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ID
1056559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito das restrições e obrigações impostas aos entes públicos e aos particulares para viabilizar a defesa do meio ambiente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

      I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;

      II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

      § 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado.

      § 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

  • e) O proprietário de terreno particular pode apropriar-se das águas que existirem debaixo da superfície de seu prédio, retirando-as por meio de poços, desde que não prejudique os aproveitamentos existentes nem as desvie de seu curso natural.

    INCORRETA.

    Lei 9.433/97

    Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

    V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;

  • Alguém poderia me explicar porque as alternativas B e D estão erradas? Quem puder mandar por mensagem pessoal eu agradeço.

  • Acho que o problema da letra D é que as avaliações de impacto ambiental tem o objetivo de observar a viabilidade do projeto ou não, a decisão pela proteção do meio ambiente já é pressuposto, não precisa desses avaliações, essas avaliações servem para decidir se vai ou não ter o projeto.

  • Alternativa B - Não se trata de possibilidade do poder público. A imposição da recuperação da área degradada é mandamento constitucional inserto no art. 225, §2º - § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. Ao órgão  do poder público compete tão só imprimir os meios técnicos exigidos, e não a discricionariedade de impor a recuperação cogente.

  • O conceito transcrito na alternativa D é do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). O EIA (ou EPIA) compreende o complexo de estudos e avaliações técnico científicas que apontam, objetivamente, os diversos impactos ambientais decorrentes, bem como as possíveis formas de mitigação. 

  • Prezados, alguém saberia dizer como a aplicação prioritária da letra da lei passou a ser considerada como dever certo na questão? Estou interpretando muito errado, ou houve uma variação semântica no caso?

    Abraços!

    Os valores arrecadados com a cobrança do uso de recursos hídricos devem ser aplicados obrigatoriamente em programas e intervenções contempladas nos planos de recursos hídricos, sob pena de desvio de finalidade.

    Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

      I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;

      II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

      § 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado.

      § 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

  • Augusto, concordo com você! E tem mais um detalhe: até 7,5% dos recursos auferidos podem ser utilizados no custeio administrativo  dos orgãos do SNGRH (Art. 22, I, e  § 1º).  Os custos administrativos não estão inclusos no planos de recursos hídricos (Na sessão I não há qualquer menção dos custos administrativos, que devem ser elaborados separadamente)! 

    Para mim a A é errada.  

    Quanto à D, para mim é certa. Avaliação de Impacto Ambiental é  nome genérico para EIA (composto juntamente com diagnósticos, matriz de impacto, medidas e programas mitigatórios, etc). E é através do EIA que a administração pública verifica viabilidade ou não do empreendimento em relação ao custo-benefício ambiental (e corrobora essa viabilidade emitindo a LP).

    O RIMA é outra coisa, é basicamente o EIA resumido e mais didático, servindo para a população (que não tem conhecimentos técnicos, em geral) entender o empreendimento e formular perguntas caso haja a Audiência Pública. 

  • Também marquei a "d' como certa ao invés da "a".

  • Letra B errada

    No art. 225 da CF so se exige EIA para degradações significativas

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;  

    Além disso, a reparação do dano e obrigatória, o órgão publico só apresenta a solução técnica:

    § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    Lei 6938

     Art. 8º Compete ao CONAMA: 

    II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)



  • Augusto e Eduado, os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados". Não é disso que se cuida na letra A.

    Por outro lado, o dispositivo legal, na parte final, em tom imperativo, dispõe: "Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos (...) serão utilizados no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos"

    Por isso, correto o gabarito.

  • Concordo que a redação da assertiva "a" não precisava ser tão truncada, mas acho que o fato de mencionar "desvio de finalidade" remete para o art. 19, III da Lei 9433/97, e não para o 22... 

    Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

    III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos. 

  • Letra C:

    "Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social (...)"

    "Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; (...)"


  • d) Os procedimentos de avaliação de impacto ambiental visam fornecer informações às administrações públicas, a fim de que possam decidir, de modo eficaz, pela proteção ao meio ambiente


    A administração publica pode decidir em favor da realização do projeto em detrimento da proteção ambiental, ou seja, não necessariamente a decisão sera pela proteção. Mesmo por que se assim fosse nenhum projeto seria aprovado (minha opniao).


    Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

    III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

    Ou seja, o dinheiro arrecado deve ser aplicado em benefício dos recursos hídricos.
  • Seguem comentários de cada alternativa.

    Alternativa A
    A cobrança pelo uso de recursos hídricos efetiva o princípio do usuário pagador, no sentido de que a internalização dos custos ambientais deve ser suportadas por aqueles que se aproveitam dos recursos naturais. A cobrança é considerada um instrumento de gestão das águas que visa incentivar a racionalização do uso e aportar recursos para programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

    Lei 9.433/1997

    Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

    I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

    II - incentivar a racionalização do uso da água;

    III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.


