegiado de agentes. Não há manifestação de vontade de vontade de vontade de vontade

  • GABARITO C 



    (a) A lei exige que a OSCIP tenha um conselho fiscal; não exige que a OSCIP tenha conselho de administração. Não há exigência de que existam representantes do poder público em algum órgão ou entidade. 

    (b) ÓRGÃO SIMPLES ou unitários são constituídos por um só centro de competência. órgãos singulares também chamados unipessoais, são os órgãos em que a atuação ou as decisões são atribuídas de um único agente, seu chefe e representante. É exemplo de órgão singular a Presidência da República. 

    (c) As autarquias somente podem ser criadas por meio de Lei específica. A extinção de autarquias deve ser feita, de igual modo, mediante a edição de LEI específica, também de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. GABARITO

    (d) A criação de subsidiárias pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como sua participação em empresas públicas, depende de autorização legislativa (CF, art. 37, XX) 


    (e) Não integram a administração direta nem a indireta; são entidades da iniciativa privada, sem fins lucrativos, que se associam ao Estado mediante a celebração de um contrato de gestão, a fim de receberem fomento para a realização de atividades de interesse social. 

    FONTE: Todas as questões foram respondidas com base no livro Direito Administrativo Descomplicado 23° edição
  • Quanto ao grau de ingerência estatal nas ONGs: é possível afirmar que o Estado interfere mais nas OS, do que nas OSCIP. Com efeito - ilustrativamente - naquelas (mas não nas OSCIP), é obrigatória a existência de agente público integrante do principal órgão diretivo da paraestatal, a saber, o conselho superior da entidade do 3º setor.


    Note-se que a própria denominação da espécie Organização da SOCIEDADE CIVIL de Interesse Público já oferece um indicativo da menor interferência estatal em seu funcionamento, na medida em que denota e destaca expressamente o âmbito de seu funcionamento (na sociedade CIVIL).

  • Em Direito Administrativo Descomplicado, de Marcelo e Vicente, encontrei afirmação de que está "consagrado pelo Supremo Tribunal Federal o entendi­mento de que a exigência da autorização legislativa "em cada caso" não significa necessidade de "uma lei para cada subsidiária a ser criada". ADIN 1.649/DF de 2004: "É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora".

    Interpretei que seria possível criar subsidiária a partir de ato da própria EP ou SEM no caso de haver autorização para tanto.


  • OSCIP = Conselho FISCAL. A lei não exige que tenha conselho de administração.

  • Uma dúvida: não é possível - em tese -  a criação de autarquia ligada aos poderes judiciário e legisaltivo? a lei nesse caso não seria de competência exlcusiva do Chefe do Poder Excutivo. Estou errado? Li isso, mas não lembro a fonte.

  • Só agora que li: o colega Ildefonso já respóndeu minha questão e me lembrou da fonte onde li. Não custa relembrar doutrina:

     

    Alternativa "C" está errada, pois o enunciado não se restringiu à criação de autarquias no âmbito exclusivo do Poder Executivo. Eis a ressalva à pág. 42 do "Direito Administrativo Descomplicado", 20ª ed.

    "Impende ressalvar, todavia, a hipótese de criação ou extinção de uma autarquia vinculada ao Poder Legislativo, ou vinculada ao Poder Judiciário. Nesses casos, a iniciativa da lei respectiva não será, por óbvio, do Chefe do Poder Executivo, mas, sim, do Poder correspondente, a que estiver vinculada a entidade."

  • Entendo que o erro da C vai além da questão dos demais poderes. No meu entendimento não deveria estar competência privativa, mas iniciativa privativa, conforme art. 84. 

    Ser ou não por lei é inquestionável. 

  • Concordo com a colega Gis@ B. Existe "lei de competência privativa do chefe do Executivo"? Que eu saiba a competência para editar leis é do Poder Legislativo. O Chefe do Executivo tem atribuição para iniciar, em alguns casos, processo legislativo. Porém, a redação da alternativa C dá a entender que a lei é elaborada pelo Chefe do Executivo nesse caso.

  • Detesto ficar discordando de Gabarito, porque isso não costuma levar a lugar algum. Todavia, o gabarito dessa questão se afigura absurdo e ela deveria ter sido anulada. Isso porque, como notório, embora na prática não costume ocorrer, ao menos em tese, não há qualquer óbice a criação de autarquias pelos demais Poderes, isto é, Legislativo e Judiciário. E, fato é que em tais casos a iniciativa será do Chefe do respectivo Poder e não do Chefe do Executivo.

  • Questão mal elaborada, não  concordo  com o gabarito.

    Direito administrativo  descomplicado (Marcelo Alexandrino Vicente de Paulo) Hipótese  de criação  e extinção de uma autarquia  vinculada ao Poder Legislativo,  ou vinculada ao Poder Judiciário. Nesses casos, a iniciativa da lei reapectiva NAO sera, por óbvio, do chefe do Poder Executivo,  mas sim, do Poder correspondente, a quem estiver  cinculada a entidade. Pg 47

  • A Constituição Federal de1988, em seu artigo 37, incisos XIX e XX trata da criação de entidades da Administração Pública Indireta, tendo o inciso XIX alterado totalmente através da Emenda Constitucional 19/98, no tocante as fundações públicas.

