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LETRA A
a) Pode recai sobre bens materiais, imateriais, móveis e imóveis como: fotografias,livros, mobílias, obras de arte, edifícios, ruas, praças, utensílios, bairros, cidades, etc., os de interesse coletivo e capazes de preservar a memória.
b) Tombar significa inscrever bens culturais (móveis ou imóveis, públicos ou privados) em livros denominados Livro do Tombo.
c) As limitações administrativas não se restringem a imposições positivas (fazer), também podem ser negativas (não fazer) ou permissivas (deixar fazer).
d) Trata-se Servidão Administrativa. Um outro exemplo é a instalação de redes elétricas, muito comuns de serem vistas em inúmeras propriedades enquanto viajamos pelas estradas do Brasil.
e) A Requisição se aplica a bens móveis, imóveis ou serviços.
Fonte: http://www.atenas.edu.br/faculdade/arquivos/NucleoIniciacaoCiencia/REVISTAJURI2008/9.pdf
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Tombamento pode ser voluntário ou compulsório, provisório ou definitivo.
Tombamento voluntário: ocorre quando o proprietário consente no tombamento, seja por meio de pedido que ele mesmo formula ao Poder Público, seja concordando voluntariamente com a proposta de tombamento que lhe é dirigida pelo Poder Público.
Tombamento compulsório: ocorre quando o Poder Público realiza a inscrição do bem como tombado, mesmo diante da resistência e do inconformismo do proprietário.
Tombamento provisório: ocorre enquanto está em curso o processo administrativo instaurado pela notificação do Poder Público.
Tombamento definitivo: ocorre quando, depois de concluído o processo, o Poder Público procede à inscrição do bem como tombado, no respectivo registro de tombamento.
(Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 18° ed., pág. 921.)
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Olá. Qual é o erro do item b?
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Erro da letra B: o tombamento é um ato compulsório levando-se em conta a manifestação de vontade e não a constituição, SMJ. Carvalho Filho, p. 739 (24ª ed.).
Também tive dificuldade, se alguém tive argumento melhor, agradeço.
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A assertiva "b" está incorreta por afirmar que o tombamento "é" um ato compulsório, quando, em realidade, ele pode vir a sê-lo, mas não necessariamente o será: "quanto à constituição" (o critério está, pois, correto), divide-se o tombamento em "compulsório" ou "voluntário".
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Acredito que o erro da alternativa B seja o de afirmar que o tombamento é ato compulsório, quanto a sua constituição, vez que o tombamento pode ser constituido também voluntariamente a pedido do interessado.
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b) Segundo Jose dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 20ª ed. p 745, ed. Lumen Juris),quanto à manifestação de vontade, o tombamento pode ser voluntário ou compulsório. Voluntário é aquele em que o proprietário consente no tombamento, seja através de pedido que ele mesmo formula ao Poder Público, seja quando concorda com a notificação que lhe é dirigida no sentido da inscrição do bem. O tombamento é compulsório quanto o Poder Público inscreve o bem como tombado, apesar da resistência e do inconformismo do proprietário. (Arts. 7º e 8º do Decreto-Lei nº 25/37)
Quanto à eficácia do ato, pode ser provisório ou definitivo. É provisório enquanto está em curso o processo administrativo instaurado pela notificação, e definitivo quando, após concluído o processo, o Poder Público procede à inscrição do bem no Livro do Tombo.
Sobre a provisoriedade do tombamento, o STJ já proferiu decisão considerando que o tombamento provisório não é fase procedimental, mas sim medida assecuratória de preservação do bem até a conclusão dos pareceres e a inscrição no livro respectivo.
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Só dando um palpite...
Talvez também seja pq tombamento não é ato mas um procedimento administrativo.
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Analisemos cada afirmativa, em busca da correta:
a) Certo: de fato, o tombamento admite incidência sobre bens móveis ou
imóveis, como se infere do próprio art. 1º do Decreto-lei n.º 25/37.
b) Trata-se de afirmativa cuja classificação como errada, conforme
gabarito da questão, é, no mínimo, questionável. Afinal, a Banca, de fato,
descreveu um ato de tombamento de natureza compulsória, o que está correto. O
problema que pode ser apontado (e por isso a afirmativa foi tida como
equivocada) repousa no fato de que, em seguida, ao conceituar, genericamente, o instituto do
tombamento, afirmou-se que este, quanto à constituição, é um ato compulsório.
Na verdade, pode ser compulsório ou
voluntário, nos termos do art. 6º do Decreto-lei 25/37. Aqui estaria o
aspecto incorreto da afirmativa.
c) Errado: na realidade, as limitações administrativas podem implicar
tanto a imposição de obrigação positivas quanto negativas (aliás, a rigor, a
regra geral é a imposição de obrigação de não fazer). A propósito, confira-se a
seguinte lição de Maria Sylvia Di Pietro, em que a renomada autora bem realça
tal dúplice possibilidade: “Quanto ao conteúdo das limitações administrativas,
no mais das vezes corresponde a uma obrigação de não fazer. Ocorre, no entanto,
que, examinando-se os casos concretos, verifica-se que em muitos deles, embora
haja obrigação negativa de não colocar em risco a segurança, a saúde, a
tranquilidade pública, na realidade a obtenção desses fins depende de prestação
positiva por parte do proprietário." (Direito Administrativo, 20ª edição, 2007,
p. 118)
d) Errado: cuida-se de hipótese que em tudo se amolda, na verdade, ao
instituto da servidão administrativa, por se estar diante de uma obrigação de
tolerar, instituída em relação a um imóvel particular, em nome do interesse
público. José dos Santos Carvalho Filho, inclusive, oferece este exemplo, como
se extrai da seguinte passagem de sua obra: “São exemplos mais comuns de
servidão administrativa a instalação de redes elétricas e a implantação de
gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos."
