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PROJETO DA COMISSÃO DE DIREITO INTERNACIONAL DAS NAÇÕES
UNIDAS SOBRE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS
TRADUÇÃO: PROF. DR. AZIZ TUFFI SALIBA
Art. 37. Satisfação
1. O Estado responsável por um ato internacionalmente ilícito
tem a obrigação de dar satisfação pelo prejuízo causado por
aquele ato desde que ele não possa ser reparado pela
restituição ou indenização. 2. A satisfação pode consistir em um reconhecimento da
violação, uma expressão de arrependimento, uma desculpa formal
ou outra modalidade apropriada.
3. A satisfação não deverá ser desproporcional ao prejuízo e
não pode ser humilhante para o Estado responsável.
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Uma vez configurada a responsabilidade internacional, surge o dever de reparar. A reparação pode dar-se de 3 formas (cumulativas ou não):
1) Restituição ("status quo ante");
2) Satisfação (desculpas, promessa de não repetição, realizar investigações, etc);
3) Indenização (abrange danos diretos ou emergentes e juros moratórios).
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Danos morais não constitui uma forma
de reparação, mas a possível consequência de um ato ou fato ilícito. A
alternativa (A) está incorreta.
A alternativa (B) está incorreta,
pois reconhecimento de responsabilidade e pedido de desculpas não implicam,
necessariamente, garantia de não repetição de ato similar.
A alternativa (C) está incorreta.
Restituição (artigo 35 do Projeto de Tratado) é a melhor forma de reparação,
uma vez que tenta restabelecer a situação que existia antes da ocorrência do
fato ilícito internacional. Em alguns casos, como o apresentado no enunciado,
não é possível praticá-la.
A alternativa (D) está incorreta.
Compensação (artigo 36) traduz-se, literalmente, em uma compensação financeira,
que abrange danos emergentes e lucros cessantes.
A alternativa (E) está correta. A satisfação
(artigo 37) deve ocorrer quando a restituição e a compensação não forem
adequadas para reparar o ilícito. Ela tem uma função simbólica.
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ARTIGOS DA CDI DA ONU SOBRE
RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL
PARTE II – O CONTEÚDO DA
RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DE ESTADO
CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 30. Cessação ou
não-repetição O Estado responsável pelo ato internacionalmente ilícito tem
a obrigação de: a)cessar aquele ato, se ele continua; b)oferecer segurança e
garantias apropriadas de não-repetição, se as circunstâncias o exigirem.
Art. 31. Reparação 1. O
Estado responsável tem obrigação de reparar integralmente o prejuízo causado
pelo ato internacionalmente ilícito. 2. O prejuízo compreende qualquer dano,
material ou moral, causado pelo ato internacionalmente ilícito de um
Estado.
CAPÍTULO II REPARAÇÃO PELO PREJUÍZO
Art. 34. Formas de reparação A
reparação integral do prejuízo causado pelo ato internacionalmente ilícito
deverá ser em forma de restituição, indenização e satisfação,
individualmente ou em combinação, de acordo com as previsões deste Capítulo.
Art. 35. Restituição Um
Estado responsável por um ato internacionalmente ilícito tem a obrigação de
restituir, ou seja, de reestabelecer a situação que existia antes que o ato
ilícito fosse cometido, desde que e na medida que a restituição: a)não seja
materialmente impossível; b)não acarrete um ônus totalmente desproporcional com
relação ao benefício que derivaria de restituição em vez dada indenização.
Art. 36. Indenização 1. O
Estado responsável por um ato internacionalmente ilícito tem obrigação de
indenizar pelo dano causado por este, desde que tal dano não seja reparado pela
restituição. 2. A indenização deverá cobrir qualquer dano susceptível de
mensuração financeira, incluindo lucros cessantes, na medida de sua
comprovação.
Art. 37. Satisfação 1. O
Estado responsável por um ato internacionalmente ilícito tem a obrigação de dar
satisfação pelo prejuízo causado por aquele ato desde que ele não possa ser
reparado pela restituição ou indenização. 2. A satisfação pode consistir em
um reconhecimento da violação, uma expressão de arrependimento, uma desculpa
formal ou outra modalidade apropriada. 3. A satisfação não deverá ser
desproporcional ao prejuízo e não pode ser humilhante para o Estado
responsável.
Obs.:
a palavra “compensação” não aparece no documento...
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O relatório artigos da Comissão de Direito Internacional da ONU sobre Responsabilidade Internacional dos Estados da CDI de 2001 é um draft com o intuito de codificar o costume internacional sobre responsabilidades internacionais dos estados.
Esse relatório ainda não foi aprovado e não existe uma versão oficial em português. Portanto, a alegação de Gustavo Baini que "a palavra “compensação” não aparece no documento..." está associada ao fato de que, na versão em português do relatório por ele utilizado, o artigo 36 foi traduzido como indenização enquanto a versão oficial em inglês é Article 36. Compensation.
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"PROJETO DA COMISSÃO DE DIREITO INTERNACIONAL DAS NAÇÕESUNIDASSOBRE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS"
Cobrar algo que sequer consta do sítio do Planalto para juiz federal é uma covardia. Está parecendo aquelas provas para MP estadual em que cobram tema de monografia de um membro específico, com teorias mirabolantes, só para eliminar (ou favorecer) candidatos. Me recuso a salvar no meu computador e estudar. Perco esse ponto, mas não estudo. Absurdo!
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Gabarito: E
Satisfação