    A utilização dos recursos arrecadados contrária a esses objetivos evidentemente caracteriza desvio de finalidade.
    Portanto, a alternativa está correta.

    Alternativa B
    O erro da alternativa consiste em atribuir ao poder público discricionariedade em exigir a recuperação das áreas degradadas nas atividades de exploração de recursos minerais. Além do de dever atribuído ao poder público de defender o meio ambiente (art. 225, caput, da CF/88), a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado nas atividades minerárias decorre de norma constitucional expressa, conforme previsão do art. 225, §2º, da CF/88.
    Art. 225 (...)
    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
    Nesse sentido, acrescenta-se ensinamento de Édis Milaré.
    As atividades de extração mineral são, por excelência, degradadoras do solo, motivo pelo qual deve ser exercidas dentro dos mais rigorosos critérios técnicos. Entre essas atividades encontram-se: extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte de asbesto/amianto e dos produtos que o contenham.
    A par disso, as atividades mineradoras deverão apresentar "Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD" (MILARÉ, Édis. Direito do Meio Ambiente. 9ª ed. São Paulo, Ed. Revista do Tribunais, 2014, p. 543).
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa C
    Segundo a Constituição, compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social (art. 184 da  CF/88). O próprio texto constitucional esclarece que a função social da propriedade rural pressupõe utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, entre outras condições (art. 186, inciso II, da CF/88).
    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
    I - aproveitamento racional e adequado;
    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
    Portanto, leitura desses dispositivos (art. 184 e art. 186 da CF/88) permite concluir que, em tese, a Constituição autoriza a medida extrema da despropriação de imóveis rurais onde são desenvolvidas atividades predatórias ao meio ambiente.
    Portanto, a alternativa está incorreta.
      
    Alternativa D
    Essa alternativa parece correta em uma primeira leitura e, se formos rigorosos, a Avaliação de Impacto Ambiental não deixa de fornecer informações para a Administração melhor decidir em favor do meio ambiente.  
    Contudo, para responder esta alternativa, é importante ter visão global dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, previstos no art. 9º da Lei 6.938/1981. Em especial, é fundamental distinguir a avaliação de impacto ambiental - AIA (art. 9º, inciso III, da Lei 6.938/1981) do sistema nacional de informações sobre o meio ambiente - Sinima (art. 9º, inciso VII, da Lei 6.938/1981).
    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: 
    (...) 
    III - a avaliação de impactos ambientais; 
    (...)
    VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
    A definição apresentada pelo examinador ("fornecer informações às administrações públicas, a fim de que possam decidir, de modo eficaz, pela proteção ao meio ambiente") está mais relacionada ao Sinima do que à AIA. Com efeito, o o Sinima objetiva subsidiar a Administração ambiental com informações sobre o meio ambiente para tomada de decisões corretas e adequadas. 
    O Sinima tem como objetivo sistematizar as informações necessárias para apoiar o processo de tomada de decisão na área ambiental em todos os níveis. A informação deve ser um instrumento que possibilite auxiliar a detectar problemas, buscar alternativas para solução, avaliar e monitorar as medidas adotadas e possibilitar o controle social relacionado ao acesso a esse conjunto de dados e informações (MILARÉ, Édis. Direito do Meio Ambiente. 9ª ed. São Paulo, Ed. Revista do Tribunais, 2014, p. 543).
    A AIA, por sua vez, consiste em instrumento que efetiva os princípios da precaução e prevenção, sobretudo para, diante de um determinado empreendimento, se possa antever possíveis consequências ambientais e adotar medidas adequadas para eliminar ou reduzir possíveis impactos negativos.
    Trata-se de importante método de gestão e política ambiental que tem por finalidade inocultável evitar danos e ilícitos contra o meio ambiente, dando rendimento aos princípios da prevenção e da precaução.
    (...)
    Quanto à AIA, trata-se de técnica ou instrumento de gestão administrativa do meio ambiente que permite avaliar a quantidade e qualidade de impacto ambiental a ser causado por uma obra ou empreendimento, a partir de uma série de procedimentos, como diagnósticos, análises de risco, propostas de mitigação, de forma que se possa antever as consequências de uma dada atividade (RODRIGUES; Marcelo Abelha. Direito Ambiental Esquematizado. São Paulo, Saraiva, 2013, p. 601).
    A AIA não parece um banco de dados permanente para subsidiar todas decisões da Administração ambiental. 
    Portanto, para efeitos de prova, considera-se incorreta a alternativa.