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação

    Conforme o Decreto-Lei 200/67, são estabelecidas duas formas pelas quais se torna viável o surgimento de entidades da Administração Pública Indireta:

    a)      Por meio de lei específica, onde somente se aplica hoje a criação de autarquias, onde o Poder Legislativo (federal, estadual, distrital e municipal) fará a edição de lei ordinária que especifique e dê vida a autarquia, não podendo tratar de qualquer outro assunto.

    b)      Por meio de ato do Poder Executivo, através de autorização de lei específica.

    A grande maioria dos autores defendem a não possibilidade de,através de uma lei específica, seja encerrada uma entidade que foi criada por lei específica;isso porque, antes da E.C 19/98, era exigido a todas as entidades da administração indireta que possuíssem lei específica para serem criadas; as que foram criadas antes desse dispositivo, somente por edição de outra lei específica há a possibilidade de ser extinta.

    O Poder Executivo tem o poder de, através da criação de um decreto, criar uma entidade e, após a criação efetuar o devido registro dos estatutos da mesma em órgão competente específico, originando assim a pessoa jurídica. A extinção dessa entidade pode ser efetuada pelo próprio Poder Executivo, através de lei específica e autorizadora, pois apenas outro ato específico poderá extinguir,já que a mesma também foi criada através de lei específica (Princípio da Simetria Jurídica). O impulso para a criação ou extinção dessa entidade se faz através do Chefe do Poder Executivo ( presidente da república, governador, prefeito).

    2 – Autarquia

    Palavra derivada do grego “autos- arkle”,que significa autonomia, levado para a linguagem jurídica, necessariamente ao Direito Administrativo, definido como entidades administrativas que detém autonomia, criada por meio de lei específica possuindo personalidade jurídica de direito público interno, possuindo patrimônio próprio e com atribuições estatais.

    (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-autarquia-na-administracao-publica-indireta,40255.html)

    Ainda é importante lembrarmos que em 2016, foi criada a Lei das Empresas Estatais Lei 13303/2016 que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Assim o Decreto-Lei 200/67 continua sendo aplicado apenas às autarquias e as fundações públicas, entendendo ainda alguns autores que pode ser usado como fonte subsidiária àLei 13303/2016.

  • d) As empresas públicas e as sociedades de economia mista só podem ser instituídas mediante lei autorizativa; suas subsidiárias, entretanto, podem ser criadas por ato administrativo.

     

     

    LETRA D – ERRADA - Segundo Alexandre Mazza (in Manual de direito administrativo . – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. Bibliografia.”p. 1300):

     

     

     

    Empresas subsidiárias

     

    Empresas subsidiárias são aquelas controladas por empresas públicas ou sociedades de economia mista. Nos termos do art. 37, XX, da Constituição Federal, depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias controladas por entidades da Administração Pública Indireta.

     

    As subsidiárias, em princípio, não integram a Administração Pública, exceto se preencherem todas as condições exigidas para instituição de empresas públicas ou sociedades de economia mista.” (Grifamos)

  • Caso alguém possa me ajudar a entender está questão ficarei grato.

    C)Tanto a criação quanto a extinção de autarquia só podem ocorrer por lei de competência privativa do chefe do Executivo"

    Marquei a alternativa C como errada, com o seguinte pensamento em mente. Todos os três poderes possuem legitimidade para CRIAR autarquias. Logo nem sempre sera necessário uma LEI PRIVATIVA DO EXECUTIVO, para criar ou extinguir uma autarquia. Ex.: O presidente da republica não tem legitimidade para chegar extinguindo uma autarquia criada pelo poder executivo ou judiciário. Logo não entendo como está alternativa pode estar correta.

  • O problema é que todas as outras estão muito erradas. Logo, a C deveria ser marcada por exclusão...

  • Lei especifica é o que diz no art. 37, XIX

  • Alternativa correta: letra "c” Na forma do art. 61, li, §1°, da Constituição Federal, são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre: organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios: Assim, tanto a criação quanto a extinção de autarquia só podem ocorrer por lei de competência privativa do chefe do Executivo. 

    Alternativa "a” Inexiste tal previsão na Lei no 9.790/99. As organizações da sociedade civil de interesse público devem possuir conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade, na forma do art. 4°, III, da Lei. 

    Alternativa "b” Os órgãos públicos, quanto à atuação funcional ou composição, podem ser singulares/simples, quando a atuação do órgão é realizada de acordo com a decisão de um único agente e, ainda, coletivos/colegiados, quando a atuação do órgão é decidida por vários agentes. 