(Manual de Direito Administrativo, 19ª edição, 2007, p. 692).
e) Errado: a requisição administrativa admite incidência tanto sobre
serviços, quanto sobre bens, o que se infere do art. 5º, XXV, CF/88, que fala
expressamente em uso de “propriedade particular". Neste sentido, ainda, a
doutrina de Maria Sylvia Di Pietro: “A requisição administrativa pode
apresentar sob diferentes modalidades, incidindo ora sobre bens, móveis ou
imóveis, ora sobre serviços(...)" (Direito Administrativo, 20ª edição, 2007, p.
122)
Gabarito: A
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Gabarito: A
DC-LEI Nº 25 DE 1937.
Art. 1º
Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de
interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do
Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico,
bibliográfico ou artístico.
§ 1º Os bens a que se refere o
presente artigo só serão
considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional,
depois de inscritos separada
ou agrupadamente num dos quatro
Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei
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Quanto a constituição o tombamento é ato discricionário?! acredito que seja esse o erro da letra "b"
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Questão básica. A alternativa (a) é a correta em decorrência do art. 1º do Decreto-lei 25 de 1939, recepcionado pela Constituição como Lei Ordinária. As demais alternativas estão erradas porque: (b), tombamento pode ser compulsório ou voluntário (artigo 6º do Decreto-lei 25 de 1939); (c), pois as limitações administrativas podem ser negativas (não fazer), positivas (fazer) ou permissivas (deixar fazer), interpretação teleológica que se toma da leitura das respectivas imposições normativas (limitações administrativas são impositivas, gerais, gratuitas, unilaterais, de ordem publica, derivam do poder de polícia do Estado, portanto, imperativas e condicionam o exercício de um direito do particular em prol do bem social ou função social da propriedade (art. 170, inc. III CF); (d) trata -se de servidão administrativa de gasoduto, previsão artigo 8º, inciso VIII da Lei 9.478/97 e ao invés de estabelecer uma restrição ao direito de uso da propriedade, como ocorre na limitação administrativa, nela, o Estado obriga o particular a suportar a utilização da propriedade por terceiro. Diferencia-se também da desapropriação, pois nesta o proprietário é privado de seu domínio e imitido de sua posse. E a alternativa (e), que trata da requisição administrativa, prevista no artigo 5, inc. XXV da CF, encontra-se errada pois tanto os serviços dos particulares como seus bens móveis e imóveis podem ser seu objeto diante de perigo iminente perigo público, assegurada indenizações ulteriores pelos danos (Decreto-lei 4812 de 1984).
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Sob o meu ponto de vista, quando o examinador inicia a questão dizendo "Ainda que haja inconformismo e resistência do proprietário", deixa subentendido que a fase amigável foi infrutífera, daí resultando o ato compulsório por parte da administração Pública. O que os colegas pensam?
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Quanto a alternativa C, o que venho percebendo é que limitação e servidão são institutos com conceitos parecidos, tendo como principal diferença o fato de 'limitação administrativa' tem restrições coletivas, e 'servidão administrativa' tem restrição particular.
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A maioria dos bens tombados é de imóvesi de valor arquitetônico de épocas passadas em nossa história. É comum, também, o tombamento de bairros ou até mesmo de cidades, quando retratam aspectos culturais do passado. O tombamento pode, ainda, recair sobre bens móveis.
Direito Administrativo Descomplicado
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GAB A
A intervenção de Estado decorrente de tombamento "recair sobre bens materiais, imateriais, móveis e imóveis como: fotografias,livros, mobílias, obras de arte, edifícios, ruas, praças, utensílios, bairros, cidades, etc., os de interesse coletivo e capazes de preservar a memória" como dito pelo colega.
Com o Novo CPC, houve alteração quanto ao direito de preferência do poder público, o art. 1072, I do CPC revogou expressamente o art.22 do Decreto Lei 25/37.
CPC/2015 - Art. 1.072. Revogam-se: I - o art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937;
Decreto Lei 25/37.Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
NÃO HÁ MAIS DIREITO DE PREFERÊNCIA do poder público sobre bens tombados, quando se tratar de alienação extrajudicial. Sendo mantida a preferência tão somente nos casos de alienações judiciais, conforme art. 892, p.3°: § 3o No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.
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Por estar incompleta (faltou dizer que o tombamento pode também incidir sobre bens corpóreos e incorpóreos, julguei que a alternativa “a” estivesse incorreta. Mas nunca se sabe o que a banca do concurso considera certo ou errado...
Às vezes, está incorreto por ser incompleto, noutra vezes está correto mesmo estando incompleto (como a letra “a”).
Segue o baile...
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Marquei a B, também considerei a A incompleta.
Acho q o erro da B está em se referir a CF dizer que é um ato compulsorio, e não que pode ser um ato compulsório... Porém, o que me levou ao erro foi o inicio "Inconformismo e resistência do proprietário".
Difícil. Temos que adivinhar o que vai na cabeça do examinador.
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O erro da "b" é que nem sempre o tombamento se constitui de forma compulsória. Há, inclusive, casos em que o proprietário se beneficia do tombamento (valorização de obras de arte, por exemplo), situações em que não se forma litígio, não há resistência.
Caso haja erro na minha interpretação, chamem-me no privado.
Abraços.
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Na letra "c", a banca não restringiu que limitação administrativa é somente de caráter positivo, de forma que deixa a alternativa incompleta, mas errada não está. É, sim, o conceito da espécie positiva de limitação administrativa.