    Alternativa E
    A água é um bem de domínio público (art. 1º, inciso I, da Lei 9.433/1997).  Incluem-se entre os bens dos Estados as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União (art. 26, inciso I, da CF/88). Além disso, perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos (art. 49, inciso V, da Lei 9.433/1997). Desse modo, não está correto afirmar que o proprietário de terreno particular pode apropriar-se das águas que existirem debaixo da superfície de seu prédio.
    A água é um bem insuscetível de apropriação privada, por ser, como dissemos, indispensável à vida, ainda que se fale na legislação e na doutrina, frequentemente, em águas de domínio particular e águas de domínio público. Isso não pode ter outro sentido, hoje, quanto às primeiras, que o de águas que se situam ou passam em propriedade de domínio privado, e, assim, enquanto estão dentro dela, ficam sujeitas à apropriação e à administração do proprietário desse domínio. Tanto é certo isso que as águas correntes que transitam em uma propriedade privada, mesmo quando sejam daquelas tidas como domínio particular deverão seguir seu leito, porque não podem ser retidas em definitivo no poder do particular como coisa de sua propriedade privada. (...) 
    Essa posição é, hoje, sem sombra de dúvida, agasalhada pela Constituição de 1988. Esta reparte o domínio das águas entre a União e os Estados, modificando profundamente o Código das águas, eliminado as antigas águas municipais, as comuns e as particulares (SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ª ed. São Paulo, Malheiros, 2010, p. 121).
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    RESPOSTA: A
  • LETRA E)

    Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

    V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;

  • CORRETA (A) Os valores arrecadados com a cobrança do uso de recursos hídricos devem ser aplicados obrigatoriamente em programas e intervenções contempladas nos planos de recursos hídricos, sob pena de desvio de finalidade.

    Lei 9.433/97

     Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

      I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;

      II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

      § 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado.

      § 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.


  • Marquei letra B..fui pego pela palavra "PODE"...hehehh

  • O professor arrasou no comentário! Super bem fundamentado! Aprendi muito!

  • A explicação do professor ficou muito boa, mas a D não está errada de jeito nenhum. É óbvio que a AIA, entre outras coisas, também visa "fornecer informações às administrações públicas, a fim de que possam decidir, de modo eficaz, pela proteção ao meio ambiente", tanto que se a AIA concluir pela possibilidade de um dano ambiental desproporcional ou muito grave, a AP vai negar a licença ou tomar outras providências. Questão típica da CESPE.

  • Obrigatoriamente é a mesma coisa que prioritariamente?? 

  • A alternativa “a” parece ser uma pegadinha de péssimo gosto. Aparentemente, quiseram fazer uma diferenciação entre a bacia hidrográfica e o próprio setor hídrico comum todo.

     

    A única possibilidade de a alternativa estar correta parecer ser a seguinte: os recursos devem ser OBRIGATORIAMENTE aplicados em planos de recursos hídricos (considerando-se o “setor” hídrico como um todo) e PRIORITARIAMENTE na própria bacia hidrográfica em que foram gerados.

     

    Assim, os recursos do setor hídrico não podem ser utilizados no setor da saúde ou no de transporte, por exemplo. E devem se alocados prioritariamente na própria bacia hidrográfica em que foram gerados.

     

    Pelamordedeus!

  • Questionável o gabarito letra A - para mim a questão é nula. 

    Lei 9.433/97

     Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográficaem que foram gerados e serão utilizados:

  • Eu errei a questão e acabei marcando D em razão do art. 22, II:


    Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

    I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;

    II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.


    Ao meu ver, não serão obrigatoriamente aplicados em programas e projetos, mas também no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades. Tanto que o §1º desse mesmo artigo diz que esta aplicação é limitada a 7,5% do arrecadado.

    Acredito eu que justamente para o Estado não utilizar todo o dinheiro arrecadado em manutenção da máquina pública, mas prioritariamente em planos e projetos incluídos no PRH.

  • Eduardo Paiva, concordo contigo, companheiro. Não vislumbro erro algum na alternativa D.

  • Em 07/06/19 às 20:47, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 13/04/19 às 13:46, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 15/02/19 às 00:09, você respondeu a opção D

  • É o típico: quer complicar tanto que acaba tornando a questão uma loteria.

  • Todo mundo marcou "D"!

  • GABARITO: LETRA A

    ✅ Letra A ✅

    Lei 9.433/97 (Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos), Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

    I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;

    Cuidado para não se confundir com a expressão "prioritariamente" constante no caput!

    ❌ Letra B ❌

    Não se trata de faculdade do Poder Público, mas de obrigação decorrente diretamente da CF.

    CF, Art. 225, § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    ❌ Letra C ❌

    CF, Art. 186, A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    CF, Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    ❌ Letra D ❌

    A administração publica pode decidir em favor da realização de um empreendimento poluidor em detrimento da proteção ambiental. Assim, não necessariamente a decisão será pela proteção, mesmo por que se assim fosse nenhum projeto seria aprovado (créditos ao colega Thiago Luz)

    ❌ Letra E ❌

    Lei 9.433/97 (Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos), Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

    V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;