    Alternativa "d". A criação da empresa pública e da sociedade de economia mista é autorizada por lei específica, na forma prevista no art. 37, XIX, da Constituição Federal. A lei específica autoriza o Poder Executivo a, por ato próprio, proceder à instituição do ente da Administração Indireta pretendido. Ademais, nos termos do inciso seguinte, qual seja, art. 37, XX, da Constituição Federal, a criação de subsidiárias pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como sua eventual participação em empresas privadas, depende, de igual modo, de autorização legislativa. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • a. ERRADA. Uma das principais diferenças entre OS e OSCIP é que naquela (OS) deve obrigatoriamente haver um conselho de administração com representantes do Poder Público em sua composição; enquanto na OSCIP a lei não exige a existência de um conselho de administração, mas apenas um conselho fiscal e a participação de servidores públicos como integrantes é permitida e não obrigatória (p. 184, Alexandrino).

    b. ERRADA. Órgãos singulares (unipessoais) são os órgãos em que a atuação ou as decisões são atribuição de um único agente, seu chefe e representante (ex.: Presidente da República).

    c. CORRETO. Se a criação da autarquia é por lei de iniciativa do chefe do Executivo (art. 37, XIX c/c art. 61, §1º, II, “b” e “e”), a sua extinção, em razão do princípio da simetria das formas jurídicas, depende de lei de mesma iniciativa.

    d. ERRADO. O art. 37, XX da CF deixa claro a necessidade de autorização legislativa para a criação das subsidiárias.

    e. ERRADO. Termo de Parceria é o instrumento à formalização do vínculo entre o Poder Público e a OSCIP e não a OS (contrato de gestão).

  • Na minha humilde opinião, essa questão deveria ser anulada. No meu entendimento, a letra D não está errada ou, pelo menos, é passível de muita discussão. Vejam a minha análise:

    "As empresas públicas e as sociedades de economia mista só podem ser instituídas mediante lei autorizativa; suas subsidiárias, entretanto, podem ser criadas por ato administrativo"

    "As empresas públicas e as sociedade de economia mista só podem ser criadas mediante lei autorizativa" - Correto

    "Suas subsidiárias, entretanto, podem ser criadas por ato administrativo" - Correto também.

    Vejamos:

    Em regra, conforme a nossa Constituição, as subsidiárias das entidades da administração indireta, para serem criadas, dependem de uma lei autorizadora. No entanto, conforme entendimento do STF, nem sempre há a necessidade de edição de uma lei autorizadora para a criação de uma subsidiária, desde que, A LEI QUE AUTORIZOU A CRIAÇÃO DA EMPRESA CONTROLADORA JÁ CONTENHA PREVISÃO PARA A CRIAÇÃO DE UMA SUBSIDIÁRIA.

    Vejam abaixo e entendimento do STF:

    " É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora"

    Conclusão:

    No meu entendimento, com base na leitura do acórdão do STF, não há a necessidade de, sempre que for criada uma subsidiária, ser editada uma lei autorizadora. Se a lei que autorizou a criação da empresa controladora já vir com a previsão de criação de uma subsidiária, o poder executivo, por meio do ato administrativo vinculado, poderia criar sem a necessidade de uma outra lei.

    Enfim, questão que cabe muita interpretação.

    Bons estudos para nós!!

  • Com relação às organizações sociais, às organizações da sociedade civil de interesse público, aos órgãos públicos e às entidades da administração indireta, é correto afirmar que: Tanto a criação quanto a extinção de autarquia só podem ocorrer por lei de competência privativa do chefe do Executivo.

  • Discordo da letra C, as autarquias são unicamentes do poder executivo??? nada a ver

  • Mais uma canalhice do cespe pra nomear o sobrinho de algum politico. Pior que tem gente que ainda não acredita nessas coisas

  • TUDO SOBRE SOBRE CRIAÇÃO E EXTINÇÃO

    1.     CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DEPENDE DE ATO LEGISLATIVO...

    2.     CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO DO PODER LEGISLATIVO DEMANDA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA...

    3.     CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO DOS DEMAIS PODERES DEMANDAM LEI EM SENTIDO ESTRITO...

    4.     CRIAÇÃO/EXTINÇÃO EXIGE-SE LEI EM SENTINDO ESTRITO PARA ÓRGÃOS DO EXECUTIVO, DO JUDICIÁRIO, DO MP, E DOS TRIBUNAIS DE CONTAS..

    5.     Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;

    6.     É DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA CRIAR/EXTINGUIR POR MEIO DE LEI ÓRGÃO/MINISTÉRIO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.

    7.     Art. 61, §1 - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

    8.     STF - ADI: 1275 SP : PELO PRINCÍPIO DA SIMETRIA É CONSTITUCIONAL A CRIAÇÃO/EXTINÇÃO DE ORGÃO PÚBLICO CONFERIDA A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.

    9.     OBSERVAÇÃO¹: DECRETO NÃO PODE CRIAR NEM EXTINGUIR ÓRGÃO PÚBLICO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO OU JUDICIÁRIO.

    10.  OBSERVAÇÃO²: RESOLUÇÃO LEGISLATIVA* DE CADA CASA ESPECIFICAMENTE PODE CRIAR/EXTINGUIR ÓRGÃOS DO PODER LEGISLATIVO.